DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV
NORMAS REGULAMENTARES PARA AS QUAIS PODE-SE APLICAR MULTA
GRUPO III
1. Deixar de organizar e manter a CIPAMIN, na forma prevista na Norma
Regulamentadora nº 22 (NR-22), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme
item 1.2.1.14 das NRM.
2. Impedir ou dificultar o acesso aos registros e relatórios da CIPAMIN,
conforme item 1.2.1.16 das NRM.
3. Deixar de manter organizados e atualizados as estatísticas e relatórios,
laudos e perícias de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incidentes perigosos,
conforme item 1.2.1.18 das NRM.
4. Deixar de comunicar imediatamente a ANM sobre acidentes relevantes ou
que acarretem impactos ao meio ambiente ou riscos que interfiram no processo produtivo
ou ao trabalhador, conforme item 1.2.1.19-a das NRM.
5. Deixar de apresentar descrição do acidente, suas causas e as medidas
mitigadoras, quando se tratar de acidentes relevantes ou que acarretem impactos ao meio
ambiente ou riscos que interfiram no processo produtivo ou ao trabalhador, conforme
item 1.2.1.19-b das NRM.
6. Deixar de apresentar, a critério da ANM, relatórios periódicos que
contemplem o monitoramento da situação de risco constatada, quando se tratar de
acidentes relevantes ou que acarretem impactos ao meio ambiente ou riscos que
interfiram no processo produtivo ou ao trabalhador, conforme item 1.2.1.19-c das
NRM.
7. Deixar de comunicar acidente fatal imediatamente à autoridade policial
competente, à DRT e à ANM, conforme item 1.2.1.21-a das NRM.
8. Não incluir no PGR a etapa de antecipação e identificação de fatores de
risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela
CIPAMIN, quando houver; conforme item 1.4.1.11-a das NRM.
9. Não incluir no PGR a etapa de avaliação dos fatores de risco e da exposição
dos trabalhadores; conforme item 1.4.1.11-b das NRM.
10. Não incluir no PGR a etapa de estabelecimento de prioridades, metas e
cronograma; conforme item 1.4.1.11-c das NRM.
11. Não incluir no PGR a etapa de acompanhamento das medidas de controle
implementadas; conforme item 1.4.1.11-d das NRM.
12. Não incluir no PGR a etapa de monitorização da exposição aos fatores de
riscos; conforme item 1.4.1.11-e das NRM.
13. Não incluir no PGR a etapa de registro e manutenção dos dados por, no
mínimo, vinte anos; conforme item 1.4.1.11-f das NRM.
14. Não incluir no PGR a etapa de avaliação periódica do programa, conforme
item 1.4.1.11-g das NRM.
15. Deixar de apresentar e discutir nas reuniões de CIPAMIN, as alterações e
complementações do PGR, conforme item 1.4.1.12 das NRM.
16. Não considerar no PGR os níveis de ação acima dos quais devem ser
adotadas medidas preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem
dos limites de exposição ocupacional, conforme item 1.4.1.13 das NRM.
17. Deixar de apresentar o Plano de Lavra - PL, condição necessária para o
início dos trabalhos de desenvolvimento de uma mina, conforme item 1.5.3 das NRM.
18. Deixar de apresentar à ANM o Plano de Lavra - PL, para cada nova mina
aberta, no perímetro da concessão, independentemente do PAE aprovado, conforme item
1.5.3.3 das NRM.
19. Deixar de apresentar, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de cada ano,
após exigência da ANM, o Plano de Lavra Anual - PLA, relativo às atividades a serem
realizadas no ano seguinte, conforme item 1.5.8 das NRM.
20. Deixar de apresentar, após solicitação da ANM, relatórios de controle e
monitoramento de ruídos, vibrações e ultralançamentos, conforme item 1.5.9.1 das
NRM.
21. Deixar de registrar e atualizar dados de monitoramento, conforme item
1.5.13 das NRM.
