DOU 29/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 224, terça-feira, 29 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 184, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o
disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da
Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008,
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 19614.780312/2022-16, formalizado em 19/08/2022,
e seu Despacho Decisório nº 5.413/2022 - EBEN/SRRF/04, de 24/11/2022, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica MASSAS
JUCURUTU INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA., CNPJ nº 14.436.874/0001-09, em razão da
condição onerosa de INSTALAÇÃO de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº
0123/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e
de
acordo 
com
o 
que
consta
do 
mencionado
processo 
administrativo
nº
19614.780312/2022-16.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento
Matriz da Pessoa Jurídica
MASSAS JUCURUTU
INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA., CNPJ nº 14.436.874/0001-09, localizado na Rodovia RN
118, nº 100, Zona Rural, Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte - CEP
59330-000, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da
interessada, que versa sobre a condição onerosa de Instalação de empreendimento na área
de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade
a ser contemplada é a Fabricação de Massas Alimentícias - 1 - Biscoitos e Bolachas, de
acordo com o Laudo Constitutivo nº 0123/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE,
no setor prioritário de Indústria de Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso
VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2022
e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da
empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0123/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 198, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o disposto nos artigos 625 a 642 da Instrução
Normativa (IN) RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) em 15 de outubro de 2019 e, considerando o que consta no dossiê nº
13031.085368/2022-38, declara:
Art. 1º Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica PAUMA DE
OURO QUEIJOS E LATICINIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.210.555/0001-00, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
22/02/2022 a 31/01/2025 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 000014.1728007/2022.
Art. 2º A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável,
fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015, e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31
do mesmo Decreto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA
PORTARIA ALF/VIT Nº 9, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Declara expressamente revogadas as Portarias que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno (RI)
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da
Economia (ME) n° 284, de 27 de julho de 2020, considerando a necessidade de eliminar o
excesso de normas não expressamente revogadas no âmbito da Alfândega do Porto de
Vitória, assim como tornar mais facilmente discernível a legislação local em vigor,
resolve:
Art. 1º Declarar revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria ALF/VIT nº 4, sem data, de 1993;
II - Portaria ALF/VIT nº 9, de 23 de julho de 1993;
III - Portaria ALF/VIT nº 11, de 25 de agosto de 1993;
IV - Portaria ALF/VIT nº 16, de 28 de setembro de 1993;
V - Portaria ALF/VIT nº 23, de 13 de outubro de 1993;
VI - Portaria ALF/VIT nº 2, de 24 de janeiro de 1994;
VII - Portaria ALF/VIT nº 20, de 25 de março de 1994;
VIII - Portaria ALF/VIT nº 21, de 25 de março de 1994;
IX - Portaria ALF/VIT nº 25-A, de 5 de abril de 1994;
X - Portaria ALF/VIT nº 27, de 12 de abril de 1994;
XI - Portaria ALF/VIT nº 29, de 19 de julho de 1994;
XII - Portaria ALF/VIT nº 42, de 26 de outubro de 1994;
XIII - Portaria ALF/VIT nº 48, sem data, de 1994;
XIV - Portaria ALF/VIT nº 49, de 21 de novembro de 1994;
XV - Portaria ALF/VIT nº 14, de 2 de maio de 1995;
XVI - Portaria ALF/VIT nº 33, de 26 de junho de 1995;
XVII - Portaria ALF/VIT nº 41, de 10 de julho de 1995;
XVIII - Portaria ALF/VIT nº 46, de 24 de julho de 1995;
XIX - Portaria ALF/VIT nº 50, de 21 de agosto de 1995;
XX - Portaria ALF/VIT nº 58, de 22 de setembro de 1995;
XXI - Portaria ALF/VIT nº 72, de 21 de setembro de 1995;
XXII - Portaria ALF/VIT nº 27, de 27 de junho de 1996;
XXIII - Portaria ALF/VIT nº 37, de 20 de setembro de 1996;
XXIV - Portaria ALF/VIT nº 38, de 20 de setembro de 1996;
XXV - Portaria ALF/VIT nº 39, de 26 de setembro de 1996;
XXVI - Portaria ALF/VIT nº 45, de 4 de dezembro de 1996;
XXVII - Portaria ALF/VIT nº 46, de 17 de dezembro de 1996;
XXVIII - Portaria ALF/VIT nº 2, de 2 de janeiro de 1997;
