DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
algum valor ao erário, emite a Guia de Recolhimento da União (GRU) e anexa os
documentos apresentados e comprovantes ao Sistema;
X - aprovação ou reprovação da Prestação de Contas: o responsável pela
Aprovação Administrativa, conforme direcionamento dado pelo SCDP, deverá fazer a
aprovação final, ou reprovação, da Prestação de Contas apresentada.
§ 1º O cadastramento da viagem no SCDP deverá ser realizado,
preferencialmente, pela Unidade onde o servidor Proposto encontra-se em exercício.
§ 2º Em caráter excepcional, devidamente justificado, o cadastramento da
viagem poderá ser realizado por Unidade diversa da Unidade de exercício do servidor
Proposto, devendo ser solicitada por meio de preenchimento do Formulário de
Solicitação de Diárias e Passagens disponível no SEI.
§ 3º O deslocamento, previsto no inciso VII do caput, poderá iniciar-se antes
do efetivo pagamento de diárias, desde que a PCDP tenha sido aprovada pelo
Ordenador de Despesas da Unidade, em data anterior ao início da viagem, conforme
etapa prevista no inciso VI do caput.
Art. 7º A concessão de diárias e passagens para deslocamentos fora do
território nacional observará as seguintes etapas no SCDP:
I - solicitação de autorização para afastamento do País: a Unidade Solicitante
inaugura processo SEI com o preenchimento dos respectivos formulários, termos e
demais documentos previstos na Portaria MMA nº 432, de 3 de novembro de 2011 e
encaminha à Presidência para análise e aprovação;
II - cadastramento da viagem: o Solicitante de Viagem da Unidade cria a
PCDP realizando o preenchimento dos dados referentes a viagem conforme processo
SEI e anexa no SCDP o arquivo PDF com o conteúdo integral do respectivo processo
SEI, contendo obrigatoriamente o formulário devidamente assinado pelo Presidente do
Ibama;
III - reserva de passagem aérea (para viagens com ônus):
a) cotação: a Unidade Solicitante encaminha por e-mail pedido de cotação
(apenas para viagens com ônus) ao Setor de Passagens que obterá junto à agência de
viagens contratada no mínimo três cotações de preços de passagens para o trecho
solicitado;
b) checagem de preços: a
Unidade Solicitante compara os preços
apresentados nas cotações com os valores de mercado, define o voo mais adequado
para a missão e que melhor atende aos interesses da Administração e comunica a
escolha por e-mail ao Setor de Passagens;
c) reserva da passagem: o Setor de Passagens realiza a reserva das
passagens aéreas, cadastra a reserva no SCDP juntamente com os valores relativos ao
seguro-viagem, e encaminha para aprovação superior do Ministro/Dirigente;
IV - aprovação do administrativa do Ministro/Dirigente: o Ministro de Estado
do Meio Ambiente realiza a Autorização Administrativa da PCDP no sistema e o
Ministério do Meio Ambiente providencia a publicação no Diário Oficial da União de
portaria de autorização de afastamento do País, nos termos da Portaria MMA nº 432,
de 3 de novembro de 2011;
V - aprovação de despesas: o Ordenador de Despesas da Unidade aprova a
despesa da viagem detalhada na PCDP;
VI - emissão do(s) bilhete(s) pela agência de viagem;
VII - execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se
for o caso;
VIII - publicação: publicação no Diário Oficial da União da portaria de
autorização de afastamento do País;
IX
-
início do
deslocamento/viagem:
o
Proposto
só poderá
iniciar
o
deslocamento após confirmação da publicação no Diário Oficial da União da portaria de
autorização de afastamento do País;
X - término da viagem;
XI - prestação de contas: no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término
da viagem o Proposto, preenche e assina o relatório de viagem, preferencialmente no
SEI e apresenta os comprovantes de embarque aéreo, quando for o caso; o Solicitante
de Viagem cadastra no sistema a Prestação de Contas conforme Relatório apresentado
pelo Proposto, e, nos casos em que o Proposto deva restituir algum valor ao erário,
emite a Guia de Recolhimento da União (GRU) e anexa todos os documentos
apresentados e comprovantes à PCDP no Sistema;
XII - aprovação ou reprovação da Prestação de Contas: o Ministro de Estado
do Meio Ambiente fará a avaliação do Relatório de Viagem e decidirá sobre a
Aprovação Administrativa da Prestação de Contas apresentada.
