DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da Defesa
Art. 39. Do auto de infração caberá defesa escrita, que deverá ser
interposta no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de ciência da intimação,
conforme art. 38.
Art. 40. Na sua defesa o autuado fará as alegações que entender cabíveis
e indicará os meios de prova que julgar necessários.
Art. 41. Decorrido o prazo fixado no art. 39, o processo será submetido à
autoridade competente da ANM para julgamento.
Parágrafo único. A decisão deverá
ser proferida e comunicada ao
interessado, na forma indicada no art. 37 desta Resolução.
Art. 42. Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata
esta Resolução caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias,
a contar da data de ciência da decisão.
Art. 43. Quando se tratar de sanção pecuniária, o agente regulado poderá,
no prazo de apresentação de defesa, e em substituição a essa, reconhecer o
cometimento da infração objeto da apuração e renunciar a seu direito de recorrer,
hipótese em que fará jus a aplicação de atenuante, conforme disposto no art. 59.
§ 1º A opção a que se refere o caput constitui confissão irrevogável e
irretratável de dívida, devendo o pagamento do valor de multa resultante da redução
ali prevista ser realizado dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da disponibilização
do respectivo documento de cobrança para o interessado, admitido o parcelamento na
forma do art. 55 desta Resolução.
§ 2º Não sendo realizado o pagamento dentro do prazo a que se refere o
§ 1º deste artigo, ou sendo, a qualquer tempo, cancelado o parcelamento, a cobrança
do débito prosseguirá quanto a seu valor originário, acrescido de juros de mora.
Seção IV
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 44. O PAS encaminhado para julgamento em primeira instância deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - auto de infração;
II - Relatório de Fiscalização;
III - comprovante de intimação do autuado;
IV - defesa ou manifestação do autuado, se houver; e
V - certidão de decurso de prazo ou de juntada da defesa.
Parágrafo único. A ausência dos documentos previstos nos incisos IV e V do
caput não impedirá o prosseguimento do PAS.
Art. 45. A autoridade competente para julgamento em primeira instância
poderá, em momento anterior à decisão, determinar a efetivação de diligências para
complementação da
instrução, com
vistas à elucidação
da matéria
objeto de
apuração.
Parágrafo único.
Se, em decorrência
das diligências
efetuadas, forem
acrescentados novos elementos probatórios aos autos, aptos a influenciar a decisão
administrativa, o autuado será intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, se
manifestar sobre a documentação juntada.
Art. 46. A decisão de primeira instância conterá motivação explícita, clara e
congruente, abordando as alegações do autuado, indicando os fatos e fundamentos
jurídicos
pertinentes, podendo
consistir
em
declaração de
concordância
com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
§ 1º As decisões que cominarem sanções deverão discriminar a prática de
cada uma das infrações cometidas, observado o art. 54 desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de decisão de sanção de multa pela autoridade julgadora,
será lançado um único crédito em montante correspondente ao somatório das multas
previstas para cada uma das infrações cometidas.
Art. 47. A autoridade competente para julgar em primeira instância:
I - determinará o arquivamento do processo sem aplicação de sanção, em
caso de constatação de inocorrência de infração ou ausência de elementos que a
comprovem;
II - determinará o arquivamento do processo por nulidade do auto de
infração, em caso de constatação de vício insanável; ou
III - aplicará a sanção.
§ 1º O arquivamento do PAS por nulidade do auto de infração poderá
ensejar a lavratura de novo auto de infração, sem os vícios identificados, para
apuração da ocorrência, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de
1999.
§ 2º Após proferida a decisão, será expedida intimação da decisão ao
autuado.
§ 3º No caso da aplicação de sanções de multa ou de medidas cautelares,
a decisão e a intimação da decisão devem conter o valor da sanção pecuniária e/ou
prazo de vigência da medida restritiva de direitos, conforme o caso, levando em conta
as atenuantes e agravantes previstas nesta Resolução, assim como as condições para
levantamento das medidas cautelares impostas, conforme o caso.
Seção V
Do Recurso e da Decisão em Segunda Instância
Art. 48. Da decisão em
primeira instância que aplicar providência
administrativa sancionatória caberá recurso, a ser interposto no prazo de 20 (vinte)
dias, a contar da data de ciência da decisão.
