DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120100074
74
Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Penalidade - multa de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade
reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for
maior.
III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela
entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM:
Penalidade - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até
o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora
do setor de mineração, aplicada em dobro no caso de reincidência da infração.
IV - apuração de CFEM menor que a devida:
Penalidade - multa de 30% (trinta por cento) do valor apurado pela
entidade reguladora do setor de mineração a título de CFEM.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, II e IV do caput, considera-se valor
apurado aquele consolidado de débito da CFEM levantado após procedimento
fiscalizatório, englobando o valor principal, atualização monetária, juros legais e multa
moratória, conforme
demonstrado em
relatório de fiscalização
in loco
ou de
escritório.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se valor apurado
aquele obtido da multiplicação do maior valor mensal, devidamente atualizado, pago
ou devido a título de CFEM no exercício anterior ao período alvo da fiscalização, pelo
número de meses objeto da fiscalização. Na ausência de informações, será arbitrado
um valor-base utilizando a produção projetada em Plano de Lavra versus o valor de
mercado do bem mineral, devidamente demonstrado em relatório.
§ 3º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos
geradores em que ocorreu as infrações.
Art. 23. Constitui infração do Grupo II, cuja base de cálculo está definida no
art. 56, inciso II desta Resolução:
I - deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou
pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare (TAH) a que se refere o art. 20, II do
Código de Mineração;
II - deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da
ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório final dos
trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado;
III - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de
início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;
IV - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de
iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e vinte) dias
acumulados e não consecutivos;
V - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou
reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
VI - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência
de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;
VII - deixar
o titular da autorização de pesquisa
de confiar a
responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo,
habilitado ao exercício da profissão;
VIII - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os
estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as
alterações contratuais ou estatutárias, em até 30 (trinta) dias após registro no
Departamento Nacional de Registro de Comércio;
IX - deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico
autorizado;
X - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo
com o título obtido e sem observar a legislação ambiental;
XI - prestar o titular da autorização de pesquisa informações e/ou dados
comprovadamente inverídicos ao poder público;
XII - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações,
equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de
pesquisa mineral;
XIII - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução
dos serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises
químicas e os laudos técnicos;
XIV - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em
Pesquisa Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano.
Art. 24. Constitui infração do Grupo III, cuja base de cálculo está definida
no art. 56, inciso III:
I - deixar de iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento
econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de
lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da
ANM;
II - deixar o titular de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos
de lavra;
III - deixar o titular de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias
no plano de aproveitamento econômico;
IV - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM.
V - deixar o titular de comunicar à ANM a descoberta de outra substância
mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na
permissão de lavra garimpeira.
VI - deixar o titular de PLG de iniciar os trabalhos de extração no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União,
salvo motivo justificado;
VII - deixar de apresentar, no prazo de trinta dias, contado da declaração
de caducidade ou extinção do título, o plano de fechamento de mina atualizado;
VIII - deixar o titular da concessão de lavra de apresentar ou apresentar
intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de
acionistas em
vigor e
as alterações
contratuais ou
estatutárias que
venham a
ocorrer;
IX - deixar o titular de PLG de apresentar, quando requerido pela ANM,
projetos de pesquisa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação
de intimação do Diário Oficial da União;
X - deixar, as cooperativas legalmente constituídas, titulares de direitos
minerários, de apresentar ou apresentar de forma intempestiva ou com informações
inverídicas, a relação dos garimpeiros cooperados;
XI - deixar o titular de direito minerário de apresentar ou apresentar de
modo intempestivo ou com informações inverídicas, a relação dos garimpeiros que
atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria;
XII - adquirir bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira sem a efetivação da inscrição prévia no Cadastro Nacional do Primeiro
Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira;
XIII - deixar de cadastrar ou deixar de manter seus dados atualizados
perante a entidade reguladora do setor de mineração as pessoas físicas ou jurídicas
obrigadas ao pagamento de CFEM;
XIV - comercializar bem mineral proveniente do Regime de Permissão de
Lavra Garimpeira para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Nacional do
Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira (aplicável ao titular da PLG por meio do qual foi realizada a operação);
XV - deixar de preencher ou preencher de forma incompleta as Fichas de
Registro de Apuração da CFEM de que trata a Portaria DNPM nº 158, de 15 de junho
de 1999;
XVI - deixar de manter os dados atualizados junto ao Cadastro Nacional do
Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira;
XVII - deixar o produtor, comerciante ou adquirente de diamantes brutos
que opere em território nacional de se inscrever no CNCD;
XVIII - deixar de preencher o RTC ou preenchê-lo de forma incompleta ou
incorreta ou fora do prazo;
XIX - deixar o exportador de comunicar à ANM, em até 30 dias subsequente
à perda de validade do CPK emitido, que o mesmo não foi utilizado;
XX - deixar os arrematantes de leilão público de bens sujeitos à inscrição no
CNCD, pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem comercializar os lotes arrematados,
de se inscrever no CNCD;
XXI - deixar o titular da concessão de lavra de metais não-ferrosos
(alumínio,
cobre,
chumbo,
estanho,
níquel e
zinco)
de
apresentar
à
ANM,
trimestralmente, mapas estatísticos das respectivas produção e comercialização;
XXII - deixar de comunicar previamente à ANM a suspensão temporária dos
trabalhos de lavra;
XXIII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às
normas regulamentares nos termos do Grupo III do Anexo IV desta Resolução;
XXIV 
- 
deixar 
de 
manter 
seus 
dados 
cadastrais 
e 
endereço 
de
correspondência atualizados juntos à ANM.
