DOU 29/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 29 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SUFRAMA Nº 582, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa KIRIBATI INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE
ARTIGO ESPORTIVOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
21 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 176/2022/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a
nº 196/2022/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007093/2022-12, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KIRIBATI
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGO ESPORTIVOS LTDA., CNPJ: 08.745.363/0001-68,
Inscrição SUFRAMA: 21.0155.50-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº
176/2022/CAPI/CGPRI/SPR 
e
do 
Parecer
de 
Economia
nº
196/2022/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MOTOR DE CORRENTE CONTÍNUA A IMÃ
PERMANENTE PARA ESTEIRA ELÉTRICA ERGOMÉTRICA, código SUFRAMA 1756, APARELHO
DE GINÁSTICA PARA MUSCULAÇÃO, código SUFRAMA 1204, e STEPPER, código SUFRAMA
0243, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o
Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do
Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto MOTOR DE CORRENTE
CONTÍNUA A IMÃ PERMANENTE PARA ESTEIRA ELÉTRICA ERGOMÉTRICA, do Processo
Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 402, de 3 de setembro
de 2003;
II - o cumprimento, quando da fabricação do produto APARELHO DE GINÁSTICA
PARA MUSCULAÇÃO, do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial
MDIC/MCT nº 115, de 10 de maio de 2011;
III - o cumprimento, quando da fabricação do produto STEPPER, do Processo
Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 284, de 2 de setembro
de 2015;
IV - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
V - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
VI - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 913, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Retifica a Portaria MEC nº 641, de 12 de agosto de
2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto na
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13 de outubro de 2022, bem como o que
consta no Processo Administrativo nº 23000.008930/2021-40, resolve:
Art. 1º Revogar o art. 2º da Portaria MEC nº 641, de 12 de agosto de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 914, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas
de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e a Portaria
Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer Referencial nº 00004/2019/ CO N J U R -
MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 189/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201930909.
Art. 2º Credenciar a Faculdade Republicana (cód. nº 19727), para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, com sede no Edifício Vitória, Quadra 2, Asa
Sul, em Brasília, Distrito Federal, mantida pela Fundação Republicana Brasileira (cód. nº
16322), com sede em Brasília, Distrito Federal (CNPJ nº 08.840.064/0001-02).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e
em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16 do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de
junho de 2017.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 915, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 10.195, de 30
de dezembro de 2019, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria
Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017,
republicadas em 3 de setembro de 2018, e o Parecer Referencial nº 00001/2020/ CO N J U R -
MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CES/CNE nº 323/2022, da Câmara de Educação
Superior do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
Processo e-MEC nº
201901530.
Art. 2º Credenciar a Faculdade Pitágoras de Mossoró (cód. 23899), a ser
instalada na Rua Doutor João Marcelino, nº 1.107, bairro Santo Antônio, no município de
Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, mantida pela Editora e Distribuidora
Educacional S/A (cód. 14514), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de
Minas Gerais (CNPJ nº 38.733.648/0001-40).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco)
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 916, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto n° 9.057,
de 25 de maio de 2017, bem como a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº
23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, e o
Parecer Referencial nº 00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 317/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, referente ao Processo e-MEC nº 202014091.
Art. 2º Credenciar a Faculdade de Educação de Jaru (cód. nº 1699), para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Vereador
Otaviano Pereira Neto, s/n, Setor 2, no município de Jaru, no estado de Rondônia, mantida
pela Sociedade Rondoniense de Ensino Superior Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda.
(cód. nº 1121), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 03.524.789/00001-78).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e
em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16 do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e o art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de
junho de 2017.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 917, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, a Portaria
Normativa nº 20 e Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017,
republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Portaria nº 794, de 6 de outubro de
2021, e o Parecer Referencial nº 00003/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CES/CNE nº 404/2022, da Câmara de Educação
Superior do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
Processo e-MEC nº
201710927.
Art. 2º Recredenciar a Faculdade CNEC Rio das Ostras (cód. 2334), situada na
Rua Renascer da Terceira Idade, s/n Jardim Campomar, no município de Rio das Ostras, no
estado do Rio de Janeiro, mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade
(cód. 407), com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba (CNPJ nº
33.621.384/0001-19).
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 3
(três) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 918, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, bem como a
Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de
2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, a Portaria nº 794, de 6 de outubro de
2021, e o Parecer Referencial nº 00003/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 457/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, referente ao Processo e-MEC nº 201510365.
Art. 2º Recredenciar a Faculdade do Recife - Farec (2242), situada na Rua São
Miguel, nº 176, Bairro Afogados, no município de Recife, no estado de Pernambuco,
mantida pela Apesu Ensino Superior de Pernambuco Ltda. (1125), com sede no município
de Olinda, no estado de Pernambuco (CNPJ nº 11.870.359/0001-36).
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 919, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017, bem como a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº
23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, a
Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer Referencial nº
00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 581/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, referente ao Processo e-MEC nº 202013969.
Art. 2º Credenciar o Centro Universitário Maurício de Nassau de São Luís (cód.
nº 17284), para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua
Zoé Cerveira, nº 120, Alemanha, no município de São Luís, no estado do Maranhão,
mantido pela Sociedade de Ensino Superior e de Pesquisa de Sergipe Ltda. - SESPS (cód. nº
2587), com sede no município de Aracaju, no estado de Sergipe (CNPJ nº 06.787.789/0001-
59).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e
em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16 do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e o art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de
junho de 2017.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 920, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas
de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a
Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer Referencial nº
00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CES/CNE nº 576/2022, da Câmara de Educação
Superior do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
Processo e-MEC nº
201906808.
Art. 2º Credenciar a Faculdade Metropolitana do Cariri (cód. 22932), para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida José Alves de
Figueiredo, nº 1.706, bairro Pimenta, no município de Crato, no estado do Ceará, mantida
pelo Centro Universitário Unifatec Sociedade Unipessoal Ltda. (cód. 17001), com sede no
mesmo município e estado (CNPJ nº 23.957.843/0001-86).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da Instituição e
em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16 do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e com o art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de
21 de junho de 2017.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.

                            

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