DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - os encargos e o prazo de seu cumprimento; e
II - a cláusula de reversão.
Art. 3º Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade
pela utilização ou consumo dos bens recebidos de modo a atender a, pelo menos, uma
das finalidades previstas no art. 5º da Lei nº 7.560, de 1986.
Art. 4º O uso provisório se efetivará:
I - para bens do Funad: aos órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária
quando demonstrado o atendimento a, pelo menos, uma das finalidades previstas no art.
5º da Lei nº 7.560, de 1986; ou
II - para demais bens apreendidos em favor da União: quando constatado o
interesse público, nos termos do art. 133-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 1941.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO
Art. 5º Os bens do Funad destinados à União poderão, observadas as
finalidades do Fundo, ser:
I - incorporados ao patrimônio de órgãos da administração pública direta,
federal ou estadual, observadas as finalidades do Funad;
II - doados com encargo:
a) a entidades da administração pública indireta; e
b) pelos órgãos incorporadores a outros entes públicos federais, estaduais,
municipais e distrital, bem como às organizações da sociedade civil que desenvolvem
programas 
de 
formação 
profissional
sobre 
educação, 
prevenção, 
tratamento,
recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas, ou atividades
específicas de tratamento e recuperação de usuários, assim compreendidas:
1. as entidades privadas sem fins lucrativos, que não distribuam entre os seus
sócios ou
associados, conselheiros,
diretores, empregados,
doadores ou
terceiros
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e que os apliquem integralmente na consecução
do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva;
2. as cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de
1999.
Art. 6º Os bens incorporados ou doados aos órgãos e às entidades a que se
refere o art. 5º desta Portaria, deverão observar o disposto no art. 5º da Lei nº 7.560,
de 1986.
Parágrafo Único. A entrega definitiva dos bens de que trata o caput ficará
condicionada à assinatura de termo próprio pelo representante legal do órgão ou da
entidade recebedora, no qual deverá constar, expressamente:
I - declaração do representante legal do órgão solicitante indicando a
finalidade do Funad em que o bem será utilizado; e
II - a assunção da responsabilidade do beneficiário quanto à adoção de
providências necessárias para transferência de propriedade e o licenciamento do veículo,
conforme previsto na legislação, no prazo de sessenta dias, contados do ato de
transferência, sob pena de nulidade.
Art. 7º A destinação de bens às organizações da sociedade civil de que trata
a alínea "b" do inciso II do art. 5º deverá observar a compatibilidade do bem com as
atividades da entidade.
Art. 8º O valor atualizado de bens destinados à incorporação ao patrimônio
dos órgãos públicos será deduzido do saldo que eles eventualmente possuam em
decorrência do estabelecido nos § 1º e 3º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 1986.
§1 No caso de veículos automotores, considerar-se-á o valor atualizado da
tabela Fipe, na data da destinação, para fins de cumprimento do previsto no caput.
§2 Ressalvadas as hipóteses expressamente justificadas, não serão realizadas
incorporações de veículos de luxo, bem como os avaliados em valor superior a duzentos
mil reais.
§3 No caso de outros tipos de bens, o competente laudo de avaliação deverá
ser elaborado e homologado pelos órgãos constantes no art. 10 desta Portaria,
ressalvadas hipóteses legais que apontem para outro agente responsável.
Art. 9º Fica vedada a incorporação de bens ao patrimônio dos órgãos da
administração pública estadual ou a doação a entidades da administração pública indireta
ou a organizações da sociedade civil, na forma definida por esta Portaria, nos seis meses
que antecedem o fim do mandato do Chefe do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO III
DA INCORPORAÇÃO
Art. 10. A incorporação patrimonial dependerá de formalização do pedido por
parte dos seguintes órgãos interessados:
I - Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, para
quaisquer órgãos públicos estaduais ou distritais;
II - Polícia Federal;
III - Polícia Rodoviária Federal;
IV - órgão federal responsável pela política nacional de prevenção, cuidado e
reinserção social de usuários de drogas; e
V - órgãos federais responsáveis por outras políticas públicas, desde que
atendidas as finalidades previstas para uso de bens do Funad.
