DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
17. Deixar de neutralizar, nos processos de lixiviação, os efluentes dos sistemas
de disposição, conforme previsto no dispositivo NRM-18, III- - f
18. Deixar de construir, nos processos de lixiviação, trincheiras ou poços em
profundidades adequadas, a montante e a jusante dos sistemas de disposição, visando à
verificação da existência ou não de infiltração da solução; e, conforme previsto no
dispositivo NRM-18, III- - g
19. Deixar de preparar adequadamente, nos processos de lixiviação, a base da
pilha e as bacias de contenção, no caso de uso de pilhas, de forma a evitar infiltrações
das soluções para o solo, conforme previsto no dispositivo NRM-18, III- - h
20. Deixar de tomar medidas de prevenção adequadas contra a contaminação
do lençol freático, das bacias hidrográficas, açudes, dentre outros, no caso de lixiviação "in
situ"., conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.4
21. Deixar de recuperar ambientalmente as pilhas de lixiviação, conforme
previsto no dispositivo NRM-18, 18.4.5
22. 
Não 
realizar 
previamente
estudos 
geotécnicos, 
hidrológicos 
e
hidrogeológicos na construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos, conforme
previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.3
23. Construir os depósitos de rejeitos sem dispositivos de drenagem interna,
de forma que não permitam a saturação do maciço, conforme previsto no dispositivo
NRM-19, 19.1.3.1
24. Planejar e implementar os depósitos de estéril, rejeitos, produtos,
barragens e áreas de armazenamento, assim como as bacias de decantação por
profissional não habilitado e não atender às normas em vigor, conforme previsto no
dispositivo NRM-19, 19.1.4
25. Não possuir supervisão de profissional habilitado para os depósitos de
estéril, rejeitos ou produtos e as barragens e não dispor de monitoramento da percolação
de água, da movimentação, da estabilidade e do comprometimento do lençol freático,
conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.5
26. Realizar a estocagem definitiva ou temporária de estéril e materiais
diversos provenientes da mineração sem o máximo de segurança e o mínimo de impacto
ao meio ambiente, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.7
27. Não adotar medidas para se evitar o arraste de sólidos para o interior de
rios, lagos ou outros cursos de água conforme normas vigentes, conforme previsto no
dispositivo NRM-19, 19.1.9 - a
28. Não atender aos critérios estabelecidos pela legislação vigente na
construção de depósitos próximos às áreas urbanas, garantindo a mitigação dos impactos
ambientais eventualmente causados, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-b
29. Deixar de realizar estudo técnico que avalie o impacto sobre os recursos
hídricos, tanto em quantidade quanto na qualidade da água, no caso de disposição de
estéril ou rejeitos sobre drenagens, cursos dágua e nascentes, conforme previsto no
dispositivo NRM-19, 19.1.9-e
30. Não garantir a preservação da captação de água, na construção dos
depósitos de estéril, rejeitos e produtos, localizados em áreas a montante de captação de
água, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-f
31. Implantar depósitos de estéril, rejeitos e produtos fora dos limites
autorizados do empreendimento, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-g
32. Deixar de tomar medidas técnicas e de segurança que permitam prever
situações de risco, referente aos depósitos de estéril, rejeitos e produtos, conforme
previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.9-g
33. Deixar de realizar o monitoramento da estabilidade e dos impactos ao
meio ambiente durante o alteamento e construção dos sistemas de disposição de estéril,
rejeitos e produtos, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.11
34. Deixar de controlar regularmente todos os depósitos e bacias de
decantação bem como suas instalações., conforme previsto no dispositivo NRM-19,
19.1.12
35. Deixar de realizar o monitoramento constante dos sistemas de disposição
de forma que permita prever o nível de qualidade dos efluentes e as situações de riscos.,
conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.1.13
36. Construir os depósitos de estéril, rejeitos e produtos em pilhas sem projeto
técnico prévio., conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.2.1
37.
Permitir a
construção de
bacias
de decantação
sobre pilhas
sem
autorização da ANM, conforme previsto no dispositivo NRM-19, 19.2.5
38. Deixar de implantar sistema de drenagem para evitar inundações, no caso
de disposição de substâncias sólidas em vales., conforme previsto no dispositivo NRM-19,
19.2.7
39. Deixar de implantar dispositivos de retenção de assoreamento a jusante do
pé da pilha, no caso de depósitos de substâncias sólidas, conforme previsto no dispositivo
NRM-19, 19.2.8
40. Não avaliar adequadamente todas as possibilidades técnicas e econômicas
de forma a maximizar a quantidade de água a ser circulada, no tratamento dos efluentes
líquidos, incluindo as águas da mina, da usina e de drenagem, conforme previsto no
dispositivo NRM-19, 19.3.3
41. Deixar de recolher e tratar os efluentes líquidos que estiverem fora dos
limites e padrões estabelecidos pela legislação antes de serem lançados nos corpos
receptores, quando a recirculação completa não for possível, conforme previsto no
dispositivo NRM-19, 19.3.4
42. Deixar de tratar adequadamente os efluentes líquidos, através de
processos projetados e em conformidade com a legislação vigente., conforme previsto no
dispositivo NRM-19, 19.3.5
43. Deixar de proteger e de calcular os barramentos e bacias de modo que
águas superficiais não prejudiquem seu funcionamento., conforme previsto no dispositivo
NRM-19, 19.3.6
44. Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras, medidas
referentes a riscos ambientais decorrentes da suspensão, conforme previsto no dispositivo
NRM-20, 20.3.1-h.
