DOU 29/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112900034
34
Nº 224, terça-feira, 29 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.728 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Trailer: M3GAN - TRAILER 3E (M3GAN, Estados Unidos da América - 2022)
Produtor(es): Jason Blum/James Wan
Diretor(es): Gerard Johnstone
Distribuidor(es): WARNER BROS (SOUTH) INC
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Terror
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando
apresentado em TV aberta
Contém: Violência e Medo
Processo: 08017.002194/2022-24
Requerente: SET SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.729 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Trailer: SEGREDOS DE GUERRA (FIREBIRD, Estônia / Reino Unido - 2021)
Produtor(es): Tom Prior/Peeter Rebane/Brigita Rozenbrika
Diretor(es): Peeter Rebane
Distribuidor(es): SYNAPSE BRAZIL PRODUCTION AND DISTRIBUTION LTDA
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Drama/Guerra/Romance
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando
apresentado em TV aberta
Contém: Violência e Linguagem Imprópria
Processo: 08017.002196/2022-13
Requerente: SYNAPSE BRAZIL PRODUCTION AND DISTRIBUTION LTDA
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.730 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Trailer: OPERAÇÃO HUNT (HEON-TEU, Coréia do Sul - 2022)
Produtor(es): Lee Jung-Jae
Diretor(es): Lee Jung-Jae
Distribuidor(es): SYNAPSE BRAZIL PRODUCTION AND DISTRIBUTION LTDA
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Ação/Suspense
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando
apresentado em TV aberta
Contém: Violência
Processo: 08017.002200/2022-43
Requerente: SYNAPSE BRAZIL PRODUCTION AND DISTRIBUTION LTDA
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.731 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021,
resolve classificar:
Título: FINAL FANTASY XVI (Japão - 2023)
Produtor(es): SQUARE-ENIX
Distribuidor(es): SQUARE-ENIX
Classificação Pretendida: Não Informado
Categoria: Ação/RPG
Plataforma: PlayStation 5
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Conteúdo Sexual , Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.002176/2022-42
Requerente: THALES DANIEL PEDROSA
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO Nº 13, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Ato de Concentração nº 08700.003959/2022-35
Requerentes: Rede D'Or São Luiz S.A. (Rede D'Or) e Sul América S.A. ("SASA").
Advogados(as): Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Gabriele Esmeraldo,
Polyanna Silveira Vilanova, Isabel de Carvalho Jardim, Matheus Carvalho Silva e
outros.
Terceiros Interessados: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência
(Beneficência Portuguesa ou BP), Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio
Libanês (Hospital Sírio Libanês ou HSL), Hospital Alemão Osvaldo Cruz, Sociedade
Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (Einstein), Fundação Antônio
Prudente - AC Camargo Câncer Center, Associação Beneficente Síria - Hospital do
Coração (Hcor), Hospital Mater Dei S.A. (Mater Dei), Supermed Administradora de
Benefícios Ltda. (Supermed) e Benevix Administradora de Benefícios Ltda (Benevix).
Advogados(as): Tatiana Lins Cruz, Mario Glauco Pati Neto, Leonardo Mansur Lunardi
Danesi, Marcel Medon Santos, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Luiz Eduardo Spinola
Jahic, Roberta Licht, Gustavo Fernandes Pereira, Cláudio Gabriel Andrade, José Del Chiaro
Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos, Maria Beatriz Fidalgo, Joana Temudo Cianfarini,
Paula Muller
Ribeiro Bernini,
Patricia Bandouk Carvalho,
Vivian Anne
Fraga do
Nascimento Arruda, Ciro Martins Alvarenga, Matheus Policarpo Ferreira, Maria Eugênia
Novis de Oliveira, Thalita de Carvalho Novo, João Felipe Achcar de Azambuja, Ana Paula
Martinez, Marcos Drummond Malvar, Isabella Tanuy Gonçalves, Vinicius Marques de
Carvalho, Frederico Haddad e Arthur Sadami Arelano Ikeda.
