DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Gianna Beretta, com sede na
Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, nº 1.100, bairro Bequimão, no município
de São Luís, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em
sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do
curso superior de tecnologia em Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais
a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ( S E R ES )
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904818 Parecer: CNE/CES 584/2022 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: Sociedade de Educação e Cultura Indiara Ltda. - Indiara/GO Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Desenvolvimento Sócio Ambiental (FADESA), a ser
instalada no município de Itanhangá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto
desfavoravelmente
ao credenciamento
da Faculdade
de Desenvolvimento
Sócio
Ambiental (FADESA), que seria instalada na Avenida Rio Grande do Sul, s/n, Centro, no
município de Itanhangá, no estado de Mato Grosso, conforme o artigo 6º, inciso II, do
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202022816 Parecer: CNE/CES 585/2022 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: SEDUP - Sociedade Educacional da Paraíba Ltda. - João Pessoa/PB
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba (FESP), com sede
no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino Superior
da Paraíba (FESP), com sede na Avenida Flávio Ribeiro Coutinho, nº 805, Shopping Center
Manaíra, bairro Manaíra, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, conforme
o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202024382 Parecer: CNE/CES 586/2022 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: UNI-A Educação Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da
Faculdade Anclivepa de Natal, a ser instalada no município de Natal, no estado do Rio
Grande do Norte Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade
Anclivepa de Natal, a ser instalada na Rua Mossoró, nº 407, bairro Petrópolis, no
município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, observando-se tanto o prazo de
4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta
do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201418164 Parecer: CNE/CES 587/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - Rio
Branco/AC Assunto: Recredenciamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Acre (IFAC), com sede no município de Rio Branco, no estado do Acre
Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), com sede na Rua Coronel José Galdino,
nº 495, bairro Bosque, no município de Rio Branco, no estado do Acre, observando-se
tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201719875 Parecer: CNE/CES 588/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessada: Fundação Universidade do
Amazonas - Manaus/AM Assunto:
Recredenciamento da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), com sede no município
de Manaus, no estado do Amazonas Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), com sede na Avenida
Rodrigo Otávio, nº 6.200, bairro Coroado II, no município de Manaus, no estado do
Amazonas, observando-se tanto o prazo de 8 (oito) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201713800 Parecer: CNE/CES 589/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Salvador/BA Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 381, de 5 de novembro de 2020, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), em 6 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e Urbanismo,
bacharelado, pleiteado pela Faculdade Inova Mais de São Paulo (FIMSP), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo
6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 381, de 5 de novembro de 2020, que indeferiu
o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Arquitetura e
Urbanismo, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Inova Mais de São Paulo
(FIMSP), com sede na Rua Conde do Pinhal, nº 78, Centro, no município de São Paulo,
no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201808737 Parecer: CNE/CES 590/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: Instituto Nacional de Cursos Integrados Ltda. - São Paulo/SP
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 816, de 5 de agosto de 2021, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), em 6 de agosto de 2021, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade FINACI, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 816, de 5 de agosto de 2021, que indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na
modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade FINACI, com sede na Praça
Pedro Lessa, nº 41, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201906532 Parecer: CNE/CES 591/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: CEDIN Educacional Ltda. - ME - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 1.165, de 20 de outubro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), em 22 de outubro de 2021, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado
pela Faculdade CEDIN, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas
Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria
nº 1.165, de 20 de outubro de 2021, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela
Faculdade CEDIN, com sede na Alameda Ezequiel Dias, nº 275, Centro, no município de
Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202112462 Parecer: CNE/CES 592/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Faurbe Educacional Ltda. - Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da
Portaria nº 654, de 9 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em
10 de maio de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Medicina Veterinária, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Metropolitana
do Ceará (FAMEC), com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto do
Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 654, de 9
de maio de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Medicina Veterinária, bacharelado, que seria ministrado pela Fa c u l d a d e
Metropolitana do Ceará (FAMEC), com sede na Rua Luís Torres, nº 354, bairro
Maraponga, no município de Fortaleza, no estado do Ceará Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 
23001.000435/2020-00 
e-MEC: 
201712213 
Parecer: 
CNE/CES
593/2022 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Sociedade de Ensino Superior Master
S/S Ltda. - ME - Parauapebas/PA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 128,
de 27 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de abril de
2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Odontologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Master de Parauapebas - FAMAP,
