DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
278. Não disponibilizar, próximo aos postos de trabalho, equipamentos
individuais de fuga rápida ou auto-resgate em quantidade suficiente para o número de
pessoas presentes na área, nas minas subterrâneas sujeitas à concentração de gases que
possam provocar explosões e incêndios, conforme item 8.1.13 das NRM.
279. Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis, por tempo mínimo
previsto no PGR, com capacidade para abrigar os trabalhadores, conforme item 8.1.13.1
das NRM.
280. Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis que possuam porta
capaz de ser selada hermeticamente, conforme item 8.1.13.1-a das NRM.
281. Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis que possuam
sistema de comunicação com a superfície, conforme item 8.1.13.1-b das NRM.
282. Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis que possuam
sistema de comunicação com a superfície, conforme item 8.1.13.1-c das NRM.
283. Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis que possuam
facilidade de acesso e identificação, conforme item 8.1.13.1-d das NRM.
284. Não possuir sistema de combate a incêndio com procedimentos escritos,
equipes treinadas e sistemas de alarme, conforme item 8.1.14 das NRM.
285. Não possuir equipes treinadas por profissional qualificado e deixar de
praticar exercícios periódicos de simulação, conforme item 8.1.14.1 das NRM.
286. Deixar de promover medidas de prevenção contra incêndios em todas as
dependências da mina, conforme item 8.1.15 das NRM.
287. Permitir portar ou utilizar produtos inflamáveis ou qualquer objeto que
produza fogo ou faísca que não sejam necessários aos trabalhos de mineração, conforme
item 8.1.15-a das NRM.
288. Permitir a disposição de lixo ou material descartável com potencial
inflamável, conforme item 8.1.15-b das NRM.
289. Deixar de retirar da mina demais resíduos inservíveis ou deixar de
acondicioná-los em locais protegidos, conforme item 8.1.15-c das NRM.
290. Permitir a estocagem de produtos inflamáveis e de explosivos próximos a
transformadores, caldeiras e outros equipamentos e instalações que envolvam eletricidade
e calor, conforme item 8.1.15-d das NRM.
291. Permitir a execução dos trabalhos envolvendo soldagem, corte e
aquecimento, através de chama aberta sem que sejam providenciados todos os meios
adequados para prevenção e combate de eventual incêndio, conforme item 8.1.15-e das
NRM.
292. Permitir fumar em subsolo, conforme item 8.1.15-f das NRM.
293. Permitir o porte e uso de lanternas de carbureto de cálcio em subsolo,
conforme item 8.1.16 das NRM.
294. Deixar de instalar equipamentos de combate a incêndio próximo ao
sistema de acionamento de correias transportadoras e dos tambores, em minas
subterrâneas, conforme item 8.1.17 das NRM.
295. Não possuir, ao longo da correia, tubulação de água de incêndio com
registros convenientemente espaçados, ou sem engates do tipo rápido, ou que não
possam ser rapidamente alcançados no caso de incêndio ou sem resfriamento de roletes
em qualquer ponto da mesma, conforme item 1. das NRM.
296. Deixar de tomar precauções adicionais nas instalações para evitar
incêndio e sua propagação, conforme item 8.1.18 das NRM.
297. Não possuir sistema da ventilação de mina subterrânea com dispositivos
que impeçam que os gases de combustão provenientes de incêndio na superfície
penetrem no seu interior, conforme item 8.1.19-a das NRM.
298. Não possuir sistema da ventilação de mina subterrânea com dispositivos
que possibilitem que os gases de combustão ou outros gases tóxicos gerados em seu
interior em virtude de incêndio não sejam carreados para as frentes de trabalho ou sejam
adequadamente diluídos, conforme item 8.1.19-b das NRM.
299. Permitir a instalação de depósitos de produtos combustíveis, inflamáveis
ou explosivos nas proximidades dos acessos à mina subterrânea, conforme item 8.1.20
das NRM.
300. Deixar de instalar em todas as minas redes de água, sistemas ou
dispositivos que permitam o combate a incêndios, conforme item 8.1.22 das NRM.
301. Deixar de instalar em toda mina extintores portáteis de incêndio,
adequados à classe de risco, ou deixar de realizar a sua inspeção por pessoal treinado,
conforme item 8.1.23 das NRM.
302. Deixar de identificar permanentemente ou deixar de dispor em locais
apropriados e visíveis os equipamentos de combate a incêndio, as tomadas de água e o
estoque do material a ser utilizado na construção emergencial de diques, na superfície e
no subsolo, conforme item 8.1.24 das NRM.
303. Deixar de inspecionar periodicamente os equipamentos do sistema de
combate a incêndio, conforme item 8.1.24.1 das NRM.
304. Deixar de instruir todos os trabalhadores sobre prevenção e combate a
princípios de incêndios e noções de primeiros socorros, conforme item 8.1.25 das
NRM.
305. Deixar de interditar a área de risco, após a constatação de incêndio, ou
deixar de evacuar as pessoas não diretamente envolvidas no seu combate para áreas
seguras, conforme item 8.1.26 das NRM.
