DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
85. Deixar de registrar, de manter e de disponibilizar para a fiscalização os
dados das amostragens que trata a alínea "d" do item 14.2.7, conforme item 14.2.7.1 das
NRM.
86. Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível
no estabelecimento, em que constem suas características técnicas, conforme item 14.2.13-
a das NRM.
87. Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível
no estabelecimento, em que conste a periodicidade e os resultados das inspeções e
manutenções, conforme item 14.2.13-b das NRM.
88. Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível
no estabelecimento, em que constem acidentes e anormalidades, conforme item 14.2.13-
c das NRM.
89. Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível
no estabelecimento, em que constem medidas corretivas a adotar ou adotadas, conforme
item 14.2.13-d das NRM.
90. Não possuir registro de equipamento ou veículo de transporte disponível
no estabelecimento, em que conste indicação de pessoa, técnico ou empresa que realizou
as inspeções ou manutenções, conforme item 14.2.13-e das NRM.
91. Deixar de manter por, no mínimo, um ano à disposição dos órgãos
fiscalizadores o registro de equipamentos ou veículos de transporte, conforme item
14.2.13.1 das NRM.
92. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro sobre composição
e natureza dos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas
atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-a das NRM.
93. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro sobre características
mecânicas dos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas
atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-b das NRM.
94. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro com o nome e
endereço do fornecedor ou fabricante dos cabos, correntes e outros meios de suspensão
ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-c das NRM.
95. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro de tipo de ensaios
e inspeções recomendadas pelo fabricante de cabos, correntes e outros meios de
suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-d das
NRM.
96. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro de tipo de resultado
das inspeções realizadas nos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração
utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-e das NRM.
97. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro da data de
instalação e de reparos ou substituições dos cabos, correntes e outros meios de
suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-f das
NRM.
98. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro da natureza e
consequências dos eventuais acidentes com cabos, correntes e outros meios de suspensão
ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-g das NRM.
99. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro da capacidade de
carga conduzida pelos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados
nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-h das NRM.
100. Deixar de anotar em livro ou outro sistema de registro das datas das
inspeções com nomes e assinaturas dos inspetores dos cabos, correntes e outros meios de
suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar, conforme item 14.4.1.4-i das
NRM.
101. Deixar de manter por, no mínimo, 1 ano os registros citados no item
14.4.1.4 à disposição dos órgãos fiscalizadores, conforme item 14.4.1.5 das NRM.
102. Deixar de manter atualizado em toda mina os documentos referentes ao
esquema elétrico de alimentação das instalações em subsolo e superfície, especialmente
com as seguintes indicações: tensão nominal; tipo, comprimento e seção dos cabos
principais de força; localização destes cabos; documentos referentes aos aparelhos de
interrupção, tipos, corrente nominal dos relés ou dos fusíveis; consumidores principais de
energia elétrica, tipo, potência ou corrente nominal; pontos principais e secundários de
ligação à terra, conforme item 15.2.31-a das NRM.
103. Deixar de manter atualizado em toda mina os documentos referentes ao
esquema das redes elétricas de acionamento das locomotivas indicado na planta da mina;
e, conforme item 15.2.31-b das NRM.
104. Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das
instalações do guincho principal; conforme item 15.2.31-c-I das NRM.
105. Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das
instalações de sinalização nos poços; conforme item 15.2.31-c-II das NRM.
106. Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das
instalações do exaustor principal; conforme item 15.2.31-c-III das NRM.
107. Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das
instalações das estações de bombeamento; conforme item 15.2.31-c-IV das NRM.
108. Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das
instalações das subestações primárias e secundárias; conforme item 15.2.31-c-V das
NRM.
109. Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das
instalações da planta de refrigeração; e, conforme item 15.2.31-c-VI das NRM.
110. Deixar de manter atualizado em toda mina o esquema elétrico das
instalações da planta da rede de ar comprimido, conforme item 15.2.31-c-VII das NRM.
111. Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com as
características técnicas da instalação, conforme item 15.2.33-a das NRM.
112. Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com o
nome do fabricante; conforme item 15.2.33-b das NRM.
113. Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com o
local da instalação; conforme item 15.2.33-c das NRM.
114. Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com a
frequência de manutenção e, conforme item 15.2.33-d das NRM.
115. Deixar de manter registro das instalações e máquinas elétricas com os
resultados dos controles e dos reparos, conforme item 15.2.33-e das NRM.
