DOU 28/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, segunda-feira, 28 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.423, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução
ANP 08, de 08/03/2007, e o que consta do processo 48610.225016/2022-95, resolve:
declarar habilitada a empresa EVOLUCAO TRANSPORTES E COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ
46.986.450/0001-04, como transportador revendedor retalhista (TRR).
Esta declaração não substitui a Autorização para o Exercício de Atividade de
transportador revendedor retalhista (TRR). Deste modo, o início das atividades reguladas
pela empresa EVOLUCAO TRANSPORTES E COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ 46.986.450/0001-04,
está condicionada à apresentação dos demais requisitos previstos na Resolução ANP nº 08,
de 08/03/2007, para a fase de outorga de autorização.
RUBENS CERQUEIRA FREITAS
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.424, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 784/2019, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu - Art. 17,
inciso I, alínea "a" e o que consta do processo nº 48610.229898/2022-68, torna público o
cancelamento da Autorização ANP nº 179, de 10/05/2017, por requerimento do agente
autorizado CRUZ DE MALTA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, da filial de CNPJ nº
07.723.581/0002-10, para a operação de instalação de armazenamento e distribuição de
combustíveis líquidos.
RUBENS CERQUEIRA FREITAS
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 872, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.222460/2022-59, e considerando o
atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011,
torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica ECCO GAS DISTRIBUIDORA LTDA., com registro no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 45.656.903/0001-63, autorizada a exercer a atividade de
comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração
de contratos registrados na ANP.
Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de
Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela
Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União
em 17 de junho de 2010.
Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é
disciplinada pela Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de
2011.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
DESPACHO SIM-ANP Nº 1.425, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o
que consta no Processo nº 48610.222460/2022-59, resolve:
1.Fica ECCO GAS DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
45.656.903/0001-63, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº
03.35.35.45656903.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 230, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a
implantação e funcionamento da Central de Gestão
de Vagas no âmbito dos Sistemas de Atendimento
Socioeducativo estaduais e do Distrito Federal, e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES -
CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das
atribuições previstas no âmbito da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e do § 2º
do artigo 3º da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, bem como o Decreto n° 9.579,
de 22 de novembro de 2018 e na Resolução Conanda No 217, de 26 de dezembro de
2018, a qual aprova o seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
que estabelece a prioridade absoluta na garantia e proteção aos direitos das crianças e
dos adolescentes, o princípio da convivência familiar e comunitária, e ainda o que dispõe
o artigo 227, o corolário maior da dignidade da pessoa humana no artigo 1º, inciso III,
e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante, no artigo 5º, inciso
III;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
Habeas Corpus nº 143.988, em 25 de agosto de 2020, que determinou que as unidades
de execução de medida socioeducativa não ultrapassem a capacidade projetada e
estabeleceu a adoção do princípio numerus clausus como estratégia de gestão para
estas
unidades, com
a
liberação
de nova
vaga
na
hipótese de
ingresso
de
adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução no 46, de 29 de outubro de 1996 do CONANDA,
que regulamenta a execução da medida socioeducativa de internação prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução no 119, de 11 de dezembro de 2006 do
CONANDA, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO os artigos 19, 112, § 2º, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de
1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao estabelecer que é direito das
crianças e de adolescentes serem criados e educados no seio de sua família, assegurada
a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento
integral, e que a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada considerando-
se os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 49, inciso II, da Lei n.º 12.594, de 18
de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, em
especial, no que se refere ao direito de adolescente em cumprimento de medida
socioeducativa de ser incluído/a em programa de meio aberto quando inexistir vaga para
o cumprimento de medida de privação da liberdade e a necessidade de gestão e
racionalização das medidas de internação e semiliberdade;
CONSIDERANDO a Resolução no 367, do Conselho Nacional de Justiça, de 19
de janeiro de 2021, que dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da
Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as medidas provisórias expedidas pela Corte Interamericana
de Direitos Humanos contra o Estado Brasileiro, em vigor desde 2011, em relação à
Unidade de Internação Socioeducativa (UNIS), requerendo a adoção de medidas
necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade física de adolescentes e
jovens em privação de liberdade, sobretudo a superlotação;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de
novembro de 1989, que dispõe que todas as crianças privadas de sua liberdade sejam
tratadas com a humanidade e com o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa
humana, e levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade, de
acordo com o artigo 37;
CONSIDERANDO as
Regras da
Organização das
Nações Unidas
para
Administração da Justiça Juvenil - Regras de Beijing, de 29 de novembro de 1985;
CONSIDERANDO as Regras da Organização das Nações Unidas para Proteção
de Jovens Privados de Liberdade - Regras de Havana, de 14 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO que a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos reconhece que a privação de liberdade não pode acarretar ingerências
arbitrárias no direito à convivência familiar, a teor das sentenças proferidas no Caso
Norín Catrimán y otros vs. Chile em 2014 e no Caso López e outros Vs. Argentina em
2019, que reconheceu a responsabilidade internacional do Estado por violação ao direito
à convivência familiar, em consonância com as disposições do Comentário Geral nº 24
do Comitê de Direitos das Crianças das Nações Unidas, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos a serem observados pelos
órgãos gestores estaduais e distrital para a implementação e funcionamento da Central
de Gestão de Vagas, no âmbito do Sistema de atendimento socioeducativo, para a
execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação, conforme
disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 12.594/2012.
