DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - deixar o empreendedor de emitir e enviar, via SIGBM, a DEE;
VIII - deixar o Engenheiro de Registro de avaliar a estrutura continuamente,
com emissão de relatórios e ART;
IX - deixar de encaminhar à ANM, em até 72 (setenta e duas) horas após
protocolização, o recibo eletrônico de protocolo no SEI dos documentos no processo
minerário que informem ou impliquem em situação emergencial ou de potencial
comprometimento da segurança estrutural das barragens sob sua responsabilidade;
X - preencher incorretamente as informações a serem reportadas no SIGBM,
quando não houver benefício ao empreendedor.
§ 2º Grupo VIII-B:
I 
- 
deixar 
de 
realizar
a 
avaliação 
dos 
empilhamentos 
drenados
periodicamente e/ou não deixar o documento disponível para a fiscalização no
empreendimento;
II
-
deixar
de
cumprir os
requisitos
previstos
(conteúdo
mínimo)
na
elaboração do mapa de inundação;
III - não manter sistema de monitoramento de segurança de barragem;
IV - não possuir sistemas
automatizados de acionamento de sirenes
instaladas fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente
alerta na ZAS;
V - deixar de reportar no SIGBM, em até 24 horas, a ocorrência de
anomalia com pontuação 10;
VI - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração da RPSB;
VII - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do RISR;
VIII - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do RCIE;
IX - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do PAEBM;
X - deixar
de cumprir os requisitos previstos
(conteúdo mínimo) na
elaboração do RCCA;
XI - deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na
elaboração do PGRBM;
XII - não observar os requisitos mínimos quanto à execução de quaisquer
documentos técnicos constantes da norma ou quanto à composição das equipes;
XIII - deixar de manter
o barramento com revestimento vegetal
controlado;
XIV - deixar de designar um Engenheiro de Registro (EdR).
§ 3º Grupo VIII-C:
I - deixar de atender as providências indicadas pela fiscalização da ANM no
âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens ou normas complementares.
§ 4º Grupo VIII-D:
I - não possuir e/ou não apresentar mapa de inundação;
II - não enviar a DCE da RPSB;
III - não possuir e/ou não apresentar a RPSB na periodicidade prevista;
IV - não possuir e/ou não apresentar o RISR na periodicidade prevista;
V - não enviar a DCE do RISR;
VI - não possuir e/ou não apresentar o RCIE;
VII - não possuir e/ou não apresentar o PAEBM;
VIII - deixar de implementar e/ou operacionalizar o PAEBM;
IX - não enviar o RCCA;
X -
deixar de
executar anualmente a
Avaliação de
Conformidade e
Operacionalidade (ACO) do PAEBM;
XI - não possuir e/ou não implementar o PGRBM.
§ 5º Grupo VIII-E:
I - não cadastrar de imediato o empilhamento drenado no SIGBM se
constatada susceptibilidade à liquefação;
II - deixar de informar à ANM situação que implique em reclassificação para
CRI alto;
III - não cadastrar todas as barragens de mineração em construção, em
operação e desativadas e as ECJ, com a periodicidade exigida.
§ 6º Grupo VIII-F:
I - não cumprir as recomendações da RPSB;
II - não cumprir as recomendações do RISR;
III - não permitir o acesso irrestrito da ANM, da autoridade licenciadora do
Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao
local
da
barragem
e
das
instalações associadas
e
à
sua
documentação
de
segurança;
IV - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar,
inutilizar, simular ou alterar registros e outros documentos exigidos na legislação
aplicável, que beneficiem o empreendedor.
