DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
REQUISITOS DO PROJETO DE PESQUISA
Art. 24. O projeto de pesquisa ou de inovação tecnológica ao qual estarão
vinculados os trabalhos de iniciação científica ou de desenvolvimento tecnológico ou de
inovação deverá:
I - estar registrado no Sistema Unificado de Administração Pública;
II - estar aprovado e em execução na Pró-Reitoria de Ensino de Pós-
Graduação e Pesquisa da Universidade Federal de Rondonópolis;
III - não apresentar pendências em relação aos relatórios parciais e finais;
e
IV - estar vigente durante toda a execução do plano de trabalho dos
estudantes.
CAPÍTULO VII
SELEÇÃO E CONCESSÃO DE BOLSAS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA
Art. 25. A seleção dos bolsitas ocorrerá anualmente, por meio dos critérios
de seleção descritos nas chamadas internas realizadas pela Pró-Reitoria de Ensino de
Pós-Graduação e Pesquisa.
Art. 26. O número de bolsas pleiteadas por cada professor pesquisador nas
diferentes modalidades não poderá ultrapassar seis por projeto de pesquisa.
Art. 27. Cada bolsa corresponderá a um plano de trabalho vinculado ao
projeto de pesquisa do orientador.
Parágrafo único. Os planos de trabalho idênticos serão automaticamente
excluídos do processo seletivo, cabendo ao professor orientador a observância no ato
da inscrição.
Art. 28. A participação do
estudante bolsista é condicionada ao
cumprimento da carga horária de vinte horas semanais, exceto para a modalidade de
bolsa PIBIC-EM, que compreende dez horas semanais.
Art. 29. As atividades de iniciação científica, tecnológica e de inovação não
poderão sobrepor as atividades acadêmicas regulares dos estudantes em seus
respectivos cursos de graduação.
Art. 30. Os estudantes não contemplados com bolsa nas chamadas internas
específicas, poderão a critério do professor orientador, ser indicados na chamada
interna referente às modalidades Voluntário de Iniciação Científica e Voluntário de
Iniciação Tecnológica e Inovação.
Art. 31. A bolsa terá vigência de um ano, sem renovação automática.
Art. 32. O estudante, finalizada a vigência da bolsa, poderá concorrer em
nova chamada interna publicada pela Pró-Reitoria de Ensino de Pós-Graduação e
Pesquisa.
Art. 33. A avaliação do bolsista será feita por meio de relatórios, parcial e
final, com datas previstas no calendário acadêmico da Universidade Federal de
Rondonópolis.
Art. 34. As bolsas de Iniciação Científica serão distribuídas conforme
critérios
de seleção
descritos
nas
chamadas internas,
mediante
disponibilidade
orçamentária, assim como as dotações orçamentárias distribuídas em cotas e
concedidas pelas agências de fomento.
Art. 35. As características das concessões das bolsas oriundas de agências de
fomento são estabelecidas nas chamadas dos distintos órgãos de fomento, e incluem
duração, valor do benefício, período, previsibilidade de prorrogação, substituições e
outras características que não permitem mudanças pela Pró-Reitoria de Ensino de Pós-
Graduação e Pesquisa.
CAPÍTULO VIII
PRÊMIO DESTAQUE NA INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 36. A premiação tem como objetivo homenagear os bolsistas nas
diferentes modalidades dos programas cujos relatórios finais se destaquem pela
relevância e qualidade.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação e pontuação deverão estar em
consonância com as resoluções vigêntes do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico.
Art. 37. Será premiado um estudante bolsista, nas modalidades PIBIC e
PIBITI, em cada área do conhecimento:
I - ciências exatas e da terra;
II - ciências biológicas;
III - engenharias;
IV - ciência da saúde;
V - ciências agrárias;
VI - ciências sociais aplicadas; e
VII - ciências humanas, linguística, letras e artes.
§ 1º Poderá participar da premiação estudantes que finalizaram o ciclo
anual de iniciação científica.
§ 2º Não será permitido a participação dos estudantes de ciclos anteriores
no prêmio destaque da Iniciação Científica, Tecnológica e Inovação da Universidade
Federal de Rondonópolis.