Art. 2º Entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e
coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internação
provisória e internação sanção, do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Parágrafo único A Central de Vagas tem o objetivo de qualificar a forma de
ingresso de adolescentes no Sistema estadual e distrital de Atendimento socioeducativo,
de acordo com capacidade projetada de atendimento de cada unidade impedindo a
superlotação das Unidades Socioeducativas.
Art. 3º A Gestão da Central de Vagas será de competência do Poder
Executivo Estadual e Distrital, subsidiado pelo Poder Judiciário, Ministério Público,
Defensorias Públicas e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
atuarão de forma cooperativa na sua implementação e funcionamento.
Art. 4º Compete à Central de Vagas receber e processar as solicitações de
vagas
formuladas pelo
Poder Judiciário,
cabendo-lhe
indicar prioritariamente a
disponibilidade de alocação de adolescente na unidade de atendimento mais próxima de
sua residência, de acordo com os critérios locais de regionalização do atendimento.
§ 1º Na hipótese de inexistência de vaga na unidade da federação, o
adolescente ou a adolescente deverá ser incluído em lista de espera até a liberação da
vaga adequada ao cumprimento da medida.
§ 2º Caso surja vaga em unidade socioeducativa mais próxima da residência
de adolescente do que aquela na qual ele se encontra cumprindo medida, a Central de
Vagas providenciará a sua transferência, desde que seja respeitado o melhor interesse
do socioeducando ou da socioeducanda observada a ordem de indicação, de modo que
o primeiro indicado tenha precedência na transferência.
§ 3º As movimentações de
adolescentes já inseridos no Sistema
Socioeducativo terão precedência em relação às solicitações de vaga, observando-se
dentre as hipóteses de transferência, serão atendidas prioritariamente aquelas que visam
preservar adolescentes em risco iminente de morte ou em situação de risco à sua
integridade física.
§ 4º Deverão ser formulados critérios e pontuações a fim de que os atos
infracionais praticados mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no
cometimento de outras infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta, nos termos do art. 122, incisos I, II e III do ECA, tenham
prioridade na obtenção de vagas para o cumprimento de medidas socioeducativas em
meio fechado previstas no caput desse artigo, enquanto que, situações diversas às
especificações acima, sejam priorizadas as medidas socioeducativas em meio aberto pela
autoridade judiciária.
§ 5º A etapa que inaugura o procedimento de liberação de vaga em unidade
socioeducativa é a solicitação da autoridade judiciária competente ao órgão gestor do
atendimento socioeducativo para que designe programa ou unidade de cumprimento da
medida, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.
§ 6º Para o cumprimento do que dispõe este artigo, na implementação da
Gestão da Central de Vagas, recomenda-se que o funcionamento ocorra de forma
ininterrupta, inclusive nos finais de semanas e feriados.
Art. 5º Caberá à unidade federativa, por meio da articulação de seus órgãos
de assistência e o gestor do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, instituir
e assegurar as ações necessárias ao atendimento, acompanhamento e às visitas
presenciais de familiares ou responsáveis pelos adolescentes atendidos em região
distinta de seu domicílio, garantindo-se inclusive a oferta de subsídios para transporte,
alimentação e hospedagem aos familiares ou responsáveis que solicitarem, com
periodicidade mínima de uma concessão semanal, aos adolescentes em cumprimento de
medidas de internação por prazo indeterminado, internação provisória, internação-
sanção ou semiliberdade, nos termos dos arts. 94, I e V e 124, VII, do ECA.
Art. 6º - Para o atendimento ao disposto no artigo 4º desta Resolução, a
Central de Vagas deve priorizar a segurança do adolescente, qualificando e informando
ao Sistema de Justiça, as circunstâncias ou situações que comprometam a garantia de
sua integridade física e mental.
Art.7º - Caberá à gestão estadual do Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo assegurar que as informações relativas ao número de vagas disponíveis
em cada unidade socioeducativa e à taxa de ocupação real de cada unidade ou centro
socioeducativo sejam públicas, acessíveis e regularmente atualizadas.
§ 1º O Órgão Gestor do Sistema Estadual ou distrital de Atendimento
Socioeducativo divulgará os canais próprios e das instituições do Sistema de Justiça para
que os adolescentes e jovens privados de liberdade, seus advogados, as organizações
não-governamentais e quaisquer órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente possam denunciar irregularidades na taxa de ocupação das unidades
de atendimento socioeducativo.
§ 2º As unidades da federação que ainda não disponham de Central de Vagas
implementada no âmbito do Poder Executivo deverão diligenciar para a adequada
regulamentação e implantação dentro do prazo de 180 dias, a contar da publicação da
presente resolução por meio de ato normativo conjunto do poder executivo e sistema
de justiça, garantindo-se, no seu processo de elaboração a participação do Conselho
Estadual/Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8 º
- No conjunto ordenado para a
execução das medidas
socioeducativas,
será priorizada
para atendimento
aos
planos e
a política
de
atendimento de adolescentes, o que preconiza a competência de cada Conselho nas suas
respectivas esferas de atuação, em especial a avaliação e fiscalização do SINASE.

                            

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