DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Heloísa Penteado, nº 327, bairro Vila Esperança, no município de São Paulo, no estado
de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201905371 Parecer: CNE/CES 537/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Barros Melo Ensino Superior S.A. - Olinda/PE Assunto: Recredenciamento da
Faculdade de Medicina de Olinda (FMO), com sede no município de Olinda, no estado
de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade de Medicina de Olinda (FMO), com sede na Rua Doutor Manoel de Almeida
Belo, nº 1.333, bairro Novo, no município de Olinda, no estado de Pernambuco,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904710 Parecer: CNE/CES 538/2022 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: Sociedade Educacional Católica do Oeste do Pará - Novo Progresso/PA
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Católica Cavanis do Sudoeste do Pará (FCCSPA),
com sede no município de Novo Progresso, no estado do Pará Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Católica Cavanis do Sudoeste do Pará
(FCCSPA), com sede na Rua Boa Vista, esquina com Rua Edelberto Henrique Oderdenge,
s/n, bairro Jardim Santarém, no município de Novo Progresso, no estado do Pará,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201200616 Parecer: CNE/CES 539/2022 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Assupero Ensino Superior Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento
do Instituto Maranhense de Ensino e Cultura (IMEC), com sede no município de São Luís,
no estado do Maranhão Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do
Instituto Maranhense de Ensino e Cultura (IMEC), com sede na Avenida Sete de
Setembro, nº 2.775, bairro Rebouças, no município de São Luís, no estado do Maranhão,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 201906565 Parecer: CNE/CES 541/2022 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessado: Centro Internacional de Estudos de Fisioterapia,
Acupuntura e Terapias Orientais - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Escola
Brasileira de Medicina Chinesa (EBRAMEC), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Escola Brasileira de Medicina Chinesa (EBRAMEC), com sede na Rua Visconde de
Parnaíba, nº 2.727, bairro Brás, no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926168 Parecer: CNE/CES 542/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessada: Academia Juinense de Ensino Superior Ltda. - ME - Juína/MT
Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Norte de Mato Grosso (AJES), com sede no
município de Guarantã do Norte, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade do Norte de Mato Grosso (AJES), com
sede na Rua Oitys, nº 150, bairro Jardim Vitória, no município de Guarantã do Norte, no
estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
previsto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 
23000.004867/2022-53
Parecer: 
CNE/CES
543/2022 
Relator:
Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Maurício de Nassau de Niterói (FMN
Niterói), com sede no município de Niterói, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator:
Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Maurício de Nassau de Niterói
(FMN Niterói), com sede na Rua Gavião Peixoto, nº 179, bairro Icaraí, no município de
Niterói, no estado do Rio de Janeiro, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Ser
Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários
a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Maurício de Nassau de Niterói (FMN Niterói)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 
23000.006470/2022-04
Parecer: 
CNE/CES
544/2022 
Relator:
Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Maurício de Nassau de Pelotas (FMN
Pelotas), com sede no município de Pelotas, no estado do Rio Grande do Sul Voto do
Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Maurício de Nassau de
Pelotas (FMN Pelotas), com sede na Rua Marechal Deodoro, s/n, Centro, no município de
Pelotas, no estado do Rio Grande do Sul, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Ser
Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários
a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Maurício de Nassau de Pelotas (FMN Pelotas)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.006441/2022-34 Parecer: CNE/CES 545/2022 Relator: Alysson
Massote
Carvalho 
Interessada:
Ser 
Educacional
S.A.
- 
Recife/PE
Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Maurício de Nassau de Juiz de Fora (FMN
JF), com sede no município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais Voto do Relator:
Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Maurício de Nassau de Juiz de
Fora (FMN JF), com sede na Rua Mário Crispim, s/n, bairro Bosque do Imperador, no
município de Juiz de Fora, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato
autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro
de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Ser
Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários
a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Maurício de Nassau de Juiz de Fora (FMN JF)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.006644/2022-21 Parecer: CNE/CES 546/2022 Relator: Joaquim
José 
Soares 
Neto 
Interessada: 
Ser 
Educacional 
S.A. 
- 
Recife/PE 
Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Univeritas Universus Veritas de São Gonçalo
(Univeritas SG), com sede no município de São Gonçalo, no estado do Rio de Janeiro
Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Univeritas
Universus Veritas de São Gonçalo (Univeritas SG), com sede na Rua Zeferino Reis, nº 351,
Centro, no município de São Gonçalo, no estado do Rio de Janeiro, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que a Ser Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer
documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Univeritas
Universus Veritas de São Gonçalo (Univeritas SG) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.006575/2022-55 Parecer: CNE/CES 547/2022 Relator: Joaquim
José 
Soares 
Neto 
Interessada: 
Ser 
Educacional 
S.A. 
