DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - executar os trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições
constantes do título;
III - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os
estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as
alterações
contratuais
ou
estatutárias,
em até
trinta
dias
após
registro
no
Departamento Nacional de Registro de Comércio; e
Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das
obrigações constantes nos incisos I a III serão aplicadas cumulativamente com a
penalidade multa.
Art. 8º Constitui infração sujeita a penalidade de advertência na fase de
concessão de lavra, da permissão de lavra garimpeira e do licenciamento enquadrado
no art. 8º da Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978:
I - descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra;
II - dificultar ou impossibilitar por lavra ambiciosa o ulterior aproveitamento
econômico da jazida;
III - extrair outra substância mineral não constante do título de lavra;
IV - deixar o detentor de título autorizativo de lavra de apresentar à ANM
os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as
alterações
contratuais
ou
estatutárias,
em até
trinta
dias
após
registro
no
Departamento Nacional de Registro de Comércio;
V - deixar o titular de Permissão de Lavra Garimpeira de cumprir as
obrigações constantes no art. 9º, incisos I a X, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de
1989; e
VI - aproveitar substâncias minerais
não abrangidas pelo título de
licenciamento.
Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das
obrigações constantes nos incisos I a V serão aplicadas cumulativamente com a
penalidade multa.
Subseção II
Caducidade e Cancelamento do Título
Art. 9º Os direitos minerários para a execução de atividades de pesquisa ou
lavra de bens minerais estarão sujeitos à declaração de caducidade nos termos da
legislação, quando for constatada:
I - caracterização formal do abandono da mina ou jazida;
II - descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra,
apesar de advertência e multa;
III - prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as
condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;
IV - prosseguimento na prática de lavra ambiciosa, apesar de advertência e
multa;
V - prosseguimento na prática de extração de substância não constante do
título autorizativo, apesar de advertência e multa;
VI - não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado
pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas;
VII - prosseguimento na prática de atividades de lavra, de beneficiamento
ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em
condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente;
VIII - ocorrência de significativa degradação do meio ambiente ou dos
recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do
vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do
empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal
do concessionário;
IX - descumprimento de prazos de início ou de reinício dos trabalhos de
lavra, após 6 (seis) meses da aplicação da multa por esta mesma infração; e
X - reincidência na prática de lavra da jazida em desacordo com o plano de
aproveitamento econômico aprovado pela ANM.
Parágrafo único. A aplicação da sanção de caducidade com fundamento nos
incisos VII e VIII do caput deve ser mediante parecer conclusivo da ANM instruído com
laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à
população ou ao meio ambiente.
Art. 10. O cancelamento do título de Licenciamento será determinado pela
autoridade competente nas seguintes situações:
I - deixar o licenciado de requerer autorização de pesquisa, no prazo de 60
(sessenta) dias após expedição de ofício de exigência ao titular;
II - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades
do mercado consumidor;
III - suspender, sem motivo justificado, os trabalhos de extração por prazo
superior a 6 (seis) meses; e
IV - realizar o aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo
licenciamento, após advertência.
Art. 11. O cancelamento da Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) será
determinado pela autoridade competente nas seguintes situações:
I - deixar o permissionário de apresentar, quando requerido pela ANM,
projetos de pesquisa no prazo de 90 (noventa) dias contado da data da publicação de
intimação do Diário Oficial da União;
II - reincidir por três vezes o permissionário no inadimplemento de uma
mesma obrigação legal, após conclusão do procedimento de aplicação de multa da
terceira reincidência;
III - reincidir por três vezes o permissionário que comercializar bem mineral
proveniente do Regime de PLG para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro
Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão
de Lavra Garimpeira, aplicável ao respectivo titular por meio do qual foi realizada a
operação,
após conclusão
do
procedimento de
aplicação
de
multa da
terceira
reincidência.
Subseção III
Nulidade ex officio do Alvará de Pesquisa
Art. 12. O alvará de pesquisa está sujeito à sanção de nulidade ex officio,
após imposição de multa, quando constatado o não pagamento da Taxa Anual por
Hectare a que se refere o inciso II, do caput do art. 20, do Decreto-Lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967.
Subseção IV
Apreensão de minérios, bens e equipamentos
Art. 13. O descumprimento das obrigações a que estão sujeitos os titulares
de direitos minerários pode resultar na apreensão de minérios, bens e equipamentos
em operação nos empreendimentos, e dar-se-á, conforme o caso, para prevenir:
I - a continuidade de atividade danosa ao patrimônio mineral da União;
II - a disponibilização ao consumidor de estoque de água mineral ou potável
de mesa sem observância das normas do Código de Águas Minerais; ou
III - o prosseguimento de operações não condizentes com a Política Nacional
de Segurança de Barragens.
Parágrafo único. Instrução Normativa irá definir as situações previstas nesta
Resolução que sujeitam o infrator ao disposto no caput.
Art. 14. Caso não seja possível a remoção dos itens apreendidos, ou caso
a sua remoção se mostre demasiadamente custosa, estes deverão ser mantidos sob a
custódia
de responsável
determinado pela
ANM
como fiel
depositário, que
se
responsabilizará pela manutenção do bem.
Art.
15.
As
substâncias
minerais
e
equipamentos
encontrados
ou
provenientes de atividades não autorizadas, com acompanhamento de força policial
sempre que necessário, ficam sujeitos a apreensão, destruição, leilão e doação a
instituição pública.
Parágrafo único. É autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e
equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito
até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente.
