DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
requerente, apesar de regularmente notificada, não apresentou documentos válidos que
comprovem a sua capacidade de se comunicar em Língua Portuguesa e a ausência de
antecedentes criminais no seu país de origem, não atendendo às exigências contidas
nos incisos III e IV, do art. 65, da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0082552/2021.
Código: 084.051
Interessado: SAHEED OLAITAN ALABI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a Polícia
Federal constatou que o requerente não se enquadra na redução de prazo, além disso,
o interessado apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e apresentou certificado de
curso à distância sem a informação de avaliação presencial, portanto, não atende às
exigências contidas nos incisos II, III e IV do art. 65, c/c o inciso III do art. 66, ambos
da Lei nº 13.445/2017, c/c o inciso II do art. 235 do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0079715/2021.
Código: 081.014
Interessado: CANICE IKECHUKWU OTUONYE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem com
a apresentação da legalização, e portanto não atende à exigência contida no art. 67 da
Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0078543/2021
Código: 079.809
Interessado: ANTON JEAN GUILLAUME KALOUDOFF
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não atende às exigências contidas no art.70 da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0078396/2021.
Código: 079.648
Interessado: GUSTAVO ADOLFO CÓRDOVA PEINADO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, tendo em vista que o requerente não
apresentou atestado de antecedentes criminais atualizado emitido pelo seu país de
origem, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado; cópia do
documento de viagem internacional e documento indicativo da capacidade de se
comunicar em língua portuguesa, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c inciso II a IV do art. 233,
do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0074785/2021.
Código: 075.754
Interessado: DIAMBU JOAO PEDRO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente se ausentou por 560 dias do Brasil e portanto não atende à exigência
contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº
9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0067672/2021.
Código: 068.317
Interessado: JEAN ALEX EXUME.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou comprovante da capacidade de se comunicar em língua
portuguesa em desacordo com o previsto no art. 5º, inciso I, da Portaria 623, de 13
de novembro de 2020 e, após solicitado, encaminhou o mesmo documento apresentado
no momento do pedido de naturalização, não atendendo às exigências contidas no
inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0042895/2021
Código: 042.971
Interessado: GUSS VIALLY PRUSS
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou os documentos necessários como certidão de antecedentes
criminais emitida pelo país de origem devidamente legalizada e traduzida no Brasil, por
tradutor público juramentado. Diante disso, houve o encaminhamento pela Polícia
Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do
requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e
§2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo nº 235881.0036595/2021
Código: 036.671
Interessado: LATIF ULLAH
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou documento que não está em conformidade com a Portaria nº
623, de 13 de novembro de 2020, e portanto não atende a exigência contida no inciso
III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0013181/2020
Código: 013.266
Interessado: PRINCESS OWUSU ANSAH
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido,
tendo em vista que a requerente não apresentou a carteira de Registro
Nacional Migratório frente e verso, não comprovando que possui residência por prazo
indeterminado, bem como, não apresentou comprovante de residência, nos termos da
Portaria nº 623/2020, e portanto não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº
13.445/2017.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que Erika Baeumlisberger, incluída no Decreto nº 189/28 Processo
n°40.734-60, de 21 de março de 1961, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril
de 1961, passou a assinar Erika Baeumlisberger da Fontoura, em virtude de haver
contraído matrimônio com Fernando Nunes Cunha da Fontoura, em 10 de dezembro de
1983, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais do 28°Subdistrito de Jardim Paulista - Estado de São Paulo, Matrícula
112375 01 55 1983 2 00025 031 0007144 17. Processo nº 08000.032688/2022-12
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que a exata data de nascimento de Guerda Jeanty Emile, incluído na
Portaria nº 1.267, de 01 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 03
