DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
116. Deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a controlar a
estabilidade do maçico, conforme item 5.2.1 das NRM.
117. Deixar de monitorar o movimento dos estratos, conforme item 5.2.1-a
das NRM.
118. Deixar de tratar de forma adequada o teto e as paredes dos locais de
trabalho e de circulação de pessoal, conforme item 5.2.1-b das NRM.
119. Deixar de acompanhar, por medidas de segurança que permitam o
monitoramento permanente do processo de extração e supervisionado por pessoal
qualificado, os métodos de lavra em que haja abatimento controlado do maciço, conforme
item 5.2.2 das NRM.
120. Deixar de paralisar imediatamente as atividades, com afastamento dos
trabalhadores da área de risco, adotadas as medidas corretivas necessárias, executadas
sob supervisão e por pessoal qualificado, quando verificarem situações potenciais de
instabilidade no maciço, conforme item 5.2.3 das NRM.
121. Retomar atividades operacionais sem a adoção de medidas corretivas e
liberação formal da área pela supervisão técnica responsável, conforme item 5.2.3.2.1 das
NRM.
122. Deixar de adotar medidas adicionais, a fim de prevenir o colapso e
desestruturação do maciço, conforme item 5.2.4 das NRM.
123. Deixar de realizar treinamento adequado para o pessoal que exerce
supervisão nas atividades de tratamento e suporte, conforme item 5.3.2 das NRM.
124. Deixar de tratar de forma segura para as atividades e para o trabalhador
as frentes de serviço situadas em rochas incompetentes, conforme item 5.3.3 das
NRM.
125. Deixar de reforçar, sempre que ocorrer algum enfraquecimento ou
degradação do comportamento mecânico das rochas, os sistemas de suporte ou
fortificação, conforme item 5.3.4 das NRM.
126. Deixar de reforçar os sistemas de suporte ou fortificação nos cruzamentos
e ramificações das galerias, conforme item 5.3.5-a das NRM.
127. Deixar de reforçar os sistemas de suporte ou fortificação nas entradas
para as frentes de lavra, conforme item 5.3.5-b das NRM.
128. Deixar de reforçar os sistemas de suporte ou fortificação nas junções de
poços com galerias, conforme item 5.3.5-c das NRM.
129. Deixar de reforçar os sistemas de suporte ou fortificação quando a
resistência e a capacidade do suporte do maciço estiverem comprometidos devido a
presença de rochas alteradas, falhamentos, fissuramentos e outras descontinuidades do
maciço, conforme item 5.3.5-d das NRM.
130. Deixar de reforçar os sistemas de suporte ou fortificação, conforme item
5.3.5-e das NRM.
131. Deixar de reforçar os sistemas de suporte ou fortificação, conforme item
5.3.5-f das NRM.
132. Deixar de instruir e treinar em todos os procedimentos a serem utilizados
os trabalhadores envolvidos na montagem dos sistemas de suporte ou fortificação
mineiras, conforme item 5.4.1 das NRM.
133. Deixar de montar em tempo hábil, a fim de minimizar o tempo de
exposição de tetos não sustentados, os sistemas de suporte ou fortificação, conforme item
5.4.2. das NRM.
134. Deixar de remover, antes da montagem das estruturas de sustentação, os
fragmentos soltos, tanto do teto quanto das paredes, até que se atinja o nível de
segurança para a execução dos serviços, conforme item 5.4.3 das NRM.
135. Liberar a área antes de ser feita a inspeção por pessoal qualificado,
conforme item 5.4.3.1 das NRM.
136. Deixar de preencher os espaços livres entre o suporte ou fortificação e as
rochas quando as tensões esperadas ou observadas assim o exigirem, conforme item 5.4.4
das NRM.
137. Deixar de fixar, a fim de evitar desestruturação do conjunto, os elementos
do suporte ou fortificação, conforme item 5.4.5 das NRM.
