DOU 29/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, terça-feira, 29 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 13.159. Processo nº 48500.004718/2017-17. Interessado: Pacto Geração e Transmissão
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 21.280.311/0001-21, a
implantar e explorar a UFV Solaris XIV, CEG UFV.RS.RN.037934-4.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 52.000 kW de Potência Instalada,
localizada Açu, Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.160. Processo nº 48500.004719/2017-61. Interessado: Pacto Geração e Transmissão
Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 21.280.311/0001-21, a
implantar e explorar a UFV Solaris XV, CEG UFV.RS.RN.037935-2.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 52.000 kW de Potência Instalada,
localizada Açu, Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.161. Processo nº 48500.004720/2017-96. Interessado: Pacto Geração e Transmissão
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 21.280.311/0001-21, a
implantar e explorar a UFV Solaris XVI, CEG UFV.RS.RN.037937-9.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 52.000 kW de Potência Instalada,
localizada Açu, Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.162. Processo nº 48500.004840/2017-93. Interessado: Pacto Geração e Transmissão
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 21.280.311/0001-21, a
implantar e explorar a UFV Solaris XVII, CEG UFV.RS.RN.037938-7.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 52.000 kW de Potência Instalada,
localizada Açu, Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.163. Processo nº 48500.004868/2017-21. Interessado: Pacto Geração e Transmissão
Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 21.280.311/0001-21, a
implantar e explorar a UFV Solaris XVIII, CEG UFV.RS.RN.037939-5.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 52.000 kW de Potência Instalada,
localizada Açu, Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.164. Processo nº 48500.004833/2017-91. Interessado: Pacto Geração e Transmissão
Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 21.280.311/0001-21, a
implantar e explorar a UFV Solaris XIX, CEG UFV.RS.RN.037940-9.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 52.000 kW de Potência Instalada,
localizada Açu, Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 13.165. Processo nº 48500.004841/2017-38. Interessado: Pacto Geração E Transmissão
Ltda Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 21.280.311/0001-21, a
implantar e explorar a UFV Solaris XX, CEG UFV.RS.RN.037941-7.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 52.000 kW de Potência Instalada,
localizada Açu, Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº
13.166. Processo
nº
48500.004842/2017-82.
Interessado: PACTO
GERAÇÃO
E
TRANSMISSÃO LTDA Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº
21.280.311/0001-21, a implantar e explorar a UFV SOLARIS XXI, CEG UFV.RS.RN.037942-
5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 52.000 kW
de Potência Instalada, localizada AÇU, Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e
cinco anos.
Nº 13.167. Processo nº 48500.004723/2017-20. Interessado: Pacto Geração e Transmissão
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 21.280.311/0001-21, a
implantar e explorar a UFV Solaris XXII, CEG UFV.RS.RN.037943-3.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica - PIE, com 52.000 kW de Potência Instalada,
localizada Açu, Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 13.168. Processo nº 48500.002402/2018-71. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.351.042/0001-89, a
implantar e explorar a EOL Vila Alagoas V, CEG nº EOL.CV.RN. 040638-4.01, sob o regime
de Produção Independente de Energia Elétrica, com 42.000 kW de potência instalada,
localizada no município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.169. Processo nº 48500.004193/2016-39. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.351.042/0001-89, a
implantar e explorar a EOL Vila Alagoas I, CEG nº EOL.CV.RN. 036983-7.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 21.000 kW de potência instalada,
localizada no município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 13.170. Processo nº 48500.006056/2020-15. Interessada: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.351.042/0001-89, a
implantar e explorar a EOL Vila Alagoas VI, CEG nº EOL.CV.RN. 052114-0.01, sob o regime
de Produção Independente de Energia Elétrica, com 25.200 kW de potência instalada,
localizada no município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções e seus anexos constam dos autos e estarão
disponíveis no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.185, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.008441/2022-69. Interessada: ON Suna Energy Participações
Ltda. Objeto: Declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa,
da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão UFV Alto São Francisco -
LT Chapadão/Jataí C2, localizada no município de Serranópolis, estado de Goiás. A íntegra
desta Resolução (e seu anexo) consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
PORTARIA Nº 6.789, DE 16, DE NOVEMBRO DE 2022
Institui a Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos
Sigilosos
da Agência
Nacional
de
Energia Elétrica
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IX, e no art. 9º do Regimento Interno, aprovado
pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, e com
o que consta no Processo nº 48500.000628/2005-14 resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos
no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - CPADS/ANEEL.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à CPADS/ANEEL:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito da ANEEL para fins de
classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente
superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada
em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os
documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e
documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;
V - assessorar as unidades organizacionais, comitês e comissões acerca da
inclusão, manutenção ou retirada da restrição de acesso de documentos por demais
hipóteses legais;
VI - monitorar a chancela de sigilo atribuída aos documentos recebidos pela
Agência, solicitando às unidades organizacionais, comitês e comissões, quando necessário,
a indicação de justificativa para confirmação ou denegação de sua restrição de acesso;
VII - monitorar e sugerir às unidades organizacionais, comitês e comissões,
quando necessário, a remoção do sigilo dos documentos e processos utilizados como
fundamento para a tomada de decisão, após a emissão do ato decisório respectivo;
VIII - propor a atualização de políticas, diretrizes e normativos que versem
sobre o tratamento dos documentos sigilosos da ANEEL;
IX - assessorar a autoridade de monitoramento definida na Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, nos assuntos de competência da Comissão;
X - estabelecer plano de comunicação periódica com a finalidade de orientar
sobre a classificação de documentos em grau de sigilo ou de sua inclusão nas demais
hipóteses legais de restrição; e
XI - submeter à decisão da Diretoria-Geral situações que, não pacificadas entre
os membros da Comissão, envolvam o sigilo de documentos.
