DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
177. Deixar de indicar na planta de superfície os condutos importantes de
água, gás e outros e, conforme item 17.13-p das NRM.
178. Deixar de indicar na planta de superfície as minas antigas, conforme item
17.13-q das NRM.
179. Deixar de atualizar ao menos uma vez por ano as plantas e mapas de
superfície, conforme item 17.14 das NRM.
180. Deixar o responsável pela topografia da mina de executar medição, no
mínimo semestralmente, para verificar a verticalidade das torres dos poços e a
horizontalidade dos eixos das polias dos cabos, conforme item 17.15 das NRM.
181. Deixar o responsável pela topografia de informar ao responsável pela
mina sobre o desrespeito aos limites dos pilares de segurança projetados no plano de
lavra e já aprovados pela ANM, conforme item 17.17-a das NRM.
182. Deixar o responsável pela topografia de informar ao responsável pela
mina
sobre os
danos
resultantes de
atividades minerárias
no
âmbito de
sua
responsabilidade; conforme item 17.17-b das NRM.
183. Deixar o responsável pela topografia de informar ao responsável pela
mina sobre a ultrapassagem dos limites da concessão, conforme item 17.17-c das
NRM.
184. Deixar de concluir o levantamento topográfico e completar e atualizar
todas as plantas e seções antes do fechamento da mina, suspensão ou retomada das
operações mineiras, conforme item 17.18 das NRM.
185. Deixar de conservar em local adequado todas as documentações
topográficas tais como cadernetas de campo, registros de cálculos, mapas, plantas e
seções relativas à mina fechada ou suspensa, conforme item 17.19 das NRM.
186.
Deixar de
atualizar
e disponibilizar
para
a
fiscalização todas
as
documentações topográficas, mapas, plantas e seções, conforme item 17.20 das NRM.
187. Não disponibilizar na mina, para a fiscalização, o plano de controle
específico dos depósitos de estéril, rejeitos e produtos, conforme item 19.1.3.3. das
NRM.
188. Promover modificações dos locais e nas metodologias de estocagem, sem
prévia comunicação, devidamente documentada, à ANM, conforme item 19.1.8 das
NRM.
189. Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem aspectos
sobre a geologia, condições meteorológicas, topografia, pedologia, lençol freático e
implicações sociais e análise econômica, para os locais de disposição de depósitos de
substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-a das NRM.
190. Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem aspectos
sobre a geotecnia e hidrogeologia, para os locais de disposição de depósitos de
substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-b das NRM.
191. Deixar de constar no
projeto técnico estudos que contemplem
caracterização do material a ser disposto nas pilhas, para os locais de disposição de
depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-c das NRM.
192. Deixar de constar no
projeto técnico estudos que contemplem
parâmetros geométricos da pilha e metodologia de construção, para os locais de
disposição de depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-d das NRM.
193. Deixar de constar no
projeto técnico estudos que contemplem
dimensionamento das obras civis, para os locais de disposição de depósitos de substâncias
sólidas, conforme item 19.2.2-e das NRM.
194. Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem avaliação
dos impactos ambientais e medidas mitigadoras, para os locais de disposição de depósitos
de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-f das NRM.
195. Deixar de constar no
projeto técnico estudos que contemplem
monitoramento da pilha e dos efluentes percolados, para os locais de disposição de
depósitos de substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-g das NRM.
196. Deixar de constar no projeto técnico estudos que contemplem medidas
para abandono da pilha e seu uso futuro, para os locais de disposição de depósitos de
substâncias sólidas, conforme item 19.2.2-h das NRM.
197. Deixar de constar no
projeto técnico estudos que contemplem
reabilitação superficial da pilha, para os locais de disposição de depósitos de substâncias
sólidas, conforme item 19.2.2-i das NRM.
198. Deixar de constar no
projeto técnico estudos que contemplem
cronograma físico e financeiro, para os locais de disposição de depósitos de substâncias
sólidas, conforme item 19.2.2-j das NRM.
199. Não adotar medidas para evitar ou minimizar erosão pela água, na
determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos de
substâncias sólidas, conforme item 19.2.3-a das NRM.
200. Não adotar medidas para evitar ou minimizar erosão eólica, na
determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos de
substâncias sólidas, conforme item 19.2.3-b das NRM.
201. Não adotar medidas para evitar ou minimizar deslizamento do material,
na determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos de
substâncias sólidas, conforme item 19.2.3-c das NRM.
202. Não adotar medidas para evitar ou minimizar decomposição química e
dissolução parcial do material depositado com liberação de substâncias poluidoras, na
determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos de
substâncias sólidas, conforme item 19.2.3-d das NRM.
