DOU 29/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, terça-feira, 29 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 40/2022 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/11/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7170-
40/22-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7171/2022 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.374/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Euricélia Melo Cardoso (466.697.012-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari - AP.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Euricélia
Melo Cardoso (CPF: 466.697.012-68), em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União ao município de Laranjal do Jari/AP, por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos
Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de
2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Euricélia Melo Cardoso (CPF: 466.697.012-
68), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Euricélia Melo Cardoso (CPF: 466.697.012-68), condenando-a ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos relacionados à responsável Euricélia Melo Cardoso (CPF: 466.697.012-
68):
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
28/9/2012
607,85
.
1/10/2012
609,00
.
2/10/2012
501,00
.
5/10/2012
530,00
.
30/10/2012
877,44
.
28/11/2012
576,00
.
29/11/2012
2.876,33
.
30/11/2012
1.600,00
.
30/11/2012
1.500,00
.
4/12/2012
988,80
.
11/12/2012
1.920,00
.
19/12/2012
834,00
.
19/12/2012
6.000,00
.
19/12/2012
5.280,00
.
20/12/2012
1.152,00
.
28/12/2012
1.152,00
.
8/10/2012
266,20
.
30/10/2012
1.000,00
.
8/11/2012
504,00
.
19/12/2012
2.000,00
.
20/12/2012
768,00
.
30/10/2012
508,80
.
1/11/2012
851,52
.
1/11/2012
1.728,00
.
28/11/2012
1.845,20
.
29/11/2012
4.057,25
.
29/11/2012
4.057,24
.
29/11/2012
1.466,00
.
29/11/2012
2.000,00
.
3/12/2012
787,20
.
6/12/2012
3.264,00
.
7/12/2012
576,00
.
10/12/2012
1.728,00
.
10/12/2012
1.000,00
.
11/12/2012
502,00
.
19/12/2012
5.600,00
.
19/12/2012
2.049,00
.
19/12/2012
5.093,00
.
20/12/2012
4.186,00
.
21/12/2012
2.304,00
.
28/12/2012
1.800,00
.
28/12/2012
1.800,00
.
1/10/2012
3.618,70
.
29/10/2012
4.116,52
.
7/11/2012
796,70
.
5/12/2012
5.856,00
.
19/12/2012
5.400,00
.
19/12/2012
2.225,00
.
26/10/2012
793,28
.
26/10/2012
50,45
.
26/10/2012
740,50
.
26/10/2012
0,32
.
24/4/2012
13.500,00
9.3. aplicar à responsável Euricélia Melo Cardoso (CPF: 466.697.012-68), a
multa de R$ 20.000,00 prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentarem à à Procuradoria da República no Estado do Amapá, nos termos do à §
3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas cabíveis, informando que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.7. informar à Secretaria Especial
do Desenvolvimento Social e ao
responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além
de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes
cópias, de forma impressa; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Amapá que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 40/2022 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/11/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7171-
40/22-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7172/2022 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-030.035/2015-5
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Mario Augusto Lopes Moysés (ex-secretário-executivo, CPF
953.055.648-91), Manoelina Pereira Medrado (ex-consultora jurídica, CPF 813.428.531-72)
e João Clemente Neto (ex-prefeito, CPF 885.066.574-15)
4. Unidades: Ministério do Turismo e Município de Sapé/PB
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Representação legal: Rafael Santiago Alves (15.975/OAB-PB), John Johnson
Gonçalves Dantas de Abrantes (1663/OAB-PB) e outros, representando João Clemente
Neto;
Anderson Medeiros
Bonfim (315.185/OAB-SP),
Wagner Andrighetti
Junior
(235.272/OAB-SP) e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se apreciam, nesta fase, recursos de reconsideração interpostos por Mario Augusto
Lopes Moysés, Manoelina Pereira Medrado e João Clemente Neto contra o Acórdão
9.431/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este
Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas especiais dos recorrentes,
imputou débito a João Clemente Neto e aplicou multa aos três responsáveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos art. 33 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. notificar os recorrentes, o Ministério do Turismo e a Procuradoria da
República no Estado da Paraíba a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 40/2022 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/11/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7172-
40/22-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7173/2022 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-037.096/2021-4
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente/Interessado:
3.1. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE (TRT-6/PE)
3.2. Interessado: Ademar de Holanda Cavalcante (CPF 113.517.994-87)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE (TRT-6/PE)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
examina pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região/PE (TRT 6/PE) contra o Acórdão 455/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Ademar de
Holanda Cavalcante no cargo de Técnico Judiciário, Especialidade Mecânica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região/PE (TRT 6/PE) para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente e o interessado a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 40/2022 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/11/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7173-
40/22-2.
13. Especificação do quórum:
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