DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
em um prazo máximo de 30 dias após a publicação do Despacho;(iii.b) os recolhimentos
mensais do FNDCT e MME desde setembro/2020 que, nesse caso, se for apurado
divergências mensais, deve ser aplicado 1% de mora ao mês em caso de recolhimento a
menor e 2% de multa caso não tenha sido efetuado nenhum recolhimento. O saldo das
divergências deve ser ajustado e recolhido, se for o caso, em até 30 dias da publicação
do Despacho; (iv) que a Amazonas Energia faça os ajustes da conta do PROCEL, que, na
posição de
31/agosto/2020, deve
ser considerando o
montante adicional
a ser
contabilizado na conta passiva de R$ 2.011.600,18 (dois milhões e onze mil e seiscentos
reais e dezoito centavos) e (v) que a Amazonas Energia encaminhe à SFF/ANEEL as
memórias de cálculo dos ajustes realizados, bem como dos comprovantes de ajustes
(inclusive de recolhimentos), em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a
publicação deste Despacho.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 3.425, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº: 48500.005750/2015-58 Interessados: Concessionárias e Permissionárias de
Distribuição e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar, para os
consumidores interligados ao SIN, a bandeira tarifária Verde com vigência no mês de
dezembro de 2022, nos termos da versão 1.8 do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de
Regulação Tarifária - PRORET. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 3.333, DE 22 NOVEMBRO DE 2022
Processo n.º: 48500.004230/2022-57. Interessado: EDP Espírito Santo Distribuição de
Energia S.A. - EDP ES. CNPJ 28.152.650/0091-28 Decisão: (i) reconhecer o total de R$
2.984.518,06 (dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais
e seis centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-
00380-0046/2014; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br/.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
D I S T R I B U I Ç ÃO
DESPACHO Nº 3.423, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº: 48500.001194/2019-74. Decisão: (i) revogar o Despacho nº 368, de 11 de
fevereiro de 2020; e (ii) aprovar o Manual de instruções do artigo 474 da Resolução
Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. A íntegra deste Despacho (e seus anexos)
consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
DESPACHO Nº 3.426, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº: 48500.000504/2015-18. Decisão: (i) homologar, nos anexos I e II, a Diferença
Mensal de Receita - DMR apurada na aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica e os
recursos da Conta de Desenvolvimento Energético a serem repassados às distribuidoras
pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e (ii) não homologar as
competências do anexo III. Período: outubro de 2022 e residuais. A íntegra deste Despacho
e seus anexos estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações,
sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do
não cumprimento das obrigações previstas na legislação do
setor mineral.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Regimento Interno aprovado na forma
do Anexo II da Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no D.O.U. de 19
de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos, parâmetros e, quando
for o caso, os valores das sanções aplicáveis aos agentes regulados infratores das
obrigações previstas na legislação do setor mineral.
CAPÍTULO I
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - Antecedente: registro de qualquer penalidade imposta pela Agência ao
infrator, nos últimos cinco anos anteriores à lavratura do Auto de Infração, contra as
quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
II - Apreensão: medida cautelar que visa impedir a operação de atividade de
mineração ou comercialização de bens minerais extraídos sem autorização ou em
desacordo com obrigações previstas em lei, regulamento ou norma da ANM;
III - Agravantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do
tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de majorar o valor de sanção
pecuniária, tomando-se como referência a reincidência genérica;
IV - Atenuantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do
tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de diminuir o valor de sanção
pecuniária, desde que esta não tenha sido aplicada o valor mínimo;
V - Auto de infração: documento produzido por autoridade competente da
ANM, de caráter cautelar ou punitivo, contendo a descrição clara e objetiva da infração
administrativa constatada, sua natureza, o dispositivo legal infringido, a sanção
correspondente e o procedimento para apresentação de defesa ou pagamento;
VI - Autoridade competente: autoridade definida em regimento interno da
ANM à qual compete a aplicação de penalidades previstas nesta Resolução;
VII - Caducidade: sanção administrativa que acarreta a extinção de direito
minerário pela autoridade competente, conforme critérios definidos em lei;
VIII - Cancelamento: ato de extinção de direito minerário pela autoridade
competente, aplicável aos
regimes de Licenciamento e de
Permissão de Lavra
Garimpeira - PLG, conforme critérios definidos em lei;
IX - Conformidade: cumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em
lei, regulamento ou norma da ANM;
X - Embargo de obra ou atividade: medida cautelar, por meio da qual a
autoridade competente da ANM determina a interrupção temporária, total ou parcial,
de atividade ou de obra civil que não está em conformidade com as obrigações legais
e pode colocar em risco a integridade do empreendimento ou de terceiros;
XI - Infração ou não-conformidade: descumprimento, pelo regulado, de
obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
XII - Interdição: medida cautelar, por meio da qual a autoridade competente
da ANM determina a interrupção temporária, total ou parcial, de atividade de
mineração quando evidenciada situação de não-conformidade da atividade que pode
represente
risco
iminente
à
integridade de
funcionários,
de
terceiros
ou
do
empreendimento;
