DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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55
Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DELIBERAÇÃO Nº 359, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no artigo 58 da Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022,
e no que consta do Processo nº 50500.130659/2022-41, delibera:
Art. 1º Aprovar ad referendum o Reajuste da tarifa de pedágio atualmente vigente, da Rodovia BR-040/MG/RJ trecho Juiz de Fora-Petrópolis/Rio de Janeiro (Trevo das Missões)
e respectivos acessos, explorado pela CONCER - Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio S/A, em atendimento às decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 1006526-
63.2021.4.01.0000 e nº 1006184-52.2021.4.01.0000:
I - Aplicação do reajuste que indicou o percentual positivo de 11,89% (onze inteiros e oitenta e nove centésimos percentuais) sobre a Tarifa Básica de Pedágio - TBP,
correspondente à variação do IPCA no período de junho de 2021 a junho de 2022; e
II - Alterar a Tarifa Básica de Pedágio reajustada após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 12,60 para R$ 14,10, com efeito econômico-financeiro a partir da
data-base de reajuste contratual de 20 de agosto de 2022.
Art. 2º Postergar o impacto tarifário decorrente desta deliberação, considerando o término do prazo do Contrato de Concessão PG-138/95-00, e a previsão de débitos da
concessionária junto ao Poder Concedente.
Art. 3º Determinar que os efeitos da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato sejam considerados em sede de Haveres e Deveres, mantendo a Tarifa de
Pedágio, a ser praticada nas praças de pedágio, na forma da tabela em anexo.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
ANEXO
TABELAS DE TARIFAS
.
Categoria de Veículo
Tipo de Veículo
Número de Eixos
Rodagem
Multiplicador da Tarifa
Valores a serem Praticados
.
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1,0
12,60
.
2
Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão
2
Dupla
2,0
25,20
.
3
Automóvel e caminhonete com semirreboque
3
Simples
1,5
18,90
.
4
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com
semirreboque e Ônibus
3
Dupla
3,0
37,80
.
5
Automóvel e caminhonete com reboque
4
Simples
2,0
25,20
.
6
Caminhão 
com 
reboque, 
caminhão-trator 
com
semirreboque
4
Dupla
4,0
50,40
.
7
Caminhão 
com 
reboque, 
caminhão-trator 
com
semirreboque
5
Dupla
5,0
63,00
.
8
Caminhão 
com 
reboque, 
caminhão-trator 
com
semirreboque
6
Dupla
6,0
75,60
.
9
Motocicletas, motonetas, bicicletas moto
2
Simples
0,5
6,30
.
10
Veículos oficiais e do Corpo Diplomático
-
-
-
-
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 81, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVI do
Anexo à Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022, e em conformidade com o que consta dos autos do
Processo ANTT nº 50500.237154/2022-14, decide:
Art. 1º Atestar o cumprimento, pela MRS LOGISTICA S/A para a Malha Sudeste,
dos requisitos previstos no art. 6º, incisos I e II da Portaria nº 105, de 19 de agosto de
2021, do Ministério da Infraestrutura.
Parágrafo único. O ateste de que trata o caput deste artigo é válido
estritamente para os projetos descritos nos autos do processo em epígrafe, que têm como
objetivo principal a implementação da Fase I - Plano de Investimentos e, por conseguinte,
o aumento da capacidade e melhoria da infraestrutura ferroviária da Malha Sudeste,
operante entre os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.150, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.234389/2022-46, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A. 
DE
OLIVEIRA 
SERVICOS
DE
TRANSPORTES EIRELI
006924
21.436.974/0001-92
. APOIO
PONTUAL 
LOCADORA
E
TURISMO RECEPTIVO LTDA
359086
08.510.149/0001-22
. ARAGUIAR 
TRANSPORTES
E
TURISMO LTDA
006925
17.388.707/0001-10
. ARARATUR 
TRANSPORTES
E
TURISMO LTDA
006926
24.251.681/0001-29
. BARRETO 
FRETAMENTOS
E
TURISMO LTDA
006927
45.125.076/0001-81
. CHM
FRETAMENTOS E
TURISMO
LT DA
006928
37.956.613/0001-07
. COOPERATIVA E TRANSPORTES DA
REGIÃO SERRANA
327610
04.853.251/0001-70
. DAVID P. DA SILVA LTDA
006929
37.234.146/0001-01
. DI FRETAMENTO E TURISMO EIRELI 006930
31.613.396/0001-76
. EMERSON KLAUCK LTDA
006931
35.427.262/0001-11
. FINUSTUOR
- 
TURISMO
E
TRANSPORTES LTDA
002799
07.565.719/0001-19
. FRANCISCO DE ASSIS DE MOURA
LT DA
006932
18.959.729/0001-55
DECISÃO SUPAS Nº 1.151, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.256747/2022-71, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º, da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ADIMAR HEIMBERTO DUMKE LTDA 007018
22.109.301/0001-90
. AMIGO TURISMO LTDA
001766
11.463.245/0001-71
. J F AGENCIA DE TURISMO EIRELI
002998
29.023.985/0001-52
. J. 
B. 
LACERDA 
GUIMARAES
TURISMO EIRELI
002999
18.586.894/0001-09
. JAUDIMAR TURISMO LTDA
002575
14.055.163/0001-86
. PITEL TURISMO LTDA
007019
37.878.496/0001-00
. MARILIA REIS DE MOURA EIRELI
007020
37.717.156/0001-06
. MELO TRANSPORTES E TURISMO
LT DA
007021
27.033.177/0001-40
. MF 
TRANSPORTES 
E 
SERVICOS
LT DA
007022
42.594.042/0001-48
. MICHELI DE FATIMA EGIDIO DA LUZ
TURISMO E TRANSPORTES LTDA
007023
28.228.918/0001-01
. PAULO WILLIAM AGUIRRE ZIEGLER
TURISMO LTDA
007024
47.875.551/0001-62
. PORTELLA TRANSPORTES LTDA
007025
05.821.268/0001-08
. R S TURISMO LTDA
007026
28.676.441/0001-27

                            

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