com sede no município de Parauapebas, no estado do Pará Voto do Relator: Nos termos
do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 128, de 27 de abril de 2020, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Odontologia,
bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Master de Parauapebas - FAMAP, com
sede na Rua G, Qd. 63, Lt. 7 e 8, nº 382-A, bairro União, no município de Parauapebas,
no estado do Pará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 
23000.028035/2020-61
Parecer: 
CNE/CES
594/2022 
Relator:
Aristides Cimadon Interessada: Empresa Brasileira de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. -
Multivix - Vitória/ES Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 302, de 8 de
outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de outubro de 2020,
deferiu parcialmente o pedido de aumento de 100 (cem) para 220 (duzentas e vinte)
vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Faculdade Brasileira de
Cachoeiro, com sede no município de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito
Santo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria
nº 302, de 8 de outubro de 2020, que deferiu parcialmente o pedido de aumento de 100
(cem) para 200 (duzentas) vagas totais anuais, no curso superior de Medicina, ofertado
pela Faculdade Brasileira de Cachoeiro, com sede na Rodovia Engenheiro Fabiano
Vivácqua, nº 2.531, bairro Monte Belo, no município de Cachoeiro de Itapemirim, no
estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202014770 Parecer: CNE/CES 595/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Associação Aparecidense de Educação - Aparecida de Goiânia/GO Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 717, de 25 de junho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 28 de junho de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Alfredo Nasser de Casa Nova (FAN), com sede no município de Casa Nova, no estado da
Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017,
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria
nº 717, de 25 de junho de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, que seria ministrado pela
Faculdade Alfredo Nasser de Casa Nova (FAN), com sede na BR 235, Km 70, s/n, bairro
Zona Urbana, no município de Casa Nova, no estado da Bahia Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.031160/2020-58 Parecer: CNE/CES 596/2022 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessado: PROPED Educacional EIRELI - Lençóis/SP Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio da Portaria nº 927, de 25 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial
da União (DOU), em 26 de agosto de 2021, aplicou medidas cautelares em face da
Faculdade Orígenes Lessa (FACOL), com sede no município de Lençóis Paulista, no estado
de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa
na Portaria nº 927, de 25 de agosto de 2021, que aplicou medidas cautelares em
desfavor da Faculdade Orígenes Lessa (FACOL), com sede na Rodovia Osni Mateus, Km
108, s/n, bairro São Judas Tadeu, no município de Lençóis, no estado de São Paulo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201925754 Parecer: CNE/CES 597/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA - São
Luís/MA Assunto: Credenciamento do Instituto Sousândrade de Ensino e Gestão
Educacional (ISEGE), com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão, para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto 
nº
9.057/2017 
e 
da 
Portaria
Normativa 
MEC 
nº
11/2017, 
voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, do Instituto Sousândrade de Ensino e Gestão Educacional (ISEGE), com sede
na Rua das Juçaras, Quadra 44, nº 28, bairro Jardim Renascença, no município de São
Luís, no estado do Maranhão Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201808519 Parecer: CNE/CES 598/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Instituto Presbiteriano Gammon - Lavras/MG Assunto: Reexame do Parecer
CNE/CES nº 183, de 18 de março de 2021, que tratou do recurso contra a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da
Portaria nº 534, de 25 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), em 27 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Presbiteriana Gammon (FAGAMMON), com sede no município de Lavras, no estado de
Minas Gerais Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer
CNE/CES nº 183, de 18 de março de 2021, que deu provimento ao recurso contra a
decisão expressa na Portaria SERES nº 534, de 25 de novembro de 2020, e manifesto-
me desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Psicologia, bacharelado, que seria oferecido pela Faculdade Presbiteriana Gammon
(FAGAMMON), com sede na Praça Doutor Augusto Silva, nº 616, Centro, no município de
Lavras, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 202022212 Parecer: CNE/CES 599/2022 Relator: Joaquim José Soares Neto
Interessado: Instituto D'Or de Pesquisa e Ensino - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento
da Faculdade IDOR de Ciências Médicas (Faculdade IDOR), com sede no município do Rio de
Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdade IDOR de Ciências Médicas (Faculdade IDOR), com
sede na Rua Diniz Cordeiro, nº 30, 3º andar, bairro Botafogo, no município do Rio de Janeiro,
no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais
polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201930624 Parecer: CNE/CES 600/2022 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessado: Colégio Presbiteriano Quinze de Novembro - Garanhuns/PE Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 746, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 4 de julho de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Presbiteriana Quinze de Novembro, com sede no município de Garanhuns, no estado de
Pernambuco Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, não conheço do presente recurso e, assim, mantenho a decisão da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 746, de
1º de julho de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Presbiteriana Quinze
de Novembro, com sede na Praça Souto Filho, nº 696, bairro Heliópolis, no município de
Garanhuns, no estado de Pernambuco Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000159/2022-33 Parecer: CNE/CES 601/2022 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessado: Vinicius Duarte Pinto - Duque de Caxias/RJ Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado
pela Universidade Unigranrio, com sede no município de Duque de Caxias, no estado do
Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos

                            

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