DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - propor convite a especialistas e representantes de órgãos ou entidades da
administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de
notório saber, nas reuniões plenárias ou nas reuniões dos grupos técnicos;
IV - constituir Grupos de Trabalho com a finalidade de assessorar seus membros
em temas específicos, e definir seu coordenador, membros integrantes e diretrizes;
V - elaborar ou sugerir aos membros a elaboração de estudos, pareceres,
relatórios ou notas técnicas nos temas relacionados a empreendedorismo feminino;
VI - propor alterações ao Regimento Interno do Comitê.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 11. É atribuição do Presidente:
I - presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de
qualidade;
II - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo
na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
III - assinar deliberações do Comitê e atos relativos ao seu cumprimento;
IV - apresentar ao Plenário o relatório anual do Comitê;
V - convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades da
administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de
notório saber, sem direito a voto, para participar das reuniões plenárias, conforme art. 7º,
§ 3º, do Decreto nº 10.988, de 2022;
VI - convidar representantes da Diretoria-Geral do Senado Federal e da
Diretoria- Geral da Câmara dos Deputados, conforme art. 6º, § 5º, do Decreto nº 10.988,
de 2022;
VII - propor alterações nos membros do Comitê.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS
Art. 12. São atribuições dos representantes, titular e suplente, dos membros do
Comitê:
I - comparecer às reuniões;
II - participar das atividades do Comitê, com direito a voz e voto;
III - encaminhar, implementar, acompanhar e reportar os resultados das
deliberações do colegiado no âmbito de suas competências específicas;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos junto à Secretaria-
Executiva do Comitê;
V - fornecer aos demais membros do Comitê informações e dados pertinentes
e disponíveis nas respectivas áreas de competência;
VI - solicitar, mediante justificativa, o adiamento da votação de assuntos
incluídos na pauta;
VII - propor a constituição de Grupos de Trabalho;
VIII - manifestar interesse de seu órgão em participar de Grupo de Trabalho,
indicando ponto focal, que poderá ser o próprio representante titular, seu suplente ou
técnico do órgão;
IX - propor à Secretaria-Executiva a participação nas reuniões plenárias do
Comitê ou dos Grupos de Trabalho, de acordo com o tema a ser tratado, de
representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor
privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber;
X - solicitar à Secretaria-Executiva a transmissão de documentos, consultas
técnicas e informes aos demais integrantes do Comitê; e
XI - manter atualizados seus endereços eletrônicos e telefones, bem como de
outros servidores ou entidades vinculadas autorizados a receber os informes eletrônicos
enviados pela Secretaria-Executiva do Comitê;
SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 13. São atribuições do Secretário-Executivo do Comitê:
I - convocar as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - assinar atas aprovadas nas reuniões;
III - decidir sobre matérias administrativas relativas ao Comitê, submetendo a
decisão ad referendum à aprovação da reunião seguinte, quando se tratar de matéria
inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Plenário do
Comitê ou por seu Presidente;
V - presidir as reuniões plenárias na ausência do Presidente.
SEÇÃO V
DO SECRETÁRIA EXECUTIVA
Art. 14. Compete à Secretaria-Executiva do Comitê:
I - expedir os atos necessários ao funcionamento do Comitê;
II - cumprir as deliberações do Plenário do Comitê e encaminhar suas
conclusões a outros órgãos de governo que tenham competência legal sobre o tema
deliberado;
III - elaborar a pauta das reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias,
ouvidos os membros e em conformidade com o disposto neste Regimento;
IV - comunicar aos membros a pauta, data, hora e o local das reuniões
plenárias, observados os prazos previstos no art. 19;
V - preparar os documentos necessários para as reuniões plenárias e enviá-los
por
correio eletrônico,
conferindo-lhes,
quando
indicado pelo
Secretário-Executivo,
tratamento restrito ou confidencial, observados os prazos previstos no art. 19;
VI - encaminhar documentos relativos ao trabalho do Comitê a todos os
membros;
VII - secretariar as reuniões plenárias, incluindo a elaboração das atas;
VIII - manter arquivo das deliberações e demais documentos produzidos no
âmbito das reuniões plenárias, reuniões dos grupos técnicos e diálogos técnicos;
IX - encaminhar informes, convites e consultas sobre temas de interesse do
Comitê, por solicitação de qualquer dos membros, aos destinatários da lista de
comunicação eletrônica do Comitê;
X - encaminhar ao Secretário-Executivo os expedientes ou requerimentos
recebidos dos membros do Comitê;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Plenário do
Comitê ou por seu Presidente.