138. Deixar de montar, no caso de riscos de desmoronamentos na frente de
trabalho ainda não sustentada, um sistema de suporte ou fortificação preliminar para o
trabalho seguro no local, até que se conclua a montagem do sistema definitivo, conforme
item 5.4.5.1-a das NRM.
139. Deixar de acunhar os pontos de articulação na estrutura de contenção ou
fortificação contra as rochas, nos casos de escoramento, conforme item 5.4.5.1-b das
NRM.
140. Não possuir segurança o suporte ou fortificação em galerias contra
pressões que estão ocorrendo paralelamente às camadas de rochas ou minérios, conforme
item 5.4.5.1-c das NRM.
141. Não existir instruções especiais de segurança para a montagem da
estrutura projetada em minas submetidas a elevados campos de tensões e com riscos
permanentes de desmoronamentos, golpes de terrenos e outros efeitos de rochas
altamente tensionadas, conforme item 5.4.5.1-d das NRM.
142. Deixar de selecionar, em função das propriedades geomecânicas do
maciço, do ambiente em que estejam submetidos, incluindo-se as características físico-
químicas das águas de infiltração, os materiais usados nos sistemas de suporte ou
fortificação, conforme item 5.5.2 das NRM.
143. deixar de selecionar, criteriosamente, a madeira ou, se necessário, deixar
de tratá-la ou utilizar peças danificadas, conforme item 5.5.3-a das NRM.
144. Deixar de conhecer as propriedades físicas dos aços usados como
elementos estruturais e a sua compatibilidade ao fim a que se destinam ou deixar de
fazer o tratamento adequado dos elementos do aço antes de seu reaproveitamento,
conforme item 5.5.3-b das NRM.
145. Deixar de projetar e obedecer normas específicas as estruturas em
concreto, conforme item 5.5.3-c das NRM.
146. Deixar de conhecer ou ensaiar as propriedades físicas dos materiais
convencionais de sustentação para verificar as suas características antes do emprego,
conforme item 5.5.3-d das NRM.
147. Deixar de utilizar de acordo com as especificações do fabricante os
macacos mecânicos e hidráulicos, de aço ou metal leve, conforme item 5.5.3-f das
NRM.
148. deixar de comprovar as propriedades e características dos materiais
utilizados no suporte ou fortificação mineira, quando se julgar que os materiais estejam
comprometendo a qualidade de sustentação, conforme previsto no item 5.5.3-g-I das
NRM.
149. deixar de comprovar as propriedades e características dos materiais
utilizados no suporte ou fortificação mineira, quando houver registros de problemas com
os materiais utilizados, conforme previsto no item 5.5.3-g-II das NRM
150. Deixar de interligar e acunhar entre si, com instalação de fixadores e
distanciadores para evitar deslocamentos de sua posição, os escoramentos com quadros,
conforme item 5.5.4 das NRM.
151. Deixar proteger contra umidade, apodrecimento, corrosão, além de
outros tipos de deterioração, em função de sua vida útil programada o material de
escoramento, conforme item 5.5.5 das NRM.
152. Deixar de associar no uso de macacos hidráulicos para escoramento
dispositivos que detectem eventuais movimentações na rocha sustentada, conforme item
5.5.6 das NRM.
153. Deixar de, sistemática e periodicamente, vistoriar as frentes de trabalhos,
todos os tetos, laterais e pisos da mina, utilizando lista de verificação específica, ou não
disponibilizar para a fiscalização, conforme item 5.7.1. das NRM.
154. deixar, o supervisor, de verificar segurança do local, tendo em vista os
riscos de desabamentos e desmoronamentos, dentre outros, antes do início de qualquer
serviço numa frente de trabalho, conforme item 5.7.2. das NRM.
155. Deixar de realizar a inspeção obrigatória após as detonações e nos
intervalos de serviço, conforme item 5.7.2.1. das NRM.
156. Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de providenciar as medidas
necessárias para otimizar as condições de segurança na área sujeita ao risco, conforme
item 5.7.2.2 das NRM.
