DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O fornecedor deve indicar qual normativo a tecnologia
atende e apresentar respectivo relatório de ensaio.
Art. 10. O fornecedor deve declarar, para cada marca/modelo/versão de
veículo, se os requisitos constantes nos Anexos I e II são:
I - de série;
II - opcional;
III - não disponível; ou
IV - não aplicável àquele modelo de veículo.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO
Art. 11.
O fornecedor
deve disponibilizar
em seu
sítio eletrônico
as
informações acerca do programa de rotulagem veicular de segurança.
§ 1º As informações devem ser apresentadas por marca/modelo/versão nos
moldes da Etiqueta Nacional de Segurança Veicular (ENSV), conforme modelo presente
no Anexo IV.
§ 2º As informações de que trata este artigo também serão disponibilizadas
pela SENATRAN em seu sítio eletrônico, após o fornecedor encaminhar a ENSV
devidamente preenchida ao órgão.
Art. 12. Os veículos comercializados também devem ostentar as informações
constantes na ENSV, conforme disposições do Capítulo VI.
§ 1º Estão dispensados do cumprimento das disposições previstas no
caput:
I - todos os veículos, nacionais e importados, produzidos até 30 de junho de
2021; e
II - os veículos do tipo caminhão, caminhão-trator e motor-casa.
§ 2º A dispensa a que se refere o § 1º não exime o fornecedor do
cumprimento da exigência prevista no art. 11.
Art. 13. As informações acerca do nível de desempenho estrutural e
tecnologias assistivas à direção somente podem ser dispostas no sítio eletrônico do
fornecedor e nas ENSV após o aceite da informação pela SENATRAN.
§ 1º O aceite da informação ocorre por meio da publicação da informação
no sítio eletrônico da SENATRAN e do deferimento do processo via SISCAT.
§
2º
Os itens
dos
requisitos
gerais
e
dos requisitos
inovadores
já
regulamentados pelo CONTRAN são de presença obrigatória na ENSV, indicando "série",
"opcional", "não disponível" ou "não aplicável".
§ 3º Os demais itens dos requisitos inovadores e ou inovadores alternativos
devem ser adicionados na ENSV indicando "série" ou "opcional", quando disponíveis.
CAPÍTULO VI
DO USO DA ETIQUETA NACIONAL DE SEGURANÇA VEICULAR
Art. 14. A ENSV deve seguir as especificações apresentadas no Anexo IV.
Parágrafo único. As etiquetas conforme o modelo definido no Anexo V da
Portaria DENATRAN nº 2.442, de 02 de dezembro de 2020, permanecem válidas até
adequação para novo modelo desta Portaria e/ou ao término dos seus estoques.
Art. 15. A ENSV deve ser aposta na extremidade superior direita do para-
brisa, lado do passageiro, do veículo.
Parágrafo único. Opcionalmente, a ENSV pode ser aposta na extremidade
superior do vidro lateral esquerdo traseiro do veículo.
Art. 16. A ENSV só poderá ser utilizada para as marcas/modelos/versões de
veículos participantes do programa de rotulagem veicular de segurança.
Art. 17. A ENSV, bem como as informações declaradas para o programa,
podem ser utilizadas em publicidade pelo fornecedor.
§ 1º O uso abusivo da ENSV e das informações do programa sujeita os
fornecedores participantes às penalidades estabelecidas nesta Portaria e na legislação
vigente.
§ 2º O uso da ENSV e demais informações do programa é abusivo nas
seguintes condições:
I - utilização antes da autorização da SENATRAN;
II - utilização após o cancelamento da autorização para participação do
programa, ou após ter sido notificado que não mais poderia utilizar a etiqueta;
III - utilização com dados não verificados;
IV - divulgação promocional que seja depreciativa, falsa ou enganosa, bem
como em outros produtos que não aquele objeto da autorização de uso; e
V - qualquer uso que induza o consumidor a erro ou interpretação
equivocada de seu conteúdo.
Art. 18. As informações a serem disponibilizadas na ENSV referem-se ao
atendimento aos requisitos de segurança relativos ao nível de desempenho estrutural e
tecnologias assistivas à direção adicionais aos requisitos obrigatórios para a
homologação de veículos no País.
CAPÍTULO VII
DAS DENÚNCIAS
Art. 19. Em caso de
questionamento sobre eventual divergência de
informações ou falta de segurança da tecnologia assistiva de direção de alguma
marca/modelo/versão de veículo, o denunciante deve apresentar a sua denúncia
devidamente formalizada por meio de peticionamento eletrônico à SENATRAN.
Parágrafo único. A denúncia deve conter descrição pormenorizada dos fatos
que a motivaram, com a indicação do veículo com tecnologia eventualmente em
desacordo e com a apresentação das evidências necessárias à análise da SENATRAN.
