DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
da CGADB (FAECAD), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de
Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator:
Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade Evangélica de Tecnologia, Ciências e Biotecnologia da CGADB
(FAECAD), com sede na Avenida Vicente de Carvalho, nº 1.083, bairro Vicente de
Carvalho, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201903590 Parecer: CNE/CES 517/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: IFR Instituto e Faculdades Reconhecer Ltda. - Goiânia/GO Assunto:
Credenciamento da Faculdade Reconhecer (FR), a ser instalada no município de Goiânia,
no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Faculdade Reconhecer (FR), a ser instalada na Rua Manoel Bandeira, nº 31, Quadra
QC30, Lotes 4 e 6, bairro Conjunto Vera Cruz, no município de Goiânia, no estado de
Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201901863 Parecer: CNE/CES 518/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Organização Brasileira de Cultura e Educação ORBRACE - Rio de
Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Simonsen (UNISIMONSEN),
por transformação da Faculdades Integradas Simonsen (FIS), com sede no município do
Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos da Resolução
CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto desfavoravelmente
ao credenciamento do Centro Universitário Simonsen (UNISIMONSEN), por transformação
da Faculdades Integradas Simonsen (FIS), com sede na Rua Ibitiúva, nº 151, bairro Padre
Miguel, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201905000 Parecer: CNE/CES 519/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: IDEA - Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem Serviços
Educacionais Ltda. - Salvador/BA Assunto: Credenciamento do Instituto de Direito do
Norte - IDN Manaus, a ser instalado no município de Manaus, no estado do Amazonas
Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto de Direito do
Norte - IDN Manaus, a ser instalado na Rua Terezina, nº 447, bairro Adrianópolis, no
município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do
curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201929995 Parecer: CNE/CES 520/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Sociedade Avantis de Ensino e Escola de Aviação Civil S.A. -
Balneário Camboriú/SC Assunto: Credenciamento da Faculdade Uniavan Rio do Sul
(Uniavan), a ser instalada no município de Rio do Sul, no estado de Santa Catarina Voto
do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Uniavan Rio do Sul
(Uniavan), a ser instalada na Rua Prefeito Wenceslau Borini, nº 2.615, bairro Canta Galo,
no município de Rio do Sul, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo
de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta
dos cursos superiores de Medicina Veterinária, bacharelado e Odontologia, bacharelado,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 202008347 Parecer: CNE/CES 521/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Faculdades Integradas Progresso Ltda. - Confresa/MT Assunto:
Credenciamento da Faculdades Integradas Progresso Ltda. (FACINPRO), a ser instalada no
município de
Confresa, no estado
de Mato
Grosso Voto do
Relator: Voto
desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdades Integradas Progresso Lt d a .
(FACINPRO), que seria instalada na Rua Cuiabá, nº 17, Centro, no município de Confresa,
no estado de Mato Grosso, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202013488 Parecer: CNE/CES 522/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Metropolitan Educação Ltda. - Ribeirão Preto/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade Metropolitana de Franca (FAMEF), com sede no município
de Franca, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Metropolitana de Franca (FAMEF),
com sede na Avenida Doutor Ismael Alonso Y. Alonso, nº 1.826, bairro Jardim Veneza,
no município de Franca, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos
cursos superiores de tecnologia em Design de Interiores, Engenharia Civil, bacharelado e
Engenharia de Produção, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixados
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202013572 Parecer: CNE/CES 523/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Faculdades Integradas Carajás S/C Ltda. - EPP - Redenção/PA
Assunto: Credenciamento da Escola Superior da Amazônia de Abaetetuba (ESAMAZ), com
sede no município de Abaetetuba, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Escola Superior da Amazônia
de Abaetetuba (ESAMAZ), com sede na Avenida Lauro Sodré, nº 560, Centro, no
município de Abaetetuba, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação
em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta
dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023760 Parecer: CNE/CES 524/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Add School Ltda. - Taboão da Serra/SP Assunto: Credenciamento
da Faculdade iConnect (FICON), com sede no município de Taboão da Serra, no estado
de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade iConnect (FICON), com sede na Avenida Vida Nova,
nº 28, bairro Jardim Maria Rosa, no município de Taboão da Serra, no estado de São
Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113014 Parecer: CNE/CES 525/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Faculdade Prominas Ltda. - Montes Claros/MG Assunto:
Credenciamento da Faculdade Montes Claros (FACULMONTES), com sede no município de
Montes Claros, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Montes Claros
(FACULMONTES), com sede na Rua Lírio Brant, nº 511, bairro Melo, no município de
Montes Claros, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos
superiores de tecnologia em Geoprocessamento; tecnologia em Logística e tecnologia em
Marketing, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202022204 Parecer: CNE/CES 526/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada:
FEAM
-
Faculdade
de
Educação e
Tecnologia
da
Amazônia
Ltda.
