DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DA SOLICITAÇÃO DE PASSAGEM
Art. 18. A pesquisa de preços e a escolha da tarifa serão realizadas pelo
Solicitante de Passagem, seguindo estritamente os critérios definidos nesta Portaria ou
em legislação que a sobreponha.
Art. 19. A escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando
o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e
a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, utilizando os
seguintes parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor
duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos,
preferencialmente, no período entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), salvo
em casos de inexistência de voos que atendam a esses horários;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo
que anteceda em, no mínimo, 3 (três) horas o início previsto dos trabalhos, evento ou
missão;
IV - em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a
soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar 8 (oito) horas, o embarque
ocorrerá, prioritariamente, com um dia de antecedência; e
V - a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, identificado entre os
voos disponíveis na data de realização da pesquisa de passagens, prevalecendo, sempre
que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto no art. 27-A do
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com redação dada pelo Decreto nº
9.280, de 6 de fevereiro de 2018 e pelo Decreto nº 10.934, de 11 de janeiro de
2022.
§ 1º É vedada a emissão de bilhete em data não condizente com a
participação do servidor no evento.
§ 2º Nos casos em que a Unidade Solicitante indicar o embarque ou
desembarque em aeroporto situado em localidade diversa à sede do Proposto ou do
destino da missão, o Solicitante de Passagem deverá realizar as cotações, atestando a
inexistência de custo adicional para a Administração, juntando as cotações à PCDP.
Art. 20. Quando o afastamento se der por mais de 02 (dois) pernoites fora
de sede, o proposto fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa
ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia
aérea, mediante requerimento do proposto acompanhado da comprovação nominal do
pagamento, limitada a uma peça e observadas às restrições de peso ou volume
impostas pela companhia aérea.
§ 1º Quando
a aquisição do bilhete com a
franquia para bagagem
despachada se mostrar com menor custo em relação ao bilhete sem franquia acrescido
do valor para despacho de bagagem que seria posteriormente ressarcido ao proposto,
o solicitante de passagem poderá, fundamentado no princípio da economicidade,
decidir pela escolha da tarifa que contemple a franquia, desde que haja manifestação
do proposto.
§ 2º Recomenda-se a compra de passagem sem bagagem quando o custo de
compra de passagem com bagagem despachada inclusa for maior, acrescido do custo
de ressarcimento ao Proposto pela compra junto à companhia.
Art. 21. De forma a garantir que a emissão do bilhete ocorra com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, o Solicitante de
Passagem deverá realizar a reserva do voo e encaminhar a PCDP para Aprovação
Administrativa, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da
PCDP, salvo em situações devidamente justificadas.
Art. 22. É considerado deslocamento em caráter de urgência a solicitação
que não permita a emissão do bilhete com prazo de antecedência de no mínimo 15
(quinze) dias da data de partida.
§ 1º A autorização para deslocamentos em caráter de urgência será
discricionária e analisará a imprevisibilidade, a inviabilidade de reprogramação do
período
e
o
risco
institucional
do não
afastamento,
bem
como
dependerá
de
justificativa
expressamente
apresentada
pela
Unidade
Solicitante,
apontando
obrigatoriamente:
I
-
o
motivo
que
impossibilitou o
cadastramento
da
PCDP
com
a
antecedência necessária;
II - a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade fora do prazo; e
III - a impossibilidade de adiar o início da viagem para atendimento do
prazo de antecedência.
§ 2º É obrigatória a anexação à PCDP de documentos que comprovem as
situações indicadas nos incisos do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PCDP
Art. 23. Após o cadastramento da Solicitação da viagem e a realização da
reserva das passagens aéreas, quando houver, a PCDP será submetida à Aprovação
Administrativa.
§ 1º Compete ao responsável pela Aprovação Administrativa realizar a
supervisão da inserção de dados no SCDP pelo Solicitante, de modo que o processo
virtual reflita fielmente as características da viagem, inclusive no que concerne à
quantidade de participantes no mesmo evento, motivação da viagem, uso do recurso
de programa, projeto ou ação adequado à finalidade da missão, indicação correta de
tipo de proposto, entre outros, e no caso de emissão de passagens aéreas, se os
bilhetes reservados atendem ao previsto nesta Portaria.
§ 2º O disposto no § 1º não exime de responsabilidade os demais agentes
envolvidos nos processos virtuais de concessão de diárias e passagens.
§ 3º A Aprovação Administrativa será realizada pelo Proponente, ou pela
Autoridade Superior ou pelo Ministro/Dirigente, conforme direcionamento automático
realizado pelo Sistema, a depender do tipo de viagem (com ou sem ônus, nacional ou
internacional) e da existência ou não das situações excepcionais previstas no art. 8º do
Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 24. Poderão atuar como Proponente no SCDP os ocupantes de cargo ou
função comissionada ou seus respetivos substitutos nos afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo/função.