XXIX - Portaria ALF/VIT nº 32, de 5 de agosto de 1997;
XXX - Portaria ALF/VIT nº 78, de 12 de dezembro de 1997;
XXXI - Portaria ALF/VIT nº 2, de 6 de janeiro de 1998;
XXXII - Portaria ALF/VIT nº 4, de 7 de janeiro de 1998;
XXXIII - Portaria ALF/VIT nº 5, de 7 de janeiro de 1998;
XXXIV - Portaria ALF/VIT nº 88, de 6 de novembro de 1998;
XXXV - Portaria ALF/VIT nº 92, de 29 de julho de 1999;
XXXVI - Portaria ALF/VIT nº 3, de 10 de janeiro de 2000;
XXXVII - Portaria ALF/VIT nº 58, de 31 de maio de 2000;
XXXVIII - Portaria ALF/VIT nº 66, de 16 de junho de 2000;
XXXIX - Portaria ALF/VIT nº 71, de 30 de junho de 2000;
XL - Portaria ALF/VIT nº 77, de 26 de junho de 2000;
XLI - Portaria ALF/VIT nº 81, de 3 de agosto de 2000;
XLII - Portaria ALF/VIT nº 50, de 24 de agosto de 2001;
XLIII - Portaria ALF/VIT nº 48, de 29 de abril de 2002;
XLIV - Portaria ALF/VIT nº 52, de 6 de maio de 2002;
XLV - Portaria ALF/VIT nº 53, de 13 de maio de 2002;
XLVI - Portaria ALF/VIT nº 57, de 20 de maio de 2002;
XLVII - Portaria ALF/VIT nº 70, de 10 de julho de 2002;
XLVIII - Portaria ALF/VIT nº 76, de 25 de julho de 2002;
XLIX - Portaria ALF/VIT nº 77, de 30 de julho de 2002;
L - Portaria ALF/VIT nº 78, de 6 de agosto de 2002;
LI - Portaria ALF/VIT nº 82, de 13 de agosto de 2002;
LII - Portaria ALF/VIT nº 112, de 12 de novembro de 2002;
LIII - Portaria ALF/VIT nº 121, de 20 de dezembro de 2002;
LIV - Portaria ALF/VIT nº 123, de 27 de dezembro de 2002;
LV - Portaria ALF/VIT nº 33, de 3 de junho de 2003;
LVI - Portaria ALF/VIT nº 45, de 10 de junho de 2003;
LVII - Portaria ALF/VIT nº 47, de 25 de junho de 2003;
LVIII - Portaria ALF/VIT nº 51, de 1º de julho de 2003;
LIX - Portaria ALF/VIT nº 55, de 7 de julho de 2003;
LX - Portaria ALF/VIT nº 65, de 1º de setembro de 2003;
LXI - Portaria ALF/VIT nº 66, de 1º de setembro de 2003;
LXII - Portaria ALF/VIT nº 91, de 20 de novembro de 2003;
LXIII - Portaria ALF/VIT nº 95, de 4 de dezembro de 2003;
LXIV - Portaria ALF/VIT nº 41, de 30 de abril de 2004;
LXV - Portaria ALF/VIT nº 75, de 18 de agosto de 2004;
LXVI - Portaria ALF/VIT nº 112, de 21 de outubro de 2005;
LXVII - Portaria ALF/VIT nº 56, de 13 de junho de 2006;
LXVIII - Portaria ALF/VIT nº 61, de 21 de junho de 2006;
LXIX - Portaria ALF/VIT nº 37, de 12 de março de 2007;
LXX - Portaria ALF/VIT nº 156, de 11 de setembro de 2007;
LXXI - Portaria ALF/VIT nº 124, de 5 de agosto de 2009;
LXXII - Portaria ALF/VIT nº 167, de 27 de novembro de 2009;
LXXIII - Portaria ALF/VIT nº 8, de 8 de fevereiro de 2010;
LXXIV - Portaria ALF/VIT nº 86, de 13 de agosto de 2010;
LXXV - Portaria ALF/VIT nº 202, de 22 de julho de 2011;
LXXVI - Portaria ALF/VIT nº 4, de 6 de janeiro de 2012;
LXXVII - Portaria ALF/VIT nº 5, de 6 de janeiro de 2012;
LXXVIII - Portaria ALF/VIT nº 33, de 12 de março de 2012;
LXXIX - Portaria ALF/VIT nº 45, de 25 de abril de 2012;
LXXX - Portaria ALF/VIT nº 6, de 15 de janeiro de 2013;
LXXXI - Portaria ALF/VIT nº 61, de 2 de abril de 2013;
LXXXII - Portaria ALF/VIT nº 121, de 5 de agosto de 2013;
LXXXIII - Portaria ALF/VIT nº 192, de 28 de novembro de 2013;
LXXXIV - Portaria ALF/VIT nº 127, de 25 de novembro de 2014;
LXXXV - Portaria ALF/VIT nº 10, de 6 de fevereiro de 2015;
LXXXVI - Portaria ALF/VIT nº 59, de 14 de abril de 2015;
LXXXVII - Portaria ALF/VIT nº 104, de 31 de julho de 2015;
LXXXVIII - Portaria ALF/VIT nº 160, de 27 de novembro de 2015;
LXXXIX - Portaria ALF/VIT nº 161, de 30 de novembro de 2015;
XC - Portaria ALF/VIT nº 163, de 4 de dezembro de 2015;
XCI - Portaria ALF/VIT nº 31, de 25 de abril de 2016;
XCII - Portaria ALF/VIT nº 43, de 2 de junho de 2016;
XCIII - Portaria ALF/VIT nº 45, de 10 de junho de 2016;
XCIV - Portaria ALF/VIT nº 47, de 16 de junho de 2016;
XCV - Portaria ALF/VIT nº 56, de 1º de julho de 2016;
XCVI - Portaria ALF/VIT nº 73, de 5 de setembro de 2016;
XCVII - Portaria ALF/VIT nº 25, de 26 de janeiro de 2017;
XCVIII - Portaria ALF/VIT nº 49, de 24 de março de 2017;
XCIX - Portaria ALF/VIT nº 63, de 3 de maio de 2017;
C - Portaria ALF/VIT nº 70, de 5 de maio de 2017;
CI - Portaria ALF/VIT nº 1, de 3 de janeiro de 2018;
CII - Portaria ALF/VIT nº 22, de 9 de março de 2018;
CIII - Portaria ALF/VIT nº 50, de 5 de setembro de 2018;
CIV - Portaria ALF/VIT nº 81, de 13 de dezembro de 2018; e
CV - Portaria ALF/VIT nº 17, de 17 de junho de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
DOUGLAS COSTA KOEHLER
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 136, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput,
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.359253/2022-85,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo
79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na
modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II,
alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa

                            

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