Art. 20. O fornecedor será notificado pela SENATRAN para apresentar defesa
e os esclarecimentos que se fizerem necessários à apuração da denúncia.
Art. 21. A SENATRAN pode determinar que sejam realizados testes e ensaios
no veículo, visando o esclarecimento dos aspectos denunciados.
§ 1º Os testes e ensaios de que trata o caput poderão ser realizados por
Organismo de Certificação Designado (OCD) ou por alguma outra entidade reconhecida
pela SENATRAN.
§ 2º Os ensaios poderão ser realizados em instalações técnicas do próprio
fornecedor, desde que previamente autorizados pela SENATRAN.
§ 3º Caberá ao fornecedor apresentar quantas amostras de veículos,
sistemas e ou peças se fizerem necessárias para a realização dos ensaios.
Art.
22.
Cabe ao
fornecedor
o
ônus
financeiro do
procedimento
de
investigação da denúncia.
Parágrafo único. Caso a denúncia não seja comprovada, o denunciante deve
arcar com todos os ônus do procedimento de investigação da denúncia, com todos os
custos dele decorrentes.
Art. 23. Os ensaios, seus resultados e a guarda das amostras ensaiadas
devem ficar sob a responsabilidade da SENATRAN até a conclusão do procedimento da
denúncia.
Art. 24. Sendo a denúncia procedente, as informações do veículo devem ser
automaticamente reclassificadas pela SENATRAN e o fornecedor deve:
I - suspender imediatamente o uso da ENSV para a marca/modelo/versão do
veículo não conforme; e
II - alterar as características identificadas como não conformes e passar a
utilizar a nova ENSV, em conformidade com os resultados obtidos nos ensaios, em até
trinta dias a partir do recebimento da notificação.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 25. A inobservância das prescrições contidas nesta Portaria sujeita os
fornecedores participantes do programa às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão da autorização para uso da ENSV; e
III - cancelamento da autorização para uso da ENSV.
§ 1º O fornecedor deve ser notificado acerca dos fatos que lhe são
imputados, especificando-se a penalidade aplicável e prazo de 30 dias para a prestação
dos devidos esclarecimentos, de forma a assegurar o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º O fornecedor deve apresentar uma proposta de correção da situação
que originou a penalidade e de ação corretiva para evitar a repetição de tal
situação.
§ 3º Constatada desconformidade quanto aos padrões técnicos de segurança
ou inobservância das prescrições desta Portaria, que resultem em risco ao consumidor,
a SENATRAN poderá cautelarmente suspender a autorização para uso da ENSV.
Art. 26. A suspensão ou cancelamento da autorização para uso da ENSV
enseja na proibição de comercialização de veículos objeto da ENSV pelo prazo
estabelecido pela penalidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A responsabilidade pela prestação da informação, prevista nos
Capítulos IV a VI, bem como pela segurança integral das tecnologias de desempenho
estrutural e assistivas à direção é do fornecedor.
Art. 28. À medida que as tecnologias forem se tornando obrigatórias para a
totalidade dos veículos fabricados ou importados no País, deixam de fazer parte do
programa de rotulagem veicular de segurança, bem como da ENSV.
Art. 29. Os Anexos desta
Portaria encontram-se disponíveis no sítio
eletrônico da SENATRAN.
Art. 30. Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:
I - nº 374, de 04 de fevereiro de 2020;
II - nº 798, de 31 de março de 2020; e
III - nº 2.442, de 02 de dezembro de 2020.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 9.767, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158,
de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando
o que consta do processo nº 00058.046639/2022-90, resolve:
Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as
seguintes características:
I - denominação: Aeroporto Estadual de Registro;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0030;
III - município (UF): Registro (SP); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 24° 31' 54''
S / 47° 50' 25'' W.
Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria ANAC n° 2146/SIA, de 10 de outubro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2012, Seção 1, página 3.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 9.830, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158,
de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando
o que consta do processo nº 00058.048052/2021-34, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as seguintes
características:
I - denominação: Prefeito Orlando Marinho;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: AM0004;
III - município (UF): Tefé (AM); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 03° 22' 49''
S / 064° 43' 31'' W.
Art. 2º A inscrição tem validade até 13 de novembro de 2027.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria n° 3.681/SIA, de 7 de novembro de 2017,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2017, Seção 1, página 104.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 9.831, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158,
de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando
o que consta do processo nº 00065.040152/2022-12, resolve:
Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as
seguintes características:
I - denominação: Manicoré;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: AM0015;
III - município (UF): Manicoré (AM); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 05° 48' 40"S
/ 061° 16' 42"W.
Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria ANAC n° 1706/SIA, de 08 de setembro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2011, Seção 1, página 16.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA

                            

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