DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ressalta-se que os tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 11 e 13, que
tratam dos percentuais incidentes sobre valores de referência flexíveis (CIF ou FOB) que
refletem o preço da carga transportada, serão objeto da atualização tarifária constante
neste documento, bem como, os valores de cobrança e tarifa mínima presentes nas
Tabelas 8, 9, 10 e 12.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos
tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam
diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das
tarifas cujos
valores são
pouco expressivos,
para as
quais estas
distorções são
proporcionalmente mais significativas.
Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais
(até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA,
fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001
ou 0,0001%).
A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos
percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá
pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2
Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas.
A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos
tarifários reajustados.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. Tarifas
Decimais
Reajuste
. Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
2
-26,4165%
. Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
2
0,0000%
. Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
4
-26,4165%
. Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves
do Grupo II
2
-26,4165%
. Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
4
-26,4165%
. Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras
Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
2
-26,4165%
. Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas
às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
2
-26,4165%
. Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga
Importada
4
-26,4165%
. Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da
Carga Importada
4
-26,4165%
. Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga
Importada Aplicada em Casos Especiais
4
-26,4165%
. Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em
Trânsito
4
-26,4165%
. Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e
Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
4
-26,4165%
. Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e
Capatazia da Carga destinada à Exportação
4
-26,4165%
. Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob
Pena de Perdimento
4
-26,4165%
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO
GERÊNCIA TÉCNICA DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO
PORTARIA Nº 9.745, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES
DE FORMAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de
outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil
nº
141
-
RBAC
nº
141,
e
considerando
o
que
consta
do
processo
nº
00058.046410/2021-74, resolve:
Art. 1º Suspender cautelarmente o Certificado de CIAC da AVIA-PRO CENTRO
DE INSTRUCAO DE AVIAÇÃO CIVIL, CNPJ 15.839.937/0001-22, situado na Rodovia Carlos
João Strass, s/Nº - km 11 - Aeroporto 14 Bis, Hangar 03 e 04, Distrito de Warta, Parque
Industrial José Belinati, Londrina/PR - CEP 86084-460.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 88, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS,
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 20 do Regimento
Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.017786/2021-21 ad
referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A distribuição será realizada de forma aleatória, por meio de sistema
eletrônico, observada a ordem cronológica de ingresso dos autos na Secretaria-Geral,
e seu resultado será divulgado no portal da Agência na internet.
§ 1º A distribuição observará a proporção de 25% (vinte e cinco por cento)
para cada um dos diretores, excluído o Diretor-Geral.
Art. 2º A Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar acrescida do art. 4º-
A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A O balanceamento da carga de processos previsto no artigo anterior
dar-se-á de duas maneiras:
I - por tipo de processo: aplicado a processos de concessão, arrendamento
e agenda regulatória; e
II - global: aplicado aos demais tipos de processo.
Art. 3º O inciso I do art. 5º da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I - referentes à gestão e à coordenação das ações desempenhadas pela
Agência, que serão atribuídos à relatoria do Diretor-Geral;
Art. 4º O art. 5º da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar acrescido
do inciso IV, com a seguinte redação:
IV - que trate de matéria relevante, a critério da Diretoria Colegiada, que
serão atribuídos à relatoria do Diretor por ela indicado.
Art. 5º O inciso II do art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a
vigorar com a seguinte redação:
II - proferidas em sede de recurso, esgotado o prazo para interposição de
embargos de declaração.
Art. 6º Os parágrafos do art. 15 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passam a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Até as doze horas do quarto dia útil anterior à realização da reunião,
os gabinetes dos relatores fornecerão à unidade responsável por seu secretariado as
informações descritas nos incisos I a VI do § 1º do art. 17, referentes aos processos
que constituirão a pauta.
§ 2º Caso, entre a data definida no parágrafo anterior e a realização da
reunião de Diretoria respectiva, haja proposta de decisão ad referendum pendente da
anuência mínima prevista no art. 43, o processo será incluído em pauta, para
apreciação, respeitadas as condições estabelecidas no § 1º do art. 16.
Art. 7º O § 2º do art. 22 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º Em caso de não apresentação de voto no prazo previsto no § 1º, será
registrado pedido de retirada de pauta dos diretores que não votarem no processo
respectivo.
Art. 8º Revogar o inciso II do art. 23 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022.
Art. 9º O art. 23 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar acrescido
do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III deste artigo e no § 2º do artigo 22,
os votos disponibilizados, ainda que assinados, não serão computados e deverão ser
proferidos oralmente quando do retorno do processo à pauta de julgamento.
Art. 10 Revogar o § 5º e o § 6º do art. 34 da Resolução-ANTAQ nº
66/2022.