SEÇÃO VI
GRUPOS DE TRABALHO
Art. 15. Compete aos Grupos de Trabalho:
I - assessorar o Comitê na consecução de suas competências;
II - convidar membros externos para participar de suas atividades;
III - encaminhar à Secretaria-Executiva o resultado de seus trabalhos;
IV - apresentar ao Plenário o resultado dos seus trabalhos;
Art. 16. É atribuição do coordenador de cada Grupo de Trabalho:
I - convocar suas reuniões, fixando-lhes a pauta, com antecedência mínima de
sete dias úteis;
II - enviar relatório contendo informações sobre o andamento das atividades do
grupo à Secretaria-Executiva, sempre que solicitado;
III - transmitir convite, com base em decisão do Grupo de Trabalho, a
representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor
privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber para participar de suas
reuniões.
Art. 17. Os Grupos de Trabalho deverão enviar à Secretaria-Executiva, no prazo
de 30 dias após sua constituição, um plano de trabalho com os seguintes requisitos:
I - objeto das discussões técnicas e principais questões a serem endereçadas;
II - contribuição esperada de cada órgão integrante do grupo;
III - resultado esperado; e
IV - cronograma tentativo de atividades e entrega de produto final.
SEÇÃO VII
COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 18. É competência comum dos integrantes do Comitê:
I - velar pelas prerrogativas do Programa Brasil pra Elas, cumprindo e fazendo
cumprir a legislação pertinente e este Regimento Interno;
II - atuar com responsabilidade, retidão e ética no desempenho de suas
atividades e atribuições;
III - atuar em consonância com as ações, medidas e políticas públicas voltadas
para o empreendedorismo feminino;
IV - observar os princípios da entidade que representa, tendo como objetivo
precípuo o benefício da coletividade e o desenvolvimento do empreendedorismo feminino;
e
V - atuar como multiplicadores e divulgadores das informações e deliberações
originadas no Comitê do Empreendedorismo Feminino.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 19. As reuniões plenárias realizar-se-ão ordinariamente uma vez a cada três
meses.
§ 1º As reuniões plenárias serão convocadas com a antecedência mínima de
dez dias corridos.
§ 2º Poderão ser convocadas reuniões plenárias extraordinárias com prazo
inferior ao estipulado no § 1º deste artigo, respeitando a antecedência mínima de cinco
dias corridos.
§ 3º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e
o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões
plenárias.
§ 4º Os membros poderão solicitar ao Secretário-Executivo a inclusão de temas
na pauta das reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias do Comitê, com antecedência
mínima de cinco dias corridos.
§ 5º A Secretaria Executiva do Comitê será responsável por apresentar um
calendário prévio para as reuniões plenárias trimestrais.
Art. 20. Na impossibilidade da presença dos membros titular e suplente, e
tendo manifestado ciência da pauta da plenária em questão, o órgão poderá indicar outro
representante por meio de correio eletrônico à Secretaria-Executiva, sem direito a voto.
Art. 21. O Plenário poderá apreciar matéria não constante da pauta, mediante
justificativa e requerimento de regime de urgência.
§ 1º O requerimento de urgência poderá ser acolhido, a critério do Plenário,
por maioria simples.
§ 2º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser
incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente, seja ordinária ou
extraordinária, observados os prazos regimentais.
