DOU 29/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 29 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se o Hospital Albert Einstein de terceiro
interessado
devidamente
habilitado
neste
processo
-
conforme
mencionado
anteriormente -, deve ser tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito
deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: observa-se que
o Hospital Albert Einstein é
concorrente de hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu
inconformismo, rebatendo especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em
linha com a Lei nº 12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar
caracterizado o interesse recursal do Recorrente no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido
desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na
existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: conforme detalhado anteriormente, como o recurso foi
devidamente
protocolado em
23.11.2022 (quarta-feira),
forçoso
concluir ser ele
tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a
interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho.
Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que
o Recorrente utilizou da via
adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE
para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida,
além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar
devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.8. Recurso da Beneficência Portuguesa
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do
Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022
(SEI 1092110), e do Despacho SG no 1170/2022 (SEI 1102999), que acolheu a Nota
Técnica SG no 36/2022 (SEI 1102962), foi deferido o pedido formulado pela Beneficência
Portuguesa para habilitação como Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso,
a Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser
aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) ao
aumento das barreiras à entrada nos mercados relevantes afetados pela operação; (ii)
redução da rivalidade no setor de prestação de serviços de saúde; (iii) a efeitos
conglomerados; (iv) a riscos associados ao conflito de interesses entre os grupos
econômicos das Requerentes; dentre outras.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: o recurso manejado pela parte Recorrente consiste em
mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se a Beneficência Portuguesa de terceiro
interessado
devidamente
habilitado
neste
processo
-
conforme
mencionado
anteriormente -, deve ser tida como figura legítima para interpor recurso no âmbito
deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: observa-se que a Recorrente é concorrente de
hospitais da Rede D'Or, bem como trouxe as razões de seu inconformismo, rebatendo
especificamente os
fundamentos da decisão
recorrida, em
linha com a
Lei nº
12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o
interesse recursal da Beneficência Portuguesa no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido
desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Recorrente, não há que se falar na
existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: como o recurso foi devidamente protocolado em
23.11.2022 (quarta-feira), considero-o tempestivo, uma vez que interposto dentro do
prazo previsto na norma.
(IV.2) Preparo: segundo a legislação aplicável, não há preparo recursal para a
interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste Conselho.
Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que
a Recorrente utilizou da via
adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE
para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida,
além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar
devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
II.9. Recurso do Mater Dei
I - Prévia habilitação no processo: extrai-se dos autos que, por meio do
Despacho SG no 1025/2022 (SEI 1092368), que acolheu a Nota Técnica SG no 23/2022
(SEI 1092110), foi deferido o pedido formulado pelo Mater Dei para habilitação como
Terceiro Interessado neste Ato de Concentração.
II - Apresentação para motivos para acolhimento do recurso: em seu recurso,
o Recorrente aponta os motivos pelos quais, ao seu ver, a operação não deve ser
aprovada sem restrições pelo CADE, tendo suscitado preocupações relacionadas (i) à
concentração elevada no setor de saúde, tendo em vista as sucessivas aquisições que
vem ocorrendo recentemente; (ii) a supostas "falhas, incompletudes e omissões" na
decisão da SG; (iii) ao aumento dos incentivos para as Requerentes aumentarem os
custos de seus rivais e adotarem práticas exclusionárias; dentre outras.
III - Requisitos intrínsecos
(III.1) Cabimento: como mencionado anteriormente, o recurso interposto pela
parte Recorrente consiste em mecanismo cabível para contestar a decisão recorrida.
(III.2) Legitimidade recursal: tratando-se o Mater Dei de terceiro interessado
devidamente habilitado neste processo - conforme mencionado anteriormente -, deve ser
tido como figura legítima para interpor recurso no âmbito deste Ato de Concentração.
(III.3) Interesse recursal: nota-se que o Mater Dei é concorrente de hospitais
da
Rede D'Or,
bem
como trouxe
as razões
de
seu inconformismo,
rebatendo
especificamente os
fundamentos da decisão
recorrida, em
linha com a
Lei nº
12.529/2011 e o art. 122, §1º, do RICADE. Isto posto, entendo estar caracterizado o
interesse recursal do Recorrente no caso em tela.
