DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 39. Os procedimentos para
alteração terão andamento no SCDP
mediante complementação ou nova solicitação.
§ 1º O Solicitante de Viagem deverá complementar as informações do
campo "motivo da viagem" da PCDP, registrando a motivação resumida da alteração,
antecipação, prorrogação, complementação e/ou cancelamento total ou parcial, sem
prejuízo da apresentação da justificativa detalhada da solicitação no campo próprio da
PCDP.
§ 2º Nos casos de complementação ou alteração, o Solicitante de Passagem
fará constar na PCDP o detalhamento dos custos decorrentes da alteração, tais como
as diferenças de valores entre bilhetes, as taxas de alteração/remarcação e as tarifas
não reembolsáveis, entre outras que representem despesa para a Administração.
Art. 40. Qualquer alteração de viagem que ocasione a não utilização do
bilhete comprado pelo Ibama deverá ser comunicada pela Unidade Solicitante ao Setor
de Passagem, via processo SEI, com pelo menos um dia útil de antecedência da data
prevista para o embarque, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 41. Quaisquer alterações que impliquem custos à Administração deverão
ser aprovadas previamente no SCDP pelo Ordenador de Despesas da Unidade.
§ 1º Se houver alterações de planejamento em prazo inferior a 15 (quinze)
dias da viagem, deverão ser adotados os procedimentos de viagem urgente, incluindo
as justificativas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 22 desta Portaria.
§ 2º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos
não
autorizadas
ou
não
determinadas
pela
Administração
serão
de
inteira
responsabilidade do servidor, que ressarcirá ao erário eventuais valores pagos pela
Administração por taxas ou serviços.
Art. 42. O Proposto poderá alterar, à sua custa, percurso, data ou horário
dos bilhetes nacionais anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo de sua
viagem e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão
de exercício ou mesmo qualquer tipo de ônus para a Administração.
§ 1º As alterações realizadas diretamente pelo Proposto, previstas no caput,
não serão objeto de registro no SCDP, devendo a PCDP refletir apenas os períodos e
trechos realizados no interesse da Administração Pública.
§ 2º Os comprovantes de embarque dos bilhetes eventualmente alterados às
custas do Proposto também deverão ser apresentados na Prestação de Contas para fins
de comprovação.
Seção II
Do cancelamento
Art. 43. Em caso de cancelamento da viagem, ou de apenas um dos trechos,
o Solicitante deverá registrar a alteração no SCDP com a máxima antecedência possível,
limitada a, no mínimo, um dia útil de antecedência da data prevista para o embarque,
salvo em situações excepcionais devidamente justificadas
Art. 44. Nos casos em que o Proposto cancelar a viagem por decisão própria
ou não comparecer ao embarque, de forma injustificada, no horário estabelecido (no
show), ficarão sob sua responsabilidade todas as despesas relacionadas a eventuais
alterações, devendo ressarcir ao erário os eventuais valores pagos pela Administração
por taxas de remarcação ou outros serviços.
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 45. Para a Prestação de Contas de viagens em território nacional, o
Proposto, seja servidor do Ibama ou não, deverá encaminhar à Unidade Solicitante, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do final do período da
viagem, os seguintes documentos:
I - quando houver passagem aérea, a apresentação dos bilhetes ou canhotos
dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou imagem do recibo eletrônico
do passageiro obtido quando da realização do check-in via aplicativo ou internet, ou
declaração de embarque fornecida pela companhia aérea, ou comprovação do registro
eletrônico da situação da passagem no SCDP; e
II - relatório de viagem informando de forma detalhada as atividades
desenvolvidas no período e dos objetivos alcançados, anexando, quando for o caso,
documentos comprobatórios da realização das atividades informadas, a exemplo de
atas de reunião, cronograma de atividades, ordem de missão/fiscalização, certificados
de participação ou presença, entre outros.
§ 1º Não serão admitidos Relatórios de Viagem em que a descrição das
atividades desenvolvidas contenha apenas a descrição do motivo da viagem registrado
no SCDP.
§ 2º Nos casos em que o Proposto for servidor do Ibama, os documentos
deverão ser encaminhados à Unidade Solicitante obrigatoriamente por meio de
processo no SEI.