de novembro de 2022, é 25 de agosto de 1988, e não como constou. Processo nº
08000.032652/2022-39
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que a exata data de nascimento de Udoka Stanley Izunobi, incluído na
Portaria nº 1.332, de 17 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18
de novembro de 2022, é 19 de abril de 1985, e não como constou. Processo nº
08018.064200/2022-27
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome dos genitores de Richardson Elysee, incluído na
Portaria nº 1.333, de 17 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18
de novembro de 2022, é Patronne Elysee e Rosenie Polinice, e não como constou. Processo
nº 08018.064215/2022-95
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que Yngrid Mercedes Gonzalez de Peña Melo, incluída na Portaria nº
360, de 07 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 08 de março de 2012,
voltou a assinar Yngrid Mercedes Gonzalez de Peña, em virtude de Divórcio Consensual,
com sentença proferida aos 01 de junho de 2015, pelo MM. Juiz de Direito da 2° Vara de
Família de campos dos Goytacazes/RJ, autos 0028371-73.2013.8.19.0014, averbada no
RCPN do 1º Distrito de Goytacazes/RJ, Livro E-70, fls. 111, sob o nº 21491, conforme
certidão passada pelo Cartório do 9° Ofício de Campos dos Goytacazes/RJ, Matrícula
089516 01 55 2002 2 00038 132 0008202 11. Processo nº 08000.012308/2022-23
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que os dados corretos de Mayra Patricia Valer Carpio, incluído na
Portaria nº 414, de 26 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 27 de
agosto de 2019, são: natural do Peru, nascida em 29 de dezembro de 1993, filha de Juan
Valer Bairo e Carmen Rosa Carpio Valencia, e não como constou. Processo nº
08240.006108/2017-41
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome da genitora de Jeremiah Alphonsus O Callaghan,
incluído na Portaria nº 1.343, de 22 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 23 de novembro de 2022, é Annie O´Driscoll O Callagghan, e não como constou.
Processo nº 08018.064790/2022-98
MARTHA PACHECO BRAZ
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS
SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS
PORTARIA SENAD/MJSP Nº 124, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a incorporação e a doação de bens do
Fundo Nacional Antidrogas, a indicação para uso
provisório dos bens no curso de processo judicial,
bem como sobre os casos de destruição e de
inutilização de bens objetos
de apreensão e
perdimento em favor da União.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS
DO MINISTÉRIO DA JUSTÍÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.103, de 24 de junho de
2022, o art. 63-D da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e o art. 37 da Lei n.º
13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.560, de 19 de
dezembro de 1986, na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 133-A do Decreto-
Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre:
I - a incorporação e a doação de bens do Fundo Nacional Antidrogas (Funad);
e
II - a indicação para uso provisório no curso de processo judicial e os casos
de destruição e de inutilização de bens objeto de apreensão e perdimento em favor da
União.
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - bem: aqueles sequestrados, apreendidos ou sujeitos a qualquer medida
assecuratória no curso do processo judicial ou perdidos em favor da União, com exceção
das armas de fogo;
II - incorporação: transferência do direito de propriedade dos bens que
houverem sido destinados para órgão público;
III - doação: transferência dos bens para entidades públicas e privadas, que
contribuam para o alcance das finalidades do Funad;
IV - uso provisório: utilização dos bens com o objetivo de sua conservação,
comprovado o interesse público, durante o curso do processo judicial;
V - inutilização: decretação de um bem como imprestável para o fim a que se
destina;
VI - bem antieconômico:
a) aqueles cujos procedimentos para alienação sejam mais dispendiosos que o
seu próprio valor, individualmente ou em lote, tornando a manutenção e a alienação
inviável para a administração pública; e
b) os de valor irrisório, entendidos como os de valor aproximado menor ou
igual a cem reais.
VII - veículos: todos os materiais de transporte constantes da Seção XVII da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, como automóveis, embarcações e
aeronaves.
§1 A incorporação ou a doação de bens do Funad será precedida de análise
acerca da oportunidade e da conveniência socioeconômica da medida, considerando a
precedência da alienação por meio do leilão ou venda direta.
§2 A doação com encargo ocorrerá nos termos do art. 76 da Lei nº 14.133,
de 2021, e será formalizada por termo, devendo contar obrigatoriamente, sob pena de
nulidade do ato, com:
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