Relator(a): Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann
Assunto: juízo de admissibilidade dos recursos interpostos nos autos e prorrogação do
prazo de análise do Ato de Concentração.
VERSÃO ÚNICA PÚBLICA
I. INTRODUÇÃO
1.Os autos tratam de ato de concentração envolvendo a Rede D'Or São Luiz
S.A. ("Rede D'Or") e a Sul América S.A. ("SASA" e, em conjunto com a Rede D'Or, as
"Requerentes"), notificado ao CADE em 13.06.2022 e tornado público por meio do Edital
nº 299/2022, publicado no Diário Oficial da União ("DOU") em 20.06.2022 (SEI 1077667)
("Ato de Concentração").
2.O Ato de Concentração consiste na incorporação, pela Rede D'Or, da
SulAmérica, resultando na combinação dos negócios das Requerentes.[1]
3.Este despacho tem por objeto decidir sobre a admissibilidade dos seguintes
recursos interpostos nos autos em face do Despacho SG/CADE no 1623/2022, publicado
no DOU em 08.11.2022 (SEI 1145910), que acolheu o Parecer SG/CADE nº 23/2022 (SEI
1145662 e SEI 1145676), por meio do qual a Superintendência-Geral do CADE ("SG")
aprovou o ato de concentração em epígrafe sem restrições:
I- Hospital Alemão Oswaldo Cruz ("Hospital Oswaldo Cruz" ou "HAOC") (SEI 1153001);
IISupermed Administradora de Benefícios Ltda. ("Supermed") (SEI1153055);
III Benevix Administradora de Benefícios Ltda. ("Benevix") (SEI 1153058);
IV Associação Beneficente Síria -
Hospital do Coração ("Hcor") (SEI
1153062);
V Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês ("Hospital Sírio
Libanês" ou "HSL") (SEI 1153066);
VI Fundação Antônio Prudente - AC Camargo Câncer Center ("AC Camargo")
(SEI 1153073);
VII Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein ("Hospital
Albert Einstein" ou simplesmente "Einstein") (SEI 1153078);
VIII Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência ("Beneficência
Portuguesa" ou "BP") (SEI 1153083); e
IX Hospital Mater Dei S.A. ("Mater Dei" e, em conjunto com as outras oito
instituições listadas acima, as "Recorrentes") (SEI 1153088).
4. Este despacho também discorrerá adiante sobre as petições protocoladas
em 23.11.2022 nos autos (i) pela empresa Bradesco Saúde S.A. ("Bradesco") (SEI
1153053); e (ii) pelo Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco ("Hospital
Português") (SEI 1153087).
5 Por meio do referido parecer, tendo analisado (i) sobreposições horizontais
nos mercados de (i.1) planos de saúde médico-hospitalares individuais em 90 municípios;
(i.2) planos de saúde médico-hospitalares coletivos empresariais em 80 municípios; e (i.3)
planos de saúde médico-hospitalares coletivos por adesão em 9 municípios; (ii)
integrações verticais entre as atividades de (ii.1) Planos de saúde da SulAmérica e
hospitais gerais da Rede D´Or; (ii.2) planos de saúde da SulAmérica e hospitais
especializados da Rede D´Or; (ii.3) planos de saúde da SulAmérica e clínicas de oncologia
ambulatorial da Rede D´Or; (ii.4) planos de saúde da SulAmérica e centros médicos da
Rede D´Or; (ii.5) planos de saúde da SulAmérica e SAD da Rede D´Or; (ii.6) planos de
saúde da SulAmérica e serviços de vacinação e imunização humana da Rede D´Or; (ii.7)
planos de saúde da SulAmérica e serviço de hemoterapia da Rede D´Or; (ii.8) planos de
saúde da SulAmérica e administração de benefícios da Rede D´Or; (ii.9) planos de saúde
da SulAmérica e TPA da Rede D´Or; e (ii.10) seguros e planos de previdência da
SulAmérica e Corretarem de seguros da Rede D´Or; e (iii) riscos relacionados a eventual
acesso a informações concorrencialmente sensíveis; a SG concluiu pela aprovação sem
restrições do Ato de Concentração, entendendo não haver preocupações concorrenciais
a ponto de justificar a imposição de remédios ou a reprovação da operação.
