DOU 29/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 224, terça-feira, 29 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Aplica a sanção administrativa de advertência a
interveniente em operações de comércio exterior.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
URUGUAIANA-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 76, inciso
I, alínea "k", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei n°
13.043, de 13 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º Aplicar a sanção administrativa de advertência, prevista no art. 76,
inciso I, alínea "k", da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei
n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, por descumprimento de requisitos e condições
dispostos no art. 5°, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 1.152/2011, ao
interveniente em operações de comércio exterior DOUGLAS ARIEL DE OLIVEIRA
FERREIRA, inscrito no CPF nº 837.787.560-87, em função de atos praticados como
representante
da empresa
estrangeira
FERNANDO
LÓPEZ PIÑERO
TRANSPORTE
INTERNACIONAL
S.R.L., 
conforme
decisão 
proferida
nos
autos 
do
processo
administrativo n° 11075.720.611/2022-34.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de
publicação.
WILSIMAR GARCIA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05
de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas:
. Nº PROCESSO
NOME
CPF
. 13033.270.924/2022-50
VINICIUS EDMUNDO NEUHAUS MENDES
048.366.160-00
. 13033.276.309/2022-57
GABRIEL RECOBA LEGES
049.618.120-30
Art. 2º. INCLUIR no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa:
. Nº PROCESSO
NOME
CPF
. 13033.268.130/2022-26
HÉCTOR PAIM DA LUZ
974.583.410-68
Art. 3º. CANCELAR a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro da pessoa nomeada no art. 2º, em razão de sua inclusão no Registro de Despachantes
Aduaneiros.
Art. 4º. Os interessados deverão, mediante utilização de certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio
Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de suas efetivações nos respectivos Registros Informatizados, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE
Coana nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WILSIMAR GARCIA JÚNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO
EQUIPE REGIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 99, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Declara
o
registro 
como
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora
- Regime
de
Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20
da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho
de 2009, com as alterações posteriores, da pessoa
jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe
Regional de Benefícios Fiscais (EBEN), em face do disposto nos artigos 6º, inciso I, alínea
"b", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, e 17 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009,
e o que consta do processo nº 13033.279027/2022-10, declara:
Art. 1º O registro da pessoa jurídica Virgínia do Brasil Tabacos Ltda., CNPJ nº
12.046.599/0001-83, como pessoa jurídica preponderantemente exportadora - Regime de
Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20 da Instrução Normativa RFB nº 948, de
2009, observadas as condições previstas nessa Instrução.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VALDIR PEDRO LAZZARI
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.375, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, e
considerando que:
a.
restou
evidenciada
que 
a
empresa
denominada
ALGOGIRO
-
DESENVOLVIMENTO DE ALGORITMOS QUANTITATIVOS LTDA., CNPJ nº 32.409.367/0001-
50, nome fantasia GIRO CARTEIRAS, e seu único sócio, Gleiverson Almeida Morete, por
meio da rede mundial de computadores, através do site https://girocarteiras.com.br/,
buscam captar recursos de investidores residentes no Brasil para aplicações em valores
mobiliários;
b. as pessoas acima citadas não detêm autorização desta Comissão de
Valores Mobiliários para atuar como intermediários de valores mobiliários ou a captar
recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em
geral que as pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como
intermediários de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para
aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto
no art. 15 da Lei nº 6.385;
II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta
pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou
indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes
sociais, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará a empresa
e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a
prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações
já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da
penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular
processo administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Nº 20.387 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a MOAT CAPITAL INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS LTDA .,
CNPJ nº 47.631.666, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.388 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a CLOUD9 CAPITAL LTDA., CNPJ nº 42.517.868, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.389 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ANTONIO CARBONARI FILHO, CPF nº 076.744.508-21, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 581, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa SAMAR`T DA AMÉRICA DO SUL, FÁBRICA
DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 21 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA, no caput do Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº
181/2022/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 200/2022/CAPI/CGPRI/SPR, da
Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.007393/2022-93, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto
industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa
SAMAR`T DA AMÉRICA DO SUL, FÁBRICA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
LTDA., CNPJ: 47.006.809/0001-94, Inscrição SUFRAMA 21.0175.78-8, na Zona Franca de
Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 181/2022/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de
Economia nº 200/2022/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PEÇAS ESTAMPADAS A
PARTIR DE CHAPAS, PELÍCULAS OU TIRAS METÁLICAS, código SUFRAMA 1219,
recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se
refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme
parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº
8.387/1991.
Art. 3º DETERMINAR sob pena
de suspensão ou cancelamento dos
incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais
cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria
Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.651, de 22 de fevereiro de 2022;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN

                            

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