§ 1º A disponibilização do perfil de Proponente deverá ser formalmente
solicitada pela Autoridade Máxima da Unidade Administrativa, por meio de processo SEI
encaminhado ao Serviço de Execução Financeira (Sefin) da Diplan, acompanhado de
cópia do respectivo ato de nomeação/designação.
§ 2º A critério do Proponente, poderá ser indicado servidor com perfil de
Assessor do Proponente, que procederá a análise da PCDP e manifestará concordância
ou discordância no SCDP antes da aprovação pelo Proponente.
Art. 25. A Aprovação Administrativa será realizada exclusivamente pela
Autoridade
Superior
quando
a
viagem
apresentar
alguma
das
seguintes
excepcionalidades:
I - afastamentos por período superior a 05 (cinco) dias contínuos;
II - afastamentos em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas
por pessoa no ano;
III - afastamentos de mais de 05 (cinco) pessoas para o mesmo evento;
IV - afastamentos solicitados com antecedência inferior a 15 (quinze) dias da
data de partida, ou;
V - viagens para Proposto com Prestação de Contas pendentes.
Art.
26.
O
perfil
de Autoridade
Superior
no
SCDP
será
concedido
exclusivamente ao Presidente e aos Diretores do Ibama e aos seus respectivos
substitutos, em consonância com o previsto no art. 5º da Portaria MMA nº 385, de 12
de agosto de 2021, alterada pela Portaria MMA nº 482, de 28 de outubro de 2021 e
retificada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2021, Edição nº 209, Seção
1, página 53.
§ 1º A aprovação de viagens no perfil de Autoridade Superior, pelos
substitutos do Presidente e dos Diretores do Ibama, só poderá ser realizada nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo.
§ 2º Caberá ao Presidente atuar como Autoridade Superior nas PCDPs
cadastradas pelo Gabinete da Presidência, pelas Seccionais e pelas demais Unidades do
Ibama Sede diretamente vinculadas à Presidência, bem como nas PCDPs onde os
Superintendentes e os Diretores figuram como Proposto.
§ 3º Caberá aos Diretores atuarem como Autoridade Superior nas PCDPs
cadastradas por sua Diretoria e respectivas Unidades subordinadas, bem como nas
PCDPs cadastradas pela Superintendências cujo objetivo da viagem esteja relacionado
aos temas de competência regimental da sua Diretoria.
§ 4º Nos casos em que o SCDP exigir a aprovação da Autoridade Superior,
a Unidade Solicitante deverá, imediatamente após finalizar o cadastramento da PCDP,
enviar mensagem para o e-mail institucional da Diretoria competente pelo tema
relacionado ao objetivo da viagem, ou da Presidência nos casos previstos no § 2º,
solicitando a respectiva Aprovação Administrativa e informando, minimamente, o
número da PCDP, o nome do Proposto, o objetivo e o período da viagem.
§ 5º É facultado aos Diretores fornecer o perfil de Assessor da Autoridade
Superior à ocupantes de cargo ou função em suas respectivas Diretorias, para
realização de análise prévia das PCDPs, subsidiando a Aprovação Administrativa do
Diretor.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO DA DESPESA
Art. 27. Compete ao Ordenador de Despesas da Unidade, a autorização para
emissão de empenho e aprovação do pagamento relativo às diárias e passagens no
SCDP.
Parágrafo único. O Proposto ficará impedido de aprovar a despesa de seu
próprio afastamento a serviço, devendo a despesa nesses casos ser aprovada pelo
respectivo substituto do cargo/função ou, quando não houver, pelo seu superior
hierárquico.
Art. 28. A função de Ordenador de Despesas da Unidade será exercida no
SCDP pelos dirigentes máximos das Superintendências, Diretorias e Presidência, ou por
seus respetivos substitutos exclusivamente nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do cargo/função.
§ 1º A critério do Ordenador de Despesas da Unidade, poderá ser indicado
servidor com perfil de Assessor do Ordenador de Despesas, que procederá a análise da
PCDP e manifestará concordância ou discordância no SCDP antes da aprovação pelo
Ordenador de Despesas da Unidade.
§ 2º O Ordenador de Despesas da Unidade responde solidariamente pelos
atos praticados em desacordo com a legislação.
Art. 29. De forma a garantir que a emissão do bilhete ocorra com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, o Ordenador de
Despesas da Unidade deverá autorizar a viagem, preferencialmente, até 24 (vinte e
quatro) horas após a Aprovação Administrativa da PCDP.
