DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112800029
29
Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - aplicações em derivativos exclusivamente para proteção de posições
próprias.
Parágrafo único. Para fins de atendimento do direcionamento dos recursos
captados em depósitos de poupança pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE), admite-se a realização de outras modalidades de
financiamento imobiliário previstas na regulamentação específica.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ASSOCIADOS
Art. 20. As associações de poupança e empréstimo devem prestar aos seus
associados informações relativas a direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus,
penalidades e eventuais riscos relacionados à associação.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem:
I - estar disponíveis, em local visível e formato legível, nas dependências e no
sítio na internet da associação de poupança e empréstimo e, quando for o caso, das
instituições de que trata o art. 26; e
II - ser prestadas individualmente aos associados, por meio físico ou
eletrônico, previamente à realização do depósito inicial na associação, à realização das
assembleias de associados e sempre que houver alterações nas informações de que trata
o caput.
CAPÍTULO VIII
DAS RESERVAS, DA PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NOS RESULTADOS E DA
DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO
Seção I
Das reservas
Art. 21. As associações de poupança e empréstimo devem manter fundos de
reserva e de emergência, a título de reserva legal, que têm como finalidade exclusiva a
absorção de perdas e a manutenção da sua continuidade operacional.
§ 1º O saldo dos fundos de reserva e de emergência deve ser suficiente para
o atendimento da regulamentação referente aos requerimentos mínimos de Patrimônio
de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e ao Adicional de Capital Principal
(ACP) da associação de poupança e empréstimo, podendo o estatuto, para cada fundo:
I - estabelecer limite máximo; e
II - fixar os critérios para determinar a parcela do resultado do exercício que
será destinada à sua constituição.
§ 2º Os valores registrados nos fundos de reserva e de emergência somente
podem ser distribuídos em caso de dissolução da associação de poupança e empréstimo
e depois de satisfeitos todos os compromissos sociais.
§ 3º Em caso de insuficiência dos fundos de reserva e de emergência, o
resultado do exercício deve ser aplicado, antes de qualquer outra destinação ou dedução,
na constituição e na recomposição desses fundos, sendo vedado o pagamento de
participação e de dividendos enquanto não observado o disposto no § 1º.
Art. 22. A POUPEx pode constituir reservas estatutárias desde que seu
estatuto, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a finalidade da reserva estatutária,
que não poderá se confundir com aquelas estabelecidas para os fundos de reserva e de
emergência;
II - fixe os critérios para determinar a parcela do resultado líquido não
distribuído que será destinada à constituição da reserva estatutária; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva estatutária.
Parágrafo único. As reservas estatutárias somente podem ser utilizadas para a
finalidade estabelecida no estatuto, admitindo-se sua utilização para a absorção de perdas
apenas na hipótese de insuficiência dos fundos de reserva e de emergência.
Seção II
Da participação da administração nos resultados
Art. 23. A participação da administração nos resultados fica limitada a 20%
(vinte por cento) do resultado do exercício que remanescer após deduzidos os montantes
destinados à constituição ou à recomposição dos fundos de reserva e de emergência,
observado o disposto no § 3º do art. 21.
Parágrafo único. No caso da POUPEx, a administração a que se refere o caput
corresponde à entidade responsável por sua gestão, definida no art. 1º, § 2º, da Lei nº
6.855, de 18 de novembro de 1980.
Seção III
Da distribuição do resultado líquido
Art. 24. O resultado líquido das associações de poupança e empréstimo deverá
ser integralmente distribuído aos associados como pagamento de dividendos.
§ 1º A POUPEx poderá distribuir o seu resultado líquido parcialmente,
conforme deliberação da assembleia geral ordinária.
§ 2º O resultado líquido da
associação de poupança e empréstimo
corresponde ao resultado do exercício que remanescer após deduzidos os montantes
destinados à constituição ou à recomposição dos fundos de reserva e de emergência e ao
pagamento da participação da administração.
§ 3º Os dividendos, a serem pagos à conta do resultado líquido, destinam-se
exclusivamente aos associados detentores de saldos positivos de depósitos de poupança
na data de apuração do balanço.
§ 4º O dividendo que caberá ao associado será apurado de acordo com a
seguinte metodologia:
1_MECON_28_038
I - DIVi corresponde ao valor em reais a ser pago, como dividendo, para o i-
ésimo associado da associação de poupança e empréstimo, desprezando-se do resultado os
algarismos a partir da terceira casa decimal, sem arredondamento;
II - RLD corresponde ao resultado líquido, em reais, a ser distribuído aos
associados da associação de poupança e empréstimo;
III - SMDi corresponde ao saldo médio diário, em reais, dos depósitos de
poupança detidos pelo i-ésimo associado nos seis meses encerrados na data de apuração
do balanço, considerados todos os dias úteis do período, inclusive os dias em que o saldo
do depósito de poupança for nulo; e
IV - TSMD corresponde ao somatório dos saldos médios diários, em reais,
calculados conforme inciso III, para todos os associados de que trata o § 3º.