Art. 11. A formalização do pedido se dará por meio de:
I - peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do
Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
II - preenchimento de formulário eletrônico para inserção de informações em
banco de dados gerenciado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão
de Ativos.
§1
Deverão ser
anexados
ao
peticionamento eletrônico
os
seguintes
documentos:
I - ofício de solicitação de incorporação do bem assinado pelo dirigente
máximo do órgão interessado ou por autoridade por ele delegada;
II - identificação detalhada dos bens solicitados, com a inclusão de sua
avaliação prévia e especificação individualizada da finalidade em que será empregado,
observado o rol disposto no art. 5º da Lei nº 7560, de 1986;
III - anuência para amortização do saldo existente, nos termos do art. 8º, se
o interessado for qualquer dos órgãos previstos nos incisos I, II e III do art. 10;
IV - indicação do código e descrição da unidade gestora, na qual o bem será
incorporado contabilmente, no caso de entes federais; e
V - o órgão previsto no art. 10, inciso IV, deverá anexar o requerimento
previsto no Anexo I nesta Portaria.
§2 Não serão admitidos pedidos que não apresentem o detalhamento previsto
no inciso II do § 1º deste artigo.
§3 Na incorporação de veículos de luxo ou de valor acima de duzentos mil
reais, deve a autoridade responsável apresentar justificativa expressa para essa
necessidade, na qual deverá examinar o aspecto da economicidade da incorporação ao
patrimônio público.
§4 O quantitativo anual de incorporação de veículos para os órgãos previstos
nos incisos IV e V do art. 10 observará o limite de três por cento do total de veículos
perdidos em favor do Funad no exercício civil imediatamente anterior, salvo mediante
justificativas excepcionalmente aceitas pela Senad.
§5 O formulário eletrônico para incorporação, a que se refere o inciso II do
caput deste artigo, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
Art. 12. A Diretoria de Gestão de Ativos da Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública analisará
o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e, em havendo concordância
do Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à incorporação, promoverá as
seguintes ações:
I - elaborará o termo de que trata o parágrafo único do art. 6º e o
encaminhará para assinatura do órgão solicitante, que o restituirá com parecer;
II - após a assinatura do interessado, encaminhará o termo para assinatura do
Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
III - diligenciará para publicação de extrato do termo no Diário Oficial da
União;
IV - fará os registros contábeis necessários à transferência patrimonial dos
bens do Funad objetos de incorporação; e
V - encaminhará cópia do termo de incorporação à parte interessada para que
ela promova os ajustes necessários para regularização da situação do bem.
Parágrafo único. A não retirada do bem por parte do órgão beneficiado pela
transferência patrimonial, no prazo de trinta dias contados da publicação de extrato do
termo de incorporação no Diário Oficial da União, ensejará a revogação do ato, a critério
da Administração, ficando o bem disponível para nova destinação.
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO
Art. 13. A doação dos bens com encargo a organizações da sociedade civil
sem fins lucrativos somente poderá ser realizada pelos órgãos previstos nos incisos IV e
V do art. 10 desta Portaria.
§1 Preenchidos os demais requisitos desta Portaria e devidamente justificado
o interesse público, poderão ser, excepcionalmente, doados com encargos pela Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, com dispensa de licitação, nos
termos do art. 76, § 6º, da Lei nº 14.133, de 2021, os bens imóveis que sejam objeto
de termo de cessão de uso a órgãos públicos ou organizações da sociedade civil,
formalizado antes da publicação desta Portaria.
§2 Assim que formalizada a doação com encargo de que trata o parágrafo
anterior, será comunicada ao órgão federal responsável pela política nacional de
prevenção, cuidado e reinserção social de usuários de drogas, nos termos da Lei nº
13.844, de 2019.
Art. 14. O órgão que optar por realizar doações com encargo deverá
promover processo seletivo de entidades a serem beneficiadas, observando os requisitos
definidos nesta Portaria e tomando por base critérios técnicos de classificação e
priorização.
Art. 15. O órgão que promover doações com encargo será responsável pelas
medidas de controle que garantam a aplicação do bem nas finalidades do Funad.
Art. 16. A entidade beneficiada deverá adotar as providências para registro do
bem em seu nome no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de nulidade da
doação.