22. Deixar de apresentar relatórios periódicos que permitam avaliar o
comportamento do aquífero, conforme item 1.5.15 das NRM.
23. Não possuir mapas contendo representação completa com amarração
topográfica da localização de todas as áreas em lavra e mineradas e dos sistemas de
disposição de estocagem de solo vegetal, estéril, produtos, rejeitos sólidos e líquidos,
conforme item 2.1.2 das NRM.
24. Deixar de atualizar semestralmente ou em periodicidade exigida pela ANM,
em conformidade com o ritmo de avanço previsto no Plano de Lavra, a geometria da
cava, pilhas e de outras estruturas, cuja atualização deverá ser mantida na mina, bem
como a documentação topográfica pertinente, para exame por parte da fiscalização,
conforme item 2.3.1 das NRM.
25. Deixar de atualizar semestralmente, as plantas de controle geológico da
mina, revendo-se com frequência todos os aspectos ligados à estabilidade das estruturas,
conforme item 2.3.2 das NRM.
26. Não possuir acervo de plantas que contemplem os limites das concessões,
conforme item 2.3.3-a das NRM.
27. Não possuir acervo de plantas que contemplem os perímetros das cavas e
sistemas de disposição, conforme item 2.3.3-b das NRM.
28. Não possuir acervo de plantas que contemplem limites das faixas de
segurança; conforme item 2.3.3-c das NRM.
29. Não possuir acervo de plantas que contemplem ângulos laterais das faixas
de segurança; conforme item 2.3.3-d das NRM.
30. Não possuir acervo de plantas que contemplem os limites da área de
mineração; conforme item 2.3.3-e das NRM.
31. Não possuir acervo de plantas que contemplem os dados referentes à
espessura do minério ou das camadas mineradas; conforme item 2.3.3-f das NRM.
32. não possuir acervo de plantas que contemplem os contatos geológicos dos
diferentes cortes na cobertura e no minério; conforme item 2.3.3-g das NRM.
33. Não possuir acervo de plantas que contemplem as cotas nos pontos
significativos como no limite superior e inferior dos cortes na cobertura e no minério, em
distâncias inferiores a 200,00 m; conforme item 2.3.3-h das NRM.
34. Não possuir acervo de plantas que contemplem áreas revegetadas;
conforme item 2.3.3-i das NRM.
35. Não possuir acervo de plantas que contemplem as falhas e diques
interceptados, conforme item 2.3.3-j das NRM.
36. Não possuir acervo de plantas que contemplem a delimitação das áreas de
risco e de influência da lavra, conforme item 2.3.3-l das NRM.
37.
Deixar
de registrar
as
evidências
geológicas,
os dados
das
áreas
mineralizadas, as espessuras das camadas, a presença de estruturas geológicas
determinantes das condições de estabilidade, as fontes de água subterrânea e de gases
naturais em levantamentos topográficos, representados em plantas, mapas ou desenhos,
em escala adequada, conforme item 4.1.7.1 das NRM.
38. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no
conjunto, contemple os limites das concessões, conforme item 4.1.8-a das NRM.
39. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no
conjunto, contemple o perímetro da mina, conforme item 4.1.8-b das NRM.
40. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no
conjunto, contemple os limites dos pilares de segurança do subsolo, conforme item 4.1.8-
c das NRM.
41. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no
conjunto, contemple os ângulos laterais dos pilares de segurança, conforme item 4.1.8-d
das NRM.
42. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no
conjunto, contemple os limites da área de mineração, conforme item 4.1.8-e das NRM.
43. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no
conjunto, contemple o afloramento das camadas, conforme item 4.1.8-f das NRM.
44. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no
conjunto, contemple todas as camadas, filões, corpos de minérios e diques interceptados
ou interpretados existentes na mina, conforme item 4.1.8-g das NRM.
45. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no
conjunto, contemple dados referentes à espessura e inclinação das camadas e filões,
conforme item 4.1.8-h das NRM.
46. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no
conjunto, contemple todas as escavações e construções subterrâneas, conforme item
4.1.8-i das NRM.
47. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no
conjunto, contemple furos de sonda, conforme item 4.1.8-j das NRM.
48. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no
conjunto, contemple tapumes, portas e viadutos de ventilação, conforme item 4.1.8-l das
NRM.
49. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no
conjunto, contemple as áreas já mineradas, conforme item 4.1.8-m das NRM.
50. Deixar de possuir um acervo de plantas, mapas ou desenhos que, no
conjunto, contemple estações de levantamento topográfico, conforme item 4.1.8-n das
NRM.
51. Executar o desenvolvimento de galerias sem um projeto executivo que
enfoque as operações de contenção, perfuração, desmonte, carregamento, transporte do
material produzido e ventilação, observadas as condições geomecânicas e de segurança,
conforme item 4.2.2.1 das NRM.
52. Deixar de possuir projetos específicos e detalhados para a construção de
aberturas não lineares, ou prever no Plano de Lavra as aberturas não lineares de
relevância para o funcionamento do sistema produtivo, observadas as condições
geomecânicas de segurança, tais como, silos, câmaras de britagens, casas de máquinas,
oficinas, refeitórios, câmaras de refúgio, conforme item 4.3.1 das NRM.
53. Deixar de apresentar laudo técnico das condições de estabilidade das obras
civis existentes em superfície no perímetro da mina, acompanhado de ART, conforme item
4.5.1-a das NRM.
54. Deixar de apresentar estudo dos reflexos na superfície da influência do
desmonte na movimentação do extrato ou maciço, conforme item 4.5.1-b das NRM.
55. Deixar de apresentar laudo ao que se refere à alínea "a", do item 2.1, por
etapas, de acordo com o cronograma de planejamento de avanço da lavra, em função da
vida útil da mina, conforme item 4.5.1.1 das NRM.
56. Deixar de apresentar estudos/laudo técnico comprovando que o plano de
fogo a ser utilizado no desmonte de rocha, para as condições geológicas da mina, que não
provocam impactos na superfície, tais como: ruídos e vibrações, conforme as NRM nº
1.5.9, 1.5.10, 1.5.13 e 5.2; conforme item 4.5.2.2 das NRM.
57. Deixar de apresentar à ANM relatório contendo Método e Periodicidade
dos Monitoramentos dos Ruídos e Vibrações, no caso dos impactos excederem os limites
estabelecidos no item 4.5.2.3, conforme item 4.5.2.3-a das NRM.
58. Deixar de apresentar à ANM Termo de Conhecimento aos superficiários,
referentes ao item 4.5.2.3, quanto ao período de duração do avanço da lavra na
localidade, ao horário das detonações e as medidas para minimizar o desconforto
ocasionado pela atividade, conforme item 4.5.2.3-b das NRM.
59. Deixar de implementar a avaliação realizada e os sistemas de tratamento
e suporte por profissional previsto no subitem 1.4.1.4 da NRM-01 e não disponibilizá-los
à fiscalização, conforme item 5.1.3 das NRM.
60. Deixar de disponibilizar os planos atualizados dos tipos utilizados em todas
as minas que adotem sistemas de tratamento e suporte, conforme item 5.1.4 das
NRM.
61. Deixar de constar no plano de tratamento ou fortificação a fundamentação
técnica do tipo adotado, conforme item 5.1.5-a das NRM.
62. Deixar de constar no plano de tratamento ou fortificação a representação
gráfica, conforme item 5.1.5-b das NRM.
63. Deixar de constar no plano de tratamento ou fortificação a instruções
precisas, em linguagem acessível, das técnicas de montagem e das condições dos locais a
serem tratados, conforme item 5.1.5-c das NRM.
64. Deixar de constar no projeto de contenção os critérios técnicos de seleção
e dimensionamento, conforme item 5.3.1-a das NRM.
65. Deixar de constar no projeto de contenção a representação gráfica
detalhada dos diversos tipos de tratamento e suporte, conforme item 5.3.1-b das NRM.
