DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120100022
22
Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à
área de Habitação, para o exercício de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição
Federal, e tendo vista o disposto nos Arts. 4º e 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990,
no Art. 66 do Decreto n. 99.684, de 8 novembro de 1990, no Art. 29 da Lei n. 13.844, de
18 de junho de 2019, no Art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022,
e considerando as disposições da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012 e da
Resolução n. 1.047, de 18 de outubro de 2022, ambas do Conselho Curador do FGTS,
resolve:
Art. 1º O Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), referente à área de Habitação, para o exercício de 2023, encontra-se disposto na
forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º A concessão de financiamentos, a pessoas físicas ou jurídicas, que
beneficiem famílias com renda mensal bruta de até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos
reais) fica limitada ao montante de R$ 45.500.000.000,00 (quarenta e cinco bilhões,
quinhentos milhões de reais).
Art. 3º A aplicação dos recursos destinados à concessão de descontos nos
financiamentos a pessoas físicas observará a forma de alocação detalhada no Anexo I, e os
limites a seguir relacionados:
I -
R$ 6.100.000.000,00
(seis bilhões, cem
milhões de
reais), para
financiamentos, em áreas urbanas ou rurais, destinados à construção ou aquisição de
unidades habitacionais
novas, incluindo
aquelas resultantes
de intervenções para
reabilitação urbana, que beneficiem famílias com renda mensal bruta de até R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais);
II - R$ 2.075.000.000,00 (dois bilhões, setenta e cinco milhões de reais), para
financiamentos, em áreas urbanas ou rurais, destinados à construção ou aquisição de
unidades habitacionais
novas, incluindo
aquelas resultantes
de intervenções para
reabilitação urbana, que beneficiem famílias com renda mensal bruta entre entre R$
2.400,01 (dois mil e quatrocentos reais e um centavo) e R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais);
III - R$ 475.000.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco milhões de reais), para
financiamentos, exclusivamente, em áreas urbanas, destinados à aquisição de unidades
habitacionais usadas ou à produção de lotes urbanizados; e
IV - R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais), para
financiamentos integrantes da inciativa "Parcerias", nos termos do art. 35 da Instrução
Normativa nº 42, de 15 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento
Regional.
§ 1º Os Agentes Financeiros deverão:
I - apresentar ao Agente Operador solicitação de alocação de recursos para a
concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, acompanhada de suas
respectivas programações de contratação, que deverão guardar conformidade com o
orçamento aprovado, bem como com as estimativas de financiamentos a imóveis
vinculados a empreendimentos produzidos com recursos do FGTS; e
II - priorizar a contratação de financiamentos, a pessoas físicas, de imóveis
vinculados a empreendimentos produzidos com recursos do FGTS.
§ 2º O Agente Operador deverá:
I - verificar o cumprimento do disposto no inciso II do §1º na hipótese de
proceder a novas alocações de recursos aos Agentes Financeiros para a concessão de
descontos nos financiamentos a pessoas físicas; e
II - adotar, em caráter facultativo, critério de alocação de recursos para a
concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, que permita compatibilizar,
ao longo do exercício, as programações de contratação dos Agentes Financeiros e o
orçamento aprovado.
Art. 4º A aplicação do orçamento alocado ao Programa Especial de Crédito
Habitacional ao Cotista do FGTS (Pró-Cotista) deverá observar as diretrizes seguintes:
I - no mínimo, R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão, duzentos milhões de reais) dos
recursos serão destinados ao financiamento de imóveis novos;
II - no máximo, R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) dos recursos
serão destinados ao financiamento de imóveis com valor de venda superior a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais); e
III - demais dispositivos previstos na Instrução Normativa nº 41, de 15 de
outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. São considerados novos os imóveis com até 180 (cento e
oitenta) dias de "habite-se" ou documento equivalente, expedido pelo órgão público
municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenham sido habitados ou
alienados.
Art. 5º Eventuais remanejamentos na distribuição do Orçamento Operacional
prevista nos Anexos I e II desta Instrução Normativa deverão ser promovidos a partir de
solicitação fundamentada do Agente Operador, remetida ao Gestor da Aplicação até a data
limite de 30 de novembro do exercício orçamentário vigente.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser encaminhada ao Ministério
do Desenvolvimento Regional com a antecedência necessária para que não haja prejuízos
para o processo de contratações.
§ 2º O Agente Operador deverá distribuir o orçamento de uma mesma região
geográfica, observadas as diretrizes seguintes:
I - proporcionalidade às necessidades habitacionais de cada unidade federada -
UF, conforme estimativa do déficit habitacional urbano brasileiro 2019 ou estudo que vier
a sucedê-lo; e
II - disponibilidade de recursos assegurada para todas as UF da região
geográfica ao longo do exercício.
§ 3º O Agente Operador deverá dar ciência ao Gestor da Aplicação sobre a
distribuição adotada entre UF e enviar extrato da execução orçamentária mensal até o
quinto dia útil do mês subsequente.
Art.