Art. 25. Constitui infração do Grupo IV, cuja base de cálculo está definida
no art. 56, inciso III:
I - deixar de realizar recuperação do ambiente degradado, compreendendo,
entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as
instalações, incluídas as barragens de rejeitos;
II - deixar de realizar a desmobilização das instalações e dos equipamentos
que componham a infraestrutura do empreendimento;
III - deixar de realizar o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas
de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e
das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas;
IV - deixar de cumprir com as obrigações e as responsabilidades até o
fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental
licenciador;
V - deixar de responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que
resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
VI - deixar de evitar o extravio das águas e de drenar aquelas que possam
ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
VII - deixar de evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos
trabalhos de mineração;
VIII - deixar de proteger e conservar as fontes e de utilizar as águas de
acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais;
IX - deixar de executar e concluir adequadamente, após o término das
operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina;
X - deixar de remover equipamentos e bens das minas que estão sendo
fechadas;
XI
-
causar
danos
e prejuízos
a
terceiros
decorrente,
direta
ou
indiretamente, da lavra;
XII - não evitar o extravio das águas servidas ou não drenar e tratar as que
possam ocasionar danos a terceiros;
XIII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às
normas regulamentares, nos termos do Grupo IV do Anexo IV desta Resolução.
Art. 26. Constitui infração do Grupo V, cuja base de cálculo está definida no
art. 56, inciso III:
I - lavrar a jazida em desacordo com o plano de aproveitamento econômico
aprovado pela ANM;
II - realizar trabalhos de extração mineral sem título autorizativo e sem
observar a legislação ambiental;
III - extrair substâncias minerais não autorizadas no título;
IV - deixar de confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de
lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
V - realizar lavra ambiciosa,
conduzida sem observância do plano
preestabelecido ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento
econômico da jazida;
VI - deixar de tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e
de outros órgãos e entidades da administração pública;
VII - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses
consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
VIII - deixar de manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão
temporária dos trabalhos de lavra, não permitindo a retomada das operações;
IX - deixar de apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano,
relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as
informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM;
X - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado
exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado
falso;
XI - abandonar a mina ou a jazida;
XII - prestar ao poder público informações e/ou dados comprovadamente
inverídicos;
XIII - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações,
equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações;
XIV - deixar de apresentar à ANM, até 31 de março de cada ano, relatório
simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, referente ao regime de
Licenciamento;
XV - deixar de atender às determinações previstas em legislação específica
relativas à compra, à venda e ao transporte de bens minerais pelo primeiro adquirente
de ouro e de diamante proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira;
XVI - deixar de declarar o Relatório de Transações Comerciais (RTC) à ANM
os produtores
e comerciantes de diamantes
brutos que atuam
no território
nacional;
XVII - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às
normas regulamentares nos termos do Grupo V do Anexo IV desta Resolução.
Art. 27. Constitui infração do Grupo VI, cuja base de cálculo está definida
no art. 56, inciso III:
I - deixar de adotar medidas visando a preservação da saúde e da segurança
dos trabalhadores:
II - deixar de promover a segurança e a salubridade das habitações
existentes no local;
III - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às
normas regulamentares nos termos do Grupo VI do Anexo IV desta Resolução.
Art. 28. Constitui infração do Grupo VII, cuja base de cálculo está definida
no art. 56, inciso III:
I - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não
tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;
II - utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pela ANM;
III - expor à venda água originária de outra fonte;
IV - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para
o consumo;
V - deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às
normas regulamentares nos termos do Grupo VII do Anexo IV desta Resolução.
Art. 29. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida
no art. 56, inciso III:
§ 1º Grupo VIII-A:
I - deixar de abranger as situações peculiares de cada estrutura auxiliar de
contenção do reservatório, os mapas de inundação e as análises de risco nos estudos
e planos a serem executados para o barramento principal;
II - deixar de manter atualizados
os dados de responsabilidade dos
empreendedores contidos no SIGBM;
III - deixar de elaborar, manter e apresentar, quando solicitado, os volumes
I, II e III (itens 1 a 5) do volume III do PSB (anexo II);
IV - deixar de realizar as ISR contemplando as prescrições descritas no art.
13, incisos I e II, do art. 19 e art. 20, da Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro
de 2022.
V - deixar de
preencher o EIR no SIGBM até
o final da quinzena
subsequente à inspeção em campo que gerou o preenchimento da FIR;
VI - deixar de realizar as ISE;

                            

Fechar