(III.4) Inexistência de ato impeditivo: tendo em vista não ter ocorrido
desistência, renúncia ou aquiescência por parte do Recorrente, não há que se falar na
existência de ato impeditivo para interposição do recurso ora sob exame.
IV - Requisitos extrínsecos
(IV.1) Tempestividade: como o recurso foi devidamente protocolado em
23.11.2022 (quarta-feira), forçoso concluir se tratar de ato tempestivo, à luz da legislação
aplicável.
(IV.2) Preparo: como mencionado anteriormente, não há preparo recursal
para a interposição de recurso contra decisões de processos que tramitam neste
Conselho. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de não preenchimento desse
requisito.
(IV.3) Regularidade formal: observo que
o Recorrente utilizou da via
adequada, cumprindo os demais ditames previstos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE
para apresentar os motivos e argumentos contrários às conclusões da decisão recorrida,
além de arrolar os pedidos pretendidos por meio do recurso. Concluo, portanto, estar
devidamente preenchido o requisito de regularidade formal.
Ante o exposto, atesto terem sido preenchidos os requisitos legais necessários
para
a admissibilidade
dos
9
(nove) recursos
ora
sob
exame, que
devem
ser
conhecidos.
III. DAS PETIÇÕES PROTOCOLADAS PELO BRADESCO E PELO REAL HOSPITAL
PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO
Adicionalmente aos 9 (nove) recursos supramencionados, extrai-se dos autos
haver petições protocoladas em 23.11.2022 (quarta-feira) pelo (i) Bradesco (SEI 1153053);
e (ii) Hospital Português (SEI 1153087).
Examinando o teor de tais manifestações, observa-se se tratarem de petições
similares a um "recurso" em face da decisão da SG, ainda que não nomeadas como tal,
tendo em vista o apontamento de preocupações concorrenciais decorrentes da operação
e a realização de requerimentos ao Tribunal do CADE.
Especificamente, por meio de sua
manifestação, o Bradesco requer,
"confiante que o caso será examinado pelo Tribunal do CADE, seja em razão de eventual
pedido de avocação ou de interposição de recursos pelos terceiros habilitados, que seja
concedida oportunidade para apresentação de informações e documentos adicionais
sobre a operação".
Já o Hospital Português requer "(i) a realização de instrução adicional, para o
aprofundamento da análise dos pontos sobre os quais o Parecer da SG foi falho ou
omisso; e (ii) a imposição de restrições que solucionem de modo adequado e suficiente
os riscos concorrenciais apontados, particularmente na praça de Recife/PE, onde o
Hospital Português atua, se não optar pela reprovação".
A respeito de tais petições, cumpre ponderar que tanto o Bradesco quanto o
Hospital Português não consistem em terceiros interessados habilitados neste Ato de
Concentração, a teor do que dispõem o art. 65, da Lei no 12.529/2011, e o art. 122, do
RICADE, não satisfazendo, portanto, tal requisito necessário para a interposição de
recurso contra decisão da SG que aprova ato de concentração econômica.
Com efeito, em linha com precedentes deste Conselho[5], entendo se tratar
as petições protocoladas pelo Bradesco e pelo Hospital Português como mero exercício
do direito constitucional de petição, de modo que não possuem a natureza de recurso
para fins do escrutínio antitruste realizado pelo CADE, à luz da falta de fundamentação
legal.
IV. DO MÉRITO E CONCLUSÃO
Cumpre rememorar que o art. 65, §1o, da Lei nº 12.529/2011, bem como o
art. 130 do RICADE, preveem que, conhecido o(s) recurso(s), caberá ao Conselheiro-
Relator (i) determinar sua inclusão em pauta para julgamento; ou (ii) determinar a
realização de instrução complementar.
