DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Caso seja verificado que os depósitos previstos no art. 4º desta Portaria
não tenham se concretizado, integral ou parcialmente, será instaurado processo
administrativo com vistas a calcular o valor da multa de que trata o § 3º do art. 38 do
Decreto nº 9.557, de 2018, a autuar o beneficiário e a proceder a sua imediata
cobrança.
§ 1º A multa referida no caput deve ser adicional à obrigação de realizar
depósitos em projetos e programas prioritários.
§ 2º O valor da multa referida no caput não pode ter seu pagamento
parcelado.
§ 3º A multa de que trata o caput deverá ser calculada com base no valor
original corrigido pela Taxa Referencial, quando não houver mora.
Art. 6º Uma vez iniciada a cobrança pela via administrativa, caso não haja o
pagamento no prazo assinalado, passam a incidir juros e multa de mora, de que trata o art.
84 da Lei nº 8.981, de 1995, combinado com o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, sobre o
montante da multa administrativa, sem prejuízo do encaminhamento para inscrição em
dívida ativa da União.
Parágrafo único. Os juros e a multa moratória incidem não apenas sobre o valor
principal dos dispêndios não realizados, como também sobre a multa administrativa
sancionatória do art. 38 do Decreto nº 9.557, de 2018.
Art. 7º Caso as empresas de que trata o art. 4º desta Portaria realizarem
aportes a maior do que o devido, os valores em excesso poderão ser descontados do
montante a ser aportado nos meses subsequentes.
Parágrafo único. No caso de cessarem as obrigações de depósito de que trata
o caput nos meses subsequentes, as
empresas poderão requerer da instituição
coordenadora do programa prioritário em que os recursos foram depositados a devolução
dos valores aportados a maior.
Art. 8º Ato da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade
estabelecerá modelo de relatório para comprovação da realização de aportes em projetos
e programas prioritários.
Parágrafo único. A secretaria executiva do Conselho Gestor, de que trata o § 5º
do art. 31-B do Decreto nº 9.557, de 2018 poderá, a qualquer tempo, solicitar
comprovantes de aportes das empresas de que trata o art. 4º desta Portaria.
Art. 9º As instituições coordenadoras e executoras de projetos e programas
prioritários deverão comprometer-se, quando aplicável, com o aporte de contrapartida,
econômica ou financeira, cujo valor deverá constar da proposta de projeto ou programa
prioritário submetida ao Conselho Gestor.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. A análise das prestações de contas será realizada pela secretaria
executiva, que reportará as informações ao Conselho Gestor.
§ 1º Eventuais questionamentos acerca da prestação de contas ou do
acompanhamento dos projetos serão deliberados pelo Conselho Gestor e, em última
instância, decididos pelo Secretário Especial de Produtividade e Competitividade.
§ 2º Tendo sido constatadas irregularidades na execução, os recursos a elas
relacionados devem ser glosados e revertidos ao Tesouro Nacional.
§ 3º As situações de glosa serão definidas em ato do Conselho Gestor.
Art. 11. O descredenciamento por glosas decorrentes de aplicação irregular de
recursos obriga
a instituição
coordenadora responsável
pelo programa
prioritário
descredenciado à devolução dos recursos ao erário, ressalvada a possibilidade de
transferência de saldos remanescentes da conta do projeto ou programa prioritário a outro
projeto ou programa prioritário credenciado, a critério do Conselho Gestor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A verificação da execução das atividades e ações envolvidas nos
projetos e programas prioritários e da aplicação dos recursos é de competência da
Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços e poderá ser realizada por
intermédio de auditorias independentes de entidades por ela credenciadas.
Parágrafo
único.
O
Conselho
Gestor
poderá
realizar
visitas
para
acompanhamento dos projetos e programas prioritários em andamento.
Art. 13. A secretaria executiva do Conselho Gestor dará transparência aos
projetos e programas prioritários na página de internet do Ministério da Economia.
Art. 14. Fica revogada a Portaria ME nº 86, de 12 de março de 2019.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
ao de sua publicação.
MARCELO DIAS VARELLA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de
acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15
de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB
de MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") -
TABLET-PC.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento da
Indústria, Comércio e Serviços, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-
br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-
de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2022
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes
e-mails:
cgel.ppb@economia.gov.br,
cgct.ppb@mcti.gov.br
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Secretária
ANEXO
PROPOSTA Nº 044/22 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") -
TABLET-PC, ESTABELECIDO PELAS PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/MCTIC Nº 5, E
PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/MCTIC Nº7, AMBAS DE 26 DE JUNHO DE
2019.
1) Alteração da redação das etapas IX e X dos Anexos das Portarias
Interministeriais nº 5 e nº 7, de 26 de junho de 2019, conforme abaixo:
Etapa IX
DE:
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem
a função de acesso à rede de comunicação sem fio.
PARA:
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem
a função de acesso à rede de comunicação sem fio, quando não integradas a placa
principal.