Subseção V
Suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração
Art. 16. A suspensão, total ou parcial, de atividades, por descumprimento
das obrigações decorrentes dos diversos regimes de aproveitamento mineral, será
aplicada nos seguintes casos:
I - execução de atividades que ponham em risco à vida, à integridade física
dos funcionários, às instituições ou ao patrimônio alheio;
II - fornecimento de dados, documentos, informações ou estatísticas
inexatas ou adulteradas que possa comprometer as atividades de mineração;
III - recusa infundada de exibição de dados, documentos, informações ou
estatísticas que possa comprometer as atividades de mineração;
IV
- descumprimento
de procedimentos
aprovados
pela ANM
que
comprometam a segurança das atividades de mineração;
V - descumprimento de normas e padrões estabelecidos pela ANM que
comprometam a segurança das atividades de mineração; e
VI - reincidência na recusa injustificada em apresentar os documentos
requisitados pela ANM.
Parágrafo único. A suspensão das atividades de lavra prevista no Inciso VI
do caput deste artigo será determinada até o adimplemento da obrigação, além da
aplicação da multa em dobro.
Subseção VI
Embargo de Obra ou Atividade
Art. 17. Sem prejuízo das penalidades de advertência ou multa, constitui
infração, sujeita à penalidade de embargo, de caráter acautelatório, prevista na Lei nº
12.334, de 20 de setembro de 2010, respectivamente:
I - a realização de obras ou a posse de estruturas de mineração, sem a
necessária autorização, permissão ou concessão; e
II - a operação de estruturas de mineração de modo a colocar em risco a
integridade física ou patrimonial de terceiros.
§ 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de embargo de obras, o
descumprimento à decisão que a impôs implicará em multa diária, nas condições
estabelecidas no art. 30.
§ 2º As despesas para a execução do embargo correrão por conta do
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os
gastos que tenham sido feitos pela Administração.
§ 3º Sempre que tecnicamente possível, o embargo não será impeditivo à
realização de manutenções e monitoramentos que se fizerem necessários no local para
garantir a segurança das estruturas.
Subseção VII
Demolição de Obra
Art. 18. Conforme disposto na Lei nº 12.334, de 2010, a ANM poderá,
excepcionalmente, aplicar a sanção de demolição de obra, de natureza cautelar, nos
casos em que a obra implique risco iminente de agravamento do dano ou ocorrência
de graves riscos à segurança ou à vida.
§ 1º A demolição deverá ser:
I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra,
edificação ou construção e a estimativa de seu custo;
II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam
a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores da Agência;
III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção
e de sua demolição; e
IV - executada pelo infrator, pela Agência ou por terceiro autorizado.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
autuado, que deve efetuá-la.
§ 3º A ANM procederá para garantir a demolição caso o infrator não o faça,
e o notificará para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no prazo
de 20 (vinte) dias.
§ 4º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 3º serão
anexados à notificação.
§ 5º Instrução Normativa irá definir as situações previstas nesta Resolução
que sujeitam o infrator ao disposto no caput.
Subseção VIII
Interdição de Instalações
Art. 19. A interdição de instalações é penalidade prevista no Decreto-Lei nº
7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), aplicável para as
seguintes situações:
I - quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a
comprometê-la, ou estiver em desacordo com as condições técnicas e higiênicas
estabelecidas na lei;
II - o emprego no comércio ou na publicidade da água, de qualquer
designação suscetível
de causar
confusão ao
consumidor, quanto
à fonte
ou
procedência;
III - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água cuja exploração não
tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;
IV - utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pela ANM;
V - expor à venda água originária de outra fonte;
VI - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para
o consumo.
§ 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de interdição de instalações,
o descumprimento à decisão que a impôs implicará em multa diária, nas condições
estabelecidas no art. 30 desta Resolução.
§ 2º As despesas para a execução da interdição correrão por conta do
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os
gastos que tenham sido feitos pela ANM.
Seção III
Das sanções pecuniárias
Subseção I
Multa
Art. 20. A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outras
penalidades, observado o limite, por infração, estabelecido na legislação.
Art. 21. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em oito
grupos de natureza da infração e cinco níveis de gravidade, sendo que o primeiro
grupo
corresponde àquelas
multas
com
valores fixados
em
lei,
e os
demais
correspondem aos percentuais de referência da base de cálculo estabelecida no art. 56,
conforme indicado abaixo:
I - Grupo I - com valor máximo de até 30% do valor apurado de CFEM ou
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior, conforme a infração;
II - Grupo II, com nível de gravidade entre um e quatro e com percentual
de referência de até 74,2500% da base de cálculo especificada no inciso II do art.
56;
III - Grupo III, com nível dois de gravidade e com percentual de referência
de 2,25000% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
IV - Grupo IV, com nível três de gravidade e percentual de referência de
3,37500% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
V - Grupo V, com nível quatro de gravidade e com percentual de referência
de 5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
VI - Grupo VI, com nível quatro de gravidade e com percentual de
referência de 5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
VII - Grupo VII, com nível cinco de gravidade e percentual de referência de
7,59375% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
VIII - Grupo VIII, com nível de gravidade entre um e cinco e percentual de
referência de até 7,59375% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56.
Art. 22. Constituem infrações do Grupo I, puníveis com as multas a seguir
descritas:
I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM:
Penalidade - multa de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade
reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for
maior.
II
- falsificação,
adulteração, inutilização,
simulação
ou alteração
dos
registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização
relacionada à CFEM:
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