Art. 8º Cabe à Unidade Solicitante e ao Proposto a responsabilidade de
acompanhar o fluxo de aprovação e os procedimentos relativos à concessão de
passagens aéreas e diárias, desde sua solicitação até a aprovação da Prestação de
Contas.
Parágrafo único. Compete ao Proposto se certificar da publicação no Diário
Oficial da União da portaria de autorização de afastamento do País antes de iniciar seu
deslocamento para fora do país.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 9º Compete aos Superintendentes, Diretores, Procurador-Chefe e ao
Presidente do Ibama conceder a autorização de afastamento, para deslocamento dentro
do território nacional, dos servidores das suas respectivas Unidades.
§
1º
A
autorização
levará
em consideração
o
motivo
da
viagem,
a
pertinência do afastamento quanto ao interesse da Administração e a correlação das
atividades desenvolvidas pelo servidor com o objetivo da viagem, devendo essas
informações constarem obrigatoriamente na solicitação de viagem.
§ 2º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida diretamente
no SCDP, no
ato da aprovação da despesa,
dispensando assinaturas daquelas
Autoridades
em
documentos
diversos,
desde que
sejam
anexados
à
PCDP
os
documentos que comprovem a motivação da viagem e que conste a ciência e/ou
aprovação da chefia imediata do servidor.
Art. 10. Para os casos de viagens fora do território nacional, o processo
administrativo com vistas à autorização de afastamento do País deverá ser
encaminhado, via SEI, pela Unidade Solicitante ao Gabinete da Presidência do Ibama,
com vistas à aprovação do Presidente e envio ao Ministério do Meio Ambiente, com
antecedência de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias do início da missão, e deverá
ser instruído, minimamente, com:
I - solicitação de autorização para afastamento do País completamente
preenchida, conforme formulário eletrônico disponível no SEI, e assinada pela Dirigente
Máximo da Unidade de lotação do servidor;
II - documento(s) que justifique(m) o afastamento, tais como carta-convite
ou documento congênere, manifestando interesse da organização do evento, governo
estrangeiro, organismo ou entidade internacional;
III - agenda ou programação do evento com a especificação das atividades
previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido
de afastamento do País;
IV - ofício ou despacho do Dirigente Máximo da Unidade de lotação do
servidor, dirigido ao Presidente do Ibama, encaminhando a solicitação de autorização,
informando o nome da pessoa indicada a participar da missão e indicando se trata-se
de uma viagem com ônus, ônus limitado ou sem ônus para a Administração, conforme
disposto no Decreto nº 91.800, de 1985;
V - discriminação dos valores estimados das passagens, das diárias e do
custo total do afastamento.
§ 1º caso a documentação relacionada ao evento esteja escrita em língua
estrangeira, a Unidade Solicitante deverá anexar ao processo o documento original
juntamente com sua respectiva tradução para o português.
§ 2º Nos casos de solicitação de passagens e/ou diárias para missão no
exterior de pessoas sem vínculo com a Administração Pública, a Unidade demandante
deverá, além do requerido no caput, elaborar minuta de exposição de motivos,
contendo as justificativas quanto à escolha do colaborador, a ser submetida ao Ministro
de Estado, com a finalidade de obter autorização do Presidente da República, na forma
do § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
§ 3º A autorização de que trata o caput deverá ser publicada no Diário
Oficial da União pelo Ministério do Meio Ambiente antes da data inicial da viagem.
§ 4º A não observância do prazo estabelecido no caput poderá implicar a
devolução do processo à Unidade Solicitante, sem análise da solicitação;
§ 5º O pedido de autorização de afastamento do País deverá seguir as
demais regras estabelecidas na Portaria MMA nº 432, de 3 de novembro de 2011.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM
Art. 11. Competem ao Solicitante de Viagem da Unidade Solicitante o
cadastro e a inclusão de todos os dados relativos à PCDP no SCDP.
§ 1º O cadastramento da PCDP que ensejar a aquisição de passagens aéreas
deverá ser concluído, preferencialmente, com 17 (dezessete) dias de antecedência, de
forma a garantir que a emissão dos bilhetes ocorra com antecedência mínima de 15
(quinze) dias da data prevista para o início da viagem.
§ 2º O encaminhamento de PCDP que não ensejar a necessidade de emissão
de bilhete aéreo deverá ser realizado ordinariamente até 05 (cinco) dias úteis antes do
início do afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais
diárias.
§ 3º Nas hipóteses de não cumprimento dos prazos o Solicitante deverá
registrar no sistema
o motivo de urgência
da viagem, de forma
detalhada e
individualizada, apresentando justificativa conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 22
desta Portaria.