Etapa X
DE:
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem
a função de acesso à rede celular.
PARA:
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem
a função de acesso à rede celular, quando não integradas a placa principal.
2) Inclusão do § 3º do art. 1º nas Portarias Interministeriais nº 5 e nº 7, de 26
de junho de 2019:
Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Quando a placa que implemente a função de processamento central
incorporar a função de acesso à rede de comunicação sem fio, descrita na etapa IX do
Anexo, a pontuação mínima de 40 (quarenta pontos), estabelecida no § 1º deste artigo,
passará a ser de 34 (trinta e quatro) pontos. (NR)
CONSULTA PÚBLICA Nº 36, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de
acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15
de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB
de "MÁQUINA DE LAVAR LOUÇAS, DO TIPO DOMÉSTICA".
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento da
Indústria, Comércio e Serviços, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-
br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-
de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2022
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes
e-mails:
cgel.ppb@economia.gov.br,
cgct.ppb@mcti.gov.br
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Secretária
ANEXO
PROPOSTA Nº 038/2022 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
MÁQUINA DE LAVAR LOUÇAS, DO TIPO DOMÉSTICA, ESTABELECIDO PELA PORTARIA
INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 04, DE 07 JANEIRO DE 2013.
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto "MÁQUINA DE LAVAR LOUÇAS,
DO TIPO DOMÉSTICA", fabricado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas
etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria
Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação
mínima, conforme cronograma:
I - até 31 de dezembro de 2024: 72 (setenta e dois) pontos por ano-calendário;
e
II - a partir de 1º de janeiro de 2025: 86 (oitenta e seis pontos) pontos por ano-
calendário.
§ 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico relacionadas na tabela
constante do Anexo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das
etapas VII, VIII, XI, XII e XIII que, poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 3º A realização das etapas IV, V e VI do Anexo (injeção de peças plásticas),
quando acontecer na Zona Franca de Manaus, poderá ser dispensada para as peças com
acabamento realizado por soldagem por meio de placa quente, tornando-se, no entanto,
obrigatória em outras regiões do País.
§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, exceto as atividades constantes das etapas XV, XVI, XVII, XVIII e
XIX que não poderão ser terceirizadas.
§ 5º A pontuação indicada em cada etapa produtiva será a pontuação máxima
atingível pela empresa habilitada na referida etapa.
§ 6º A pontuação atingida em cada etapa produtiva será determinada pelo
número de realizações desta etapa em relação ao número total da produção ou em relação
ao número desta etapa produtiva realizada na produção total, o que for maior.
§ 7º As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção
incentivada.
§ 8º Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos,
elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as etapas
produtivas respectivas.
Art. 2º A comprovação do cumprimento do Processo Produtivo Básico será feita
considerando os termos vigentes no momento da ocorrência da fabricação do produto.
Parágrafo único. No ano-calendário de transição para um Processo Produtivo
Básico que estabeleça metas de pontuação, as etapas produtivas realizadas poderão ser
contabilizadas para o cumprimento de qualquer período, pré ou pós-transição, vedada a
dupla contagem.
Art. 3º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que
se refere a etapa I do Anexo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do
Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades
de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e
execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou
processos inovadores,
bem como o desenho
industrial de novos
produtos, em
conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
§ 1º O investimento em PD&I a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado sobre o
faturamento bruto anual no mercado
interno, decorrente da
comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria,
deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como
aplicação em atividades de PD&I do ano-calendário os dispêndios correspondentes à
execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art.
4º
Sempre
que
fatores
técnicos
ou
econômicos,
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 4, de 07 de
janeiro de 2013.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em a partir da data de sua publicação.
ANEXO
.
ETAPAS PRODUTIVAS
P O N T U AÇ ÃO
.
I
Investimento adicional em PD&I, valendo 2 pontos para cada 1%
investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 6
pontos.
6
.
II
Estampagem de peças metálicas.
9
.
III
Soldagem de peças metálicas.
1
.
IV
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação
(impressão 3D) do subconjunto cuba da lava-louças.
3
.
V
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação
(impressão 3D) do subconjunto sistema de lavagem da Lava
Louças.
6
.
VI
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação
(impressão 3D) do subconjunto porta e painel de controle da Lava
Louças.
4
.
VII
Pintura de peças plásticas.
4
. VIII
Pintura de peças metálicas que não utilizem pintura do tipo "pre-
coat metal" (PCM).
4
.
IX
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de
circuito impresso.
4
.
X
Corte, decapagem e montagem da fiação elétrica (chicotes) ou do
cabo de força.
2
.
XI
Fabricação do sensor de nível de água a partir da montagem dos
componentes eletromecânicos.
2
.
XII
Montagem
das
partes
elétricas
e
mecânicas,
totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes da bomba de
circulação.
6
. XIII
Fabricação da válvula de entrada a partir da montagem dos
componentes eletromecânicos.
1
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