DOU 29/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 29 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
o Hospital Oswaldo Cruz de terceiro interessado devidamente habilitado neste processo
- conforme mencionado anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para
interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: observa-se que
o Hospital Oswaldo Cruz é
concorrente de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu
inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em
linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar
caracterizado o interesse recursal do Hospital Oswaldo Cruz no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido
desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na
existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, tanto a Lei nº
12.529/2011 (art. 65) quanto o RICADE (art. 122, inciso I) dispõem ser de 15 (quinze)
dias o prazo para interposição de recurso contra a decisão da SG que aprova ato de
concentração, contado da publicação da respectiva decisão. No caso em tela, como (i) tal
publicação ocorreu em 08.11.2022; e (ii) o recurso foi devidamente protocolado em
23.11.2022, reputo ser o recurso tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo
previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a
interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho.
Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que
o Recorrente utilizou da via
adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE
para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida,
além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar
devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.2. Recurso da Supermed
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do
Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022
(SEI 1092110), foi deferido o pedido formulado pela Supermed para habilitação como
Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso,
a Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser
aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) a
efeitos conglomerados; (ii) à troca de informações sensíveis; (iii) às integrações verticais;
decorrentes da operação.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: o recurso interposto
pela Recorrente consiste em
mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se a Supermed de terceiro interessado
devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser
tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: a Supermed atua como administradora de benefícios
e aponta que a operação geraria efeitos deletérios à concorrência nesse mercado. Isto
posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal da Supermed no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido
desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Recorrente, não há que se falar na
existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, tanto a Lei nº
12.529/2011 (art. 65) quanto o RICADE (art. 122, inciso I) dispõem ser de 15 (quinze)
dias o prazo para interposição de recurso contra a decisão da SG que aprova ato de
concentração, contado da publicação da respectiva decisão. No caso em tela, como (i) tal
publicação ocorreu em 08.11.2022 (terça-feira); e (ii) o recurso foi devidamente
protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira); reputo ser o recurso tempestivo, uma vez que
interposto dentro do prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a
interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho.
Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que
a Recorrente utilizou da via
adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE
para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida,
além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar
devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.3. Recurso da Benevix
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do
Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022
(SEI 1092110), foi deferido o pedido formulado pela Benevix para habilitação como
Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso,
a Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser
aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) a
efeitos conglomerados; (ii) à troca de informações sensíveis; (iii) às integrações verticais;
decorrentes da operação.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: o recurso interposto
pela Recorrente consiste em
mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se a Benevix de terceiro interessado
devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser
tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: a Benevix atua como administradora de benefícios e
aponta que a operação geraria efeitos deletérios à concorrência nesse mercado. Isto
posto, entendo estar caracterizado o interesse recursal da Benevix no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido
desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Recorrente, não há que se falar na
existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, tanto a Lei nº
12.529/2011 (art. 65) quanto o RICADE (art. 122, inciso I) dispõem ser de 15 (quinze)
dias o prazo para interposição de recurso contra a decisão da SG que aprova ato de
concentração, contado da publicação da respectiva decisão. No caso em tela, como (i) tal
publicação ocorreu em 08.11.2022 (terça-feira); e (ii) o recurso foi devidamente
protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira); assim, reputo ser o recurso tempestivo, uma
vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a
interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho.
Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que
a Recorrente utilizou da via
adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE
para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida,
além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar
devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.4. Recurso do Hcor
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do
Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022
(SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota
Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pelo Hcor para
habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso,
o Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser
aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) à
possibilidade de adoção de práticas discriminatórias; (ii) à possibilidade de fechamento
do mercado de planos de saúde a hospitais concorrentes; (ii) à troca de informações
concorrencialmente sensíveis; dentre outras.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: o recurso manejado pela parte Recorrente consiste em
mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se o Hcor de terceiro interessado
devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser
tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: observa-se que o Hcor é concorrente de hospitais da
Rede
D'Or, bem
como trouxe
as
razões de
seu inconformismo,
rebatendo
especificamente os
fundamentos da decisão
recorrida, em
linha com a
Lei nº
12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o
interesse recursal do Hcor no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido
desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na
existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, como o recurso foi
devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira),
reputo-o ser o recurso
tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a
interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho.
Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que
o Recorrente utilizou da via
adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE
para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida,
além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar
devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.5. Recurso do Hospital Sírio Libanês
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do
Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022
(SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota
Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pelo Hospital Sírio
Libanês para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso,
o Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser
aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) a
práticas discriminatórias que seria viabilizadas e/ou facilitadas pela operação; (ii) ao
acesso a informações sensíveis; (iii) ao aumento do poder de barganha das operadoras
de planos de saúde ("OPS") frente aos hospitais; dentre outras.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: o recurso interposto pela parte Recorrente consiste em
mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se o Hospital Sírio Libanês de terceiro
interessado
devidamente
habilitado
neste
processo
-
conforme
mencionado
anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito
deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: observa-se que o Hospital Sírio Libanês é concorrente
de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo
especificamente os
fundamentos da decisão
recorrida, em
linha com a
Lei nº
12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o
interesse recursal do Recorrente no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido
desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na
existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, como o recurso foi
devidamente
protocolado em
23.11.2022; considero-o
tempestivo,
uma vez
que
interposto dentro do prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a
interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho.
Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que
o Recorrente utilizou da via
adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE
para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida,
além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar
devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.6. Recurso da AC Camargo
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do
Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022
(SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota
Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pela AC Camargo
para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso,
a Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser
aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas à
possibilidade de fechamento parcial dos mercados relevantes verticalmente relacionados,
mediante a adoção de práticas discriminatórias e o aumento de custo de rivais, dentre
outras.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: o recurso interposto
pela Recorrente consiste em
mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se a AC Camargo de terceiro interessado
devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser
tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: a AC Camargo presta serviços de oncologia e afirma
concorrer com a Rede D'Or em tal mercado, além de ter a SASA como um de suas "mais
importantes parceiras comerciais". Trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo
especificamente os
fundamentos da decisão
recorrida, em
linha com a
Lei nº
12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o
interesse recursal da AC Camargo no caso concreto.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido
desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Recorrente, não há que se falar na
existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, como o recurso foi
devidamente protocolado em 23.11.2022 (quarta-feira), reputo-o como o tempestivo,
uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a
interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho.
Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que
a Recorrente utilizou da via
adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE
para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida,
além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar
devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.7. Recurso do Hospital Albert Einstein
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do
Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022
(SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota
Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pelo Hospital
Albert Einstein para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso,
o Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser
aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) à
troca de informações concorrencialmente sensíveis; (ii) à ausência de eficiências
decorrentes da operação; (iii) à definição dos mercados relevantes e respectivos reflexos
de tal definição para a análise concorrencial feita pela SG; (iv) à consolidação do setor
e ao aumento do poder de mercado das Requerentes; dentre outras.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: o recurso interposto
pelo Recorrente consiste em
mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
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