GRUPO V
1. Deixar de indicar à ANM os responsáveis pelos setores técnicos das áreas de
pesquisa mineral, produção, beneficiamento de minérios, segurança, mecânica, elétrica,
topografia, ventilação, meio
ambiente, conforme previsto no
dispositivo NRM-01,
1.4.1.2.
2. Deixar de entregar a supervisão
dos trabalhos de pesquisa, lavra,
beneficiamento, distribuição e comercialização de bens minerais para profissional
legalmente habilitado, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.4.1.4.
3. Deixar de realizar os estudos e trabalhos exigidos pela ANM, desenvolvidos
por profissional legalmente habilitado ou por entidades capacitadas, conforme previsto no
dispositivo NRM-01, 1.4.1.4.1
4. Deixar de elaborar e executar planos de lavra e procedimentos, que
propiciem a segurança operacional, a proteção dos trabalhadores e a preservação
ambiental, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.4.1.5
5. Realizar modificação no PAE ou no PL sem aprovação prévia da ANM,
conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.5.4
6. Dificultar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e
trabalhos, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.6.1
7. Dificultar, ao agente fiscalizador da ANM, o acesso a livros e demais
documentos do empreendimento, conforme previsto no dispositivo NRM-01, 1.6.1.2
8. Deixar de adotar medidas preventivas contra inundações e surgências de
água, conforme previsto no dispositivo NRM-02, 2.1.3
9. Deixar de realizar estudos prévios de condições geotécnicas, devendo os
correspondentes projetos
contemplar no que
couber, os
dimensionamentos e
especificações construtivas da torre, estrutura e reforços, métodos de escavação,
perfuração e desmonte de rochas, retirada do material desmontado, drenagem e
ventilação durante a construção, sistema de contenção e segurança e outros aspectos que
se mostrem relevantes para a execução de serviços de escavação de poços., conforme
previsto no dispositivo NRM-04, 4.2.1.1
10. Deixar de avaliar, tratar ou suportar as aberturas subterrâneas segundo
suas características hidro-geo-mecânicas e finalidades a que se destinam., conforme
previsto no dispositivo NRM-05, 5.1.1.
11. Deixar de atender as condições de continuidade do processo produtivo,
conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.1.2-d.
12. Deixar de desenvolver os poços em terrenos que possam causar menos
transtornos por interceptar descontinuidades geológicas, cortes em aquíferos ou rochas
inconsistentes., conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.1.
13. Deixar de atender os aspectos de segurança que previnam os colapsos, os
desplacamentos e as deformações acima dos limites de tolerância do maciço, entrada de
água que cause danos ou deixar de basear-se em projeto detalhado, conforme previsto no
dispositivo NRM-05, 5.6.2.
14. Deixar de controlar, topograficamente, a verticalidade dos poços para
evitar desvios que comprometam sua operação, conforme previsto no dispositivo NRM-05,
5.6.3.
15. Deixar de dimensionar e construir os escoramentos dos poços para resistir
a todas as pressões a que estão sujeitos, conforme previsto no dispositivo NRM-05,
5.6.4.
16. Deixar de considerar, no projeto estrutural do poço referido no item 5.6.2,
as cargas adicionais, inclusive as dinâmicas, devido a instalações de guias do elevador,
escadas, plataformas, tubulações, cabos e quaisquer outros elementos necessários à sua
equipagem., conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.5.
17. Deixar de projetar ou executar visando preservar a sua estabilidade dos
poços iniciados da superfície em rochas intemperizadas ou inconsolidadas, até atingir a
rocha fresca, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.6.
18. Deixar de dispor o colar do poço construído em solos ou rochas
decompostas de uma estrutura sólida e devidamente acoplada ao restante do poço.,
conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.7.
19. Deixar de ancorar a estrutura do poço nas paredes rochosas em distância
regular, à medida que se vai desenvolvendo o poço, visando mantê-lo em condições
seguras e operacionais., conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.8
20. Deixar de projetar para resistir às solicitações de compressão e tração os
elementos de escoramento dos poços, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.9.
21. Deixar de fortificar os cruzamentos dos poços com as galerias, conforme
previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.10.