116. Deixar de registrar as interrupções de energia elétrica, programadas ou
não, conforme item 15.2.34 das NRM.
117. Deixar de anotar os estoques semanais e movimentações de materiais, ou
deixar o blaster ou responsável pela mina de examinar e conferir os registros, em todos
os paióis de explosivos ou acessórios, conforme item 16.3.6 das NRM.
118. Deixar de disponibilizar para a fiscalização os registros de estocagem e
movimentações de materiais, conforme item 16.3.6.1 das NRM.
119. Deixar de disponibilizar o plano de fogo em cada mina, onde seja
necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, no qual conste a disposição e
profundidade dos furos; conforme item 16.4.1-a das NRM.
120. Deixar de disponibilizar o plano de fogo em cada mina, onde seja
necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, no qual conste a quantidade de
explosivos; conforme item 16.4.1-b das NRM.
121. Deixar de disponibilizar o plano de fogo em cada mina, onde seja
necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, no qual conste os tipos de
explosivos e acessórios utilizados; conforme item 16.4.1-c das NRM.
122. Deixar de disponibilizar o plano de fogo em cada mina, onde seja
necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, no qual conste a sequência das
detonações; conforme item 16.4.1-d das NRM.
123. Deixar de disponibilizar o plano de fogo em cada mina, onde seja
necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, no qual conste a razão de
carregamento; conforme item 16.4.1-e das NRM.
124. Deixar de disponibilizar o plano de fogo em cada mina, onde seja
necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, no qual conste o volume
desmontado e, conforme item 16.4.1-f das NRM.
125. Deixar de disponibilizar o plano de fogo em cada mina, onde seja
necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, no qual conste o tempo mínimo
de retorno após a detonação, conforme item 16.4.1-g das NRM.
126. Deixar de levantar topograficamente e representar em plantas adequadas
todas as obras de mineração no subsolo e na superfície, conforme item 17.1 das NRM.
127. Deixar de considerar para fins de elaboração dos correspondentes mapas
e plantas todas as escavações subterrâneas e de superfície como poços, planos inclinados,
galerias, chaminés, áreas mineradas, áreas com movimentação de material, inclinação dos
taludes, drenagens, níveis de água, acidentes geográficos, obras civis, construções na
superfície e demais elementos notáveis, conforme item 17.1.1 das NRM.
128. Permitir o início de quaisquer trabalhos de desenvolvimento de uma mina
sem os devidos levantamentos topográficos, conforme item 17.2 das NRM.
129. Deixar que os trabalhos topográficos não estejam sob a responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado, conforme item 17.2.1 das NRM.
130.
Deixar que
os levantamentos
topográficos
não sejam
baseados,
preferencialmente, em uma rede de triangulação com coordenadas em sistema UTM -
Projeção Universal Transversa de Mercator, conforme item 17.3 das NRM.
131. Deixar que os levantamentos topográficos não sejam baseados em redes
locais já adotadas em minas vizinhas caso não exista uma rede de triangulação UTM,
conforme item 17.3.1 das NRM.
132. Deixar que os levantamentos topográficos, a elaboração de mapas,
plantas e trabalhos correlatos não respeitem as normas e instruções vigentes, conforme
item 17.3.2 das NRM.
133. Deixar de atualizar periodicamente os mapas, plantas e desenhos,
conforme item 17.4 das NRM.
134. Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar
o mapa geral de localização, conforme item 17.5-a das NRM.
135. Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar
os mapas e plantas de superfície, conforme item 17.5-b das NRM.
136. Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar
as plantas com os trabalhos de pesquisa e localização das reservas; conforme item 17.5-
c das NRM.
137. Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar
as plantas referentes às jazidas; conforme item 17.5-d das NRM.
138. Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar
as plantas com representação das atividades nas minas e, conforme item 17.5-e das
NRM.
139. Deixar, por motivo de segurança e lavra racional, de elaborar e atualizar
a apresentação de seções e projeções verticais, conforme item 17.5-f das NRM.
140. Deixar de indicar os limites da concessão, o perímetro da mina e os
limites das áreas em lavra em todas as plantas, onde couber, conforme item 17.5.1 das
NRM.
141. Deixar de adotar a mesma escala na planta de superfície e na planta geral
da mina, conforme item 17.6 das NRM.