§ 3º Na solenidade de premiação, os estudantes e orientadores receberão
os certificados de menção honrosa da pesquisa científica que se destacou pela
relevância e qualidade.
§ 4º Compete ao orientador indicar o relatório de um estudante de
iniciação científica ou tecnológica para concorrer ao Prêmio Destaque na Iniciação
Científica, Tecnológica e Inovação.
§ 5º Compete aos Comitês Científicos Interno e Externo, a avaliação dos
relatórios finais que concorrerão, dentro de cada área e modalidade de iniciação
Científica, Tecnológica e Inovação.
§ 6º Serão divulgados previamente pela Pró-Reitoria de Ensino de Pós-
Graduação e Pesquisa, os critérios de avaliação dos relatórios finais.
§ 7º A divulgação dos estudantes premiados será realizada anualmente no
Seminário de Iniciação Científica, Tecnológica e de Inovação.
Art. 38. A Pró-Reitoria de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa enviará o
relatório premiado, dentro de cada área do conhecimento, para participar do Prêmio
Destaque
na
Iniciação
Científica
e
Tecnológica
do
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 39. A Pró-Reitoria de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa poderá,
mediante disponibilidade orçamentária, conceder a premiação, no valor de uma bolsa
de Iniciação científica, aos estudantes em cada área do conhecimento.
CAPÍTULO IX
PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DE EGRESSOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA
E TECNOLÓGICA
Art. 40. Fica instituído o Programa de Acompanhamento de Egressos de
Iniciação Científica e Tecnológica sob a responsabilidade da Pró-Reitoria de Ensino de
Pós-graduação Pesquisa.
Art. 41. O Programa de Acompanhamento de Egressos tem por objetivo
reunir informações sobre as experiências dos estudantes egressos de Iniciação Científica
e Tecnológica.
Art. 42. O programa é realizado para todos os estudantes que participaram
do Programa Institucional de Iniciação Científica e de Iniciação em Desenvolvimento
Tecnológico e Inovação.
Art. 43. Compete à Pró-Reitoria de Ensino de Pós-graduação e Pesquisa
divulgar os resultados das pesquisas realizadas junto aos egressos de Iniciação
Científica.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Caberá ao Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Ensino de Pós-
Graduação e Pesquisa resolver os casos omissos desta resolução.
Art. 45. Esta resolução entra em vigor em primeiro de dezembro de dois mil
e vinte e dois.
ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA
Reitora
Ministério da Infraestrutura
SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES
AQ U AV I Á R I O S
PORTARIA Nº 1.552, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza
a empresa
T-Grão
Cargo Terminal
de
Granéis S/A a realizar investimentos urgentes no
porto organizado de Santos no âmbito do Contrato
de Arrendamento PRES/31.98.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 21 do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;
o art. 6º da Portaria GM nº 046, de 11 de março 2021; o art. 42, §1º, inciso III, do Decreto
nº 8.033, de 27 de junho de 2013; e o art. 22, inciso III, da Portaria nº 530, de 13 de
agosto
de
2019;
bem
como
o
que
consta
do
Processo
Administrativo
nº
50000.021366/2022-12, resolve:
Art. 1º Autorizar a Arrendatária T-Grão Cargo Terminal de Granéis S/A, inscrita
no CNPJ sob o nº 02.933.023/0001-84, domiciliada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 55,
3º andar - Santos/SP, a realizar investimentos em caráter de urgência no porto organizado
de Santos, no âmbito do Contrato de Arrendamento PRES/31.98.
Art. 2º Esta autorização se refere aos investimentos necessários para instalação
de novo tombador, com o fito de melhorar o sistema de recepção rodoviário do terminal,
no montante preliminarmente aprovado de R$ 17.040.484,72 (dezessete milhões, quarenta
mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), na data-base de
dezembro/2020.
Art. 3º A arrendatária assumirá os riscos discriminados no instrumento de
Termo de Risco de Investimentos - TRI acostado aos autos do processo em referência.