6. Mediante sorteio realizado na 275ª Sessão Ordinária de Distribuição
("SOD"), de 23.11.2022, cuja ata foi publicada no DOU em ..., este processo foi
distribuído à minha Relatoria (SEI 1153176).
7. Com efeito, examino a seguir a admissibilidade dos 9 (nove) recursos
interpostos nos autos, a teor do ordenamento jurídico vigente.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
8. Acerca da interposição de recurso contra decisão da SG que aprova ato de
concentração econômica, dispõe o art. 65, da Lei nº 12.529/2011 que "caberá recurso da
decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se
tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora", no prazo de 15
(quinze) dias contado da publicação da referida decisão.
9. Uma vez interposto o recurso, o supramencionado diploma legal (art. 65,
§1º) afirma caber ao Conselheiro-Relator (i) conhecer do recurso, determinando sua
inclusão em pauta para julgamento; (ii) conhecer do recurso e determinar a realização
de instrução complementar que, ao seu critério, pode ser realizada pela SG; e (iii) não
conhecer do recurso, determinando o seu arquivamento. No mesmo diapasão, o art. 122,
do
Regimento
Interno deste
Conselho
("RICADE"),
além
de acrescentar
que
o
supramencionado recurso pode ser interposto por terceiros interessados "habilitados no
processo" (art. 122, inciso I), afirma que de tal recurso "deverão constar os motivos
pelos quais o ato aprovado poderá implicar eliminação da concorrência em parte
substancial de mercado relevante, reforço de posição dominante ou dominação de
mercado relevante de bens e serviços, e todos os documentos e pareceres indispensáveis
à análise dos fatos alegados" (art. 122, §1º).
10.Não obstante, conforme já me manifestei em outras oportunidades e em
linha com precedentes[2] do CADE, há que se considerar os requisitos recursais do
Direito Processual Civil, conforme entendimento doutrinário[3], a saber, os requisitos
intrínsecos de (i) cabimento; (ii) legitimidade recursal; (iii) interesse recursal; e (iv)
inexistência de
ato impeditivo de
recurso; e
os requisitos extrínsecos
de (i)
tempestividade; (ii) preparo; e (iii) regularidade formal.
11. Passo à verificação de cada um dos requisitos supramencionados no caso
concreto.
II.1. Recurso do Hospital Oswaldo Cruz
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do
Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022
(SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota
Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pelo Hospital
Oswaldo Cruz para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos
para acolhimento do recurso: como
mencionado anteriormente, além da prévia habilitação nos autos, o RICADE requer do
recorrente a apresentação dos "motivos pelos quais o ato aprovado poderá implicar
eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, reforço de
posição dominante ou dominação de mercado relevante de bens e serviços, e todos os
documentos e pareceres indispensáveis à análise dos fatos alegados" (art. 122, §1º). Em
seu recurso, o referido Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação
não deve ser aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações
relacionadas (i) à segmentação dos mercados relevantes definidos pela SG e os riscos
concorrenciais dela decorrentes; (ii) às integrações verticais resultantes da operação;
dentre outras.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: em relação ao requisito intrínseco de cabimento do recurso,
observa-se que o art. 122, inciso I, do RICADE, é uníssono ao prever que "caberá recurso
da decisão [da SG que aprovar ato de concentração econômica] ao Tribunal". Nessa
esteira, o recurso manejado pela parte Recorrente consiste em mecanismo cabível para
contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: em linha com a jurisprudência [4] deste Conselho,
entende-se que a legitimidade recursal remete à prévia habilitação do recorrente como
terceiro interessado no Ato de Concentração objeto do recurso. Com efeito, tratando-se

                            

Fechar