Art. 17. O órgão que promover doações com encargo deverá manter página
em seu site oficial com a relação atualizada de bens doados e as respectivas entidades
beneficiadas, destacando a sua origem no Funad e a finalidade na qual o bem está sendo
aplicado, conforme rol disposto no artigo 5º da Lei nº 7560, de 1986.
Art. 18. Em caso de verificação de emprego do bem em finalidade diversa da
prevista pelo Funad, o órgão doador deverá promover sua reincorporação.
Art. 19. A doação com encargo para as entidades da administração pública
indireta observará, no que couber, o disposto nos artigos 11, 12 e 16 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DO USO PROVISÓRIO
Art. 20. Caso o Poder Judiciário defina que determinado órgão deverá ser
responsável pelo uso provisório de bem apreendido em decorrência dos crimes previstos
na Lei nº 11.343, de 2006, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de
Ativos deverá proceder, quando do trânsito em julgado, às medidas necessárias à
incorporação do bem, desde que satisfeitos os requisitos previstos nesta Portaria.
Art. 21. Na hipótese de o Poder Judiciário solicitar à Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos a indicação de órgãos responsáveis pela
conservação de bens apreendidos, será dada preferência para aqueles que participaram
das ações de investigação ou repressão da ação penal que ensejou a constrição do bem,
fazendo-se necessário, contudo, uma análise abrangente das necessidades nacionais.
Art. 22. Deverá ser priorizada a destinação de:
I - semoventes;
II - produtos perecíveis;
III - produtos que exijam condições especiais de armazenamento; e
IV - outros bens cuja constituição intrínseca possa torná-los, em virtude do
prazo de validade ou de outros motivos, imprestáveis para a utilização original.
Art. 23. Os bens em uso provisório por órgãos públicos ou organizações da
sociedade civil antes da publicação desse normativo serão regularizados à medida que os
respectivos processos transitem em julgado, ocasião em que será necessária a análise dos
requisitos ora estabelecidos.
CAPÍTULO VI
DA DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO
Art. 24. A destruição ou a inutilização destinam-se aos:
I - bens antieconômicos, que não tenham sido aproveitados em nenhuma das
modalidades de destinação;
II - bens inservíveis para qualquer tipo de uso, por avaria ou decurso do
tempo; e
III - bens de qualquer valor ou natureza que possam servir para a prática de
novos crimes.
Parágrafo único. A classificação como antieconômico poderá ser atestada:
I- pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
II- pela Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens do Estado;
ou
III- pelo juízo competente.
Art. 25. A decisão sobre a modalidade a ser adotada, destruição ou
inutilização, será de competência concorrente da Comissão Permanente de Avaliação e
Alienação de Bens do Estado e da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão
de Ativos, salvo em caso de determinação judicial em contrário.
Art. 26. Para efetivação da destruição ou inutilização, poderá ser solicitado
apoio das polícias civil, federal, rodoviária federal ou das Forças Armadas, conforme a
natureza do bem e o local em que se encontre.
Art. 27. São proibidas as seguintes formas de destruição:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, exceto as
bacias de decantação de resíduos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas
pelo órgão competente;
II - lançamento in natura a céu aberto;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para essa finalidade, exceto quando decretada emergência sanitária e
acompanhada pelos órgãos competentes; e
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para fins de transparência e de controle social, a Secretaria Nacional
de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos manterá no sítio eletrônico do Ministério da
Justiça e Segurança Pública relação atualizada dos bens disponíveis e dos bens
incorporados ou doados a entidades da administração pública indireta, respeitadas as
regras de sigilo necessárias às forças de segurança beneficiadas.
Art. 29. Revoga-se a Portaria da SENAD nº 1, de 10 de janeiro de 2020.
Art. 30. Esta Portaria Senad entra em vigor a partir de 01 de dezembro de
2022.
PAULO GUSTAVO MAIURINO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 206ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Às 10h07 do dia 23 de novembro de dois mil e vinte e dois, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente sessão, realizada sob a forma remota
conforme pauta publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2022. Participaram
os Conselheiros do Cade Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz Augusto Azevedo
de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto e Victor Oliveira
Fernandes; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Juliana
Oliveira Domingues; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves;

                            

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