-
Abaetetuba/PA Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação e Tecnologia da
Amazônia, com sede no município de Abaetetuba, no estado do Pará, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Educação e Tecnologia da Amazônia, com sede na Rodovia Doutor João
Miranda, nº 3.072, bairro Bosque, no município de Abaetetuba, no estado do Pará,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Marketing,
tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904440 Parecer: CNE/CES 528/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: IDEA - Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem Serviços Ed u c a c i o n a i s
Ltda. - Salvador/BA Assunto: Credenciamento do Instituto de Direito do Nordeste (IDN
São Luís), a ser instalado no município de São Luís, no estado do Maranhão Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto de Direito do Nordeste
(IDN São Luís), a ser instalado na Avenida Dois, nº 33, bairro Alterosa, no município de
São Luís, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso
superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201931712 Parecer: CNE/CES 529/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Maringá/PR
Assunto: Credenciamento do campus fora de sede da Universidade Cesumar
(Unicesumar), a ser instalado no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná Voto
do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede da
Universidade Cesumar (Unicesumar), a ser instalado na Rua Nelson da Cunha Junior, nº
700, bairro Vila Pérola, no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, nos termos
do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial do curso superior de
Administração, bacharelado. Nos termos do § 1º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017,
o campus ora credenciado integrará o conjunto da Universidade e não gozará de
prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 201926358 Parecer: CNE/CES 530/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Cruzada Maranata de Evangelização - Salvador/BA Assunto: Credenciamento
da Faculdade Batista Brasileira (FBB), com sede no município de Salvador, no estado da
Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Batista Brasileira (FBB), com sede na Rua Altino Serbeto de
Barros, nº 174, bairro Pituba, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-
se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1,
de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Teologia, bacharelado,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 201926372 Parecer: CNE/CES 531/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza - Fortaleza/CE Assunto:
Credenciamento da Faculdade CDL, com sede no município de Fortaleza, no estado do
Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade CDL, com sede na Rua 25 de Março, nº 882, Centro, no
município de Fortaleza, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201929816 Parecer: CNE/CES 532/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: UB - UCP Educacional S.A. - Pitanga/PR Assunto: Credenciamento da
Faculdade de Ensino Superior do Centro do Paraná (UCP), com sede no município de
Pitanga, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino Superior do Centro do
Paraná (UCP), com sede na Avenida Universitária, s/n, bairro Cantu, no município de
Pitanga, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede
e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso
superior de tecnologia em Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a
ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (S E R ES )
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202014332 Parecer: CNE/CES 533/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Moveedu Cursos Profissionalizantes Ltda. - São José do Rio Preto/SP
Assunto: Credenciamento da Faculdade Microlins (FAMIC), com sede no município de
Catanduva, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Microlins (FAMIC), com sede
na Rua Bahia, nº 236, Centro, no município de Catanduva, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados
pela instituição,
a
partir
da oferta
dos
cursos
superiores de
Análise e
Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico;
Marketing, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais
a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ( S E R ES )
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201611854 Parecer: CNE/CES 534/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Associação de Ensino e Pesquisa Graccho Cardoso S/C Ltda. -
Aracaju/SE Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Administração e Negócios de
Sergipe (FANESE), com sede no município de Aracaju, no estado de Sergipe Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Administração e
Negócios de Sergipe (FANESE), com sede na Travessa Sargento Duque, nº 85, bairro
Industrial, no município de Aracaju, no estado de Sergipe, observando-se tanto o prazo
de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201814661 Parecer: CNE/CES 535/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: Centro Educacional IBRA Ltda. - Ipatinga/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade IBRA de Minas Gerais (Faculdade FIBMG), com sede no
município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente
ao recredenciamento da Faculdade IBRA de Minas Gerais (Faculdade FIBMG), com sede
na Avenida Gerasa, nº 1.447, bairro Bethânia, no município de Ipatinga, no estado de
Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201905458 Parecer: CNE/CES 536/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: Centro Educacional Jovem Aprendiz do Brasil - São Paulo/SP
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Interativa de São Paulo (FAISP), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente
ao recredenciamento da Faculdade Interativa de São Paulo (FAISP), com sede na Rua
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