Art. 30. O Proposto só poderá iniciar a viagem após a efetiva aprovação da
PCDP no sistema, sendo vedada a aprovação de despesa de forma retroativa.
§ 1º A aprovação retroativa da viagem no SCDP poderá ocorrer
exclusivamente nos casos de viagem emergencial, onde esteja comprovada a ausência
de tempo hábil para a realização do cadastramento e aprovação prévia da PCDP ou nos
casos de inoperância do SCDP, devendo ainda ser justificada a imprescindibilidade para
a ocorrência da atividade e a impossibilidade de adiamento.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º do caput, o Proposto, antes de iniciar a
viagem, deverá obter registro da autorização do Ordenador de Despesas da Unidade,
por meio diverso ao SCDP (documento SEI, e-mail, mensagem, entre outros), a ser
anexado posteriormente à PCDP.
§ 3º Nos casos em que a viagem ocorrer sem a devida aprovação no SCDP
ou sem a anuência prévia do Ordenador de Despesas da Unidade, prevista no § 2º do
caput, o pagamento
das diárias deverá ser realizado por
processo próprio de
Reconhecimento de Dívida, a ser instaurado na Unidade responsável pela viagem, sem
prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por inobservância do previsto nesta
Portaria.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º do caput, após a conclusão do respectivo
processo de Reconhecimento de Dívida, a situação deverá ser regularizada no SCDP
com a apresentação da Prestação de Contas e a posterior Aprovação Administrativa da
PCDP.
§ 5º Compete ao Proposto realizar o acompanhamento, a verificação e a
confirmação da devida aprovação da PCDP pelo Ordenador de Despesas da Unidade
antes de iniciar o deslocamento.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO DOS BILHETES
Art. 31. A emissão de bilhetes será realizada somente após a aprovação da
PCDP pelo Ordenador de Despesas da Unidade e deverá ocorrer com, no mínimo, 15
(quinze) dias de antecedência da data prevista da partida.
§ 1º Somente com a autorização de que trata o art. 25 desta Portaria serão
emitidos bilhetes com prazo inferior ao citado no caput.
§ 2º A emissão de bilhetes observará os parâmetros descritos nos arts. 18
a 22 desta Portaria e demais normativos existentes sobre o tema.
§ 3º As alterações de bilhetes emitidos devem seguir o estabelecido nos
arts. 38 a 44 desta Portaria.
Art. 32. Em nenhuma hipótese serão emitidos bilhetes para data não
condizente com a participação do servidor no evento/missão.
Art. 33. Nos casos excepcionais, previstos no § 1º do art. 30 desta Portaria,
ou no caso de inoperância do SCDP, poderá o Ordenador de Despesas autorizar a
emissão de bilhetes sem o uso do SCDP, devendo a autorização ser formalizada
previamente em processo SEI, onde deverão constar, minimamente, a requisição da
Unidade Solicitante, as justificativas da excepcionalidade e a pesquisa de preço dos
bilhetes.
Parágrafo único. A situação de aprovação da PCDP prevista no caput deverá
ser regularizada no SCDP tão logo seja possível.
Art. 34. A inércia injustificada na aprovação da PCDP, em qualquer das
etapas do fluxo, que implique no aumento dos custos de passagens aéreas já
reservadas,
poderá
ensejar
na
instauração
de
processos
de
apuração
de
responsabilidade para o devido ressarcimento ao erário.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 35. A concessão das diárias será realizada, prioritariamente, pelo
Ordenador de Despesas da Unidade à qual o servidor estiver subordinado, salvo em
casos extraordinários e de convocação realizada por autoridade superior, quando a
concessão das diárias poderá ser realizada pelo Ibama Sede ou outra Unidade, nos
termos do § 2º do art. 6º desta Portaria.
Parágrafo único. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado,
desde que registrada a alteração na PCDP e autorizada sua prorrogação pelo Ordenador
de Despesas da Unidade.
Art. 36. Serão descontadas as importâncias percebidas pelo servidor como
auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativos aos dias úteis, inclusive o de
retorno.
Art. 37. A concessão de diárias para servidor ou colaborador eventual que
acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço, seguirá o
estabelecido no Decreto nº 5.992, de 19 dezembro de 2006, e alterações.
CAPÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da remarcação de Bilhetes e Alterações da PCDP
Art. 38. A remarcação, pela Administração, de bilhetes já emitidos, fica
restrita a casos de justificada e comprovada impossibilidade de sua utilização, mediante
autorização do Ordenador de Despesas da Unidade.
§ 1º Não serão realizadas alterações de voos, datas e horários, às custas da
Administração, sem a prévia autorização do Ordenador de Despesas da Unidade.
§ 2º A autorização deverá ser formalizada, preferencialmente, via SEI e
deverá ser anexada à PCDP.
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