DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
362. Não possuir iluminação de emergência que possua ligação automática nas
instalações de superfície, cuja falha possa colocar em risco acentuado as pessoas,
conforme item 11.2-a das NRM.
363. Não possuir iluminação de emergência independente do sistema principal
nas instalações de superfície, cuja falha possa colocar em risco acentuado as pessoas,
conforme item 11.2-b das NRM.
364. Não possuir iluminação de emergência suficiente para permitir a saída
das pessoas da instalação, cuja falha possa colocar em risco acentuado as pessoas,
conforme item 11.2-c das NRM.
365. Deixar de testar ou de manter em condições de funcionamento a
iluminação de emergência nas instalações de superfície, cuja falha possa colocar em risco
acentuado as pessoas, conforme item 11.2-d das NRM.
366. Deixar de oferecer aos trabalhadores equipamentos individuais de
iluminação no caso de não ser possível a instalação de iluminação de emergência,
conforme item 11.2.1 das NRM.
367. Não possuir iluminação artificial nos túneis para passagem de correias
transportadoras, de forma a melhorar as condições de segurança na limpeza e
manutenção das mesmas, conforme item 11.2.2 das NRM.
368. Não possuir iluminação adicional com foco móvel nos veículos de apoio
ou supervisão, para trabalhos noturnos ou em locais de pouca visibilidade, conforme item
11.2.3 das NRM.
369. Não possuir iluminação suplementar, além da iluminação individual, as
verificações de quedas de material, conforme item 11.3-a das NRM.
370. Não possuir iluminação suplementar, além da iluminação individual, o
mapeamento geológico e geotécnico, conforme item 11.3-b das NRM.
371. Não possuir iluminação suplementar, além da iluminação individual, o
abatimento de chocos e blocos instáveis, conforme item 11.3-c das NRM.
372. Não possuir iluminação suplementar, além da iluminação individual, a
manutenção elétrica e mecânica nas frentes de trabalho, conforme item 11.3-d das
NRM.
373. Possuir iluminação interna nos depósitos de explosivos e acessórios,
conforme item 11.4 das NRM.
374. Utilizar outro equipamento que não sejam lanternas de segurança, em
trabalhos no interior de depósitos de explosivos e acessórios, conforme item 11.5 das
NRM.
375. Iluminar de forma deficiente
as frentes de basculamento ou
descarregamento em mina a céu aberto, durante o trabalho noturno ou em condições de
pouca visibilidade, conforme item 11.6 das NRM.
376. Deixar de suspender o tráfego de veículos e equipamentos móveis
quando as condições atmosféricas impedirem a visibilidade, mesmo com iluminação
artificial, conforme item 11.6.1 das NRM.
377. Não utilizar lanternas individuais para o acesso e para o trabalho em
mina subterrânea, conforme item 11.7-a das NRM.
378. Não utilizar lanternas individuais para o deslocamento noturno na área de
lavra, basculamento e carregamento nas minas a céu aberto, conforme item 11.7-b das
NRM.
379. Utilizar outros tipos de lanternas, exceto as de segurança, em minas com
ocorrência de gases explosivos ou inflamáveis, conforme item 11.7.1 das NRM.
380. Não possuir oficina apropriada para manutenção e reparo das lanternas
de segurança, operada por profissional habilitado e autorizado pelo responsável pela
mina, conforme item 11.7.1.1 das NRM.
381. Deixar de disponibilizar em pontos próximos aos locais de trabalho
lanternas de reserva em condições de uso, conforme item 11.7.2 das NRM.
382. Deixar de tomar medidas especiais de proteção da visão no caso de
trabalhos em minérios com alto índice de refletância, conforme item 11.8 das NRM.
383. Não possuir sistemas de iluminação própria em todas as máquinas em
operação na área de lavra, durante o trabalho noturno ou em condições de pouca
visibilidade, conforme item 11.9 das NRM.
384. Deixar de sinalizar as vias de circulação e acesso da mina de modo a
garantir a segurança operacional e dos trabalhadores, conforme item 12.1 das NRM.
385. Deixar de sinalizar as áreas de utilização de material inflamável, assim
como aquelas sujeitas à ocorrência de explosões ou incêndios, om indicação de área de
perigo e proibição de uso de fósforos, de fumar ou outros meios que produzam calor,
faísca ou chama, conforme item 12.2 das NRM.
386. Deixar de adotar procedimentos especiais ou liberação por escrito do
responsável da mina para operações com material inflamável, conforme item 12.3 das
NRM.
387. Deixar de sinalizar, com a indicação de perigo e proibição de uso de
chama aberta nas proximidades, ou de manter o acesso restrito a tanques e depósitos de
substâncias tóxicas, de combustíveis inflamáveis, de explosivos e de materiais passíveis de
gerar atmosfera explosiva, conforme item 12.4 das NRM.
388. Deixar de indicar a capacidade máxima nos depósitos de substâncias
tóxicas e de explosivos e nos tanques de combustíveis inflamáveis devem ser fixados, em
local visível, indicações do tipo do produto, conforme item 12.5 das NRM.