142. Deixar de utilizar formatos padronizados na elaboração das plantas,
mapas e desenhos, conforme item 17.7 das NRM.
143. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho o título da planta,
mapa ou desenho; conforme item 17.8-a das NRM.
144. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a denominação do
empreendedor; conforme item 17.8-b das NRM.
145. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a denominação da
mina, da área e da concessão; conforme item 17.8-c das NRM.
146. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a rede de
coordenadas UTM, base topográfica; conforme item 17.8-d das NRM.
147. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a escala numérica e
gráfica do mapa, planta ou desenho, conforme item 17.8-e das NRM.
148. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho a data da elaboração
e as datas de atualização do mapa, planta ou desenho, conforme item 17.8-f das
NRM.
149. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho o número de
identificação ou de registro do mapa, planta ou desenho no arquivo, conforme item 17.8-
g das NRM.
150. Deixar de indicar em cada mapa, planta ou desenho, o desenhista, o
responsável pelo levantamento topográfico e o responsável técnico, conforme item 17.8-
h das NRM.
151. Deixar de entregar ao(s) empreendedor(es) circunvizinho(s) mapa ou
planta representativo das atividades desenvolvidas no caso de atividades minerárias,
dentro de uma faixa de 200,00 m (duzentos metros) do limite da concessão, conforme
item 17.9 das NRM.
152. Deixar de apresentar aos órgãos fiscalizadores quando forem solicitados
os mapas e plantas, conforme item 17.10 das NRM.
153. Deixar de indicar no mapa geral de localização as concessões na região,
assim como as minas exauridas, em funcionamento ou planejadas, conforme item 17.11
das NRM.
154. Deixar de constar nos mapas e plantas os número de concessões;
conforme item 17.12-a das NRM.
155. Deixar de constar nos mapas e plantas a estradas ou vias de acesso;
conforme item 17.12-b das NRM.
156. Deixar de constar nos mapas e plantas as linhas férreas; conforme item
17.12-c das NRM.
157. Deixar de constar nos mapas e plantas as instalações de beneficiamento
do empreendimento mineiro; conforme item 17.12-d das NRM.
158. Deixar de constar nos mapas e plantas os portos de embarque; conforme
item 17.12-e das NRM.
159. Deixar de constar nos mapas e plantas as oficinas das minas; conforme
item 17.12-f das NRM.
160. Deixar de constar nos mapas e plantas as drenagens, conforme item
17.12-g das NRM.
161. Deixar de constar nos mapas e plantas as linhas de alta e média tensão,
conforme item 17.12-h das NRM.
162. Deixar de indicar na planta de superfície a superfície topográfica;
conforme item 17.13-a das NRM.
163. Deixar de indicar na planta de superfície os limites das concessões;
conforme item 17.13-b das NRM.
164. Deixar de indicar na planta de superfície os pontos dos vértices das
concessões; conforme item 17.13-c das NRM.
165. Deixar de indicar na planta de superfície os perímetros das minas;
conforme item 17.13-d das NRM.
166. Deixar de indicar na planta de superfície os limites dos pilares de
segurança na superfície; conforme item 17.13-e das NRM.
167. Deixar de indicar na planta de superfície ângulos laterais dos pilares de
segurança; conforme item 17.13-f das NRM.
168. Deixar de indicar na planta de superfície pontos de amarração em rede
de triangulação, estações e pontos topográficos, pontos de nível; conforme item 17.13-g
das NRM.
169. Deixar de indicar na planta de superfície os cursos e acumulações de
água; conforme item 17.13-h das NRM.
170. Deixar de indicar na planta de superfície as estradas e vias de acesso;
conforme item 17.13-i das NRM.
171. Deixar de indicar na planta de superfície as linhas férreas; conforme item
17.13-j das NRM.
172. Deixar de indicar na planta de superfície as instalações de transporte;
conforme item 17.13-k das NRM.
173. Deixar de indicar na planta de superfície as linhas de alta e média tensão;
conforme item 17.13-l das NRM.
174. Deixar de indicar na planta de superfície as construções na superfície;
conforme item 17.13-m das NRM.
175. Deixar de indicar na planta de superfície as áreas para estocagem de
estéril, produtos e rejeitos; conforme item 17.13-n das NRM.
176. Deixar de indicar na planta de superfície os pontos de acesso nas minas,
tais como, poços, galerias de encostas ou planos inclinados; conforme item 17.13-o das
NRM.

                            

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