Art. 12. Fica vedada a escolha, pela Unidade Solicitante, por voos específicos
ou companhias aéreas que se apresentem antieconômicos para a Administração, salvo
em casos de justificada e comprovada necessidade.
Parágrafo único. Para orientar a escolha do voo e da companhia aérea pelo
Solicitante de Passagem, deverão constar na PCDP informações do tempo necessário
para os deslocamentos entre o aeroporto até o local da ação/evento e vice-versa.
Art. 13. As solicitações poderão incluir restrições ou indicação quanto ao
aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de um, ou
nos casos de localidade diversa à sede do Proposto ou do destino da missão, desde
que estejam acompanhadas de justificativas e que não contrariem os interesses da
Administração, ou comprometam a otimização do tempo de trabalho ou preservação da
capacidade laborativa do Proposto.
§ 1º Nos casos em que a Unidade Solicitante indicar o embarque ou
desembarque em aeroporto situado em localidade diversa à sede do Proposto ou do
destino da
missão, deverão ser
anexadas à
PCDP as cotações
comprovando a
inexistência de custo adicional para a Administração com a aquisição das passagens
aéreas.
§ 2º A cotação de que trata o § 1º do caput deverá ser atestada pelo Setor
de Passagens, que deverá anexá-la à PCDP juntamente com a cotação de passagens
aéreas para o trecho original da missão.
Art. 14. As solicitações de deslocamentos que se iniciarem em sextas-feiras,
bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente
justificadas, realizando-se com estrita finalidade pública.
Parágrafo único. É vedada a solicitação de viagem em data não condizente
com a participação do servidor no evento/missão.
Art. 15. Para fins de cadastramento da PCDP, deve-se considerar que as
diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a
indenizar o servidor por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana,
e serão calculadas com valores definidos na legislação específica.
§ 1º O Proposto não fará jus ao recebimento de diárias, devendo o
Solicitante de viagem escolher a opção de 0% (zero por cento) para o percentual no
valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:
I - as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, custeadas
pela administração, entidade nacional, entidade estrangeira, governo estrangeiro ou
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
II - a natureza da missão implicar a ausência de despesas com pousada,
alimentação e locomoção urbana;
III - o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;
IV - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião em que o servidor estiver sediado, desde que
constituídas 
por 
municípios 
limítrofes 
e 
regularmente 
instituídas 
por 
lei
complementar;
V - o servidor público for removido de ofício ou nomeado para exercer
cargo em comissão, no interesse da Administração, e passar a ter exercício em nova
sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 2º O Proposto fará jus à metade do valor da diária, devendo o Solicitante
de viagem escolher a opção de 50% (cinquenta por cento) para o percentual no valor
das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente a União ou
sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente
ou do Vice-Presidente da República;
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um
pernoite fora do País;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou
sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.
§ 3º O Proposto fará jus à totalidade do valor da diária, devendo o
Solicitante de viagem escolher a opção de 100% (cem por cento) para o percentual no
valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, em todas as situações não
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º O servidor que, na qualidade de assessor, acompanhar o Ministro de
Estado,
bem como
o titular
de cargo
de natureza
especial, prestando
auxílio,
orientação, assistência direta e imediata, subsidiando-os com análises, proposições,
dados ou informações de caráter técnico e tático, em matérias afetas a compromissos,
eventos e reuniões da Autoridade Superior, fará jus à diária correspondente a de titular
de cargo de natureza especial.
§ 5º O servidor que acompanhar o Ministro de Estado, bem como o titular
de cargo de natureza especial, para preparar ou prestar apoio logístico em assuntos
relacionados a organização de eventos, reuniões ou compromissos bem como informá-
lo dos detalhes de sua participação, fará jus à diária correspondente ao cargo que
ocupa.
§ 6º Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como
substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em
comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição.
§ 7º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a
diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a
diária referente ao país onde o servidor tenha cumprido a última etapa da missão.
Art. 16. Será concedido adicional, nos deslocamentos dentro do território
nacional, por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinado a
cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local
de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de adicional de deslocamento
quando a locomoção urbana ocorrer por meio de serviço oficial de transporte de
servidores e colaboradores da Administração Pública.
Art. 17. De forma a garantir que a emissão do bilhete de passagem aérea
ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, a
PCDP deverá ser encaminhada ao Solicitante da passagem, ordinariamente, com pelo
menos 17 (dezessete) dia de antecedência do início da viagem.

                            

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