157. Deixar de realizar inspeções, diariamente, nas frentes de lavra, em salões
e câmaras com presença permanente de trabalhadores e em galerias principais e
secundárias que servem para o transporte, o trânsito de pessoas ou fluxo de ventilação
de adução, conforme item 5.7.3-a das NRM.
158. Deixar de realizar inspeções, semanalmente, em poços que servem
permanentemente para o transporte de minério e materiais, trânsito de pessoas ou fluxo
de ventilação de adução, conforme item 5.7.3-b das NRM.
159. Deixar de realizar inspeções, mensalmente, em galerias que servem
somente para o retorno da ventilação, conforme item 5.7.3-c das NRM.
160. 
Deixar 
de 
realizar
inspeções, 
trimestralmente, 
em 
escavações
temporariamente interditadas, conforme item 5.7.3-d das NRM.
161. Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de conferir, obrigatoriamente,
antes de adentrar ao local de trabalho, as aberturas de tração no teto, nas paredes e no
piso, conforme item 5.7.4-a das NRM.
162. Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de conferir, obrigatoriamente,
antes de adentrar ao local de trabalho, a reativação de fraturas, conforme item 5.7.4-b
das NRM.
163. Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de conferir, obrigatoriamente,
antes de adentrar ao local de trabalho, o desprendimento de blocos, fraturas preenchidas
por argilas e quaisquer sinais de anormalidade nas rochas, conforme item 5.7.4-c das
NRM.
164. Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de conferir, obrigatoriamente,
antes de adentrar ao local de trabalho, com insurgência de água, conforme item 5.7.4-d
das NRM.
165. Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de conferir, obrigatoriamente,
antes de adentrar ao local de trabalho da umidade ou rachaduras surgidas após ter-se
instalada a contenção na área, conforme item 5.7.4-e das NRM.
166.
Deixar
de conferir
os
sistemas
de
suporte ou
fortificação
dos
deslocamentos, deformações e sinais de ruptura, conforme item 5.7.5-a das NRM.
167. Deixar de conferir os sistemas de suporte ou fortificação das ancoragens
que se apresentam soltas ou com sinal de tensionamento, conferindo rotineiramente o
torque dos parafusos, conforme item 5.7.5-b das NRM.
168. Deixar de conferir os sistemas de suporte ou fortificação das estruturas
deformadas contra as paredes, conforme item 5.7.5-c das NRM.
169. Deixar de conferir os sistemas de suporte ou fortificação das madeiras
com sinal de apodrecimento, conforme item 5.7.5-d das NRM.
170. Deixar de realizar o teste de verificação de presença de blocos instáveis
em dupla com 1 (um) operador executando o teste e o outro vistoriando a área com o
objetivo de detectar sinais anormais, conforme item 5.7.6-a das NRM.
171. Deixar de usar equipamentos de proteção individual ao realizar o teste de
verificação de presença de blocos instáveis, conforme item 5.7.6-b das NRM.
172. Deixar de desligar as máquinas a realizar o teste de verificação de
presença de blocos instáveis, conforme item 5.7.6-c das NRM.
173. Deixar de realizar a verificação de sua retaguarda assegurando que o piso
esteja limpo para o caso de ter que retroceder com segurança, conforme item 5.7.6-d das
NRM.
174. Entrar em áreas totalmente sem suporte para instalação de suporte de
madeira e ancoragens, conforme item 5.7.7-a das NRM.
175. Deixar de testar o teto antes da instalação de suporte de madeira e
ancoragens, conforme item 5.7.7-b das NRM.
176. Deixar de abater os chocos existentes na instalação de suporte de
madeira e ancoragens, conforme item 5.7.7-c das NRM.
177. Deixar de testar os pilares para instalação de suporte de madeira e
ancoragens, conforme item 5.7.7-d das NRM.