203. Não adotar medidas para evitar ou minimizar incêndio ou queima, na
determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos de
substâncias sólidas, conforme item 19.2.3-e das NRM.
204. Projetar o talude das pilhas sem obedecer as normas técnicas existentes,
conforme item 19.2.4 das NRM.
205. Deixar de elaborar projeto técnico previamente à construção de
barramento para acumulação de rejeitos líquidos, conforme item 19.3.1 das NRM.
206. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos estudo
sobre alternativas para o local da disposição do barramento as quais contemplem a bacia
hidrográfica, a geologia, topografia, pedologia, estudos hidrológicos, hidrogeológicos e
sedimentológicos, suas implicações sociais e análise econômica, conforme item 19.3.2-a
das NRM.
207. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos estudo
sobre geotecnia, hidrologia e hidrogeologia, conforme item 19.3.2-b das NRM.
208. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos estudo
sobre a impermeabilização da base, quando couber, conforme item 19.3.2-c das NRM.
209. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos estudo
sobre caracterização do material a ser retido no barramento e da sua construção,
conforme item 19.3.2-d das NRM.
210. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos descrição
do barramento e dimensionamento das obras componentes do mesmo, conforme item
19.3.2-e das NRM.
211. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos avaliação
dos impactos ambientais e medidas mitigadoras, conforme item 19.3.2-f das NRM.
212. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos,
monitoramento do barramento e efluentes, conforme item 19.3.2-g das NRM.
213. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos medidas
de abandono do barramento e uso futuro, conforme item 19.3.2-h das NRM.
214. Não constar do projeto técnico de depósito de rejeitos líquidos
cronograma físico e financeiro, conforme item 19.3.2-i das NRM.
215. Suspender, fechar de mina, ou retomar as operações mineiras sem
comunicar previamente à ANM ou sem a autorização da autarquia, conforme item 20.2.3
das NRM.
216. Deixar de requerer justificadamente ao Ministro de Minas e Energia a
suspensão das operações mineiras, caracterizando o período pretendido, devidamente
acompanhado de instrumentos comprobatórios, conforme item 20.3.1 das NRM.
217. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras,
relatório dos trabalhos efetuados e do estado geral da mina e suas possibilidades futuras,
conforme item 20.3.1-a das NRM.
218. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras,
caracterização das reservas remanescentes, geológicas e lavráveis, conforme item 20.3.1-
b das NRM.
219. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras,
atualização de todos os levantamentos topográficos da mina, conforme item 20.3.1-c das
NRM.
220. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras,
planta da mina na qual conste a área lavrada, a disposição do solo orgânico, estéril,
minério, sistemas de disposição, vias de acesso e outras obras civis, conforme item 20.3.1-
d das NRM.
221. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras,
áreas recuperadas e por recuperar, conforme item 20.3.1-e das NRM.
222. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras,
planos referentes a monitoramento do lençol freático, conforme item 20.3.1-f-I das
NRM.
223. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras,
planos referentes a controle do lançamento de efluentes com caracterização de
parâmetros controladores, conforme item 20.3.1-f-II das NRM.
224. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras,
planos referentes a manutenção das instalações e equipamentos, conforme item 20.3.1-f-
III das NRM.
225. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras,
planos referentes a drenagem da mina e de atenuação dos impactos no meio físico,
especialmente o meio hídrico, conforme item 20.3.1-f-IV das NRM.
226. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras,
planos referentes a monitoramento da qualidade da água e do ar para minimizar danos
aos meios físico, biológico e antrópico, conforme item 20.3.1-f-V das NRM.
227. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras,
planos referentes a retomada das operações, conforme item 20.3.1-f-VI das NRM.
228. Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras,
medidas referentes à descrição detalhada dos elementos de suporte indicando as suas
localizações em planta, conforme item 20.3.1-j das NRM.
229. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras,
esquema de suspensão das atividades no qual conste plano sequencial de desmobilização
das operações mineiras unitárias, conforme item 20.3.1-j-I-I das NRM.
230. Deixar de apresentar, no caso de suspensão das operações mineiras,
esquema de suspensão das atividades no qual conste eventuais reforços ou substituição
dos elementos de suporte visando facilitar a ulterior retomada das operações, conforme
item 20.3.1-j-I-II das NRM.
231. Deixar de comunicar à ANM a retomada das operações dentro do prazo
de validade da suspensão autorizada, devidamente acompanhada de Projeto de Retomada
das Operações Mineiras; conforme item 20.6.1 das NRM.
232. Não enfocar, no Projeto de Retomada das Operações Mineiras, a
reavaliação do estado de conservação da mina, suas instalações, equipamentos e outros
sistemas de apoio, conforme item 20.6.2-a das NRM.