66. Deixar de constar no projeto de contenção as especificações técnicas dos
dispositivos empregados na sustentação, conforme item 5.3.1-c das NRM.
67. Deixar de constar no projeto de contenção as instruções precisas, em
linguagem acessível, dos procedimentos de montagem, instalação e operação, das
condições dos locais de uso, contendo no mínimo as seguintes informações: malha de
suporte; dimensões da seção suportada; tipos de materiais empregados e dimensões
recomendadas; modo de proteção dos espaços livres; distâncias máximas entre os
suportes e as faces em desenvolvimento; montagem e posicionamento das instalações,
conforme item 5.3.1-d das NRM.
68. Deixar de conter no Plano de Lavra da mina os tipos de materiais usados
para sistemas de suporte ou fortificação mineira, conforme item 5.5.1 das NRM.
69. Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de relatar por escrito ao
supervisor do próximo turno e ao seu superior hierárquico os fatos constatados em seu
turno, conforme item 5.7.2.3 das NRM.
70. Deixar de representar o fluxograma em plantas e escalas adequadas e/ou
não manter atualizados na mina, conforme item 6.1.4 das NRM.
71. Não disponibilizar o fluxograma de ventilação aos trabalhadores ou seus
representantes e à fiscalização, conforme item 6.1.4.1 das NRM.
72. Deixar de afixar em local visível do respectivo nível um diagrama
esquemático do fluxograma de ventilação de cada nível, conforme item 6.1.5 das NRM.
73. Deixar de
apresentar à ANM projeto, estudo,
etc. que contenha
comprovação de que trata o item 6.2.4.7 (uso de ar de adução na composição do cálculo
da vazão das frentes de trabalho), conforme item 6.2.4.7.1 das NRM.
74. Deixar de estabelecer, no projeto de ventilação constante no Plano de
Lavra, as formas de instalação e de operação do ventilador principal e de emergência,
conforme item 6.5.1 das NRM.
75. Deixar de elaborar diagrama
específico para cada instalação ou
desinstalação de ventilação auxiliar, aprovado pelo responsável pela ventilação da mina,
conforme item 6.6.3 das NRM.
76. Deixar de ter em registro próprio os resultados das medições ou deixar de
examinar e visar as medições de rotina de que trata o item 6.7.2, conforme item 6.7.2.1-
a das NRM.
77. Deixar de ter em registro próprio os resultados das medições ou deixar de
examinar e visar as medições de rotina quando houver alteração na corrente principal do
ar, conforme item 6.7.2.1-b das NRM.
78. Deixar de ter em registro próprio os resultados das medições ou deixar de
examinar e visar as medições de rotina quando ocorrer registros de parâmetros fora dos
padrões estabelecidos, conforme item 6.7.2.1-c das NRM.
79. Deixar de incluir no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR ações de
prevenção e combate a incêndio e de explosões acidentais, em minas e instalações
sujeitas a emanação de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis, conforme item 8.1.10 das
NRM.
80. Deixar de atualizar ou de disponibilizar para a fiscalização os dados da
mina referentes à quantidade de água bombeada da mina, conforme item 8.2.2-a das
NRM.
81. Deixar de atualizar ou de disponibilizar para a fiscalização os dados da
mina referentes às épocas em que se registraram vazões máximas e o seu tempo de
duração, conforme item 8.2.2-b das NRM.
82. Deixar de atualizar ou de disponibilizar para a fiscalização os dados da
mina referentes à natureza química e física da água, conforme item 8.2.2-c das NRM.
83. Deixar de prever no PAE medidas de prevenção de inundação referentes
aos serviços relativos ao desvio de cursos de água e ao isolamento das águas superficiais
em áreas da mina, conforme item 8.2.5 das NRM.
84. Deixar de registrar ou deixar de disponibilizar à fiscalização os dados de
monitoramento do lençol freático, conforme item 8.2.7.1 das NRM.

                            

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