DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido
de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por
ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o
montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta Cofins,
desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do
vendedor como
mero depositário
do tributo
estadual retido
no regime
de
substituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37,
DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º; Lei nº 9.718,
de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa RFB
nº 1.911, de 2019, art. 26, § 4º, inciso II.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 71, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Publica Convênios ICMS aprovados na 362ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.11.2022.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 362ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 25 de novembro de 2022, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 169, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as adesões dos Estados do Ceará e São Paulo e altera o Convênio
ICMS n° 174/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do
ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose
Cística - FC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 362ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Ceará e São Paulo ficam incluídos nas
disposições do Convênio ICMS nº 174, de 1° de outubro de 2021.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 174/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina e São Paulo
ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias
e sobre
Prestações de Serviços
de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com o medicamento
Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código
3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -
NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC.";
II - o § 2º:
"§ 2º Os Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina e São Paulo ficam
autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este
convênio.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmid, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,
Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí
- Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 8/22, que autoriza as unidades federadas que
menciona a reduzir juros e multas relacionados a débitos do ICMS decorrentes da não
complementação pelo sujeito passivo do recolhimento do imposto retido por substituição
tributária, em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à
efetivamente por ele praticada na operação com destino a consumidor final.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 362ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº
8, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o pagamento do débito ou da primeira prestação deverá ocorrer:
a) em relação aos débitos devidos ao Estado de Alagoas, até 31 de dezembro
de 2022;
b) em relação aos débitos devidos ao Estado de Santa Catarina, até 31 de julho
de 2023;".
Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 8/22
com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A O Estado de Santa Catarina fica autorizado a não exigir a
complementação do ICMS devido, decorrente da realização de saídas a consumidor final
por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária,
em relação às operações com óleo diesel, gasolina automotiva, etanol hidratado
combustível, gás liquefeito de petróleo e gás natural veicular realizadas durante o período
de produção de efeitos do § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de
setembro de 2007, do Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022 e do Convênio ICMS
nº 82, de 30 de junho de 2022.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo
Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira
Schmid, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,
Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí
- Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio
da Silva Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.374, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 38 da Resolução
CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara CANCELADO na Comissão de Valores
Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito
do mercado de valores mobiliários, a partir de 19/10/2022, por solicitação do próprio, o
registro do Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
MÜLLER & PREI AUDITORES INDEPENDENTES PORTO ALEGRE S/S
CNPJ: 15.869.741/0001-80
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.378, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão
de Valores Mobiliários, a partir de 09/08/2022, com a nova denominação social e
autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de
valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente
a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
PGBR RJ AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 29.184.207/0001-45
Anterior Denominação Social
LMPG AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 29.184.207/0001-45
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Nº 20.380 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza PAULO HENRIQUE OLIVEIRA VASCONCELOS, CPF nº 089.930.736-
19, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.381 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JOÃO VICTOR GIROLNETO SOUSA, CPF nº 702.748.011-59, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.382 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VASCO MANUEL DE ALMEIDA E SOUSA QUEIROZ, CPF nº
775.158.977-91, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.384 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza PAULO ROBERTO ECKERDT SCHROER, CPF nº 007.369.510-67, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.385 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GABRIELLA BARROS VIANA MARQUES GONÇALVES, CPF nº
022.748.051-13, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 493, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo
3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o art. 18
da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro
de 2022 e o inciso II, da Cláusula Sétima do Contrato de Desempenho em vigor e Portaria
ME nº 7.081, de 09 de agosto de 2022, e considerando o que consta no processo SEI nº
0052600.010989/2022-18, resolve:
Art. 1º Designar SAMUEL ARAÚJO, para exercer a Função Comissionada
Executiva de Chefe de Laboratório de Vazão de Gás, código FCE 1.02, da Divisão de
Metrologia em Dinâmica de Fluídos, da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e
Tecnologia do Inmetro.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
LENILTON DURAN PINTO CORRÊA
Substituto
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