389. deixar de manter os dispositivos de sinalização em perfeito estado de
limpeza e conservação, conforme item 12.6 das NRM.
390. deixar de identificar e sinalizar de forma visível todas as galerias
principais, conforme item 12.7 das NRM.
391. deixar de indicar as direções e as saídas da mina, inclusive as de
emergência nos cruzamentos e locais de ramificações principais, conforme item 12.8 das
NRM.
392. deixar de identificar e sinalizar de forma visível as vias de acesso,
circulação e saída das plantas de beneficiamento, conforme item 12.9 das NRM.
393. deixar de sinalizar e interditar as áreas em subsolo já mineradas ou
desativadas, conforme item 12.10 das NRM.
394. deixar de cercar e sinalizar ou vigiar contra acesso indevido as áreas
mineradas ou desativadas que ofereçam perigo devido à sua condição ou profundidade,
conforme item 12.11 das NRM.
395. deixar de realizar a identificação das tubulações conforme NR-26/MTE, ou
alternativamente identificadas a cada 100,00 m (cem metros), informando a natureza do
seu conteúdo, direção do fluxo e pressão de trabalho, conforme item 12.12 das NRM.
396. deixar de rotular conforme NR26 do TEM os recipientes de produtos
tóxicos, perigosos ou inflamáveis, contendo no mínimo a composição do material
utilizado, conforme item 12.13 das NRM.
397. deixar de disponibilizar, nos locais de estocagem, manuseio e uso de
produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis, as fichas de emergência contendo informações
acessíveis e claras sobre o risco à saúde e as medidas a serem tomadas em caso de
derramamento ou contato, conforme item 12.14 das NRM.
398. deixar de sinalizar, delimitar e proteger contra quedas acidentais de
pessoas ou equipamentos as áreas de basculamento, conforme item 12.15 das NRM.
399. deixar de identificar e sinalizar os acessos às bancadas, conforme item
12.16 das NRM.
400. deixar de emitir sinais sonoros e garantir a interrupção das vias de acesso
nas detonações na área da mina, conforme item 12.17 das NRM.
401. deixar de sinalizar as tubulações enterradas temporariamente na área de
lavra, de forma a orientar os operadores de equipamentos, conforme item 12.19 das
NRM.
402. deixar de sinalizar as árvores de sustentação de cabos de alimentação
elétrica de equipamentos da área de lavra, conforme item 12.20 das NRM.
403. não
possuir plano de trânsito
com regras de
preferência de
movimentação e distância mínima entre máquinas, equipamentos e veículos, conforme
item 13.1 das NRM.
404. não possuir dispositivos de bloqueio em equipamentos de transporte de
materiais ou pessoas, que impeçam seu acionamento por pessoas não-autorizadas,
conforme item 13.2 das NRM.
405. não possuir, ou possuir em mal estado de conservação e funcionamento
nos equipamentos de transporte de materiais e pessoas, faróis, luz e sinal sonoro de ré
acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina, sinal de indicação de mudança do
sentido de deslocamento e espelhos retrovisores, conforme item 13.3 das NRM.
406. deixar de afixar, em local visível, a capacidade e a velocidade máxima de
operação dos equipamentos de transporte, conforme item 13.4 das NRM.
407. permitir que trabalhador não autorizado e/ou não identificado, a
operação das locomotivas e de outros meios de transporte, conforme item 13.5 das
NRM.
408. Deixar de demarcar e sinalizar de forma visível durante o dia e à noite
os limites externos das bancadas utilizada como estradas, conforme item 13.6-a das
NRM.
409. Não observar a largura mínima das vias de trânsito que deve ser duas
vezes maior que a largura do maior veículo utilizado, no caso de pista simples, e três
vezes maior, para pistas duplas, conforme item 13.6-b das NRM.
410. Deixar de construir leiras com altura mínima correspondente à metade do
diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue, sinalizadas para tráfego diurno
e noturno, quando houver, e mantidas sempre em condições de uso, conforme item 13.6-
c das NRM.
411. Deixar de adotar os procedimentos e sinalizações adicionais para garantir
o tráfego com segurança, quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizada
não permitirem a observância da alínea "b" do item 13.6, conforme item 13.7 das
NRM.
412. Não possuir sinalização através de antena telescópica com bandeira de
sinalização e manter os faróis ligados, mesmo durante o dia, nos veículos de pequeno
porte que transitem em área de mineração a céu aberto, conforme item 13.8 das
NRM.
413. Não possuir sinalização luminosa em condições de visibilidade adversa e
à noite, conforme item 13.9 das NRM.
414. Deixar de umidificar as vias de circulação de veículos, de forma a
minimizar a geração de poeira, conforme item 13.10 das NRM.
415. Não observar a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), além da largura do maior veículo que nela trafegue e o estabelecimento das
regras de circulação, quando houver via única de circulação de pessoal e transporte ou
trânsito de veículo no subsolo, conforme item 13.11 das NRM.