Com efeito, no caso em tela, observo que, conforme consta dos autos, as
Recorrentes trazem em seus recursos questões importantes para o escrutínio antitruste
que, ao seu ver, não teriam sido adequadamente enfrentadas no escrutínio realizado
pela SG, tais como (i) diferentes cenários de definição dos mercados relevantes afetados
pela operação; (ii) aumento das barreiras à entrada no setor; (iii) efeitos conglomerados;
(iv) aumento dos incentivos para adoção de práticas discriminatórias; (v) possibilidade de
fechamento (ainda que parcial) dos mercados afetados; (vi) acesso por parte das
Requerentes a informações concorrencialmente sensíveis; dentre outros aspectos.
Diante desse contexto, debruçando-me sobre os autos e considerando os
argumentos das Recorrentes, conheço dos 9 (nove) recursos constantes dos autos,
interpostos pelo(a) (i) Hospital Oswaldo Cruz; (ii) Supermed; (iii) Benevix; (iv) Hcor; (v)
HSL; (vi) AC Camargo; (vii) Hospital Albert Einstein; (viii) Beneficência Portuguesa; e (ix)
Mater Dei, nos termos do art. 65, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 130, inciso
II, do Regimento Interno do CADE, intimando, inicialmente, as Requerentes para, no
prazo de 10 (dez) dias, contados a partir desta decisão, manifestarem-se sobre as
alegações das Recorrentes, sem prejuízo de outras diligências que se façam necessárias
para a conclusão da análise antitruste deste Ato de Concentração realizada por este
Conselho.
É o despacho que submeto para homologação.
[1] Conforme detalhado no Formulário de Notificação (SEI 1075902), a
operação se materializará "por meio da incorporação da SASA pela Rede D'Or, nos
termos dos artigos 223 a 227 da Lei nº 6.404/76 e da instrução da Comissão de Valores
Mobiliários ("CVM") nº 565/15, resultando (i) na extinção da SASA, que será sucedida
pela Rede D'Or em todos os seus bens, direitos e obrigações; e (ii) no recebimento, pelos
acionistas da SASA ("Acionistas SASA"), de novas ações ordinárias de emissão da Rede
D'Or em substituição às ações ordinárias e/ou preferenciais da SASA de que sejam
titulares na data de consumação da incorporação, as quais serão extintas".
[2] Vide, por exemplo: Despacho Decisório no 4/2022/GAB6/CADE (SEI
1044011); Despacho Decisório no 7/2019/GAB5/CADE (SEI 0679366); Despacho Decisório
no 35/2019/GAB4/CADE (SEI 0665041); Despacho Decisório no 4/2019/GAB3/CADE (SEI
0628902); e Despacho Decisório no 2/2018/GAB5/CADE (SEI 0456184).
[3] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito
Processual Civil. Vol.3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos
tribunais. 8.ed. Salvador: Editora Jus Podium, 2010, p.44.
[4] Vide, por exemplo: Despacho Decisório no 4/2022/GAB6/CADE (SEI
1044011); Despacho Decisório no 7/2019/GAB5/CADE (SEI 0679366); Despacho Decisório
no 35/2019/GAB4/CADE (SEI 0665041); Despacho Decisório no 4/2019/GAB3/CADE (SEI
0628902); e Despacho Decisório no 2/2018/GAB5/CADE (SEI 0456184).
[5]
Vide,
por
exemplo,
o
Despacho
Decisório
nº
90/2021/GAB-
PRES/PRES/CADE (SEI 0939888).
LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN
Conselheiro-Relator
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6
R E T I F I C AÇ ÃO
Processo Administrativo nº 08012.005126/2021-18 (Apartado de Acesso restrito nº
08700.005061/2021-11)
Representante: CADE "exofficio"
Representado: Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores
(Sindipeças)
Advogados (as): Guilherme Favaro Ribas, Rodrigo França Vianna, Rodrigo Alves dos Santos
No Despacho SG Encerramento PA - Arquivamento 6 (1149629), publicado no
D.O.U nº 222, de 25.11.2022, Seção 1, página 207, onde se lê: "Processo Administrativo nº
08012.005126/2021-18 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.005061/2021-11)", leia-se:
"Processo Administrativo nº 08700.005126/2021-18 (Apartado de Acesso restrito nº
08700.005061/2021-11)".
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