DOU 29/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 29 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
realizadas por meio do Convênio 55000857200800030, registro Siafi 635575, firmado
com a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar, de ofício, a insubsistência de todos os atos processuais
praticados após o Acórdão 17970/2021-TCU-2ª Câmara, tendo em vista o vício
insanável da notificação de dívida levada a efeito pelo Ofício 60568/2021-TCU/Seproc,
de 23/10/2021;
9.2. tramitar o processo para a Secretaria de Gestão de Processos (Seproc)
para a adoção das providências a seguir e demais atos sob sua responsabilidade:
9.2.1. expedir notificações à representante legal do Sr. José Augusto Silva
Oliveira, Sra. Maria de Jesus Freitas Passos, à Procuradoria da República/MA, à
Secretaria Especial de Desenvolvimento Social e à Assessoria de Controle Interno do
Ministério da Cidadania;
9.2.2. requerer à Secretaria Executiva
do Ministério da Cidadania o
cancelamento da inscrição do Sr. José Augusto Silva Oliveira no Cadastro Informativo
de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
9.2.3. cancelar o trânsito em
julgado do Acórdão 17970/2021-TCU-2ª
Câmara.
10. Ata n° 40/2022 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/11/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7169-40/22-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7170/2022 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.934/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Centro de Documentação e Informação Coisa de Mulher
(01.213.019/0001-89); Neusa das Dores Pereira (175.828.907-44).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos
Humanos.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Robson Luiz Cosmo da Silva, representando Neusa
das Dores Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em desfavor
de Neusa das Dores Pereira (CPF: 175.828.907-44) e Centro de Documentação e
Informação Coisa de Mulher (CNPJ: 01.213.019/0001-89), em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio 00164/2010, registro Siafi 749501, (peça 5) firmado entre a Secretaria de
Políticas para
as Mulheres e
Centro de
Documentação e Informação
Coisa de
Mulher.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Neusa das Dores Pereira (CPF:
175.828.907-44) e Centro de Documentação e Informação Coisa de Mulher (CNPJ:
01.213.019/0001-89), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
dos responsáveis Neusa
das Dores Pereira (CPF: 175.828.907-44)
e Centro de
Documentação e Informação Coisa de Mulher (CNPJ: 01.213.019/0001-89), condenando-
os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei,
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados ao responsável Centro de Documentação e Informação
Coisa de Mulher (CNPJ: 01.213.019/0001-89) em solidariedade com Neusa das Dores
Pereira (CPF: 175.828.907-44):
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Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
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4/3/2011
960,00
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4/3/2011
2.400,00
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4/3/2011
2.400,00
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4/3/2011
2.400,00
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4/3/2011
2.400,00
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4/3/2011
720,00
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23/3/2011
144,00
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23/3/2011
144,00
.
23/3/2011
144,00
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23/3/2011
144,00
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23/3/2011
144,00
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23/3/2011
144,00
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23/3/2011
144,00
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23/3/2011
144,00
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23/3/2011
144,00
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23/3/2011
144,00
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23/3/2011
144,00
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23/3/2011
144,00
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23/3/2011
144,00
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23/3/2011
144,00
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23/3/2011
144,00
.
23/3/2011
144,00
.
23/3/2011
144,00
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23/3/2011
420,00
.
23/3/2011
420,00
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23/3/2011
420,00
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23/3/2011
1.200,00
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23/3/2011
1.200,00
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23/3/2011
1.200,00
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4/4/2011
2.976,00
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4/4/2011
2.976,00
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4/4/2011
1.116,00
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4/4/2011
2.400,00
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11/4/2011
1.200,00
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13/4/2011
2.400,00
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13/4/2011
180,00
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14/4/2011
144,00
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14/4/2011
144,00
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14/4/2011
144,00
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15/4/2011
144,00
.
15/4/2011
144,00
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15/4/2011
144,00
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15/4/2011
144,00
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15/4/2011
144,00
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15/4/2011
144,00
.
15/4/2011
144,00
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15/4/2011
144,00
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18/4/2011
144,00
.
18/4/2011
960,00
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18/4/2011
144,00
.
26/4/2011
360,00
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3/5/2011
2.363,00
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3/5/2011
887,00
.
3/5/2011
420,00
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3/5/2011
180,00
.
5/5/2011
2.400,00
.
13/5/2011
1.200,00
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15/5/2011
144,00
.
15/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
144,00
.
17/5/2011
180,00
.
18/5/2011
420,00
.
19/5/2011
180,00
.
20/5/2011
35.722,00
.
20/5/2011
744,00
.
20/5/2011
744,00
.
20/5/2011
372,00
.
3/6/2011
3.600,00
.
5/6/2011
180,00
.
9/6/2011
420,00
.
15/6/2011
144,00
.
15/6/2011
144,00
.
20/6/2011
2.400,00
.
20/6/2011
372,00
.
1/7/2011
180,00
.
20/7/2011
372,00
.
14/9/2011
144,00
.
14/10/2011
144,00
.
14/10/2011
144,00
.
25/10/2011
4.000,00
.
25/10/2011
1.870,00
.
11/11/2011
144,00
.
11/11/2011
144,00
.
11/11/2011
144,00
.
8/12/2011
144,00
.
8/12/2011
144,00
.
8/12/2011
144,00
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Neusa das Dores Pereira (CPF:
175.828.907-44) e Centro de Documentação e Informação Coisa de Mulher (CNPJ:
01.213.019/0001-89), a multa de R$ 20.000,00 prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentarem à à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do à § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do
TCU, para adoção das medidas cabíveis, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.7. informar ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e
aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que
a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos,
além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as
correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores
e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
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