233. Não enfocar, no Projeto de Retomada das Operações Mineiras, o
esgotamento das águas eventualmente acumuladas quando necessário, conforme item
20.6.2-b das NRM.
234. Não enfocar, no Projeto de Retomada das Operações Mineiras, o plano de
drenagem, conforme item 20.6.2-c das NRM.
235. Não enfocar, no Projeto de Retomada das Operações Mineiras, o reexame
das condições de higiene, segurança e proteção ao meio ambiente, conforme item 20.6.2-
d das NRM.
236. Não enfocar, no Projeto de Retomada das Operações Mineiras, a revisão
do Plano de Aproveitamento Econômico - PAE, conforme item 20.6.2-e das NRM.
237. Retomar as operações mineiras sem manifestação prévia favorável da
ANM, conforme item 20.6.3 das NRM.
238. Apresentar projetos de reabilitação da área minerada elaborados por
técnico não habilitado e/ou deixar de submetê-los previamente à ANM, conforme item
21.3 das NRM.
239. Deixar de apresentar o projeto de reabilitação de áreas junto ao PCIAM,
de que trata a NRM-01, item 1.5.1.j, conforme item 21.6 das NRM.
240. Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com o nome do
empreendedor, conforme item 22.2.2.1-a das NRM.
241. Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com o nome da
mina, conforme item 22.2.2.1-b das NRM.
242. Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com o nome do
responsável técnico pela lavra, título e número de registro no CREA, conforme item
22.2.2.1-c das NRM.
243. Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com o número do
processo na ANM, conforme item 22.2.2.1-d das NRM.
244. Deixar de afixar placa na entrada do empreendimento com natureza e
número do título autorizativo, conforme item 22.2.2.1-e das NRM.
GRUPO IV
1. ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas vigentes quanto aos
ruídos, vibrações e ultralançamentos decorrentes dos trabalhos de mineração., conforme
previsto no dispositivo NRM-01, 1.5.9.
2. deixar de controlar e monitorar os efeitos de subsidência e movimentação
de terrenos decorrentes da atividade minerária, ou não manter registros destes eventos
disponíveis para fiscalização., conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.5.10.
3. deixar de comunicar à ANM ou de interditar temporariamente os locais de
desenvolvimento das atividades minerárias onde haja a identificação de cavernas,
conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.5.11.
4. deixar de comunicar à ANM e de interditar temporariamente os locais de
ocorrência de fósseis ou materiais de interesse arqueológico., conforme previsto no
dispositivo NRM-01, 1.5.12.
5. Deixar de adotar medidas preventivas contra inundações e surgências de
água nas áreas de acesso de lavra., conforme previsto no dispositivo NRM-04, 4.1.10
6. Deixar de demarcar, sinalizar, proteger as áreas de risco de inundações ou
sujeitas a emanações de gases e/ou desenvolver obras subterrâneas nestas áreas sem
apreciação de projeto especial pela ANM., conforme previsto no dispositivo NRM-04,
4.4.4
7. Deixar de atender as condições de minimização dos danos na superfície,
conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.1.2-c
8. Deixar de verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas anteriormente
lavradas, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.2.1-c
9. Deixar de verificar a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos
maciços, em especial, água, gases, rochas alteradas, falhas e fraturas, conforme previsto
no dispositivo NRM-05, 5.2.1-d
10. Deixar de adotar medidas de monitoramento e controle do lençol freático
que resultem em danos e prejuízos a terceiros e ao meio ambiente, em operações
mineiras em que se prevê interceptação do lençol freático., conforme previsto no
dispositivo NRM-08, 8.2.7
11. Deixar os efluentes finais do processo de beneficiamento de atender aos
padrões de qualidade exigidos pela legislação., conforme previsto no dispositivo NRM-18,
18.1.4
12.
Não observar,
nos processos
de
lixiviação, estudos
geotécnicos,
hidrogeológicos e topográficos dos locais de implantação e das bacias de contenção das
soluções geradas no processo, conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.3-a
13. Não observar, nos processos de lixiviação, estudo do histórico das
precipitações pluviométricas para definição das capacidades de armazenamento dos
sistemas de disposição e contenção, conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.3-b
14. Não observar, nos processos de lixiviação, existência de, no mínimo, um
sistema de contenção de emergência, conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.3-
c
15. deixar de considerar a escala de produção da lixiviação, na construção dos
sistemas de disposição de rejeito de lixiviação, conforme previsto no dispositivo NRM-18,
I-
16. deixar de observar o regime regional de chuvas na construção dos sistemas
de disposição de rejeito de lixiviação, conforme previsto no dispositivo NRM-18, II-

                            

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