DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 39. A cooperativa singular de crédito deve manter em seu sítio na
internet e em suas dependências, em local acessível e visível, os direitos e deveres dos
associados, bem como informação sobre a forma de distribuição das sobras e de rateio
das perdas.
Art. 40. As cooperativas de crédito podem realizar a assembleia geral
ordinária para apreciação das demonstrações financeiras de encerramento de exercício
somente depois de, no mínimo, dez dias da data da divulgação dessas demonstrações,
acompanhadas do respectivo relatório de auditoria.
Art. 41. A implementação de plano para a solução da situação que ensejou a
adoção de medidas prudenciais preventivas, com o objetivo de assegurar a solidez, a
estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da
regulamentação específica, deverá ser objeto de acompanhamento por parte de
cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito.
Parágrafo único. A cooperativa central de crédito ou confederação de crédito
deverá encaminhar relatórios ao Banco Central do Brasil com a frequência por ele
determinada.
Art. 42. A cooperativa singular de crédito não filiada à cooperativa central de
crédito pode contratar serviços de cooperativa central de crédito ou de confederação de
crédito visando à implementação de sistemas de controles internos exigidos pelas
disposições regulamentares em vigor.
Art. 43. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de
fiscalização,
caso
constate
deficiências
na estrutura
de
controles
internos e de
gerenciamento de riscos ou insuficiência na estrutura física e tecnológica utilizadas na
operação, gerenciamento e colocação de produtos pela cooperativa singular de crédito,
pode determinar a suspensão da admissão de novos associados, enquanto não sanadas
as deficiências.
Parágrafo único. A suspensão da admissão de novos associados referida no
caput poderá se dar também com fundamento nas informações encaminhadas ao Banco
Central do Brasil, nos termos dos arts. 26 a 28, no caso de desfiliação de cooperativa
singular de crédito da respectiva cooperativa central de crédito.
Art. 44. É vedada a instalação de agência pelas cooperativas de crédito.
Art. 45. As cooperativas de crédito devem observar a regulamentação que
disciplina os processos de autorização relacionados ao seu funcionamento.
Art. 46. As infrações aos dispositivos da legislação e desta Resolução, bem
como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e
os membros de conselhos de administração, fiscal e semelhantes de cooperativas de
crédito às penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Ficam revogados:
I - o art. 6º da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994;
II - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de
2015:
a) o art. 1º;
b) o art. 13;
c) os arts. 15 a 22;
d) os arts. 26 a 46;
e) os arts. 52 a 63; e
f) o art. 67; e
III - os arts. 1º ao 9º da Resolução nº 4.659, de 26 de abril de 2018.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.052, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o funcionamento das associações de
poupança e empréstimo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 70, de
21 de novembro de 1966, 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de
1986, e 1º, §§ 4º e 5º, 17, 28 e 29, inciso III, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de
1980, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o funcionamento das associações de
poupança e empréstimo.
Parágrafo único.
Ressalvadas as
disposições legais
e regulamentares
específicas, o disposto nesta Resolução se aplica à Associação de Poupança e Empréstimo
- POUPEx.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º O funcionamento das associações de poupança e empréstimo depende
de autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 3º Na denominação das entidades de que trata esta Resolução, deve
constar a expressão "Associação de Poupança e Empréstimo", sendo vedado o uso de
denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais
instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou
em idioma estrangeiro.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 4º As associações de
poupança e empréstimo devem observar
permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado e patrimônio líquido de
R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º Os órgãos estatutários das associações de poupança e empréstimo,
além dos determinados em regulamentação específica, são os seguintes:
I - assembleia geral;
II - conselho de administração; e
III - diretoria.
Art. 6º Os cargos no conselho de administração e na diretoria da associação
de poupança e empréstimo não podem ser ocupados por pessoa que exerça, na própria
associação ou em outras entidades, atividades que possam implicar conflito de interesses
ou deficiência de segregação de funções.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 7º A assembleia geral é o órgão soberano, com poderes para deliberar
sobre todas as matérias e negócios relativos à associação de poupança e empréstimo,
observado o disposto na legislação em vigor e nesta Resolução.
Art. 8º A assembleia geral se reunirá de forma ordinária ou extraordinária e
será convocada:
I - pelo conselho de administração;
II - pela diretoria; ou
III - por iniciativa de pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados.
Art. 9º Além das atribuições gerais estabelecidas no estatuto, compete
privativamente à assembleia geral:
I - eleger e destituir os membros do conselho de administração;
II - prover os cargos do conselho de administração, nas hipóteses de
vacância;
III - tomar, semestralmente, as contas dos administradores e deliberar sobre
as demonstrações financeiras, o relatório da administração e o parecer dos auditores
independentes;
IV - alterar o estatuto; e
V - definir a participação da administração nos resultados, observado o
disposto no art. 23.
Parágrafo único. Compete privativamente à assembleia geral da POUPEx
deliberar sobre os assuntos previstos nos incisos III e V do caput, bem como sobre o
montante do resultado líquido a ser distribuído, nos termos do art. 24, § 1º.
Art. 10. As assembleias gerais ordinárias se reunirão, semestralmente, até 30
de março e até 30 de setembro, para os fins previstos nos incisos III e V e no parágrafo
único do art. 9º, bem como para decidir sobre assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas assembleias gerais extraordinárias a
qualquer tempo, sempre que devidamente convocadas, para deliberar sobre matéria
específica.