§ 3º Na hipótese de o requerimento de urgência ser encaminhado com
antecedência mínima de cinco dias, o Secretário-Executivo dará ciência aos demais
conselheiros em até dois dias de antecedência da realização da reunião ordinária
subsequente.
Art. 22. Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 23. As reuniões poderão ser gravadas para fim de registro.
Art. 24. O quórum de reunião do Comitê será de dois terços de seus
membros.
CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 25. As deliberações do Comitê serão estabelecidas por consenso.
§ 1º Na hipótese de não haver consenso, o Comitê decidirá por maioria
simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto
de qualidade.
§ 3º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Comitê sem
a prévia anuência do Presidente.
Art. 26. As deliberações do Plenário serão registradas em atas.
Art. 27. Em casos urgentes, com prazo de manifestação em cinco dias, poderá
ser realizada consulta aos membros do Comitê por meio eletrônico.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As atas das reuniões e os demais documentos de interesse geral serão
disponibilizados por meio eletrônico pela Secretaria Executiva.
Art. 29. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 30. Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por deliberação
do Plenário.
PORTARIA SEPEC/ME Nº 10.033, DE 25 NOVEMBRO DE 2022
Disciplina o funcionamento do Conselho Gestor de
que trata o art. 31 do Decreto nº 9.557, de 8 de
novembro de 2018, e estabelece os procedimentos
para
credenciamento
de projetos
e
programas
considerados prioritários pelo Conselho Gestor.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, SUBSTITUTO,
no uso da atribuição que lhe o art. 43 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR
Art. 1º O Conselho Gestor dos recursos a serem alocados em projetos de
pesquisa, 
desenvolvimento 
e 
inovação 
e 
programas 
prioritários 
de 
apoio 
ao
desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de
produção, doravante denominado Conselho Gestor, criado pelo art. 31 do Decreto nº
9.557, de 2018, estabelecerá seu regimento interno por meio de resolução.
Art. 2º Para o desempenho de suas atribuições, estabelecidas pelo art. 31-A do
Decreto nº 9.557,
de 2018, o Conselho Gestor poderá
convidar especialistas e
representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas
reuniões, sem direito a voto ou remuneração.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS E PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - projeto prioritário: projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação,
aprovado pelo Conselho Gestor segundo suas diretrizes, linhas programáticas e critérios de
seleção, no qual serão alocados os recursos oriundos das obrigações previstas nos arts. 15,
inciso II, e 36, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 2018;
II - programa prioritário: conjunto de ações ou projetos estruturados em
programa aprovado pelo Conselho Gestor, no qual serão alocados recursos oriundos das
obrigações previstas nos arts. 15, inciso II, e 36, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 2018;
III - instituição coordenadora: entidade propositora de programas prioritários e
responsável pela coordenação de projetos prioritários, constituída sob uma das formas
previstas no § 2º do art. 15 e no inciso II do art. 36 do Decreto nº 9.557, de 2018; e
IV - instituição executora: entidade constituída sob uma das formas previstas no
§ 2º do art. 15 e no inciso II do art. 36 do Decreto nº 9.557, de 2018, propositora de
projetos e responsável diretamente por sua execução, sob supervisão e responsabilidade
de instituição coordenadora.
Art. 4º As empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística
- e ao Regime de Autopeças Não Produzidas, de que tratam, respectivamente, o art. 9º e
o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 2018, estão autorizadas a aplicar os valores previstos no
inciso II do art. 15 e no inciso II do art. 36 do referido Decreto em contas exclusivas
vinculadas a projetos e programas credenciados.
§ 1º Os valores devidos
decorrentes de importações realizadas por
estabelecimentos filiais podem ser aportados de forma consolidada pelo estabelecimento
matriz.
§ 2º A aplicação dos recursos em projetos ou programas prioritários desonera
as empresas de que trata o caput do compromisso de realização de dispêndios próprios em
pesquisa e desenvolvimento, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 9.557, de 2018,
transferindo a responsabilidade pela execução dos projetos ou programas às instituições
parceiras.

                            

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