306. Permitir que as carpintarias estejam próximas de outras oficinas e demais
zonas com risco de incêndio e explosão, conforme item 8.1.27 das NRM.
307. Deixar de adotar medidas que previnam inundações acidentais em todo
o empreendimento mineiro, conforme item 8.2.1 das NRM.
308. Deixar de adotar sistema de comunicação adequado sempre que houver
risco de inundação das galerias de acesso ou da saída de pessoal, conforme item 8.2.3 das
NRM.
309. Deixar de comunicar imediatamente ao responsável pela mina qualquer
irregularidade no sistema de esgotamento de água, conforme item 8.2.4 das NRM.
310. Deixar de retirar da área os trabalhadores e equipamentos, em caso de
iminente situação de risco de inundação, conforme item 8.2.6 das NRM.
311. Deixar de treinar equipes ou não possuir serviços e equipamentos para
medição de concentração de gases, em minas sujeitas a emanações de gases tóxicos,
explosivos ou inflamáveis. Deixar de manter os registros dos resultados organizados e
atualizados ou deixar de disponibilizar os registros à fiscalização, conforme item 8.3.1 das
NRM.
312. Deixar de controlar periodicamente a concentração de gases tóxicos,
explosivos ou inflamáveis ou deixar de investigar a sua qualidade e quantidade nas
galerias de acesso, de transporte, de retorno de ar viciado e frentes de lavra, em minas
sujeitas a emanação destes tipos de gases, conforme item 8.3.1.1 das NRM.
313. Permitir o trabalho em locais com teores de gases que não atendam aos
limites de tolerância definidos nesta norma e demais dispositivos legais vigentes,
conforme item 8.3.2 das NRM.
314. Deixar de informar prontamente à chefia imediata a ocorrência de
metano acima desta concentração média, ou deixar de suspender as atividades nestas
condições, ou não executar trabalhos para reduzir sua concentração e promover melhoria
da ventilação, conforme item 8.3.2.1.1 das NRM.
315. deixar de utilizar explosivos e acessórios antigrisutosos em frente de
desmonte cujas concentrações pontuais de metano estejam acima de 0,4% (zero vírgula
quatro) até 0,8% (zero vírgula oito) em volume, ou equivalente, conforme item 8.3.5 das
NRM.
316. Deixar de realizar levantamentos dos níveis de concentração de radônio,
dentre outros elementos, em locais onde houver pessoas trabalhando ou transitando,
quando for exigido pela ANM, conforme item 8.3.6 das NRM.
317. Deixar de realizar levantamentos dos níveis de concentração de radônio,
dentre outros elementos, nas galerias de acesso, de transporte e nas frentes de lavra,
quando for exigido pela ANM, conforme item 8.3.6.1 das NRM.
318. Deixar de realizar o
monitoramento periódico da exposição dos
trabalhadores, através de grupos homogêneos de exposição e das medidas de controle
adotadas, ou deixar de registrar os dados, em locais onde haja geração de poeiras, na
superfície ou no subsolo, conforme item 9.1.1 das NRM.
319. Deixar de adotar medidas técnicas e administrativas que reduzam,
eliminem ou neutralizem os efeitos de exposição a poeiras minerais sobre a saúde dos
trabalhadores, quando ultrapassados os limites de tolerância à sua exposição, conforme
item 9.1.2 das NRM.
320. Deixar de disponibilizar na mina água em condições de uso, com o
propósito de controle da geração de poeiras nos postos de trabalho, onde rocha ou
minério
estiver sendo
perfurado,
cortado,
detonado, carregado,
descarregado ou
transportado, conforme item 9.1.3 das NRM.
321. Deixar de realizar processos umidificados, para evitar a dispersão da
poeira no ambiente de trabalho, durante as operações de perfuração ou corte, conforme
item 9.1.3.1 das NRM.
322. Deixar de utilizar dispositivos ou técnicas de controle alternativo de
dispersão de poeira no ambiente de trabalho, caso haja impedimento de umidificação, em
função das características mineralógicas da rocha, conforme item 9.1.3.2 das NRM.
323. Deixar de utilizar dispositivos para eliminação ou redução de poeira ou
deixar de manter estes equipamentos em condições operacionais de uso, conforme item
9.1.4 das NRM.
324. Deixar de limpar ou de umidificar periodicamente as superfícies de
máquinas, instalações e pisos dos locais de trânsito de pessoas e equipamentos, de forma
a impedir a dispersão de poeira no ambiente de trabalho, conforme item 9.1.5 das
NRM.
325. Não possuir sistemas adequados que permitam a manutenção das
condições de conforto previstas na Norma Regulamentadora nº. 17/MTE, especialmente
as constantes no subitem 17.5.2. da citada NR, no caso de postos de trabalho que sejam
enclausurados ou isolados, conforme item 9.1.6 das NRM.