- 
Recife/PE 
Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Uninassau Patos, com sede no município de
Patos, no estado da Paraíba Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da
Faculdade Uninassau Patos, com sede na Rua Vandy Alves, s/n, bairro São Sebastião, no
município de Patos, no estado da Paraíba, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Ser
Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários
a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Uninassau Patos Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.009058/2022-38 Parecer: CNE/CES 548/2022 Relator: Joaquim
José Soares Neto Interessado: CESA - Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas S/S
Ltda. - ME - Londrina/PR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Positivo
Londrina (FPL), com sede no município de Londrina, no estado do Paraná, para a oferta
de cursos
superiores na
modalidade a
distância Voto
do Relator:
Voto pelo
descredenciamento, a pedido, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Positivo Londrina (FPL), com sede na Rua Prefeito Faria Lima, nº
400, bairro Jardim Maringá, no município de Londrina, no estado do Paraná, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que o CESA - Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas S/S Ltda. - ME
ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e
acervo acadêmico dos cursos superiores oferecidos na modalidade a distância pela
Faculdade Positivo Londrina (FPL) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.006386/2022-82 Parecer: CNE/CES 549/2022 Relator: Luiz
Roberto 
Liza 
Curi 
Interessada: 
Ser 
Educacional 
S.A. 
- 
Recife/PE 
Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Maurício de Nassau de Florianópolis (FMN
Floripa), com sede no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Voto do
Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Maurício de Nassau de
Florianópolis (FMN Floripa), com sede na Rua São João Batista, nº 60, bairro Agronômica,
no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, para fins de aditamento do
ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que a Ser Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer
documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Maurício de
Nassau 
de 
Florianópolis 
(FMN 
Floripa) 
Decisão 
da 
Câmara: 
APROVADO 
por
unanimidade.
Processo: 23000.006443/2022-23 Parecer: CNE/CES 550/2022 Relator: Marco
Antonio Marques da Silva Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Maurício de Nassau de Londrina - FMN
Londrina, com sede no município de Londrina, no estado do Paraná Voto do Relator:
Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Maurício de Nassau de Londrina
- FMN Londrina, com sede na Rua Canudos, nos 261 e 264, bairro Jardim Higienópolis, no
município de Londrina, no estado do Paraná, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicada em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Ser
Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários
a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Maurício de Nassau de Londrina - FMN
Londrina Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 
23000.005364/2022-03
Parecer: 
CNE/CES
551/2022 
Relator:
Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Maurício de Nassau de Betim (FMN Betim),
com sede no município de Betim, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Maurício de Nassau de Betim (FMN Betim),
com sede na Rua Pirapora, nº 711, bairro Vila Cristina, no município de Betim, no estado
de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do
artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de
dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Ser Educacional S.A. ficará
responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e
acervo acadêmico da Faculdade Maurício de Nassau de Betim (FMN Betim) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 
23000.005425/2022-24
Parecer: 
CNE/CES
552/2022 
Relator:
Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Maurício de Nassau de Divinópolis (FMN
Divinópolis), com sede no município de Divinópolis, no estado de Minas Gerais Voto do
Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Maurício de Nassau de
Divinópolis (FMN Divinópolis), com sede na Rua Rio de Janeiro, s/n, Centro, no município
de Divinópolis, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Ser
Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários
a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Maurício de Nassau de Divinópolis (FMN
Divinópolis) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904498 Parecer: CNE/CES 555/2022 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessada: Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina Ltda. - EPP -
Petrolina/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade Soberana de Jacobina, a ser
instalada no município de Jacobina, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Soberana de Jacobina, a ser instalada
na Rua Coronel João Vieira, nº 38, Centro, no município de Jacobina, no estado da Bahia,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Odontologia, bacharelado, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904556 Parecer: CNE/CES 556/2022 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessada: Nova Geração Assessoria Educacional Ltda. - ME - São
Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Nova Geração, com sede no município
de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta
de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Nova Geração, com sede
na Rua Professor Antônio Gama de Cerqueira, nº 325, bairro Vila Americana, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202024048 Parecer: CNE/CES 557/2022 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessado: Instituto de Educação e Formação Livre Ltda. - Ipirá/BA
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ensino e Formação da Bahia (FEFB), com sede
no município de Ipirá, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino e
Formação da Bahia (FEFB), com sede na Travessa São José, nº 9, Centro, no município
de Ipirá, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113093 Parecer: CNE/CES 558/2022 Relator: Marco Antonio
Marques
da Silva
Interessada: Fundação
Dom
Cabral -
Nova Lima/MG
Assunto:
Credenciamento da Fundação Dom Cabral - Ensino Superior (FDC), com sede no
município de Nova Lima, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Fundação Dom Cabral - Ensino
Superior (FDC), com sede na Avenida Princesa Diana, nº 760, bairro Alphaville Lagoa dos
Ingleses, no município de Nova Lima, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o
prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201905839 Parecer: CNE/CES 559/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Instituto do Conhecimento da Bahia - EIRELI - Candeias/BA Assunto:
Credenciamento da Faculdade Osvaldo Alves de Miranda (FACOAM), com sede no
município de Camaçari, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na

                            

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