22. Deixar de otimizar o processo de beneficiamento para obter o máximo
aproveitamento do minério e dos insumos, observadas as condições de economicidade e
de mercado, conforme previsto no dispositivo NRM-18, 18.1.2-a.
23. Não acompanhar, nos processos de lixiviação, os balanços de massa e
metalúrgico periódicos de forma a detectar possíveis perdas das soluções, conforme
previsto no dispositivo NRM-18, III- - e
24. Deixar de executar, no caso de suspensão das operações mineiras, medidas
referentes a atualização dos estudos tecnológicos e de mercado dos bens minerais objeto
da concessão, conforme previsto no dispositivo NRM-20, 20.3.1-i
GRUPO VI
1. deixar de garantir as condições de conforto e higiene nos locais de trabalho,
conforme estabelecido pela NR-22/MTE, conforme item 1.2.1.17 das NRM.
2. deixar de isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas
características até a liberação pela autoridade policial competente, conforme item
1.2.1.21-b das NRM.
3. não manter sistema que permita saber os nomes de todas as pessoas que
se encontram no ambiente de trabalho, assim como suas prováveis localizações, conforme
item 1.4.1.6. das NRM.
4. deixar de informar todo visitante sobre os riscos inerentes ao ambiente de
trabalho, as medidas de prevenção de segurança e saúde e os procedimentos em caso de
acidentes, conforme item 1.4.1.6.1. das NRM.
5. deixar de fornecer equipamentos de segurança aos visitantes, conforme
item 1.4.1.6.2 das NRM.
6. não interromper atividade que exponha os trabalhadores a condições de
risco grave e iminente para sua saúde e segurança, conforme item 1.4.1.7-a das NRM.
7. não garantir a interrupção
das tarefas, quando proposta pelos
trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, após confirmação do
superior hierárquico, conforme item 1.4.1.7-b das NRM.
8. deixar de fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos
potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades, conforme item 1.4.1.7-c das
NRM.
9. deixar de promover meios e condições para que as empresas contratadas
atuem em conformidade com as NRM, conforme item 1.4.1.8 das NRM.
10. deixar de monitorar o ambiente, controlar parâmetros que afetam a saúde
ou implementar o PCMSO, conforme estabelecido na NR-07/MTE, conforme item 1.4.1.9
das NRM.
11. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos
relacionados a riscos físicos, químicos e biológicos, conforme item 1.4.1.10-a das NRM.
12. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos
relacionados a atmosferas explosivas, conforme item 1.4.1.10-b das NRM.
13. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos
relacionados a deficiências de oxigênio, conforme item 1.4.1.10-c das NRM.
14. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos
relacionados a ventilação, conforme item 1.4.1.10-d das NRM.
15. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos
relacionados a proteção respiratória conforme IN nº 01/1994 da Secretaria de Segurança
e Saúde no Trabalho, conforme item 1.4.1.10-e das NRM.
16. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos
relacionados a investigação e análise de acidentes do trabalho, conforme item 1.4.1.10-f
das NRM.
17. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos
relacionados a ergonomia e organização do trabalho, conforme item 1.4.1.10-g das
NRM.
18. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos
relacionados a riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços
confinados, conforme item 1.4.1.10-h das NRM.
19. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos
relacionados a riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas,
equipamentos, veículos e trabalhos manuais, conforme item 1.4.1.10-i das NRM.
20. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos
relacionados a equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no
mínimo o constante na Norma Regulamentadora n.º 6, de que trata a Portaria n.º 3.214,
de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme item 1.4.1.10-j
das NRM.
21. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos
relacionados a estabilidade do maciço, conforme item 1.4.1.10-k das NRM.
22. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos
relacionados a plano de emergência, conforme item 1.4.1.10-l das NRM.
23. deixar de elaborar e implementar o PGR, ou não considerar aspectos
resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias, conforme item 1.4.1.10-
m das NRM.
24. deixar de usar cinto de segurança, tipo pára-quedista, preso a cabo de
segurança, além de outros equipamentos de proteção individual, quando o serviço exigido
for em altura superior a 2,0 m (dois metros), conforme item 2.2.2-a das NRM.
25. deixar de paralisar os serviços realizados nas bancadas acima e abaixo de
um talude, em cuja face houver trabalhadores sob risco de queda de material que possa
atingi-los, conforme item 2.2.2-b das NRM.
26. deixar de construir leiras nas laterais das bancadas, vias de acessos ou
estradas onde houver riscos de quedas de veículos, com altura mínima correspondente à
metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue, conforme item
2.2.2-c das NRM.
27. deixar de instalar sinalizadores nos serviços em taludes, nos limites
exteriores e faces das bancadas, em plataformas e outros pontos com riscos de queda,
conforme item 2.2.2-d das NRM.

                            

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