Art. 46. Para a Prestação de Contas de viagens internacionais, o Proposto,
seja servidor do Ibama ou não, deverá encaminhar à Unidade Solicitante, no prazo
máximo
de
10 (dez)
dias
contados
da
conclusão
da viagem,
os
seguintes
documentos:
I - relatório de viagem substanciado, informando relato detalhado de
atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e alcançados, os benefícios
auferidos para a proteção ambiental a partir da missão, bem como sugestões de
encaminhamentos internos
e relativos a
desenvolvimento de
cooperação técnica
internacional;
II - apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em
original ou segunda via, ou imagem do recibo eletrônico do passageiro obtido quando
da realização do check-in via aplicativo ou internet, ou declaração de embarque
fornecida pela companhia aérea, e;
III - documentos comprobatórios da realização das atividades realizadas, a
exemplo de atas de reunião, cronograma de atividades, ordem de missão/fiscalização,
certificados de participação ou presença, trabalhos apresentados, entre outros.
§ 1º Não serão admitidos Relatórios de Viagem em que a descrição das
atividades desenvolvidas contenha apenas a descrição do motivo da viagem registrado
no SCDP.
§ 2º Nos casos em que o Proposto for servidor do Ibama, os documentos
deverão ser encaminhados à Unidade Solicitante obrigatoriamente por meio de
processo no SEI.
Art. 47. Compete a Unidade Solicitante anexar à PCDP os documentos
apresentados pelo Proposto e realizar o encaminhamento da Prestação de Contas para
análise e Aprovação Administrativa no SCDP.
Art. 48. Nos casos em que se aplica o ressarcimento de gastos com
bagagem despachada, deverá o Proposto comprovar o pagamento nominal à companhia
aérea, observadas as limitações estabelecidas no art. 20 desta Portaria.
Art. 49. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da
Administração ou por motivo de força maior, alheio a vontade do Proposto, a Unidade
Solicitante deverá, no ato da Prestação de Contas no SCDP, realizar o ajuste necessário
para adequação dos valores das diárias com vistas à complementação.
Parágrafo único. O servidor que permanecer na localidade de destino por
tempo superior ao autorizado em decorrência de atraso/cancelamento de voos e que
tiver as despesas de hospedagem e alimentação custeadas pela companhia aérea que
deu causa, não fará jus ao recebimento de diária relativas ao período prorrogado.
Art. 50. Serão restituídas pelo servidor, em 05 (cinco) dias contados da data
do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o
deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de Guia
de Recolhimento da União.
§ 1º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido
no caput deste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer
circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser na
mesma
moeda recebida,
cabendo ao
Proposto
realizar o
câmbio na
instituição
financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e assim
proceder com a devolução.
Art. 51. O Proposto, servidor do Ibama ou não, ficará impedido de realizar
nova
viagem enquanto
não
tiver
a Prestação
de
Contas
de Viagem
anterior
devidamente aprovada no SCDP ou, se for o caso, até a restituição ao erário dos
valores devidos.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e devidamente justificadas,
poderá a Autoridade Superior autorizar a realização de nova viagem para Proposto com
pendência de Prestação de Contas, nos termos do inciso V do art. 25 desta
Portaria.
Art. 52. Compete ao responsável pela Aprovação Administrativa a avaliação
das informações prestadas pelo Proposto, bem como a aprovação da Prestação de
Contas apresentada.
§ 1º O servidor Proposto ficará impedido de aprovar sua própria Prestação
de Contas.
§ 2º Caso o servidor Proposto tenha realizado a Aprovação Administrativa
da própria viagem, a aprovação da sua Prestação de Contas deverá ser realizada pelo
seu substituto legal ou, na ausência desse pela autoridade hierarquicamente
superior.
Art. 53. Responderão pelos atos praticados em desacordo com a legislação
o Proposto, o Solicitante da Viagem, o Proponente, a Autoridade Superior e o
Ordenador de Despesas da Unidade, na medida da respectiva responsabilidade, ações
ou omissões.
CAPÍTULO XIII
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 54. Os prejuízos causados ao erário decorrentes de alterações ou
cancelamentos de viagem não autorizados, além de deslocamentos em desacordo com
o estabelecido nesta
Portaria ensejarão responsabilização e
ressarcimento, caso
acarretem
qualquer
tipo
de
ônus à
Administração,
sem
prejuízo
de
eventual
procedimento de apuração de infração disciplinar.