6º
O
Agente
Operador
oferecerá
acesso
ao
sítio
eletrônico
"https://webp.caixa.gov.br/sicnl/principal.asp", para fins de acompanhamento da execução
orçamentária, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser, a qualquer
tempo, solicitados pelo Gestor da Aplicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes atos do Ministério do Desenvolvimento
Regional:
I - Instrução Normativa n. 55, de 15 de dezembro de 2021;
II - Instrução Normativa n. 7, de 22 de março de 2022;
III - Instrução Normativa n. 32, de 21 de setembro de 2022;
IV - Instrução Normativa n. 37, de 19 de outubro de 2022; e
V - Instrução Normativa n. 38, de 9 de novembro de 2022.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTO OPERACIONAL
(R$ mil)
1.1 Por Regiões Geográficas
. Região Geográfica
Orçamento Oneroso*
Pró-Moradia
Descontos
. Norte
6.895.141
141.625
979.131
. Nordeste
13.832.316
487.761
1.964.230
. Sudeste
31.282.086
365.087
4.442.150
. Sul
8.945.925
119.207
1.270.348
. Centro-Oeste
5.944.532
86.320
844.141
. T OT A L
66.900.000
1.200.000
9.500.000
*Programas: Apoio à Produção de Habitações, Carta de Crédito Individual, Carta
de Crédito Associativo e Pró-Cotista.
Observação:
Para os programas Apoio à Produção de Habitações, Carta de Crédito Individual,
Carta de Crédito Associativo e Pró-Cotista, além do Orçamento alocado para Descontos, a
distribuição foi efetuada de acordo com a estimativa do déficit habitacional urbano
brasileiro para 2019 acima de 1 (um) salário mínimo - Pesquisa Déficit Habitacional no
Brasil 2016-2019, Fundação João Pinheiro (FJP).
Para o programa Pró-Moradia, a distribuição foi efetuada a partir da estimativa
de domicílios urbanos duráveis com pelo menos um tipo de carência de infraestrutura,
conforme dados da Tabela 33 do Relatório "Inadequação de Domicílios no Brasil - 2016-
2019", elaborada pela
Fundação João Pinheiro (FJP), associada
aos valores de
financiamento relativos a propostas em fase de contratação ou em análise pela instituição
financeira.
1.2 Por programas da área de Habitação Popular, exceto Pró-Moradia, e Pró-
Cotista
. Programa
Orçamento
. Apoio à Produção de Habitações
42.900.000
. Carta de Crédito Individual
21.700.000
. Carta de Crédito Associativo
300.000
. Pró-Cotista
2.000.000
ANEXO II
METAS FÍSICAS (1)
Unidades Habitacionais (UH) produzidas/Famílias Atendidas (2) e Postos de
Emprego gerados
(quantidade)
. UH produzidas/Famílias atendidas
465.972
. Postos de emprego gerados
1.573.110
(1) As metas físicas "UH produzidas/Famílias Atendidas" e "Postos de Emprego
Gerados" são calculadas utilizando-se parâmetros nacionais e sua distribuição por Regiões
Geográficas guarda direta proporcionalidade com os recursos a elas alocados, a favor dos
programas dispostos no Anexo I desta Instrução Normativa.
(2) A meta física "Famílias Atendidas' refere-se ao Programa Pró-Moradia. Para
os demais Programas, a métrica utilizada quantifica o número de "UH produzidas".
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente à área de Infraestrutura Urbana, especificamente
do Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades), para o exercício de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal, e
tendo vista o disposto no Art. 6º da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, no Art. 66 do Decreto n. 99.684, de 8 novembro de 1990, no Art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019,
no Art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e considerando as disposições da Resolução n. 702, de 4 de outubro de 2012, da Resolução n. 897, de 11 de setembro
de 2018, e da Resolução n. 1.047, de 18 de outubro de 2022, todas do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º Estabelecer o orçamento operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente à área de Infraestrutura Urbana, especificamente do Programa de
Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades), para o exercício de 2023, conforme disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 2º O Agente Operador observará, na aplicação de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) dos recursos destinados para a área Infraestrutura Urbana, especificamente
do Programa de Desenvolvimento Urbano (Pró-Cidades), os seguintes dispositivos:
I - ficam destinados até R$ 1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor público; e
II - ficam destinados até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) para operações de crédito com mutuários do setor privado.
Art. 3º O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação informações no sítio eletrônico https://webp.caixa.gov.br/sicnl/, para fins de acompanhamento e avaliação da
execução do Orçamento Operacional do FGTS, mantendo o sítio eletrônico devidamente atualizado, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo
solicitados.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
ANEXO I
ORÇAMENTO OPERACIONAL 2023 - FGTS
PLANO DE CONTRATAÇÕES E METAS FÍSICAS
ÁREA DE INFRAESTRUTURA URBANA
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO (PRÓ-CIDADES)
. Programa/Área de aplicação
Metas físicas**
Empregos Gerados
Valores (Em R$1.000,00)
. Pró-Cidades - Setor Público
1.740.480
32.340
1.400.000,00
. Pró-Cidades - Setor Privado
745.920
13.860
600.000,00
. TOTAL - Pró-Cidades
2.486.400
46.200
2.000.000,00
**Metas Físicas: Unidade de medida - Habitantes beneficiados
Fechar