DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
200. Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica, que permita que as
minas com emanações de gases nocivos, inflamáveis ou explosivos mantenha o sistema de
ventilação integral, conforme item 6.1.3-g das NRM.
201. Deixar de observar os níveis de procedimentos para implantação de
medidas preventivas, conforme disposto nesta Norma, conforme item 6.1.3.1 das NRM.
202. Deixar de ventilar por ar de adução proveniente da corrente principal ou
secundária todas as frentes de trabalho em atividade, conforme item 6.1.6 das NRM.
203. Deixar de ventilar por ar fresco todos os painéis de lavra, frentes de
desenvolvimento e de serviços em atividade, em minas de carvão, conforme item 6.1.6.1
das NRM.
204. Utilizar um mesmo poço ou plano inclinado para a saída e entrada de ar
de mina subterrânea, que permita a mistura entre dois fluxos de ar, conforme item 6.1.7
das NRM.
205. Deixar de dirigir ascendentemente a corrente de ar viciado em minas com
emanações de grisu, conforme item 6.1.8 das NRM.
206. Permitir que a corrente de ar viciado seja dirigida descendentemente sem
justificativa técnica, conforme item 6.1.9 das NRM.
207. Deixar de oferecer treinamento em princípios básicos de ventilação de
mina ao pessoal envolvido em ventilação e todo o nível de supervisão da mina, que
trabalhem em subsolo, conforme item 6.1.10 das NRM.
208. Deixar de instalar dispositivos que permitam a visualização imediata da
direção de ar nas entradas principais de ar dos níveis e nas frentes de trabalho em
atividade, conforme item 6.1.11 das NRM.
209. Deixar de fornecer o fluxo de ar fresco na mina com, no mínimo, o
somatório dos fluxos de todas as frentes de trabalho em atividades, conforme item 6.2.2
das NRM.
210. Deixar de obedecer ao disposto na legislação vigente quanto às condições
de qualidade do ar e conforto térmico, conforme item 6.2.3 das NRM.
211. Deixar de permitir a vazão de ar fresco, mínima admissível, em galerias
de minas de carvão ativas, constituídas pelos últimos travessões arrombados, igual a 250
m3/min (duzentos e cinquenta metros cúbicos por minuto), conforme item 6.2.4.2 das
NRM.
212. Deixar de dimensionar a vazão de ar fresco à razão de 15m3/min/m2 da
área da frente, em frente de lavra ou de desenvolvimento em atividade sem uso de
equipamentos a óleo diesel, conforme item 6.2.4.3 das NRM.
213. Deixar de dimensionar a vazão de ar fresco à razão de 15m3/min/m2 da
área da frente na qual estiver ocorrendo operações unitárias da lavra, no caso de painel
de lavra em atividade, sem uso de equipamento a óleo diesel, conforme item 6.2.4.3.1
das NRM.
214. Deixar de admitir a vazão de ar fresco mínima igual a 85 m3/min e deixar
de instalar sistema de ventilação auxiliar em posição que evite a recirculação de ar, em
frente de serviço sem uso de equipamentos a óleo diesel, conforme item 6.2.4.4 das
NRM.
215. Deixar de calcular a vazão de ar fresco para cada tipo de frente de
trabalho isolada ou painel de lavra aumentada em 3,5 m3/min para cada cavalo-vapor de
potência instalada do equipamento, em frentes de trabalho isoladas (serviço,
desenvolvimento ou lavra) ou em um mesmo painel de lavra em atividade, com uso de
um equipamento a óleo diesel, conforme item 6.2.4.5 das NRM.
216. Utilizar, à revelia da ANM, ar de adução na composição do cálculo da
vazão das frentes de trabalho isoladas e das frentes de trabalho dos painéis de lavra, a
que se referem os itens 6.2.4.3 e 6.2.4.4, sem que tenha sido comprovada a qualidade do
ar e eficiência da ventilação, conforme NR 15 do MTE, conforme item 6.2.4.7 das
NRM.
217. Deixar de adotar, no mínimo, 2,0 m3/min (dois metros cúbicos por
minuto) por pessoa, referente à quantidade do ar fresco nas frentes de trabalho em
atividade, em outras minas, conforme item 6.2.5.1 das NRM.