§ 1º Nos casos previstos no caput, deverão ser ressarcidas as despesas com
bilhetes emitidos e todas as taxas relacionadas, inclusive as decorrentes da prestação
de serviços pela agência de viagem, conforme termo contratual.
§ 2º Compete a Unidade Solicitante comunicar formalmente ao Setor de
Passagem, via processo SEI, a ocorrência das situações previstas no caput deste artigo
e no art. 44 desta Portaria.
Art. 55. Caso o servidor receba o valor correspondente às diárias e/ou
passagens, e não se afaste da sede, ou antecipe seu retorno por qualquer motivo, ou
não realize a Prestação de Contas no prazo previsto nos artigos 45 e 46 desta Portaria,
deverá ser feita a cobrança administrativa dos valores devidos, atualizados, utilizando-
se o sistema de correção de débitos do Tribunal de Contas da União (TCU).
§ 1º A Unidade Solicitante, a partir do momento em que identificar a
ocorrência de fato que acarrete dano ao erário, emitirá Guia de Recolhimento da União
(GRU), e notificará o devedor, dando prazo de 15 (quinze) dias para o seu pagamento,
via processo SEI.
§ 2º Compete a Unidade Solicitante instaurar no SEI o devido processo de
cobrança administrativa para os casos previstos neste Capítulo.
§ 3º Em caso de inércia na apresentação de manifestação, Prestação de
Contas ou recolhimento ao erário por parte do Proposto, o processo deverá ser
encaminhado à Coordenação de Contabilidade (CCont), para que se proceda nova
notificação de cobrança, e caso persista a inadimplência e não sanadas as pendências
processuais, será realizada a devida inscrição no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi) e no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados (Cadin), obedecidos os prazos legais.
§ 4º Após inscrição no Siafi e Cadin, o processo será encaminhado à Equipe
Nacional de Cobrança (Enac/PFE), para inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56. Cabe ao servidor formalmente designado como Fiscal do Contrato
de Passagem Aérea:
I - confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agência de turismo
contratada correspondem às reservas efetuadas pela Unidade administrativa;
II - fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via
sistema, pelas companhias aéreas ao buscador, encontram-se majorados em relação aos
valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão
sendo cumpridas;
III - fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e
IV - comunicar formalmente à instituição financeira ou à agência de turismo,
preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que
venha
a
identificar,
para
que
a
devida
correção
seja
realizada
na
fatura
subsequente.
§ 1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares
nos instrumentos firmados entre a Administração e as instituições financeiras ou
agências de turismo.
§ 2º Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na
execução contratual, no exercício da fiscalização a que se refere esta Portaria, deverá
ser instaurado processo administrativo, devendo, se for o caso, aplicar as sanções
previstas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Não fará jus ao pagamento de diárias e passagens o servidor
afastado por motivo de saúde e convocado para realização perícia médica oficial, em
localidade diversa de sua residência.
Parágrafo único. As viagens de que trata o caput correrão às custas do
servidor e não serão objeto de cadastramento no SCDP.
Art. 58. A Diplan poderá editar Procedimento Padrão com o detalhamento
dos fluxos de que tratam esta Portaria.
Art. 59. Aplicam-se subsidiariamente à esta Portaria os atos normativos
sobre o tema expedidos pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ministério da
Ec o n o m i a .
Parágrafo único. Eventuais alterações ou simplificações, expedidas pelo
Ministério da Economia, para os procedimentos para aprovação de diárias e passagens,
devem ser considerados para adequação dos fluxos previstos nesta Portaria.
Art. 60. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 2.595, de 04 de novembro de 2020; e
II - a Portaria nº 2.724, de 23 de novembro de 2020.
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DE SERVIDOR NO SCDP
Dados para cadastro
. Nome completo
CPF
. E-mail institucional
Telefone
. Unidade de Lotação
Perfil de acesso
ANEXO II
CADASTRO/ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO COLABORADOR EVENTUAL,
MILITAR, SERVIDOR CIVIL DE ESTADO OU MUNICÍPIO
Dados para cadastro
. Nome Completo
CPF
. Endereço
Cidade/UF
. Banco/Instituição Financeira
Agência
. Conta Bancária
Telefone
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