DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ou Especiais, que ofertam cursos de graduação e cursos sequenciais de formação
específica:
§ 1º Atualização do Cadastro do Recenseador Institucional (RI) das Instituições
de Educação Superior, com início em 24/01/2023;
§ 2º Coleta dos dados do Censo da Educação Superior, tendo como referência
o ano letivo de 2022, no período de 02/02/2023 a 23/06/2023, abrangendo as seguintes
atividades:
I - Conferência dos dados cadastrais carregados do cadastro e-MEC para o
Censup e solicitação de ajustes:
a) Data Inicial: 02/02/2023;
b) Data Final: 07/04/2023.
II - Preenchimento dos dados censitários e verificação de erros finalizada sem
pendências:
a) Data Inicial: 02/02/2023;
b) Data Final: 20/04/2023.
III -
Conferência, ajustes
e envio das
justificativas dos
relatórios de
consistência:
a) Data Inicial: 01/03/2023;
b) Data Final: 05/05/2022.
IV - Análise e resposta às justificativas dos relatórios de consistência pelo
Inep:
a) Data Inicial: 08/05/2023;
b) Data Final: 31/05/2023.
V -
Verificação (in loco ou
por videoconferência) dos dados
de IES
selecionadas:
a) Data Inicial: 01/06/2023;
b) Data Final: 16/06/2023.
VI - Ajustes dos dados com base nas orientações do Inep nas atividades
previstas nos incisos IV e V deste parágrafo:
a) Data Inicial: 01/06/2023;
b) Data Final: 23/06/2023.
§ 3º Notificação, via publicação no Diário Oficial da União - DOU, das IES que
não fecharam o Censo:
a) Data Inicial: 26/06/2023;
b) Data Final: 30/06/2023.
§ 4º Consolidação e homologação dos dados pelo Inep:
a) Data Inicial: 03/07/2023;
b) Data Final: 28/07/2023.
§ 5º Inativação no Sistema Censup em 31/07/2023 das IES que não fecharam o
Censo, e publicação da relação dessas IES no DOU a partir dessa data.
§ 6º Preparação dos dados do Censo da Educação Superior:
a) Data Inicial: 01/08/2023;
b) Data Final: 15/09/2023.
§ 7º Divulgação do Censo da Educação Superior em 19/09/2023.
Art. 2º Durante todo o período de coleta do Censo da Educação Superior,
estabelecido no art. 1º, § 2º, o Censup ficará aberto para preenchimento e ajustes nos
dados, exceto, se houver necessidade de manutenção nesse Sistema.
Art. 3º Fica estabelecido o dia 25 de julho de 2023 para a realização de
divulgação institucional sobre a importância do Censo da Educação Superior para as
políticas educacionais.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput tem como objetivo a
mobilização dos parceiros sobre a importância de declarar seus dados no Sistema do Censo
da Educação Superior - Censup com atenção e cuidado, verificando os relatórios gerados
nesse Sistema e ajustando os dados declarados, sempre que necessário.
Art. 4º O Representante legal e o Recenseador Institucional da IES são os
responsáveis pelas etapas de que tratam os §§ 1º e 2º, incisos I, II, III, V e VI.
Art. 5º O Inep é o responsável pelas etapas de que tratam os §§ 2º, incisos IV
e V, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.
Art. 6º Os dados cadastrais sobre instituições e cursos de graduação e
sequenciais de formação específica serão obtidos do Sistema e-MEC e constituirão a base
de dados para a coleta do Censo da Educação Superior 2022, de acordo com o art. 103 do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como os parágrafos § 1º a 3º do art.
18 da Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº
245, de 22 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. As IES deverão avaliar e solicitar ajustes nas informações
carregadas do Sistema e-MEC para o Censup durante a etapa prevista no art. 1º, § 2º,
inciso I. A avaliação dos dados deve considerar as telas de dados cadastrais e os relatórios
disponibilizados no Censup.
Art. 7º O representante legal da IES é responsável pela exatidão e fidedignidade
das informações prestadas ao Censo da Educação Superior, conforme o Decreto nº 6.425,
de 4 de abril de 2008, e se refere ao representante legal da mantenedora ou ao dirigente
principal da IES, ambos cadastrados no Sistema e-MEC.
