DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
28. deixar de obedecer a uma distância mínima de segurança, definida em
função da estabilidade, da altura da bancada e do porte do(s) equipamento(s) na
disposição de qualquer material e no estacionamento de máquinas próximo às cristas das
bancadas, conforme item 2.2.3 das NRM.
29. deixar, em caso de deslizamentos, de isolar e sinalizar a área e deixar
realizar estudos geotécnicos para o levantamento das causas básicas do acidente,
conforme item 2.2.4 das NRM.
30. ausência de pelo menos um acesso seguro para pessoas e equipamentos
em bancadas com atividades de lavra, trânsito, transporte ou serviços de reabilitação,
conforme item 2.2.5 das NRM.
31. deixar de atender aos critérios de segurança de tráfego nos projetos de
bancadas utilizadas como acessos, conforme item 2.2.6 das NRM.
32. deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a controlar o
movimento dos estratos, conforme item 2.4.1-a das NRM.
33. deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a monitorar as
bancadas e taludes das minas a céu aberto, conforme item 2.4.1-b das NRM.
34. deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a verificar o impacto
sobre a estabilidade de áreas lavradas e, conforme item 2.4.1-c das NRM.
35. deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a verificar a presença
de fatores condicionantes de instabilidade dos taludes, em especial, água, gases, rochas
alteradas, falhas e fraturas, conforme item 2.4.1-d das NRM.
36. Deixar de paralisar, imediatamente, as atividades quando se verificarem
situações potenciais de instabilidade nos taludes, com afastamento dos trabalhadores da
área de risco, conforme item 2.4.2 das NRM.
37. Retomar das atividades operacionais sem a adoção de medidas corretivas
ou sem liberação formal da área responsável pela supervisão técnica, conforme item
2.4.2.2.1 das NRM.
38. Deixar de proteger todo material de escoramento contra umidade,
apodrecimento, corrosão e outros tipos de deteriorização, conforme item 2.4.3 das
NRM.
39. Deixar de inspecionar as frentes de trabalho, de forma a prevenir riscos de
deslizamento ou queda de blocos, antes do início dos serviços, após detonações e depois
de fortes ou prolongadas chuvas, conforme item 2.4.4 das NRM.
40. Deixar de estabilizar ou remover o material com risco de queda das cristas
das bancadas, conforme item 2.4.6 das NRM.
41. Deixar de respeitar a distância mínima de segurança entre o nível de água
e o flutuador, conforme item 3.1.2 das NRM.
42. Deixar de respeitar a distância mínima de segurança entre o nível de água
e o flutuador, de 300mm em lagos pequenos, conforme item 3.1.2-a das NRM.
43. Deixar de respeitar a distância mínima de segurança entre o nível de água
e o flutuador de 500 mm em rios com fluxo rápido de água e em grandes lagos, conforme
item 3.1.2-b das NRM.
44. Deixar de marcar na borda da draga as distâncias de segurança
mencionada na alinea a e b, conforme item 3.1.2.1 das NRM.
45. Deixar de obedecer a inclinação máxima permitida para as dragas
flutuantes, devido ao serviço de extração, acrescida da força do vento, de 12°, conforme
item 3.1.3 das NRM.
46. Deixar de equipar a plataforma da draga com corrimão, conforme item
3.1.4-a das NRM.
47.
Deixar de
prender, na
draga,
equipamentos contra
deslocamento,
conforme item 3.1.4-b das NRM.
48. Deixar de dispor, na draga, de alerta sonoro em caso de emergência,
conforme item 3.1.4-c das NRM.
49. Não equipar a draga com salva-vidas em número correspondente ao de
trabalhadores, conforme item 3.1.4-d das NRM.
50. Deixar de indicar em placa e local visível a carga máxima da draga,
conforme item 3.1.4-e das NRM.
51. Não dispor de sinalização luminosa para indicar a posição da draga durante
a noite, conforme item 3.1.4-f das NRM.
52. Deixar de ter câmaras de segurança na popa e na proa, conforme item
3.1.4-g das NRM.
