DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
524. Não possuir dispositivos que interrompam a corrente elétrica nos poços
com guincho, quando a velocidade ultrapassar seus limites ou quando a cabine ou gaiola
estiverem em local não permitido, conforme item 14.3.2-c das NRM.
525. Não possuir sinal mecanizado ou automático em cada nível do poço, nos
poços com guincho, conforme item 14.3.2-d das NRM.
526. Não possuir sistema de telefonia integrado com os níveis principais do
poço, com o guincho e a superfície, conforme item 14.3.2-e das NRM.
527. Não possuir sistema de sinalização sonora e luminosa ou através de rádio
ou telefone nos poços com guincho, que permita comunicação ao longo de todo o poço
para fins de revisão e emergência, conforme item 14.3.2-f das NRM.
528. Não possuir sistema de frenagem no guincho, no transporte e extração
em subsolo, que possibilite a sua sustentação, parado e em qualquer posição, carregado
com, no mínimo, 150% (cento e cinquenta por cento) da carga máxima recomendada,
conforme item 14.3.3 das NRM.
529. Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de
transporte vertical quando houver um comado de parada, conforme item 14.3.3.1-a das
NRM.
530. Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de
transporte vertical quando o sistema estiver desativado, conforme item 14.3.3.1-b das
NRM.
531. Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de
transporte vertical quando os dispositivos de proteção forem ativados, conforme item
14.3.3.1-c das NRM.
532. Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de
transporte vertical quando houver interrupção da energia, conforme item 14.3.3.1-d das
NRM.
533. Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de
transporte vertical quando for ultrapassado o limite de velocidade, conforme item
14.3.3.1-e das NRM.
534. Não possuir sistema de acionamento de frenagem do equipamento de
transporte vertical quando for ultrapassada a carga máxima permitida, conforme item
14.3.3.1-f das NRM.
535. Utilizar sistema de frenagem que libere o equipamento de transporte
vertical com os motores desligados, conforme item 14.3.3.2 das NRM.
536. Deixar de montar conforme recomendam as normas e especificações
técnicas vigentes e as instruções do fabricante os equipamentos de guindar, conforme
item 14.3.4 das NRM.
537. Deixar de projetar, especificar, instalar e de manter, em perfeito estado
de operação em poços e planos inclinados, os cabos, correntes e outros meios de
suspensão ou tração e suas conexões, ou deixar de seguir as instruções dos fabricantes
ou deixar os mesmos de serem previamente certificados por organismo de certificação
credenciado pelo INMETRO, conforme item 14.4.1 das NRM.
538. Não observar o coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a 8 em
relação à carga estática máxima para os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou
tração, conforme item 14.4.1.1-a das NRM.
539. Não observar o coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a 6 (seis)
em relação à carga estática máxima para os cabos, correntes e outros meios de suspensão
ou tração utilizados em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa
ocasionar acidentes pessoais, conforme item 14.4.1.1-b das NRM.
540. Não observar o mínimo de resistência de 10 vezes a carga máxima para
os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração, conforme item 14.4.1.1-b das
NRM.
541. Alterar os coeficientes de segurança citados no item 14.4.1.1 sem
justificativa técnica ou sem responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado,
conforme item 14.4.1.2 das NRM.
542. Deixar de realizar a cada 6 (seis) meses medições topográficas para
verificar o posicionamento dos eixos das polias dos cabos de acordo com as características
técnicas do respectivo projeto, conforme item 14.4.1.3 das NRM.
543. Deixar de indicar todos os níveis principais do poço na polia de fricção e
no painel do indicador de profundidade, ou não possuir correção de profundidade
concomitante ao ajuste do cabo, conforme item 14.4.2 das NRM.
544. Permitir a operação de cabo sem fim sem possuir sistema de proteção
anti-recuo, que impeça a continuidade do movimento em caso de desligamento, conforme
item 14.4.3-a das NRM.
545. Permitir a operação de cabo sem fim sem dispor de proteção das partes
móveis das estações de impulso e inversão, conforme item 14.4.3-b das NRM.
546. Permitir a operação de cabo sem fim sem que mesmo esteja instalado de
maneira que seu acionamento exclua movimentos bruscos e descontrolados, conforme
item 14.4.3-c das NRM.
547. Permitir a operação de cabo sem fim com partida antes de 20 s (vinte
segundos) após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique seu
acionamento, conforme item 14.4.3-d das NRM.
548. Deixar de observar a necessidade ou não de implantação de sistema de
frenagem, ou sistema equivalente de segurança, em projetos, instalações ou montagem
de transportadores contínuos, conforme item 14.5.1 das NRM.
549. Deixar de considerar o
tensionamento do sistema, quando do
dimensionamento e a construção de transportadores contínuos, de forma a garantir uma
tensão adequada à segurança da operação, conforme especificado em projeto, conforme
item 14.5.2 das NRM.
550. Não possuir dispositivo de desligamento ao longo de todos os trechos de
transportadores contínuos onde possa haver acesso rotineiro de trabalhadores, conforme
item 14.5.3 das NRM.
551.
Não
possuir
dispositivos que
interrompam
o
funcionamento
dos
transportadores contínuos, quando forem atingidos os limites de segurança, quando
houver a ruptura da correia, conforme item 14.5.3.1-a das NRM.
552.
Não
possuir
dispositivos que
interrompam
o
funcionamento
dos
transportadores contínuos, quando forem atingidos os limites de segurança, quando
houver o escorregamento anormal da correia em relação aos tambores, conforme item
14.5.3.1-b das NRM.
553.