Art. 8º O Recenseador Institucional (RI), indicado pelo representante legal da
IES, por meio de ofício, é o representante oficial da Instituição de Educação Superior junto
ao Inep, sendo responsável por:
I - responder os questionários eletrônicos do Censup;
II - verificar e corrigir as possíveis inconsistências nos dados declarados;
III - responder, no limite de suas atribuições, a questionamentos do Inep
referentes ao Censo da Educação Superior, observando o cronograma estabelecido no art.
1° desta Portaria.
Art. 9º A responsabilidade pela alteração do RI, cadastrado no Sistema, é do
representante legal da IES. As alterações de RI podem ser realizadas a qualquer tempo,
diretamente no Censup, cujo cadastro deverá conter os seguintes dados do Recenseador
Institucional:
I - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - data de nascimento;
III - nome;
IV - telefones de contato (celular e comercial);
V - endereços eletrônicos para envio de correspondência;
VI - o código e nome da IES; e
VII - ofício indicando o RI.
§ 1º O ofício com as informações do RI, definidas nos incisos I a VI deste artigo,
deverá ser assinado pelo representante legal da IES e anexado no Censup junto ao
cadastro do RI.
§ 2º O acesso do RI ao Censup estará disponível após a validação dos dados
pelo Inep.
Art. 10 Todas as pessoas que auxiliam o RI no preenchimento do Censo deverão
estar cadastradas como auxiliares no Censup.
Parágrafo único. O RI, após ser desbloqueado, deverá cadastrar, no Censup, os
auxiliares que irão ajudá-lo no preenchimento do Censo de 2022.
Art. 11 Para o Censo da Educação Superior, o RI e seus auxiliares deverão ter
como referência a documentação administrativa e/ou outra pertinente que comprove os
dados informados ao Censo.
Art. 12 Os recenseadores e auxiliares institucionais, bem como os dirigentes
principais e representantes legais deverão manter seus cadastros de e-mails e telefones
atualizados nos Sistemas Censup e e-MEC, respectivamente, para receberem os
comunicados do Inep.
Art. 13 No período estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso V, será realizada
verificação in loco ou por videoconferência das informações preenchidas no Censo em
instituições de educação superior selecionadas a partir de critérios definidos pelo Inep,
com intuito de melhorar a qualidade das informações declaradas.
Art. 14 As IES que não tiveram cursos em funcionamento no ano de 2022, mas
que declararam alunos cursando e/ou com matrícula trancada no Censo de 2021, deverão
entrar em contato com a Coordenação-Geral do Censo da Educação Superior, por meio do
e-mail censosuperior@inep.gov.br, para receberem orientação sobre o preenchimento do
Censo da Educação Superior de 2022.
Art. 15 As IES que, até a data final de que trata o art. 1º, § 2º, inciso VI, alínea
b, não tiverem finalizado o preenchimento do Censo 2022, com o fechamento de todos os
módulos do Censup, serão notificadas por meio de publicação no Diário Oficial da União no
período de que trata o art. 1º, § 3º.
Art. 16 A relação das IES que não preencherem o Censo de 2022 e não
apresentarem justificativa para o não preenchimento até a data final de que trata o art. 1º,
§ 4º, alínea b, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada para a Secretaria
de Educação Superior (Sesu), para a Secretaria de Regulação e Supervisão da Ed u c a ç ã o
Superior (Seres) e para a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do
Ministério da Educação, bem como para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes),
e para a Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes/Inep), para providências
cabíveis nos termos do art. 4º da Portaria MEC nº 794, de 23 de agosto de 2013.
Art. 17 Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no
Censo da
Educação Superior,
os quais
serão utilizados
exclusivamente para
fins
estatísticos.
Art. 18 Após a divulgação prevista no art. 1º, § 7º, as informações do Censo de
2022 passam a figurar estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar
qualquer alteração nos dados.
Art. 19 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Inep.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
PORTARIA Nº 5.158, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, no exercício da Reitoria,
tendo em vista o que consta na Portaria nº 450/MP, de 06/11/2002, no Decreto nº 9.739
de 28/03/2019, resolve:
Prorrogar, por dois anos, o prazo de validade do concurso público para
Professor da Carreira de Magistério Superior, Classe A, Nível 1, em regime de Dedicação
Exclusiva, área: Ciência Política, realizado pela Faculdade de Ciências Sociais, objeto do
Edital Geral nº 24, publicado no D.O.U. de 10/12/2019, homologado através do Edital nº
79, publicado
no D.O.U. de
28/12/2020, Seção
3, página 55.