Art. 11. As assembleias gerais devem ser instaladas com a presença de
associados que representem pelo menos a metade do número total de votos, em
primeira convocação, e com qualquer número de associados presentes, em segunda
convocação.
§ 1º As deliberações serão tomadas
por maioria simples de votos,
considerados apenas os votos válidos.
§ 2º Observadas as disposições legais em vigor, o associado poderá ser
representado nas assembleias por procurador habilitado.
§ 3º Os membros do conselho de administração e da diretoria não poderão,
pessoalmente ou na qualidade de procuradores de associados, participar da votação das
matérias de que tratam os incisos III e V e o parágrafo único do art. 9º.
§ 4º As assembleias poderão ocorrer de modo parcial ou exclusivamente
digital, na forma a ser definida em estatuto.
Art. 12. O edital de convocação da assembleia geral deve ser publicado no
sítio da associação de poupança e empréstimo na internet, observadas as demais
disposições legais e regulamentares em vigor.
§ 1º O edital de convocação deve ser divulgado com, no mínimo, vinte dias de
antecedência da data de realização da assembleia.
§ 2º O edital de convocação deve indicar o sítio na internet em que o
associado pode acessar os documentos e todas as informações pertinentes às propostas
a serem submetidas à apreciação da assembleia, incluindo, no caso das assembleias
ordinárias, os relativos às matérias de que trata o art. 9º, inciso III.
§ 3º A ata contendo as deliberações da assembleia geral também deve ser
publicada no sítio da associação de poupança e empréstimo na internet.
Art. 13. Observadas as disposições legais e regulamentares em vigor, os
estatutos das associações de poupança e empréstimo disporão supletivamente sobre as
normas de funcionamento da assembleia geral.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art.
14.
O conselho
de
administração
da
associação de
poupança
e
empréstimo será composto por no mínimo três membros, com prazo de mandato
determinado não superior a quatro anos, permitida a reeleição.
Art. 15. Ao conselho de administração da associação de poupança e
empréstimo compete:
I - estabelecer diretrizes para o funcionamento da entidade;
II - eleger e destituir os membros da diretoria e fixar sua remuneração;
III - aprovar semestralmente o orçamento da entidade e estabelecer as regras
para o seu cumprimento, inclusive no que se referir aos fundos de reserva e de
emergência;
IV - resolver sobre os casos omissos no estatuto, ad referendum da assembleia
geral;
V - aprovar os quadros e níveis salariais dos empregados da entidade, bem
como fixar seus direitos e deveres;
VI - regulamentar as operações e serviços, podendo estabelecer alçadas,
inclusive para si próprio;
VII - supervisionar e fiscalizar a ação da diretoria;
VIII - prestar, semestralmente, contas à assembleia geral, apresentando o
relatório da administração, as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores
independentes;
IX - decidir sobre a contratação e dispensa de auditores independentes; e
X - escolher, entre os associados, membros substitutos do conselho de
administração nos casos de vacância do cargo.
§ 1º O conselho de administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente sempre que necessário, e deliberará por maioria simples de votos,
com a presença de no mínimo dois terços de seus membros, cabendo ao presidente,
além de voto como conselheiro, o voto de desempate.
§ 2º Os membros substitutos de que trata o inciso X do caput permanecerão
nas funções até a próxima assembleia geral.
Seção IV
Da Diretoria
Art. 16. A diretoria será integrada por dois ou mais diretores, associados ou
não, com prazo de mandato determinado não superior a quatro anos, permitida a
reeleição.
Parágrafo único. O estatuto deverá fixar, entre outros pontos:
I - as atribuições da diretoria;
II - o modo de funcionamento da diretoria;
III - o diretor ou os diretores com poderes para representar a associação de
poupança e empréstimo, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; e
IV - a maneira pela qual se dará a substituição dos diretores, temporária ou
definitiva.
CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 17. As associações de poupança e empréstimo podem empregar em suas
atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - captação de depósitos de poupança;
II - captação de depósitos interfinanceiros, inclusive imobiliários;
III - emissão de:
a) letras hipotecárias;
b) letras de crédito imobiliário;
c) letras imobiliárias garantidas; e
d) cédulas de crédito imobiliário;
IV - empréstimos e financiamentos contratados no País ou no exterior; e
V - outras formas de captação de recursos expressamente admitidas na
legislação ou na regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DAS APLICAÇÕES
Art. 18. Observado o disposto no art. 19, as associações de poupança e
empréstimo somente podem realizar operações de crédito com:
I - seus associados;
II - outras pessoas naturais não associadas e pessoas jurídicas, desde que as
operações realizadas com essas pessoas tenham por objetivo financiar a construção ou a
produção de imóveis residenciais prioritariamente para os associados da entidade.
Art. 19. As associações de poupança e empréstimo podem realizar as
seguintes operações:
I - financiamento para aquisição de imóvel residencial, novo, usado ou em
construção;
II - financiamento a pessoa natural para construção de imóvel residencial,
podendo incluir a aquisição do terreno;
III - financiamento para reforma ou ampliação de imóvel residencial;
IV - financiamento para produção de imóveis residenciais;
V - financiamento para aquisição de material para a construção, ampliação ou
reforma de imóvel
residencial em terreno de propriedade
do pretendente ao
financiamento ou cuja posse seja por este detida;
VI - empréstimos a pessoa natural, condomínio e cooperativa, desde que
vinculados a operação imobiliária;
VII - aplicações no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista,
depósitos interfinanceiros
e depósitos interfinanceiros imobiliários,
observadas as
restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação; e

                            

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