XIII - Multa de valor fixo: sanção pecuniária cujo valor esteja fixado em Lei
e sofre somente a atualização monetária anual pelo índice de inflação;
XIV - Multa de valor variável: sanção pecuniária cujo valor é definido por
dosimetria dos critérios estabelecidos no art. 53, § 1º do Decreto nº 9.406, de 12 de
junho de 2018;
XV - Multa
diária: sanção pecuniária aplicada quando
a infração se
prolongar no tempo e/ou por descumprimento de prazo estabelecido para atendimento
de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
XVI - Multa: sanção pecuniária decorrente de descumprimento de obrigação
prevista na legislação do setor mineral, seja em lei, regulamento ou norma da
ANM;
XVII - Normas regulamentares: atos normativos infralegais que disciplinam a
atividade de aproveitamento dos recursos minerais em território nacional;
XVIII - Paralisação: medida cautelar, decorrente do poder de polícia, que
visa à cessação total de atividade de mineração praticada sem a autorização da
autoridade competente, de modo a prevenir a continuidade de irregular utilização dos
bens minerais de propriedade da União e de ações potencialmente danosas ao meio
ambiente;
XIX - Processo administrativo sancionador (PAS): processo administrativo
instaurado 
para 
aplicação 
de 
penalidades
em 
decorrência 
de 
irregularidades
identificadas pela autoridade competente da ANM;
XX
- Recurso
hierárquico:
pedido de
reexame
de
decisão dirigido
à
autoridade superior àquela que proferiu o ato, observado o que prevê o Regimento
Interno da ANM;
XXI - Reincidência específica: o cometimento, em até cinco anos, de nova
infração enquadrada no mesmo tipo infracional de penalidade anterior contra a qual
não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
XXII - Reincidência genérica: o cometimento, em até cinco anos, de nova
infração enquadrada em tipo infracional distinto das penalidades anteriores contra as
quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
XXIII - Suspensão de atividades: medida cautelar temporária que visa à
cessação total ou parcial de atividade de mineração, aplicada quando as instalações ou
as 
operações 
do 
empreendimento 
não 
obedecerem 
às 
prescrições 
legais 
e
regulamentares, com o fim de evitar riscos de danos patrimoniais, ambientais e às
pessoas;
XXIV - Título autorizativo ou direito minerário: título que autoriza a seus
detentores a pesquisa mineral ou o aproveitamento econômico de substâncias
minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração e legislação correlata, com
base nos seguintes regimes: Autorização, Concessão, Licenciamento, Permissão de Lavra
Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio
da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização;
XXV - Valor da Produção Mineral: valor monetário, em R$ (reais), obtido a
partir da soma das receitas com vendas, transferências e consumo apuradas para o
último Relatório Anual de Lavra (RAL) declarado pela Pessoa Física ou Jurídica.
Seção II
Do Exercício da Fiscalização
Art. 3º A fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos
minerais visará o aumento dos níveis de conformidade das atividades do setor
regulado.
Art. 4º Qualquer pessoa, constatando infração às normas citadas no art. 1º
poderá dirigir representação à ANM, por meio dos canais oficiais disponibilizados pela
agência para este fim.
Art. 5º São autoridades competentes para apurar inconformidades relativas
às obrigações legais, e instaurar o correspondente procedimento administrativo, os
servidores da ANM incumbidos da ação fiscalizadora.
§ 1º Os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações dos
empreendimentos que exerçam atividade vinculada à mineração, podendo requisitar as
informações e dados necessários ao desempenho da função.
§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade sujeita à
fiscalização da ANM são obrigadas a facilitar aos seus agentes a inspeção de
instalações, equipamentos e trabalhos, bem como fornecerem aos prepostos da
Agência todas as informações necessárias ao desempenho da função.
§ 3º A ANM requisitará o emprego de força policial sempre que for
necessário para garantir o pleno exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Penalidades
Art. 6º O não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor
mineral sujeitam o infrator a uma ou mais das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - caducidade do título;
IV - nulidade ex officio de alvará de pesquisa;
V - cancelamento do título;
VI - multa diária;
VII - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração;
VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos;
IX - embargo de obra ou atividade;
X - demolição de obra;
XI - interdição;
XII - sanção restritiva de direitos.
§ 1º A aplicação das penalidades de que trata o caput compete:
I - ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos
previstos nos incisos I, II, V a XII;
II - à Diretoria Colegiada da ANM, por proposta do Superintendente
responsável pela ação fiscalizadora, nos casos referidos no inciso III e IV para os títulos
cuja outorga seja de sua competência; e
III - ao Ministério de Minas e Energia - MME, por proposta da ANM, na
hipótese prevista no inciso III para os títulos cuja outorga seja de sua competência.
§ 2º O Superintendente responsável pela ação fiscalizadora poderá delegar
competências para a aplicação das penalidades previstas no caput.
§ 3º As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo:
I - das sanções de natureza civil e penal; e
II - das sanções administrativas específicas previstas na legislação setorial,
incluindo normas editadas, aprovadas ou homologadas pela ANM, desde que não
impliquem mais de uma sanção de igual natureza para um mesmo fato gerador.
§ 4º As sanções previstas nos incisos VI a XI poderão ser aplicadas em
caráter cautelar.
Seção II
Das Sanções Não Pecuniárias
Subseção I
Advertência
Art. 7º Constitui infração sujeita a penalidade de advertência na fase de
autorização de pesquisa:
I - descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;

                            

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