DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e
com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de
planejamento da Administração.
Art. 8º O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica
e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Conteúdo
Art.
9º Deverão
ser registrados
no
Sistema TR
Digital os
seguintes
parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a
possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme
catálogo eletrônico de padronização de que trata a Portaria nº 938, de 2 de fevereiro
de 2022,
observados os requisitos
de qualidade,
rendimento, compatibilidade,
durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e
assistência técnica, quando for o caso;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos
técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível
divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações
sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida
do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu
encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de
julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº
14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem
relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução Normativa
nº 65, de 7 de julho de 2021, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros
utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem
constar de documento separado e classificado; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de
preços.
§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo
técnico preliminar, com base no art. 14 da Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto
de 2022:
I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do
caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo
pleiteado;
II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no
Plano de
Contratações Anual,
de modo
a indicar
o seu
alinhamento com
os
instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
§ 2º O Sistema TR Digital contemplará os modelos de TR instituídos pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico,
que conterão os elementos previstos no caput e deverão ser utilizados pelos órgãos e
entidades.
§ 3º A não utilização dos modelos de que trata o § 2º, deverá ser
justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao
§ 2º do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º A referência de que trata o inciso II do caput será realizada de forma
automática pelo Sistema TR Digital.
Art. 10. Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de
classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Exceções à elaboração do TR
Art. 11. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos
de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o
caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam
a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou
de prestação do serviço.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 12. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital
ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP,
como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 13. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem
o Sistema TR Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato
que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de
segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos
dados e informações constantes do Sistema TR digital e o protegerão contra danos e
utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema TR digital não poderão ser
comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo
das demais cominações legais.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma,
bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de
operacionalização do Sistema TR Digital.
Regra de transição
Art. 15. Até a completa disponibilização
do Sistema TR digital, para
atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, o órgão ou entidade poderá
utilizar outra ferramenta eletrônica para a elaboração do TR, desde que, ao final, seja
apensado
aos autos
de
contratação no
sistema
informatizado
de controle
e
movimentação de processos administrativos eletrônico oficial.
Vigência
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de
2022.
RENATO RIBEIRO FENILI
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 35, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de
acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15
de julho de 2019 e Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.805, de 05 de
outubro de 2022, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB
PARA PRODUTOS PRODUZIDOS, PREDOMINANTEMENTE, COM MATÉRIAS-PRIMAS DA
AMAZÔNIA OCIDENTAL E/OU AMAPÁ DE ORIGEM: AGRÍCOLA, PECUÁRIA, AVÍCOLA, PÍSCEA ,
APÍCOLA, MINERAL E EXTRATIVA VEGETAL.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento da
Indústria, Comércio e Serviços, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-
br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-
de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2022
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 7 (sete) dias,
a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes
e-mails:
cgel.ppb@economia.gov.br,
cgct.ppb@mcti.gov.br
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Secretária
ANEXO
PROPOSTA Nº 050/22 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
PARA PRODUTOS PRODUZIDOS, PREDOMINANTEMENTE, COM MATÉRIAS-PRIMAS DA
AMAZÔNIA OCIDENTAL E/OU AMAPÁ DE ORIGEM: AGRÍCOLA, PECUÁRIA, AVÍCOLA, PÍSCEA ,
APÍCOLA,
MINERAL
E
EXTRATIVA
VEGETAL,
ESTABELECIDO
PELA
PORTARIA
INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 8.805, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022.
1ª Inclusão de novos produtos, mediante alteração do anexo da Portaria
Interministerial nº 8.805, de 5 de outubro de 2022, conforme abaixo:
DE:
.
NCM
PRODUTOS
.
(...)
(...)
.
1302.19.99
extrato vegetal de guaraná
.
1404.90.10
Piaçaba
.
(...)
(...)
PARA:
.
NCM
PRODUTOS
.
(...)
(...)
.
1302.19.99
EXTRATO DE AÇAÍ
.
1302.19.99
EXTRATO DE BURITI
.
1302.19.99
EXTRATO DE CAMU-CAMU
.
1302.19.99
EXTRATO DE CUPUAÇU
.
1302.19.99
extrato vegetal de guaraná
.
1404.90.10
Piaçaba
.
(...)
(...)
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a mudança de entendimento em
processo de consulta sobre a interpretação da
legislação tributária e aduaneira.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no § 12 do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
no inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 100 do Decreto
nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, declara:
Art. 1º Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de
consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação:
I - se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que
ocorrerem após a data da ciência da solução; e
II - se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido
pela solução de consulta anteriormente proferida.
Art. 2º A publicação na Imprensa Oficial de ato normativo posterior à
apresentação da consulta de interpretação da legislação tributária e anterior à ciência de
sua solução faz cessar os efeitos desta após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de publicação do ato na Imprensa Oficial.
Art. 3º A publicação de ato normativo superveniente na Imprensa Oficial
modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou de
divergência, independentemente de comunicação ao consulente.
Art. 4º Publique-se no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.117, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.059, de 2
de agosto de 2010, nº 1.082, de 8 de novembro de
2010, e nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que
dispõe sobre controles aduaneiros.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 19 da Lei nº 14.286, de 29 de
dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6º
...................................................................................................................
..................................................................................................................................
X - valores em espécie em montante superior a US$ 10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outra moeda.
......................................................................................................................."
(NR)
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