218. Permitir a velocidade do ar no subsolo inferior a 0,2 (zero vírgula dois)
m/s ou superior à média de 8,0 m/s (oito metros por segundo) onde haja circulação de
pessoas, neste último caso, sem autorização prévia da ANM (ver item 6.3.2), conforme
item 6.3.1 das NRM.
219. Permitir a velocidade do ar superior a 5,0 m/s (cinco metros por segundo)
em minas de carvão, sem autorização prévia da ANM (ver item 6.3.2.1), conforme item
6.3.1.1 das NRM.
220. Deixar de instalar duas portas em série, de modo a permitir que uma
permaneça fechada enquanto a outra estiver aberta, durante o trânsito de pessoas ou
equipamentos, no caso da passagem por portas de ventilação acarretar riscos oriundos da
diferença de pressão, conforme item 6.4.1 das NRM.
221. Realizar a montagem e desmontagem das portas de ventilação sem
autorização do responsável pela mina, conforme item 6.4.1.1 das NRM.
222. Deixar de construir com alvenaria ou material resistente à combustão ou
não revestido com material antichama as estruturas utilizadas para a separação de ar
fresco do ar viciado, nos cruzamentos, na corrente principal, conforme item 6.4.2 das
NRM.
223. Deixar de conservar os tapumes de ventilação em boas condições de
vedação, de forma que não proporcione fluxo adequado de ar nas frentes de trabalho em
atividade, conforme item 6.4.2.1 das NRM.
224. Não possuir ventilador de emergência com capacidade que mantenha a
direção do fluxo de ar de acordo com as atividades, conforme item 6.5.2-a das NRM.
225. Possuir entradas aspirantes dos ventiladores não protegidas, conforme
item 6.5.2-b das NRM.
226. Instalar o ventilador principal e o de emergência de modo que permitam
a recirculação do ar, conforme item 6.5.2-c das NRM.
227. Não possuir sistema alternativo de alimentação de energia proveniente
de fonte independente da alimentação principal para acionar o sistema de emergência em
minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos, inflamáveis ou tóxicos, conforme item
6.5.2-d-I das NRM.
228. Não possuir sistema alternativo de alimentação de energia proveniente
de fonte independente da alimentação principal para acionar o sistema de emergência em
minas em que a falta de ventilação coloque em risco a segurança das pessoas durante sua
retirada, conforme item 6.5.2-d-II das NRM.
229. Deixar de providenciar a retirada imediata e impedir o acesso de pessoas
na falta de alimentação de energia e de fonte independente da alimentação principal,
conforme item 6.5.2.1 das NRM.
230. Deixar de instalar instrumentos para medição da pressão do ar na estação
onde estão localizados os ventiladores principais e de emergência, conforme item 6.5.3
das NRM.
231. Deixar de instalar dispositivo de alarme que indique a paralisação do
ventilador principal, conforme item 6.5.4 das NRM.
232. Deixar de instalar motores dos ventiladores à prova de explosão, nas
frentes com presença de gases explosivos, conforme item 6.5.5 das NRM.
233. Deixar de ventilar através de sistema de ventilação auxiliar todas as
galerias de desenvolvimento, após 10,0 m (dez metros) de avançamento, e obras
subterrâneas sem comunicação ou em fundo-de-saco. Deixar de instalar ventilador em
posição que impeça a recirculação de ar, conforme item 6.6.1 das NRM.
234. Deixar de instalar o primeiro ventilador/exaustor auxiliar da série
localizado na corrente principal de ar fresco e em posição que impeça a recirculação de
ar, conforme item 6.6.2 das NRM.
235. Deixar de instalar a chave de partida de todos os ventiladores/exaustores
na corrente de ar fresco, conforme item 6.6.2.1 das NRM.
236. Desligar a ventilação auxiliar enquanto houver pessoas trabalhando na
frente de trabalho, conforme item 6.6.4 das NRM.
237. Deixar de retirar o pessoal durante a manutenção do próprio sistema de
ventilação ou deixar de seguir procedimentos previstos para esta situação específica,
conforme item 6.6.4.1 das NRM.