416. Deixar de construir nas paredes das galerias ou rampas aberturas para
abrigo de pessoal com no mínimo, 60,0 cm (sessenta centímetros) de profundidade, 2,0
m (dois metros) de altura e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento,
devidamente sinalizadas e desobstruídas a cada 50,0 m (cinquenta metros), no caso da
natureza das atividades não permitirem a existência da distância de segurança prevista no
item 13.11, conforme item 13.12 das NRM.
417. Permitir, quando houver circulação de pessoas, o movimento de guinchos
ou vagonetas utilizados no transporte de material em planos inclinados sem vias
específicas e não isoladas por barreiras para pedestres, conforme item 13.13 das NRM.
418. Não adotar condições seguras de tráfego dos veículos de transporte de
pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiros, conforme item 13.14-a das
NRM.
419. Não possuir assento com encosto nos veículos de transporte de pessoas
em todas as áreas do empreendimento mineiros, conforme item 13.14-b das NRM.
420. Não possuir cinto de segurança nos veículos de transporte de pessoas em
todas as áreas do empreendimento mineiros, conforme item 13.14-c das NRM.
421. Não possuir proteção contra intempéries ou contato acidental com tetos
e laterais das galerias dos veículos de transporte de pessoas em todas as áreas do
empreendimento mineiros, conforme item 13.14-d das NRM.
422. Não possuir escada para embarque e desembarque, quando necessário,
dos veículos de transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiros,
conforme item 13.14-e das NRM.
423. Não possuir proteção tipo "Santo Antônio", quando couber, nos veículos
de transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiros, conforme item
13.14-f das NRM.
424. Deixar de comunicar à chefia da mina, para avaliação e decisão, as
situações que dispensam o uso de cinto de segurança nos veículos de transporte de
pessoas na mina, conforme item 13.15.1 das NRM.
425. Permitir o transporte conjunto de pessoas e materiais tais como
ferramentas, equipamentos, insumos e matéria-prima em quantidades incompatíveis com
a segurança ou quando estes estiverem acondicionados de maneira insegura, sem ser em
compartimento adequado, fechado e fixado, de forma que possa causar lesão aos
trabalhadores, conforme item 13.17 das NRM.
426. Permitir o transporte conjunto de pessoas e explosivos e acessórios,
materiais inflamáveis ou tóxicos, conforme item 13.17.1 das NRM.
427. Permitir o transporte de pessoas em máquinas ou equipamentos sem
serem projetados ou adaptados para tal fim ou cujo projeto não foi elaborado por
profissional legalmente habilitado, conforme item 13.18 das NRM.
428. Não possuir altura mínima de 2 m as cabines ou gaiolas de transporte
vertical de pessoas, conforme item 13.19-a das NRM.
429. Não possuir portas com trancas que impeçam a sua abertura acidental
nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-b das
NRM.
430. Permitir a abertura das cabines ou gaiolas durante a operação de
transporte de pessoas, conforme item 13.19-c das NRM.
431. Não possuir teto resistente, com corrimão e saída de emergência nas
cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-d das NRM.
432. Não possuir proteção lateral que impeça o acesso acidental à área
externa nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-e
das NRM.
433. Não possuir iluminação nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de
pessoas, conforme item 13.19-f das NRM.
434. Não possuir acesso convenientemente protegido nas cabines ou gaiolas
de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-g das NRM.
435. Possuir distância superior a 15 cm entre a plataforma de acesso e as
cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-h das NRM.
436. Não fixar em local visível o limite máximo de capacidade de carga e de
velocidade nas cabines ou gaiolas de transporte vertical de pessoas, conforme item 13.19-
i das NRM.
437. Não possuir freio de emergência nas cabines ou gaiolas de transporte
vertical de pessoas, conforme item 13.19-j das NRM.
438. Não possuir sistema de comunicação com o operador do guincho nos
pontos de embarque e desembarque das cabines ou gaiolas de transporte vertical de
pessoas, conforme item 13.19-k das NRM.
439. Deixar de dotar o poço com tampa protetora, com abertura basculante,
que impeça a queda de material ou pessoas, ou deixar esta aberta durante a permanência
de pessoas no poço, durante a fase de abertura e equipagem de poços, conforme item
13.20-a das NRM.
440. Deixar de proteger o colar do poço em concreto ou material sucedâneo,
durante a fase de abertura e equipagem de poços, conforme item 13.20-b das NRM.
441. Deixar de construir o balde de transporte com material resistente à carga
transportada, ou sem a altura mínima de 1,20 m, durante a fase de abertura e equipagem
de poços, conforme item 13.20-c das NRM.
442. Não reduzir a velocidade máxima de um 1,20 m/s com a aproximação do
fundo do poço, durante a sua fase de abertura e equipagem, conforme item 13.20-d das
NRM.
443. Não dispor de sinalização sonora específica, conforme a NRM 10, durante
a fase de abertura e equipagem de poços, conforme item 13.20-e das NRM.
444. Transportar conjuntamente pessoas e materiais durante a fase de
abertura e equipagem de poços, conforme item 13.20-f das NRM.
445. Não possuir assentos em número igual à capacidade máxima de usuários
nos equipamentos e transporte de pessoas em rampas ou planos inclinados sobre trilhos,
conforme item 13.21-a das NRM.

                            

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