Art. 11. O caput do art. 39 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 39. Será facultada às partes e aos interessados admitidos nos autos
pelo Relator, em causa própria ou por intermédio de procuradores devidamente
constituídos, a realização de sustentação oral.
Art. 12. Revogar o § 2º do art. 39 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022.
Art. 13. O caput do art. 43 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 43. Nos casos de comprovada urgência e relevância, estando os autos
devidamente instruídos com toda a documentação necessária para a comprovação dos
fatos constitutivos do direito da parte, o relator poderá proferir decisão ad referendum
do Colegiado, com a respectiva fundamentação e anuência prévia de pelo menos mais
três diretores.
Art. 14. O § 2º do art. 48 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º Entendendo não ser admissível o recurso, o relator submeterá ao
Colegiado
proposta
de
acórdão
ou
deliberação
ad
referendum
pelo
não
conhecimento.
Art. 15. O art. 53 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar acrescido
do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões em recurso de revisão é
de trinta dias.
Art. 16. O caput e o § 1º do art. 57 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57. De acórdãos e de deliberações ad referendum proferidas pela
Diretoria Colegiada cabe recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, para
apreciação do Colegiado, que pode ser formulado pela parte, uma só vez, no prazo de
trinta dias corridos, contados da notificação da decisão recorrida.
§ 1º Havendo risco de ocorrência de prejuízo de difícil reparação decorrente
da execução, o relator poderá propor ao Colegiado, de ofício ou a pedido, atribuir
efeito suspensivo ao recurso.
Art. 17. O art. 57 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar acrescido
do § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º Não cabe recurso de reconsideração em face de deliberação ad
referendum após sua homologação pela Diretoria Colegiada.
Art. 18. O caput, o § 3º, o § 4º e o § 8º do art. 58 da Resolução-ANTAQ
nº 66/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58.
Cabem embargos
de declaração
quando houver
obscuridade,
omissão ou contradição em acórdão ou deliberação ad referendum proferida pela
Diretoria Colegiada.
(...)
§ 3º A interposição de embargos de declaração não suspende os prazos
para cumprimento da decisão embargada e interrompe o prazo para interposição dos
demais recursos previstos nesta Resolução.
§ 4º O relator submeterá ao Colegiado proposta de que os embargos de
declaração de caráter protelatório sejam recebidos como mera petição, não se lhes
aplicando o disposto no parágrafo anterior.
(...)
§ 8º Havendo risco de ocorrência de prejuízo de difícil reparação decorrente
da execução, o relator poderá submeter à Diretoria Colegiada, de ofício ou a pedido,
proposta de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Art. 19. O art. 58 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar acrescido
do § 9º, com a seguinte redação:
§ 9º Não cabem embargos de declaração em face de deliberação ad
referendum após sua homologação pela Diretoria Colegiada.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, à exceção
dos artigos 1º, 2º e 12, que entram em vigor na data em que forem nomeados os
novos diretores da Agência aprovados pela Lei nº 14.465/2022.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 151, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.020893/2021-36 ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Encaminhar os presentes autos ao Ministério da Infraestrutura - MINFRA
com vistas à atualização dos estudos e documentos técnicos e jurídicos da concessão do
Porto Organizado de Itajaí, considerando os termos contidos nesta decisão, mais
especificamente:
I - incorporação do Índice de Reajuste de Contrato (IRC), na forma de
"Parâmetro da Concessão",
com aplicação anual e previsão
de ser revisado
quinquenalmente, conforme fórmula apresentada na Nota Técnica nº 4/2022/CO P AQ 1 -
INFRASA/SUPAQ-INFRASA, que reflete as variações não gerenciáveis relacionadas aos
custos operacionais da exploração do acesso aquaviário do porto organizado, dentre eles,
a variação cambial e o preço do combustível marítimo;
II - inclusão do fator TpB/TEU como parâmetro da concessão;
III - adoção do modelo de tarifa teto para a Tabela 1, sem limite de desconto,
cuja política ficará a cargo do concessionário, cabendo à ANTAQ coibir eventuais abusos;
IV - exclusão do "desconto ecológico", incorporando o aspecto ambiental no
fator Q a ser aplicado nos reajustes tarifários, via regulação por incentivos; e
V - atualização do Inventário de Bens da Autoridade Portuária de Itajaí,
conforme Planilha SEI 1695117.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DELIBERAÇÃO Nº 152, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS,
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento
Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.020285/2022-11 ad
referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Conhecer da denúncia apresentada pela empresa exportadora Dual
Duarte Albuquerque Comércio e Indústria Ltda., uma vez atendidos os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, deferir o pedido de concessão de medida liminar ante
a presença dos pressupostos de "fumaça do bom direito" e "perigo na demora".
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