238. Utilizar somente ar comprimido para ventilação em situação não
emergencial ou não destinada à retirada de impurezas, conforme item 6.6.5 das NRM.
239. Utilizar o ar de descarga das perfuratrizes como ar de ventilação,
conforme item 6.6.5.1 das NRM.
240. Deixar de executar medições mensais para avaliação da velocidade, vazão
do ar, temperatura de bulbo seco e bulbo úmido nos caminhos de entrada da ventilação,
conforme item 6.7.2-a das NRM.
241. Deixar de executar medições mensais para avaliação da velocidade, vazão
do ar, temperatura de bulbo seco e bulbo úmido nas frentes de lavra e de
desenvolvimento, conforme item 6.7.2-b das NRM.
242. Deixar de executar medições mensais para avaliação da velocidade, vazão
do ar, temperatura de bulbo seco e bulbo úmido no ventilador principal, conforme item
6.7.2-c das NRM.
243. Deixar de controlar, a cada turno, a concentração de grisu, de gases
tóxicos, explosivos ou inflamáveis, nas frentes de trabalho em atividade e nos pontos
importantes de ventilação, conforme item 6.7.3 das NRM.
244. Deixar de instalar estações de medições ao longo do percurso do ar,
antes e depois dos pontos de ramificação das galerias, juntamente com um quadro onde
constem os registros atualizados, em minas subterrâneas, conforme item 6.7.4 das
NRM.
245. Deixar de instalar Quadro de medição com as seguintes informações:
identificação da estação, seção livre no ponto de medição (m2), velocidade do ar (m/s),
vazão do ar (m3/min), nome da pessoa que executou e registrou a medição, a data e
horário da última medição, conforme item 6.7.4.1 das NRM.
246. Deixar de realizar rigorosa inspeção de controle de todo o sistema de
ventilação da mina, pelo menos mensalmente, e todas as vezes que houver modificação
na corrente principal do ar, conforme item 6.7.5 das NRM.
247. Não possuir uma via principal e uma alternativa, ou de emergência,
separadas entre si e comunicando-se por vias secundárias, de forma que a interrupção de
uma delas não afete o trânsito pela outra, em mina subterrânea em atividade, conforme
item 7.1 das NRM.
248. Deixar de proporcionar, nas vias principais e secundárias, condições para
que toda pessoa, a partir dos locais de trabalho, tenha alternativa de trânsito para as
duas vias de acesso à superfície sendo, uma delas, o caminho de emergência, em mina
subterrânea, conforme item 7.3 das NRM.
249. Deixar de dar condições de segurança para os trabalhadores, nos locais
de trabalho em subsolo, que possibilitem a sua imediata evacuação, em condições de
segurança, em caso de emergência, conforme previsto no plano de emergência, conforme
item 7.4 das NRM.
250. Não possuir vias e saídas de emergência direcionadas o mais diretamente
possível para o exterior, em zona de segurança ou ponto de concentração previamente
determinado e sinalizado, conforme item 7.5 das NRM.
251. Deixar de sinalizar e manter desobstruídas as vias e saídas de emergência,
assim como as vias de circulação e as portas que lhes dão acesso, conforme item 7.6 das
NRM.
252. Não possuir escadas construídas e instaladas conforme prescrito no item
14.6 da NRM-14 nos planos inclinados e chaminés destinados à saída de emergência,
conforme item 7.7 das NRM.
253. Não possuir poço equipado com escadas, que atendam ao item 14.6 da
NRM-14 e às especificações técnicas da legislação vigente, quando este servir como saída
de emergência, conforme item 7.8 das NRM.
254. Deixar de vistoriar trimestralmente as saídas de emergência, por equipe
composta de pessoal da área de segurança do trabalho e supervisão da mina, ou deixar
de sanar ou realizar o registro das anomalias, conforme item 7.9 das NRM.
255. Deixar de demarcar e sinalizar todas as áreas de risco sujeitas a
ocorrências de explosões ou incêndios, conforme item 8.1.1.1 das NRM.
256. Deixar de sinalizar como áreas potencialmente sujeitas a incêndios ou
explosões todas as áreas objeto de deposição ou aplicação de material inflamável,
conforme item 8.1.1.1 das NRM.