§ 7º Grupo VIII-G:
I - para as barragens em construção, deixar de observar aos requisitos da
norma ABNT NBR 13.028/2017;
II - não considerar o tempo de retorno mínimo para dimensionamento do
sistema extravasor durante o período de operação da barragem;
III - deixar o empreendedor de alertar a população potencialmente afetada
na ZAS, caso se declare Nível de Emergência 3;
IV - deixar o empreendedor de prover os recursos necessários à garantia de
segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à
vida humana, ao
meio ambiente e aos
patrimônios público e privado,
até o
descadastramento da estrutura;
V - deixar o empreendedor de notificar imediatamente à ANM, à autoridade
licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil, qualquer alteração das
condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre;
VI - implantar novas barragens de mineração cujo mapa de inundação
identifique a existência de comunidade na ZAS;
VII - deixar de descaracterizar a barragem, ou não reassentar a população,
ou não resgatar o patrimônio cultural, ou não executar obras de reforço que garantam
a estabilidade efetiva da estrutura, no caso de barragens de mineração que iniciaram
a instalação ou a operação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.066, de 30 de
setembro de 2020, em que seja identificada comunidade, conforme conceito de áreas
urbanas, aglomerados rurais ou subnormais e aldeias definidos pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, na ZAS;
VIII - construir, manter e operar na ZAS instalações, barragens, obras ou
serviços de que tratam o art. 55 da Resolução ANM nº 95, de 2022;
IX
- admitir
na
ZAS a
permanência
de
trabalhadores estranhos
ao
desempenho
das
atividades
de operação,
manutenção,
obras
de
alteamento,
descaracterização ou reforço da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela
associados;
X - deixar de possuir projeto técnico, ou deixar e executar obras e de
descaracterizar as barragens alteadas pelo método a montante ou por método
declarado como desconhecido;
XI - realizar novos alteamentos na barragem de rejeito que não se
enquadrem nos casos de exceção exigidos no projeto técnico executivo para fins de
descaracterização;
XII - não manter a contínua e efetiva estabilidade da estrutura de barragem,
ou deixar de declarar periodicamente essa condição;
XIII - deixar de recuperar, desativar ou descaracterizar a barragem que não
atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente;
XIV - deixar de manter as condições de segurança das estruturas de
contenção de rejeitos, ou deixar de atender às exigências da legislação vigente,
requisitos previstos nos planos e projetos de engenharia e condicionantes definidas no
licenciamento ambiental;
XV - deixar de interromper o lançamento de efluentes e (ou) rejeitos no
reservatório nos casos previstos em Resolução da ANM.
§ 8º As obrigações relacionadas às infrações elencadas no Grupo VIII devem
ser cumpridas conforme os requisitos e especificações previstas na Lei nº 12.334, de
2010, e na Resolução ANM nº 95, de 2022.
Subseção II
Multa Diária
Art. 30. A multa diária será aplicada sempre que as infrações se prolonguem
no tempo, quando a continuidade da infração colocar em risco a vida e a saúde de
populações, causar danos ao meio ambiente ou ao aproveitamento racional da jazida,
assim como nas seguintes situações:
I - descumprimento de conformidade estipulada em Ofício de exigência ou
em Notificação, em que haja previsão da aplicação de multa diária;
II - descumprimento de apreensão, de interdição, de suspensão, de embargo
ou de demolição.
Parágrafo único. A multa diária será de 0,33% do valor-base da base de
cálculo indicada no art. 56, limitada ao valor máximo previsto no art. 53 do Decreto
nº 9.406, de 2018.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art. 31. Poderá a autoridade
competente da ANM aplicar medidas
acautelatórias, tais como as de interdição e paralisação, quando identificadas situações
de riscos de danos patrimoniais, ambientais e às pessoas.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - PAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 32. O procedimento administrativo para apuração de infrações será
instaurado mediante ato da autoridade competente da ANM, de ofício ou com base
em representação ou comunicação recebida na forma do art. 36 e art. 37 desta
Resolução.
Art. 33. Constatada infração, será aberto processo administrativo específico
e lavrado auto, que conterá, obrigatoriamente:
I - numeração sequencial;
II - identificação e endereço do autuado;
III - local e a data da lavratura do auto;
IV - a descrição objetiva do fato ou do ato constitutivo da infração objeto
de apuração, incluindo data e, quando pertinente, a hora e/ou local da ocorrência;
V - indicação da disposição
legal e/ou da legislação complementar
infringida;
VI - indicação da penalidade imposta ao agente regulado;
VII - indicação do prazo e forma para apresentação da defesa, e
VIII - identificação e a assinatura do autuante.
