DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0117/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 190, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Habilita a pessoa jurídica no Programa Mais Leite
Saudável.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o
disposto no art. 9ºA da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015, nos arts. 621 a 657 da Instrução Normativa RFB nº 1.911,
de 11 de outubro de 2019, na Portaria SRRF08 nº 1.214, de 11 de setembro 2020,
Portaria DRF/SOR n° 38, de 13 de outubro de 2020 e a competência delegada nos
termos do 5º da Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, e considerando o que
consta no processo administrativo nº 13032.901963/2022-11, declara:
Art. 1º Habilitada de maneira definitiva no Programa Mais Leite Saudável a
seguinte pessoa jurídica:
. Nome Empresarial:
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS FLORESCER LTDA
. CNPJ:
01.610.405/0001-04
. Processo MAPA:
000014.2448134/2022
. Prazo de execução:
01/10/2022 a 18/09/2025
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data do
protocolo do relatório de conclusão do projeto de investimento.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDMAR BATISTA DA COSTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 191, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Habilita a pessoa jurídica no Programa Mais Leite
Saudável.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o
disposto no art. 9ºA da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015, nos arts. 621 a 657 da Instrução Normativa RFB nº 1.911,
de 11 de outubro de 2019, na Portaria SRRF08 nº 1.214, de 11 de setembro 2020,
Portaria DRF/SOR n° 38, de 13 de outubro de 2020 e a competência delegada nos
termos do 5º da Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, e considerando o que
consta no processo administrativo nº 13032.593138/2022-38, declara:
Art. 1º Habilitada de maneira definitiva no Programa Mais Leite Saudável a
seguinte pessoa jurídica:
. Nome Empresarial:
PASTORA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA
. CNPJ:
07.590.933/0001-25
. Processo MAPA:
000014.2182607/2022
. Prazo de execução:
01/07/2022 a 30/05/2025
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data do
protocolo do relatório de conclusão do projeto de investimento.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDMAR BATISTA DA COSTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 300, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Cumpre decisão judicial para restabelecimento de
Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em cumprimento à
decisão judicial proferida pelo juiz da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente no
processo 
5002963-96.2022.4.03.6112, 
encartada 
no 
processo 
administrativo 
nº
13032.908593/2022-42, declara:
Art. 1º Restabelecido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o
número de inscrição GP-08105/00024, para atividade de GRÁFICA, ao seguinte
estabelecimento:
Estabelecimento: 00.433.100/0001-01
Razão Social: A. S. PEREIRA GRAFICA E EDITORA EIRELI
Endereço: Avenida Gustavo Antonio Marcelino, 873 - Conjunto Habitacional Ana Jacinta
CEP: 19064-170 - Presidente Prudente - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros,
jornais e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do
imposto devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 174, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Conceder Habilitação Definitiva, à Pessoa Jurídica
que menciona, no Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro
de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20,
de 05 de abril de 2021, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 625 a 642 da IN RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, e o que consta do processo/dossiê nº 10906.449894/2022-14, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável à
Pessoa Jurídica INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO VALLE LTDA, CNPJ nº 05.727.388/0001-40,
para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de edital publicado no DOU de
26/10/2022, Seção 3, Pág.2, com período de execução de 01/08/2022 a 31/07/2025.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do art. 27 do Decreto nº 8.533/2015, do art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e do art.
646 da IN RFB nº 1.911/2019.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 175, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Conceder Habilitação Definitiva, à Pessoa Jurídica
que menciona, no Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro
de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20,
de 05 de abril de 2021, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 625 a 642 da IN RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, e o que consta do processo/dossiê nº 10906.456276/2022-12, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável à
Pessoa Jurídica MARCEMINA COMINETTI, CNPJ nº 24.417.863/0001-27, para o projeto de
investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de edital publicado no DOU de 18/11/2022, Seção 3, Pág.2, com
período de execução de 01/12/2022 a 30/11/2025.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do art. 27 do Decreto nº 8.533/2015, do art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e do art.
646 da IN RFB nº 1.911/2019.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.010, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESTAQUE DO TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido
de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por
ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o
montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta, desde
que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor
como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37,
DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, inciso I; Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 12, § 4º; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea "c" .
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESTAQUE DO TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido
de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por
ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o
montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta, desde
que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor
como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37,
DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESTAQUE DO TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO. RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEST AQ U E
DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido
de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por
ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o
montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta, desde
que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor
como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37,
DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º; Lei nº 9.718,
de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa RFB
nº 1.911, de 2019, art. 26, § 4º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESTAQUE DO TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.

                            

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