257. Deixar de inspecionar periodicamente, ou não manter registro das
inspeções, o estado de funcionamento das instalações ou dos dispositivos contra
incêndios, conforme item 8.1.2 das NRM.
258. Deixar de controlar o funcionamento dos equipamentos e do sistema de
exaustão ou purificação com a finalidade de manter as concentrações dentro dos limites
estabelecidos na legislação vigente, conforme item 8.1.3 das NRM.
259. Deixar de construir com material resistente à combustão a torre
permanente de poço e suas instalações, conforme item 8.1.4-a das NRM.
260. Deixar de construir com material resistente à combustão as estações de
transformadores, conforme item 8.1.4-b das NRM.
261. Não possuir equipamentos e materiais resistentes à combustão, em minas
subterrâneas ou em áreas com risco de incêndio e explosão, as lonas de freio do guincho
principal, conforme item 8.1.5-a das NRM.
262. Não possuir equipamentos e materiais resistentes à combustão, em minas
subterrâneas ou em áreas com risco de incêndio e explosão, as mangueiras e tubos de ar,
conforme item 8.1.5-b das NRM.
263. Não possuir equipamentos e materiais resistentes à combustão, em minas
subterrâneas ou em áreas com risco de incêndio e explosão, as correias transportadoras
e cabos elétricos, conforme item 8.1.5-c das NRM.
264. Deixar de guardar em depósitos seguros, ou não identificados ou não
construídos conforme normas vigentes, todo material novo ou usado, inflamável ou
explosivo, conforme item 8.1.6 das NRM.
265. Deixar de informar imediatamente os responsáveis pela mina e pela
ventilação sobre a ocorrência de qualquer incêndio, ou deixar de supervisionar as medidas
de combate a incêndio, de acordo com os planos pré-estabelecidos, conforme item 8.1.7
das NRM.
266. Permitir o acesso à mina e o retorno ao trabalho sem autorização
expressa do responsável pela mina, conforme item 8.1.7.1 das NRM.
267. Permitir a construção de diques contra incêndios de determinada área da
mina subterrânea sem o controle do pessoal de supervisão, conforme item 8.1.8 das
NRM.
268. Deixar de executar em conformidade com o programa aprovado pelo
responsável pela mina subterrânea a abertura de diques contra incêndios, conforme item
8.1.9 das NRM.
269. Deixar de indicar um responsável pelas equipes, serviços e equipamentos
para realizar as medições referentes a ações de prevenção e combate a incêndio e
explosões acidentais, conforme item 8.1.10.1-a das NRM.
270. Deixar de registrar os resultados das medições ou deixar de organizar,
atualizar e disponibilizar à fiscalização as medições referentes a ações de prevenção e
combate a incêndio e explosões acidentais, conforme item 8.1.10.1-b das NRM.
271. Deixar de realizar medições periódicas, determinadas em função das
características dos gases, referentes a ações de prevenção e combate a incêndio e
explosões acidentais, conforme item 8.1.10.1-c das NRM.
272. Permitir a concentração superior a 1,0% (um por cento) em volume, ou
equivalente, de metano no ambiente de trabalho ou na corrente de ar, conforme item
8.1.11 das NRM.
273. Deixar de suspender imediatamente as atividades no caso de ocorrência
de concentração de metano acima de 1,0% em volume, ou deixar de informar a chefia
imediata desta situação, conforme item 8.1.11.1 das NRM.
274. Deixar de evacuar imediatamente o local de trabalho em caso de
ocorrência de metano com concentração igual ou superior a 2,0% (dois por cento) em
volume, ou equivalente, conforme item 8.1.11.2 das NRM.
275. Deixar de controlar periodicamente a concentração de metano na
corrente de ar, conforme programa estabelecido e aprovado pelo responsável pela mina,
conforme item 8.1.12 das NRM.
276. Permitir o desmonte com explosivo no caso de volume de metano no ar
acima de 0,8% (zero vírgula oito por cento) em volume, conforme item 8.1.12.1 das
NRM.
277. Deixar de verificar a concentração de metano no local antes e durante a
execução de qualquer serviço que provoque faíscas, fagulhas, centelhas ou chamas
abertas, conforme item 8.1.12.2 das NRM.

                            

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