§ 1º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade,
quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar
a defesa do infrator.
§ 2º O auto de infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do
autuado ou de testemunhas.
§ 3º Na hipótese de lavratura de mais de um auto de infração, referente
a uma mesma ação fiscalizatória, poderá ser instaurado um único PAS.
Art. 34. Os vícios processuais meramente formais ou de competência
presentes no auto de infração são passíveis de convalidação em qualquer fase do
processo, por ato da autoridade competente para julgamento, com indicação do vício
e da respectiva correção.
§ 1º No caso de convalidação dos vícios meramente formais que tenham
potencial para prejudicar o direito de defesa, será concedido novo prazo de defesa ou
de recurso ao autuado, conforme a fase processual, para a manifestação.
§ 2º No caso de convalidação de vícios processuais que não tenham
potencial para prejudicar o direito de defesa do autuado, inclusive os de competência,
não será concedido o prazo indicado no § 1º deste artigo.
Art. 35. Verificada a existência de vício insanável deverá ser declarada a
nulidade do auto de infração, com anulação de todos os atos subsequentes e
comunicação do teor da decisão à fiscalização para apurar a necessidade de eventual
lavratura de novo auto de infração, desde que respeitados os prazos previstos na Lei
nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Seção II
Da Comunicação dos Atos e Prazos do Processo
Art. 36. Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da
data da ciência do autuado, excluindo-se da contagem o dia da ciência da intimação
e incluindo-se o do vencimento.
Art. 37. O autuado será intimado sobre todos os atos do PAS que resultem
em imposição de obrigações, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, especialmente sobre:
I - a lavratura de auto de infração; e
II - a prolação de decisão.
§ 1º As intimações sobre as decisões administrativas deverão conter o teor
da decisão exarada, o prazo para apresentação de manifestação e as formas de
obtenção de vista do processo, devendo fazer referência ao número do PAS e do auto
de infração que o instaurou.
§ 2º Decorrido o prazo para manifestação do intimado, o PAS terá
seguimento independentemente do atendimento à intimação.
Art. 38. As intimações serão consideradas válidas e efetuadas, conforme as
seguintes regras:
I - por meio de sistema eletrônico, na data em que for registrada a
ciência;
II - por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no
Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal;
III - pessoalmente, na data da ciência do notificado; ou
IV
-
por intimação
via
Diário
Oficial
da
União, na
data
de
sua
publicação.
§ 1º A intimação por via postal com aviso de recebimento é considerada
válida quando:
I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;
II - recebida no mesmo endereço do autuado;
III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, nos condomínios edifícios ou loteamentos com controle de acesso;
e
IV - enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.
§ 2º É válida a intimação na pessoa do representante legal, formalmente
constituído, ou de preposto do autuado.
§ 3º A ausência de assinatura no termo de ciência pode ser suprida por
certidão do servidor, atestando a entrega e a recusa do autuado em assinar.
§ 4º O comparecimento do autuado no PAS, ou de seu representante legal,
supre eventual falta ou irregularidade da intimação.
§ 5º A intimação publicada no Diário Oficial da União, nos casos de
tentativas frustradas de intimação por outros meios ou de autuados com domicílio
indefinido, deve conter:
I - a identificação do intimado;
II - o número do processo administrativo sancionador (PAS);
III - o número do auto de infração e a unidade emissora;
IV - a sanção aplicável e a disposição legal infringida; e
V - a informação quanto ao prazo e local para apresentação de defesa,
recurso ou manifestação.
§ 6º É responsabilidade do interessado manter atualizados os seus dados
cadastrais junto aos sistemas da ANM, sob pena de multa prevista no Grupo III
constante no art. 24.

                            

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