326. Deixar de realizar nas minas pelo menos uma amostragem semestral da
qualidade, inclusive explosividade, inflamabilidade e nocividade e quantidade de poeiras
produzidas pelas operações mineiras, quando couber, ou deixar de manter os seus
registros em livro próprio, conforme item 9.1.7 das NRM.
327. Deixar de identificar, em minas subterrâneas de carvão, as fontes de
geração de poeiras ou deixar de tomar as medidas preventivas cabíveis para reduzir o
risco de inflamação de poeiras e a propagação da chama, conforme item 9.2.1 das
NRM.
328. Deixar de implementar medidas preventivas contra poeiras inflamáveis ou
explosivas nas frentes de lavra, conforme item 9.2.1.1-a das NRM.
329. Deixar de implementar medidas preventivas contra poeiras inflamáveis ou
explosivas nos pontos de transferência, conforme item 9.2.1.1-b das NRM.
330. Deixar de implementar medidas preventivas contra poeiras inflamáveis ou
explosivas nos pontos de carregamento de minério em correias transportadoras, conforme
item 9.2.1.1-c das NRM.
331. Deixar de implementar medidas preventivas contra poeiras inflamáveis ou
explosivas onde existam fontes de ignição, conforme item 9.2.1.1-c das NRM.
332. Deixar de tomar todas as medidas necessárias para evitar o acúmulo de
pó de carvão ao longo das partes móveis dos sistemas de transportadores de correia,
onde possa ocorrer aquecimento por atrito e em outros pontos passíveis de acumulação,
em minas de carvão, conforme item 9.2.2 das NRM.
333. Não possuir, em minas subterrâneas, sistema de comunicação
padronizado para informar o transporte em poços e planos inclinados, conforme item 10.1
das NRM.
334. Deixar
de informar
ao operador do
guincho, pelo
sistema de
comunicação, o transporte de pessoas em poços e planos inclinados, em minas
subterrâneas, conforme item 10.2 das NRM.
335. Deixar de afixar em local visível o código do sistema de comunicação, em
todos os pontos de parada e nos postos de operação do sistema de transporte, conforme
item 10.4 das NRM.
336. Deixar de paralisar imediatamente o transporte, quando detectada falha
no sistema de comunicação que comprometa a segurança dos trabalhadores ou deixar de
informar a falha ao pessoal de supervisão ou deixar de providenciar o necessário reparo,
conforme item 10.5 das NRM.
337. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação a chefia da mina, conforme item 10.7-a das NRM.
338. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação a supervisão da mina, conforme item 10.7-b das NRM.
339. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação as proximidades das frentes de trabalho, conforme item 10.7-c das NRM.
340. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação a segurança e medicina do trabalho, conforme item 10.7-d das NRM.
341. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação a manutenção, conforme item 10.7-e das NRM.
342. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação a estação principal de ventilação, conforme item 10.7-f das NRM.
343. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação a subestação principal, conforme item 10.7-g das NRM.
344. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação o acesso a cada nível de poços e planos inclinados, conforme item 10.7-h
das NRM.
345. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação o posto de vigilância, conforme item 10.7-i das NRM.
346. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação a prevenção e combate a incêndios, conforme item 10.7-j das NRM.
347. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação a central de transporte, conforme item 10.7-d das NRM.
348. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação as salas de controle de beneficiamento, conforme item 10.7-e das NRM.
349. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação as câmaras de refúgio para os casos de emergência, conforme item 10.7-f
das NRM.
350. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação a estação de tratamento de água, conforme item 10.7-g das NRM.
351. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação a estação de bombeamento, conforme item 10.7-h das NRM.
352. Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de
comunicação a portaria, conforme item 10.7-i das NRM.
353. Não possuir linhas telefônicas independentes e protegidas de contatos
com a rede elétrica geral, conforme item 10.7.1 das NRM.
354. Não possuir sistema de comunicação à prova de explosão, em minas
grisutosas, conforme item 10.8 das NRM.
355. Não possuir sistemas de iluminação natural ou artificial adequados às
atividades, nos locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas, conforme item 11.1
das NRM.
356. Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis
mínimos de iluminamento médio de cinquenta lux no fundo do poço, conforme item
11.1.1-a das NRM.
357. Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis
mínimos de iluminamento médio de cinquenta lux na casa de máquinas, conforme item
11.1.1-b das NRM.
358. Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis
mínimos de iluminamento médio de vinte lux nos caminhos principais, conforme item
11.1.1-c das NRM.
359. Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis
mínimos de iluminamento médio de vinte lux nos pontos de carregamento e trânsito
sobre transportadores contínuos, conforme item 11.1.1-d das NRM.
360. Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis
mínimos de iluminamento médio de sessenta lux na estação de britagem, conforme item
11.1.1-e das NRM.
361. Não possuir em subsolo sistema de iluminação estacionária, com os níveis
mínimos de iluminamento médio de duzentos e setenta lux no escritório e oficinas de
reparos, conforme item 11.1.1-e das NRM.

                            

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