(Processo nº
23070.045434/2019-29)
JESIEL FREITAS CARVALHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS
RESOLUÇÃO CONSEPE/UFR Nº 17, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta
os
programas
institucionais
de
iniciação
científica
e
de
iniciação
em
desenvolvimento
tecnológico
e
inovação
da
Universidade Federal de Rondonópolis..
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de
Rondonópolis, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 12 do Estatuto
Institucional,
CONSIDERANDO a Resolução Normativa CNPq nº 17, de 6 de julho de 2006,
que estabelece as normas gerais e específicas para as modalidades de bolsas no país;
e
CONSIDERANDO a Resolução FAPEMAT nº 3, de 12 de março de 2020, que
regulamenta as bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica no estado de Mato Grosso,
resolve:
Art. 1º Regulamentar os programas institucionais de iniciação científica e de
iniciação em desenvolvimento tecnológico e inovação da Universidade Federal de
Rondonópolis.
CAPÍTULO I
FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 2º Os programas são voltados para o desenvolvimento do pensamento
científico, criativo e para a iniciação científica de estudantes de graduação do ensino
superior, contribuindo para a formação qualificada de recursos humanos, para
integração à cultura acadêmica e para a redução do tempo médio de permanência na
Pós-Graduação.
Art. 3º São modalidades dos programas:
I - PIBIC - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica;
II
-
PIBITI
-
Programa
Institucional
de
Bolsas
de
Iniciação
em
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
III - PIBIC-Af - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica nas
Ações Afirmativas;
IV
-
PIBITI-Af
-
Programa Institucional
de
Bolsas
de
Iniciação
em
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação nas Ações Afirmativas;
V - PIBIC-EM - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica Ensino
Médio;
VI
-
PIBIE-Af
-
Programa
Institucional
de
Bolsas
de
Inovação
e
Empreendedorismo nas Ações Afirmativas;
VII - VIC - Voluntário de Iniciação Científica; e
VIII - VITI - Voluntário
de Iniciação Científica em Desenvolvimento
Tecnológico e Inovação.
Art. 4º São objetivos dos programas:
I - contribuir com a formação de recursos humanos, despertando o
estudante para a pesquisa científica, tecnológica e de inovação, em todas as áreas do
conhecimento, com participação ativa em projetos de pesquisa sob a orientação de
professores-pesquisadores qualificados
e do quadro permanente
da Universidade
Federal de Rondonópolis;
II - oportunizar ao estudante o acesso aos métodos e técnicas de pesquisa,
de modo a estimular a criatividade e o pensamento científico;
III - estimular a participação dos estudantes nas atividades de pesquisa
científica, tecnológica e de inovação;
IV - preparar o estudante, capacitando-o para o acesso à pós-graduação,
visando à diminuição do tempo médio de permanência nos programas de pós-
graduação; e
V
-
apoiar a
ampliação
e
consolidação
de
grupos de
pesquisa
na
Universidade Federal de Rondonópolis.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO DOS PROGRAMAS
Art. 5º A administração dos programas é feita pela Diretoria de Pesquisa da
Pró-Reitoria de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa.
Art. 6º A responsabilidade pelos programas perante às agências de fomento,
será exercida pela Pró-Reitoria de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa que deverá ser
servidor, preferencialmente, bolsista de produtividade em pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico ou equivalente em acordo com a Resolução Normativa CNPq nº 17, de 6
de julho de 2006.
Art. 7º O programa será implementado anualmente através de processo
seletivo estabelecido para cada modalidade descrita no art. 3º por meio de chamada
interna específica.
Art. 8º Compete à Diretoria de Pesquisa da Pró-Reitoria de Ensino de Pós-
Graduação e Pesquisa:
I - orientar e acompanhar a Gerência de Iniciação Científica quanto a
elaboração das chamadas internas;
II - acompanhar as chamadas
públicas do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e elaborar as documentações necessárias com
vistas a manter ou ampliar os recursos institucionais;
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