DOU 29/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 29 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7165/2022 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.073/2018-4.
1.1. Apenso: 010.319/2015-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: Adilson
Maciel
Dantas (308.952.942-49);
Audaliphal
Hildebrando da Silva (469.744.907-04); Eleonora Saunier Gonçalves (063.236.692-34);
José Dantas de Goés (214.158.622-49); Marcela Ferreira Rocha (960.976.552-15); Ormy
da Conceição Dias Bentes (034.388.212-49); Ruth Barbosa Sampaio (161.620.642-04);
Solange Maria Santiago Morais (033.363.362-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: Isabela Marrafon (37.798/OAB-DF) e Ilton Norberto
Robl Filho (43.824/OAB-PR), representando Audaliphal Hildebrando da Silva; Isabela
Marrafon (37.798/OAB-DF) e Ilton Norberto Robl Filho (43.824/OAB-PR), representando
Eleonora Saunier Gonçalves; Isabela Marrafon (37.798/OAB-DF) e Ilton Norberto Robl
Filho (43.824/OAB-PR), representando Ruth
Barbosa Sampaio; Isabela Marrafon
(37.798/OAB-DF) e Ilton Norberto Robl Filho (43.824/OAB-PR), representando José
Dantas de Goés; Isabela Marrafon (37.798/OAB-DF) e Ilton Norberto Robl Filho
(43.824/OAB-PR), representando Solange Maria Santiago Morais; Isabela Marrafon
(37.798/OAB-DF) e Ilton Norberto Robl Filho (43.824/OAB-PR), representando Adilson
Maciel Dantas; Isabela Marrafon (37.798/OAB-DF) e Ilton Norberto Robl Filho
(43.824/OAB-PR), representando Ormy da Conceição Dias Bentes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
decorrente de conversão de processo originário de apreciação de ato sujeito a registro,
em virtude da prorrogação indevida da pensão civil concedida a Marcela Ferreira
Rocha, na qualidade de menor sob guarda de ex-servidora do Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região, estendendo o benefício, sem amparo legal, até a idade de 24
anos da beneficiária.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
11 e 12, in fine, da Resolução-TCU 344/2022:
9.1. declarar a prescrição punitiva e ressarcitória quanto ao objeto das
presentes contas, ordenando o arquivamento do feito;
9.2. dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que
o teor integral de suas demais peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos:
9.2.1. à Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de
Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) para que, nos termos do art. 230 do Regimento
Interno deste Tribunal, promova ação de controle para verificar eventuais ocorrências
similares
às
apuradas
nestes
autos
(prorrogação
indevida
de
pensões
civis
originalmente concedidas a menores) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região;
9.2.2. aos responsáveis indicados no subitem 3.1;
9.2.3. à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
10. Ata n° 40/2022 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/11/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7165-40/22-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7166/2022 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.246/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sandileusa Barbosa Silva de Abreu (153.895.294-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de
concessão de aposentadoria em favor de Sandileusa Barbosa Silva de Abreu no cargo
de atendente do Ministério da Saúde em Alagoas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e
nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Sandileusa Barbosa Silva de
Abreu do quadro do Ministério da Saúde, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU, do art. 19, caput, da Instrução Normativa TCU 78/2018
e do art. 6º, § 1º, I, da Resolução TCU 206/2007:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
9.3.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2022 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/11/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7166-40/22-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7167/2022 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.266/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Adao Luiz de Freitas (143.048.302-44).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa a concessão de
aposentadoria ao Sr. Adao Luiz de Freitas, ex-servidor do Ministério da Saúde de
Rondônia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Adao
Luiz de Freitas e autorizar o registro do correspondente ato;
9.2. dar ciência ao Ministério da Saúde de que é ilegal a manutenção do
pagamento da vantagem referente a URP, para servidor não alcançado pela Lei
10.855/2004, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento
após o subsequente reajuste salarial (vide Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, Relatoria
da Ministra Ana Arraes);
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão,
informando
que
o teor
integral
poderá
ser
obtido no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2022 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/11/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7167-40/22-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7168/2022 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.292/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Virgilio dos Santos (144.735.774-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa a concessão de
aposentadoria ao Sr. Luiz Virgilio dos Santos, ex-servidor do Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e
nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Luiz Virgilio dos Santos do
quadro do Ministério da Saúde, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU, do art. 19, caput, da Instrução Normativa TCU 78/2018
e do art. 6º, § 1º, I, da Resolução TCU 206/2007:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. dê ciência deste Acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
9.3.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 40/2022 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/11/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7168-40/22-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7169/2022 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.048/2020-6.
1.1. Apenso: 004.525/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
3.2. Responsável: Jose Augusto Silva Oliveira (038.148.403-30).
4. Órgão/Entidade: Universidade Estadual do Maranhão.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Maíra de Jesus Freitas Passos (8139/OAB-MA),
representando Jose Augusto Silva Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, do
Ministério do Desenvolvimento Social, em desfavor de Jose Augusto Silva Oliveira, em
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