§ 5º Caso a soma dos dividendos pagos aos associados seja inferior ao RLD, a
diferença deverá ser incorporada ao fundo de reserva ou ao fundo de emergência.
§ 6º Os dividendos deverão ser integralmente pagos em até sessenta dias após
o pagamento da participação da administração, preferencialmente por meio de crédito nas
contas de depósitos de poupança dos associados.
Art. 25. O resultado líquido não distribuído pela POUPEx deverá ser incorporado
aos fundos de reserva e de emergência ou às reservas estatutárias, caso existentes,
observados os critérios estabelecidos em estatuto e os termos desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As associações de poupança e empréstimo poderão celebrar convênio
com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de captação
e gestão de depósitos de poupança.
§ 1º O convênio de que trata o caput não desobriga as associações de
poupança e empréstimo quanto ao atendimento da legislação e da regulamentação em
vigor relacionadas aos serviços prestados pela instituição conveniada.
§ 2º A regulamentação relativa à contratação de correspondentes no País não
se aplica ao convênio de que trata o caput.
Art. 27. É vedada às associações de poupança e empréstimo a aquisição de
bens imóveis não destinados ao próprio uso, exceto os recebidos em liquidação de
empréstimos de difícil ou duvidosa solução ou quando a aquisição for expressamente
autorizada pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica.
Art. 28. Aplicam-se às associações de poupança e empréstimo a legislação e a
regulamentação que dispõem sobre a realização de operações de crédito com partes
relacionadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Para fins de atendimento à regulamentação a que se refere o
caput, devem ser deduzidos do patrimônio líquido ajustado das associações de poupança
e empréstimo os depósitos de poupança dos associados, sem prejuízo de outras deduções
regulamentares.
Art. 29. Aplica-se às associações de poupança e empréstimo, observados os
seus objetivos fundamentais e as disposições desta Resolução, a regulamentação incidente
sobre as instituições financeiras.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. A POUPEx poderá realocar o saldo das reservas estatutárias já
existentes para a constituição dos fundos de reserva e de emergência ou de novas reservas
estatutárias até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Caso as reservas estatutárias existentes não observem o
disposto no art. 22, inclusive quanto à finalidade, deve ser promovida a realocação integral
dos seus saldos para a constituição dos fundos de reserva e de emergência ou, se for o
caso, das novas reservas estatutárias instituídas nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências
legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 32. Ficam revogadas:
I - a Resolução BNH nº 199, de 1º de novembro de 1983, do Banco Nacional da
Habitação;
II - a Resolução da Diretoria nº 50, de 4 de setembro de 1985, do Banco
Nacional da Habitação; e
III - a Resolução nº 1.499, de 27 de julho de 1988.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGNOR/ME Nº 81, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência
- TR, para a aquisição de bens e a contratação de
serviços, no
âmbito da
administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o
Sistema TR digital.
O 
SECRETÁRIO
DE 
GESTÃO 
DA 
SECRETARIA
ESPECIAL 
DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o
Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração do Termo de
Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR
digital.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que
dispõe esta Instrução Normativa.
Definições
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de
bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos
no art. 9º, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do
processo de licitação; e
II - Sistema TR Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma
do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos TR pelos órgãos e entidades de
que trata o art. 1º;
III - requisitante: agente ou
unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
IV - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional
sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de
demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma
natureza; e
V - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento
da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de
uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo
mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha
conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no
inciso IV do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Sistema TR Digital
Art. 4º Os TR deverão ser elaborados no Sistema TR Digital, observados os
procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital 
do
Ministério 
da 
Economia,
disponível 
no
endereço 
eletrônico
www.gov.br/compras, para acesso ao sistema e operacionalização.
Parágrafo único. Em caso de não utilização do Sistema TR Digital pelos
órgãos e entidades de que trata o art. 2º, a elaboração do TR deverá ocorrer em
ferramenta informatizada própria, atendidas as regras e os procedimentos de que
dispõe esta Instrução Normativa.
Art. 5º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá ceder o uso do Sistema
TR digital, por meio de termo de acesso, a órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposto na Portaria nº
355, de 9 de agosto de 2019.
CAPÍTULO II
E L A B O R AÇ ÃO
Diretrizes Gerais
Art. 6º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, se
elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o
setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o
inciso III do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
§ 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os
arts. 8º e 10.
§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a
análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante
provisoriamente vencedor.

                            

Fechar