178. Deixar de instalar os suportes rigorosamente de acordo com os planos
aprovados para instalação de suporte de madeira e ancoragens, conforme item 5.7.7-e
das NRM.
179. Usar mais que duas cunhas em qualquer articulação na instalação de
suporte de madeira e ancoragens, conforme item 5.7.7-f das NRM.
180. Instalar parafusos em reentrâncias
profundas ou sobre fraturas
preenchidas por argilas na instalação de suporte de madeira e ancoragens, conforme item
5.7.7-g das NRM.
181. Realizar reforma após a quebra ou comprometimento dos sistemas de
suporte ou fortificação sem reforçar o escoramento no local, conforme item 5.8.1 das
NRM.
182. Realizar o serviço sem orientação permanente de um supervisor
qualificado, conforme item 5.8.4.-a das NRM.
183. Deixar de tratar, antes do desmonte do sistema de suporte ou
fortificação, o teto e as laterais contra caimentos não previstos, conforme item 5.8.4.-b
das NRM.
184. Deixar de comunicar, prontamente, à chefia imediata toda ocorrência
envolvendo suporte ou fortificação ou a presença de blocos instáveis ou chocos passíveis
de acarretar acidentes ou deixar de interromper as operações, na área, até a chegada da
supervisão para a tomada de decisão, conforme item 5.9.1 das NRM.
185. Deixar, o responsável pela mina, de definir as áreas a serem recuperados
os sistemas de suporte ou fortificação e aprovar os métodos, sequências de desmontagem
dos elementos e quais equipamentos que podem ser utilizados na recuperação, conforme
item 5.10.1 das NRM.
186. Deixar de executar os serviços de recuperação somente por trabalhadores
qualificados e sob supervisão, conforme item 5.10.1.1 das NRM.
187. Deixar de interditar a escavação abandonada até a recuperação para
qualquer entrada de trabalhadores e equipamentos, conforme item 5.10.2-a das NRM.
188. Executar o serviço de recuperação sem um plano de segurança de
atividade, conforme item 5.10.2-b das NRM.
189. Realizar o serviço de recuperação sem ordem expressa do supervisor da
mina, exceto quando previsto no Plano de Lavra, conforme item 5.10.2-c das NRM.
190. Não
dispor, para
o serviço
de recuperação,
de ferramentas
ou
instrumentos específicos que permitam a execução dos serviços, conforme item 5.10.3 das
NRM.
191. Deixar de elaborar e/ou implantar um projeto de ventilação com
fluxograma
atualizado
periodicamente
contendo localização,
vazão
e
pressão dos
ventiladores principais, conforme item 6.1.2-a das NRM.
192. Deixar de elaborar e/ou implantar um projeto de ventilação com
fluxograma atualizado periodicamente contendo a direção e sentido do fluxo de ar,
conforme item 6.1.2-b das NRM.
193. Deixar de elaborar e/ou implantar um projeto de ventilação com
fluxograma atualizado periodicamente contendo a localização e função de todas as portas,
barricadas, cortinas, diques, tapumes e outros dispositivos de controle do fluxo de
ventilação, conforme item 6.1.2-c das NRM.
194. Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita o
suprimento de ar em condições adequadas para a respiração, conforme item 6.1.3-a das
NRM.
195. Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita a
renovação contínua do ar, conforme item 6.1.3-b das NRM.
196. Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita a
diluição eficaz de gases inflamáveis ou nocivos e de poeiras do ambiente de trabalho,
conforme item 6.1.3-c das NRM.
197. Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita a
temperatura e umidade adequadas ao trabalho humano, conforme item 6.1.3-d das
NRM.
198. Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita ser
mantido e operado de forma regular e contínua, conforme item 6.1.3-e das NRM.
199. Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica, que permita que as
minas com emanações de gases nocivos, inflamáveis ou explosivos mantenha o sistema de
ventilação de no mínimo 1/3 (um terço) do sistema principal, conforme item 6.1.3-f das
NRM.

                            

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