§ 1º O recurso deverá fazer menção ao número do PAS e do auto de
infração.
§ 2º A interposição de recurso administrativo terá efeito suspensivo na
parte em que impugnar a decisão, as correspondentes ações de inscrição no Cadastro
de Inadimplentes Setorial mantido pela ANM e no Cadastro Informativo de Créditos
não quitados do setor público federal - CADIN, bem como de remessa à Procuradoria
Federal junto à ANM para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 49. O recurso será dirigido à autoridade competente para julgamento
em primeira instância, que poderá reconsiderar sua decisão no todo ou em parte.
§ 1º Havendo reconsideração parcial da decisão, o recorrente será intimado
para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se mantém o interesse no recurso e,
eventualmente, aditá-lo.
§ 2º Não havendo reconsideração da decisão, ou, na hipótese do § 1º do
caput, caso o recorrente informe a manutenção de seu interesse recursal, a autoridade
recorrida se manifestará acerca da admissibilidade do recurso, observado o disposto no
art. 63 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o encaminhará à instância
superior.
Art. 50. Do julgamento do recurso poderá resultar:
I - confirmação da providência administrativa sancionatória aplicada;
II - reforma, total ou parcial, da decisão de primeira instância; ou
III - declaração de nulidade da decisão ou de qualquer outro ato do
processo.
Art. 51. O recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer
tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida decisão acerca do mesmo.
Seção VI
Do Pagamento da Multa
Art. 52. Uma vez confirmada a sanção pecuniária conforme disposto no
inciso I do art. 50, a multa deverá ser paga no prazo de10 (dez) dias úteis, a contar
da data de ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no art. 37.
Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o
infrator a:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração; e
II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
Art. 53. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus
acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo será encaminhado à
área competente para inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não
quitados do setor público federal - CADIN, na Dívida Ativa e ação de execução
fiscal.
Art. 54. Na hipótese de reincidência específica no prazo de até cinco anos,
verificada para cada infração, a multa será cobrada em dobro.
Parágrafo único. Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de
penalidade administrativa, não haverá agravo da sanção por reincidência até o trânsito
em julgado da decisão.
Art. 55. Para a quitação dos débitos originários de multas, o autuado deverá
emitir Guia de Recolhimento da União em sistema próprio da ANM, ou poderá optar
por pagamento parcelado, conforme regras previstas no Manual de Parcelamento de
Débitos da ANM.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Parâmetros e Critérios para Fixação do Valor da Multa
Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM
adotará a seguinte base de cálculo:
I - para sanções referentes às obrigações do Grupo I, indicadas no art. 22
desta Resolução: não será utilizada a base de cálculo e sim os valores previstos na
respectiva lei;
II - para as sanções referentes às obrigações do Grupo II, indicadas no Art.
23 desta Resolução: o Valor do Orçamento Previsto (VOP), apurado a partir do
somatório dos orçamentos dos trabalhos de pesquisa indicado nos Alvarás de Pesquisa
ativos de titularidade do infrator, obtidos via Sistema de Cadastro Mineiro (SCM) e
Sistema do Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), ou instrumento que
venha a substituí-los, sendo apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da
autuação;
III - para sanções referentes às obrigações dos Grupos III ao Grupo VIII,
indicadas no art. 24 a art. 29 desta Resolução: o Valor da Produção Mineral (VPM),
apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) da
pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como
referência o valor correspondente ao último ano-base anterior à abertura do PAS.
§ 1º As informações para a definição da base de cálculo serão aquelas
exigidas e disponíveis na ANM ou em outro órgão da administração pública federal, no
momento da abertura do PAS.
§ 2º Quando não for possível determinar a base de cálculo indicada nos
incisos II e III devido à ausência de declarações do agente regulado, a base de cálculo
será arbitrada pela ANM, conforme disposto em Instrução Normativa.
§ 3º Para os casos de arbitramento da base de cálculo, o infrator poderá,
no decorrer do prazo para defesa, apresentar documentos comprobatórios para a
correção do seu enquadramento.