53. Deixar de obedecer ao limite mínimo de 200,00 m (duzentos metros) para
a operação de dragas junto aos pilares de sustentação de pontes, conforme item 3.1.5 das
NRM.
54. Realizar atividades minerárias nas proximidades das margens dos cursos
d'agua de modo a produzir modificações no talude do rio, no regime de suas águas ou em
qualquer obra de arte existente, prejudicando os canais navegáveis da hidrovia, conforme
item 3.1.6 das NRM.
55. Não apresentar distância adequada
entre os trabalhadores e os
equipamentos de desmonte, de forma a protegê-los contra possíveis desmoronamentos
ou deslizamentos, conforme item 3.2.1 das NRM.
56. Permitir a entrada de pessoas não autorizadas nas áreas com desmonte
hidráulico, conforme item 3.2.2 das NRM.
57. Deixar os trabalhadores encarregados do desmonte sem equipamentos de
proteção adequados para trabalhos em condições de alta umidade, conforme item 3.2.3
das NRM.
58. Não apropriar ou dotar de dispositivos que impeçam o ricocheteamento da
mangueira em caso de desengate acidental de tubos, conexões ou suportes das
tubulações de pressão, nas instalações de desmonte que funcionem com pressões de água
acima de 10kgf/cm2, conforme item 3.2.4-a das NRM.
59. Deixar de possuir suporte
para equipamento de jateamento, nas
instalações de desmonte que funcionem com pressões de água acima de 10kgf/cm2,
conforme item 3.2.4-b das NRM.
60. Não dispor de dispositivo para desligamento de emergência da bomba de
pressão, nas instalações de desmonte que funcionem com pressões de água acima de
10kgf/cm2, conforme item 3.2.4-c das NRM.
61. Deixar de obedecer ao disposto na legislação vigente no caso de atividades
de natureza subaquática, sob qualquer regime, conforme item 3.3.2 das NRM.
62. Deixar de executar e manter de forma segura as aberturas subterrâneas
durante o período de sua vida útil, conforme item 4.1.1 das NRM.
63. Desenvolver em áreas de influência da lavra outras obras subterrâneas que
possam prejudicar a sua estabilidade e segurança, conforme item 4.1.2 das NRM.
64. Deixar de proteger e sinalizar as aberturas que possam acarretar riscos de
queda de material ou pessoas, conforme item 4.1.3 das NRM.
65. Deixar de isolar a área de influência de chocos ou blocos instáveis até que
sejam tratados ou abatidos, conforme item 4.1.4 das NRM.
66. Deixar de realizar o abatimento manual de chocos ou blocos instáveis
através de dispositivo adequado ou trabalhador qualificado, conforme item 4.1.4.1 das
NRM.
67. Deixar de realizar o abatimento mecanizado com equipamento apropriado,
conforme item 4.1.4.2 das NRM.
68. Deixar a mina subterrânea de ter, no mínimo, dois acessos, separados
adequadamente,
observadas as
condições técnicas
indispensáveis
à segurança e
estabilidade
da abertura,
bem
como
as condições
de
segurança
e saúde
dos
trabalhadores, conforme item 4.1.5 das NRM.
69. Deixar cada nível da mina subterrânea em operação sem comunicação
com, no mínimo, duas saídas distintas, conforme item 4.1.6. das NRM.
70.
Deixar de
sinalizar e
interditar
de forma
segura as
escavações
abandonadas, conforme item 4.1.9 das NRM.
71. Deixar de adotar técnicas adequadas de tratamento do maciço rochoso na
implantação de aberturas lineares em terrenos inconsistentes ou com excesso de água,
conforme item 4.2.1.2 das NRM.
72. Permitir que o colar do poço não seja rígido, estável ou solidário às outras
estruturas para suportar a torre e todos os esforços solicitantes, conforme item 4.2.1.3
das NRM.
73. Deixar de construir ou manter o colar do poço ou outros acessos à mina
de forma a não permitir a entrada de água em quantidade que possa provocar inundações
ou comprometer a estabilidade, conforme item 4.2.1.4 das NRM.