Parágrafo único. As orientações emitidas pela CPADS/ANEEL terão caráter não
vinculativo, cabendo às autoridades classificadoras e às unidades organizacionais, comitês
e comissões o posicionamento de mérito conclusivo acerca das matérias sob sua
competência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CPADS/ANEEL será composta pelos seguintes membros:
I - o Coordenador de Gestão Documentos, que a presidirá;
II - um representante da Coordenação de Gestão de Documentos;
III - um representante da Ouvidoria Institucional.
§ 1º A designação dos membros será realizada por intermédio de Portaria.
§ 2º A Coordenação de Gestão de Documentos prestará o apoio técnico e
operacional à CPADS/ANEEL.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao Presidente da CPADS/ANEEL:
I - convocar as reuniões e coordenar as ações da Comissão;
II - requisitar informações e diligências necessárias ao andamento dos
trabalhos;
III - solicitar a participação de servidores em reuniões;
IV - convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados
e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões; e
V - manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da
Comissão.
Art. 5º Compete ao representante
da Coordenação de Gestão de
Documentos:
I - secretariar os trabalhos da Comissão,
II - elaborar as atas das reuniões e dar-lhes publicidade; e
III - exercer outras atividades solicitadas pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E DOS PRAZOS
Art. 6º As reuniões serão convocadas pelo Presidente com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis e ocorrerão apenas com a participação integral de seus
membros.
Art. 7º O Presidente da CPADS/ANEEL poderá, a seu critério e sempre que
necessário, solicitar a participação de servidor de quaisquer unidades organizacionais,
comitês ou comissões nas reuniões, a fim de auxiliar, sem direito a voto, os trabalhos
desenvolvidos.
Art. 8º Em atendimento ao disposto no art. 8º, as unidades organizacionais,
comitês e comissões, deverão, por intermédio de sua autoridade máxima, indicar servidor
que os represente em discussões pertinentes.
Parágrafo único. Na impossibilidade de participação do indicado mencionado no
caput, o Presidente da CPADS/ANEEL poderá solicitar a colaboração da autoridade máxima
da unidade organizacional, comitê ou comissão, para solução do pleito.
Art. 9º. Nas matérias relativas a dados pessoais ou a dados pessoais sensíveis,
a CPADS/ANEEL poderá solicitar manifestação prévia do encarregado de dados, definido na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se
pronuncie sobre a questão.
Art 10. Havendo dúvidas quanto à intepretação de normativos que versem
sobre o sigilo de informações produzidas ou recebidas pela Agência, a CPADS/ANEEL
poderá solicitar manifestação prévia da Procuradoria Federal junto à ANEEL para que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, se pronuncie sobre a questão.
Art. 11. Nas ações para atendimento ao disposto nos incisos VI e VII do art. 2º,
caberá a CPADS/ANEEL:
I - solicitar à unidade organizacional, comitê ou comissão, em até 5 (cinco) dias
úteis a partir do recebimento do documento externo, informação sobre a necessidade de
manutenção da chancela de sigilo atribuída.
II - informar, em até 10 (dez) dias úteis após a publicação do ato, a unidade
organizacional, comitê ou comissão da necessidade de remoção do sigilo dos documentos
e processos utilizados como fundamento para a tomada de decisão.
Art. 12. Em relação às competências estabelecidas no inciso VI do art. 2º,
deverá a autoridade máxima da unidade organizacional, comitê ou comissão responder as
solicitações da CPADS/ANEEL quanto à indicação de justificativa para confirmação ou
denegação de sua restrição de acesso em até 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A participação dos membros da Comissão de Avaliação de Documentos
Sigilosos será considerada de prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 84, de 15 de julho de 2004.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIO NEVES GUERRA
DESPACHO Nº 3.241, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme a Portaria nº 237, de 12 de agosto de 2022, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº
48500.003857/2021-18, decide determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
que: (i) proponha e implemente um conjunto de aprimoramentos e ações com objetivo de
gerar maior clareza, rastreabilidade e transparência no processo de divulgação dos cálculos
e forma de rateio dos encargos relacionados à TUST-FR; (ii) avalie a necessidade de indicar
alterações nos Procedimentos de Rede que julgar necessárias para atendimento desse
objetivo; e (iii) encaminhe à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão,
em até 12 (doze) meses dessa decisão, relatório com as ações implementadas, com vistas
a análise da efetividade das medidas adotadas.
HÉLVIO NEVES GUERRA

                            

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