Art. 57. Na fixação do valor das multas serão consideradas a gravidade, os
danos resultantes da infração, capacidade econômica do infrator, os antecedentes e as
circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º No cálculo do valor-base da multa, devem ser considerados, para fins
de gradação da sua gravidade, entre outros, a proporcionalidade entre a natureza da
infração e a intensidade da penalidade, podendo ser adotados pisos e tetos.
§ 2º As infrações terão entre um e cinco níveis de gravidade, conforme a
natureza e o risco potencial de dano, sendo associadas a um fator de gravidade que
será utilizado no cálculo do valor-base da multa, e consta no Anexo II.
§ 3º Os danos resultantes da infração serão concretamente caracterizados e
utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa.
§ 4º A capacidade econômica será considerada para diferenciação do perfil
do infrator, sendo referência para a base de cálculo, conforme indicado nos incisos II
e III do art. 56.
§ 5º A multa será calculada a partir do seu valor-base e fator de gravidade,
aos quais serão acrescidos os percentuais de agravantes, sendo posteriormente
reduzidos os percentuais de atenuantes.
§ 6º os antecedentes do infrator serão considerados para fins de majoração
da multa, conforme o art. 58, bem como para verificação da reincidência específica de
que trata o art. 54.
Art. 58. O valor-base da multa será majorado das frações abaixo, caso
incidam uma das seguintes circunstâncias agravantes:
I - 0,1 (um décimo), quando constatadas de uma a cinco sanções definitivas
nos últimos cinco anos;
II - 0,2 (dois décimos), quando constatadas de seis a 10 (dez) sanções
definitivas nos últimos cinco anos;
III - 0,3 (três décimos), quando constatadas 11 (onze) ou mais sanções
definitivas nos últimos cinco anos;
IV - de 0,1 (um décimo) a 20 (vinte), a depender do dano resultante da
infração.
Parágrafo único. A relação de danos decorrentes da infração de que trata
o inciso IV do caput, bem como as frações de acréscimo aos agravantes, constam no
Anexo V desta Resolução.
Art. 59. Do valor da multa calculado na forma do art. 58, serão deduzidos
os
percentuais abaixo,
de
forma não
cumulativa,
caso
incidam as
seguintes
circunstâncias atenuantes:
I - 60% (sessenta por cento), no caso de renúncia ao direito de recorrer,
conforme art. 43, efetivado com o pagamento do auto de infração dentro do prazo de
20 (vinte) dias após ciência; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), no caso da adoção voluntária de
providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de
proferida a decisão em primeira instância.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O valor das multas previstas nesta resolução, são os que constam
no Anexo I desta Resolução.
Art. 61. As normas regulamentares do setor mineral citadas nesta resolução
constam no Anexo IV.
Art. 62. Os intervalos de valor das multas previstas na legislação do setor
mineral serão reajustados anualmente, respeitada a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.
Art. 63. A aplicação da sanção, mesmo quando houver pagamento de multa,
não exime o infrator de promover ações para a correção das inconsistências verificadas
de modo a retornar para a condição de conformidade com as obrigações legais.
Art. 64. A Resolução ANM nº 103, de 20 de abril de 2022 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º .........................
§ 1º A aquisição de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de
Lavra Garimpeira sem a efetivação do cadastro previsto no caput deste artigo ensejará
a aplicação de multa, prevista no § 4º do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990, cujo valor
é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de
12 de junho de 2018.
........................." (NR)
Art. 65. A Resolução ANM nº 106, de 2 de maio de 2022 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º .........................
Parágrafo único. A ausência da inscrição no CNCD por parte de produtores
de diamantes ensejará a aplicação de multa, conforme inciso II do art. 52, do Decreto
nº 9.406, de 12 de junho de 2018, cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM,
nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018." (NR)
"Art. 13. A ausência de preenchimento do RTC ou seu preenchimento
incompleto, incorreto ou fora do prazo ensejará a aplicação de multa conforme inciso
II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018, cujo valor é estabelecido em Resolução
da ANM, nos termos do art. 53 do Decreto nº 9.406, de 2018, sem prejuízo das
demais sanções e da obrigatoriedade de apresentação do RTC do mês pendente.
........................." (NR)
"Art. 21. .........................
I - aplicação de multa conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406,
de 2018, cujo valor é estabelecido em Resolução da ANM, nos termos do art. 53 do
Decreto nº 9.406, de 2018;

                            

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