74. Deixar de rebaixar, além do último nível, de dimensionar adequadamente,
de dotar de sistemas de drenagens ou de limpar periodicamente a base do poço de
elevadores e gaiolas, conforme item 4.2.1.5 das NRM.
75. Deixar de proteger adequadamente contra deslizamentos ou dispostos a
uma distância segura da abertura os depósitos de materiais desmontados, próximos aos
níveis de acesso aos poços, planos inclinados e rampas, conforme item 4.2.1.6 das
NRM.
76. Deixar de tamponar ou preencher poços, planos inclinados, rampas e
outras obras subterrâneas interligados com a superfície, quando abandonados, conforme
item 4.2.1.7 das NRM.
77. Deixar de proteger, a fim de neutralizar deslizamentos e evitar quedas de
objetos e pessoas, vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações maiores
que 35º (trinta e cinco graus), conforme item 4.2.1.8 das NRM.
78. Deixar de adotar procedimentos que contemplem as características
geomecânicas locais do maciço, utilizando-se técnicas adequadas de segurança, nos
trabalhos de desenvolvimento de galerias, eixos principais, em áreas mineradas, ou de sua
influência, intemperizadas ou ao longo de zonas com distúrbios, conforme item 4.2.2.2 das
NRM.
79. Deixar instalações em aberturas não lineares em operações sem condições
de funcionamento, de operação e de segurança, conforme item 4.3.2 das NRM.
80.
Deixar de
eliminar,
sempre que
possível,
pelo
lado externo
os
entupimentos nos silos, conforme item 4.3.3 das NRM.
81. Deixar de realizar o acesso por cima ou adotar medidas de segurança,
previamente aprovadas pelo responsável da mina, na entrada de pessoal para trabalhos
de manutenção ou desentupimento dos silos, conforme item 4.3.3.1 das NRM.
82. Deixar de projetar segundo os princípios da geotecnia, bem como deixar de
equipar com dispositivos de segurança que impeçam queda de pessoal e equipamentos os
silos subterrâneos, conforme item 4.3.4 das NRM.
83. Deixar de proteger por pilares todas as escavações onde os vãos ofereçam
riscos de instabilidade no maciço e/ou deixar as lajes sem oferecer segurança aos níveis
adjacentes de lavra, conforme item 4.4.1 das NRM.
84. Deixar de delimitar, quando necessário, faixas de segurança para isolar as
áreas de instabilidade além de obras subterrâneas necessárias ao funcionamento e à
segurança da mina, assim como as instalações e edificações construídas na superfície, rios,
represas, lagos e outros, conforme item 4.4.1.1 das NRM.
85. Deixar de utilizar pilares, lajes ou faixas de segurança na proteção do
acesso ao subsolo, conforme item 4.4.2-a das NRM.
86. Deixar de utilizar pilares, lajes ou faixas de segurança na proteção nas
divisas de concessões ou minas, conforme item 4.4.2-b das NRM.
87. Deixar de utilizar pilares, lajes ou faixas de segurança na proteção de
edificações, instalações, equipamentos, bens naturais e artificiais na superfície, conforme
item 4.4.2-c das NRM.
88. Deixar de utilizar pilares, lajes ou faixas de segurança para servir ou
sustentar as escavações indefinidamente ou até ao final da lavra, conforme item 4.4.2-d
das NRM.
89. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo com os recursos
da Mecânica das Rochas e as demais condições da mina, conforme item 4.4.5 das
NRM.
90. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo o estado de
tensão das rochas no local do pilar, conforme item 4.4.5-a das NRM.
91. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as características
de resistência das rochas e das solicitações, conforme item 4.4.5-b das NRM.
92. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as propriedades
geomecânicas das rochas, conforme item 4.4.5-c das NRM.
93. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as condições
geológicas das rochas do pilar, acima e abaixo deste, conforme item 4.4.5-d das NRM.
94. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as dimensões das
escavações, conforme item 4.4.5-e das NRM.
95. Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as probabilidades
de ocorrência de fenômenos dinâmicos, tais como, terremotos, desabamentos súbitos ou
outros fenômenos sísmicos na proximidade do pilar, conforme item 4.4.5-f das NRM.
96. Deixar de
dimensionar os pilares de segurança
de acordo o
dimensionamento de pilares das experiências de minerações anteriores, conforme item
4.4.5-g das NRM.
97. Realizar escavação de galerias e aberturas nos pilares de segurança,
conforme item 4.4.2, para as funções de ventilação, drenagem, transporte e energização,
que comprometa as condições de segurança do pilar e suas finalidades, conforme item
4.4.6 das NRM.
98. Realizar a abertura de galerias e furos nos pilares de segurança referidos
no item 4.4.6, sem aprovação da ANM ou, quando pertinente, sem cientificação aos
concessionários limítrofes, conforme item 4.4.7 das NRM.
99. Realizar recuperação de pilares sem apresentação de projeto detalhado e
apreciado pela ANM, conforme item 4.4.8 das NRM.
100. Utilizar desmonte com minerador contínuo sem aspersão adequada de
água na cabeça de corte do equipamento, conforme item 4.5.3.1-a das NRM.
101. Utilizar desmonte com minerador contínuo sem sistema de coleta e
filtragem de poeiras (Scrubber) em condições de operação eficiente, conforme item
4.5.3.1-b das NRM.
102. Utilizar desmonte com minerador contínuo sem medidor de gás metano
com sistema de desligamento automático do equipamento, conforme item 4.5.3.1-c das
NRM.
103. Utilizar mineradores contínuos reaproveitados, reformados ou adaptados,
sem certificados de operação ou de segurança expedidos por profissional, empresa ou
instituição especializada, em conformidade com a NRM 14.2.1, conforme item 4.5.3.1 das
NRM.
104. 
Utilizar
desmonte 
com
minerador 
contínuo
que 
não
cumpre
procedimentos operacionais que permitam avanços compatíveis com o tempo de auto-
suporte do maciço, conforme item 4.5.3.2 das NRM.
105. Deixar de dispor de proteção adequada contra impactos do próprio
equipamento ou máquina, no caso de minerador contínuo controlado remotamente,
conforme item 4.5.3.3 das NRM.
106. Não possuir sistema e/ou procedimento para proporcionar prefeita
visibilidade do operador, no caso de locais onde operam o minerador contínuo, conforme
item 4.5.3.4 das NRM.
107. Não possuir sistema luminoso comandado pelo operador do equipamento
de corte que controle o acesso de outras máquinas e/ou equipamentos, no caso de
operação do minerador contínuo, conforme item 4.5.3.5 das NRM.
108. Deixar os trabalhadores envolvidos nas atividades com o minerador
contínuo sem dispor de Equipamentos de Proteção Individual-EPIs específicos, quanto à
visibilidade e proteção respiratória, e em conformidade com NRM 1.4.1.10 (alíneas i, j e
n), conforme item 4.5.3.4 das NRM.
109. Deixar de atender as condições de segurança dos trabalhos no subsolo,
quando aplicável, conforme item 5.1.2-a das NRM.
110. Deixar de atender as condições de utilização segura das instalações da
mina, conforme item 5.1.2-b das NRM.
111. Deixar de realizar a proteção das escavações através de pilares de
sustentação do teto, conforme item 5.1.2.1-a das NRM.
112. Deixar de realizar a proteção das escavações através de sistemas de
tratamento ou
suporte das
aberturas, compreendendo
escoramentos, rígidos ou
compressíveis, revestimentos ou dispositivos de suporte e tratamento do maciço,
conforme item 5.1.2.1-b das NRM.
113. Deixar de realizar a proteção das escavações através de enchimento,
conforme item 5.1.2.1-c das NRM.
114. Deixar de realizar a proteção das escavações através de abatimentos de
tetos induzidos e controlados, conforme item 5.1.2.1-d das NRM.
115. Deixar de vistoriar, sistemática e periodicamente, todo o sistema de
suporte ou fortificação da mina em atividade, conforme item 5.1.6 das NRM.

                            

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