Art. 4º Determinar o encaminhamento dos autos do Processo Administrativo nº
50000.021366/2022-12 à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq, para que
exerça suas competências, conforme disposto nos artigos 61 e 62, da Portaria Minfra nº
530, de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO POVIA
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 1.554, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece os
requisitos e
os procedimentos
referentes ao programa de rotulagem veicular de
segurança de que trata o Decreto nº 9.557, de 8
de novembro de 2018,
que regulamenta os
requisitos obrigatórios para a comercialização de
veículos no País.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
confere o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e com base no que
consta no processo administrativo nº 50000.003379/2022-00, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos e os procedimentos referentes
ao programa de rotulagem veicular de segurança de que trata o Decreto nº 9.557, de
8 de
novembro de 2018,
que regulamenta
os requisitos obrigatórios
para a
comercialização de veículos no País.
Art. 2º O programa de rotulagem veicular de segurança tem por objetivo
disponibilizar ao consumidor informação acerca do nível de desempenho estrutural e
tecnologias assistivas à direção, adicionais aos requisitos obrigatórios de homologação
de veículos comercializados no País.
Art. 3º O compromisso de adesão ao programa de rotulagem veicular de
segurança é condição obrigatória para a comercialização de veículos no País, conforme
estabelece o Decreto nº 9.557, de 2018.
Art. 4º Para fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
I - fornecedor: pessoa física
ou jurídica responsável pela fabricação,
montagem, encarroçamento, transformação ou importação de um veículo; e
II - Sistema de Certificação de Adequação à Legislação de Trânsito (SISCAT):
sistema de emissão e controle do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito
( C AT ) .
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 5º Os requisitos técnicos a serem observados no programa de rotulagem
veicular de
segurança são
aqueles estabelecidos no
Anexo I,
para automóveis,
camionetas, caminhonetes e utilitários, e no Anexo II, para caminhões, caminhões-
tratores, micro-ônibus, ônibus e motor-casas.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput e os seus respectivos resultados de
ensaios devem cumprir com as exigências estabelecidas pelas Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 2º Inexistindo regulamentação do CONTRAN, é aceito o cumprimento das
exigências estabelecidas pelos Regulamentos do Fórum Mundial para a Harmonização
dos Regulamentos Veiculares das Nações Unidas (UN R ou UN GTR), ou pelas normas
americanas Federal Motor Vehicle Safety Standards (FMVSS).
§ 3º Inexistindo regulamentação do CONTRAN, das Nações Unidas ou FMVSS,
a fim de tornar tecnicamente possível a comprovação de desempenho dos requisitos de
que trata o caput e dos seus respectivos resultados dos ensaios, serão admitidos
padrões de avaliação da International Organization for Standardization (ISO) ou, na sua
falta, por dossiê com avaliação técnica detalhada pelo fabricante.
§ 4º Os relatórios de ensaios produzidos no exterior devem ser traduzidos
e juramentados para serem apresentados à Secretaria Nacional de Trânsito
( S E N AT R A N ) .
§ 5º Os relatórios de ensaios traduzidos e juramentados devem conter a
anuência do interessado no Brasil, que deverá assinar o documento.
Art. 6º Ficam dispensados do atendimento desta Portaria, os veículos:
I - previstos no arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.557, de 2018; e
II - não previstos no Anexo I do Decreto nº 9.557, de 2018.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 7º Novas empresas a serem instaladas no País poderão solicitar à
SENATRAN a adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança a qualquer
momento.
§ 1º O fornecedor deve encaminhar o Requerimento para Adesão ao
Programa de Rotulagem Veicular de Segurança constante no Anexo III, devidamente
preenchido, juntamente com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo do fornecedor; e
II - documento de representante legal, se necessário.
§ 2º Não se aplica a obrigatoriedade de que trata o caput à pessoa física ou
jurídica que realizar importação de veículo novo para uso próprio.
Art. 8º A SENATRAN, após análise da documentação, publicará em seu sítio
eletrônico a relação de fornecedores que aderirem ao programa de rotulagem veicular
de segurança.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA
Art. 9º O fornecedor deve apresentar à SENATRAN as informações referentes
ao programa de rotulagem veicular de segurança dos veículos em comercialização no
processo de solicitação do CAT, por meio do SISCAT.
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