Não
possuir
dispositivos que
interrompam
o
funcionamento
dos
transportadores contínuos, quando forem atingidos os limites de segurança, quando
houver o desalinhamento da correia, conforme item 14.5.3.1-c das NRM.
554.
Não
possuir
dispositivos que
interrompam
o
funcionamento
dos
transportadores contínuos, quando forem atingidos os limites de segurança, quando
houver condições de sobrecarga, conforme item 14.5.3.1-c das NRM.
555. Permitir a transposição por cima dos transportadores contínuos por
outros meios que não sejam passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé, conforme item
14.5.4 das NRM.
556. Permitir o trânsito por baixo de transportadores contínuos sem que os
locais estejam protegidos contra queda de materiais, conforme item 14.5.5 das NRM.
557. Realizar a partida dos transportadores contínuos antes de decorridos 20
s (vinte segundos) após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu
acionamento, conforme item 14.5.6 das NRM.
558. Não possuir passarelas com guarda-corpo e rodapé fechado, com altura
mínima de 20 cm, os transportadores contínuos cuja altura do lado da carga esteja
superior a 2,00 m (dois metros) do piso, conforme item 14.5.7 das NRM.
559. Não possuir sistema ou procedimento de segurança para inspeção e
manutenção de transportadores que, em função da natureza da operação, não possam
suportar a estrutura de passarelas, conforme item 14.5.7.1 das NRM.
560. Deixar de proteger com grades de segurança ou outro mecanismo que
impeça o contato acidental todos os pontos de transmissão de força, de rolos de cauda
e de desvio dos transportadores contínuos, conforme item 14.5.8 das NRM.
561. Não possuir dispositivos de proteção nos transportadores contínuos
elevados, onde houver risco de queda ou lançamento de materiais de forma não
controlada, conforme item 14.5.9 das NRM.
562. Realizar os trabalhos de limpeza e manutenção dos transportadores
contínuos com o equipamento funcionando, que não seja por jato d'água, ou neste caso,
não possuir mecanismo que impeça contato acidental do trabalhador com as partes
móveis, conforme item 14.5.10 das NRM.
563. Deixar de interromper automaticamente a alimentação em caso de
parada de qualquer transportador contínuo, conforme item 14.5.11 das NRM.
564. Não possuir interruptor de segurança, com a finalidade de paralisá-lo, em
cada transportador contínuo acoplado a um britador ou alimentador, ou não possuir
dispositivo capaz de desviar o fluxo do material para sistema alternativo, conforme item
14.5.12 das NRM.
565. Deixar de instalar passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé para
transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso, conforme item 14.6.1 das NRM.
566. Deixar de instalar um sistema de escadas fixadas de modo seguro,
quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que
20º (vinte graus) e menor que 50º (cinquenta graus) com a horizontal, conforme item
14.6.2-a das NRM.
567. Deixar de instalar um sistema de escadas fixas com degraus e lances
uniformes, quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação
maior que 20º (vinte graus) e menor que 50º (cinquenta graus) com a horizontal,
conforme item 14.6.2-b das NRM.
568. Deixar de instalar um sistema de escadas fixas com espelhos entre os
degraus, com altura de 18 a 20 cm, quando os meios de acesso aos locais de trabalho
possuírem uma inclinação maior que 20º (vinte graus) e menor que 50º (cinquenta graus)
com a horizontal, conforme item 14.6.2-c das NRM.
569. Deixar de instalar um sistema de escadas fixas com distância vertical
entre planos ou lances de 3 m e 60 cm, quando os meios de acesso aos locais de trabalho
possuírem uma inclinação maior que 20º (vinte graus) e menor que 50º (cinquenta graus)
com a horizontal, conforme item 14.6.2-d das NRM.
570. Deixar de instalar um sistema de escadas fixas com guarda-corpo
resistente e de altura entre 90 cm e 1 m, quando os meios de acesso aos locais de
trabalho possuírem uma inclinação maior que 20º (vinte graus) e menor que 50º
(cinquenta graus) com a horizontal, conforme item 14.6.2-e das NRM.
571. Deixar de instalar escada de construção rígida e fixada de modo seguro,
de forma a reduzir os riscos de queda, quando os meios de acesso ao local de trabalho
possuírem uma inclinação superior a cinquenta graus com a horizontal, conforme item
14.6.3-a das NRM.
572. Deixar de instalar escada livre de elementos soltos ou quebrados, quando
os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinquenta
graus com a horizontal, conforme item 14.6.3-b das NRM.
573. Deixar de instalar escada com distância entre degraus de 25 a 30 cm,
quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a
cinquenta graus com a horizontal, conforme item 14.6.3-c das NRM.
574. Deixar de instalar escada com espaçamento mínimo de 10cm entre o
degrau e a parede, proporcionando apoio seguro para os pés, quando os meios de acesso
ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinquenta graus com a
horizontal, conforme item 14.6.3-d das NRM.
575. Deixar de instalar escada com plataforma de descanso com no mínimo 60
cm de largura e 120 cm de comprimento em intervalos de no máximo 7 m, com abertura
suficiente para a passagem dos trabalhadores, quando os meios de acesso ao local de
trabalho possuírem uma inclinação superior a cinquenta graus com a horizontal, conforme
item 14.6.3-e das NRM.
576. Deixar de instalar escada com plataforma de descanso que permita
ultrapassagem em pelo menos 1 m, quando os meios de acesso ao local de trabalho
possuírem uma inclinação superior a cinquenta graus com a horizontal, conforme item
14.6.3-f das NRM.
577. Não possuir escada em lances consecutivos, com eixos diferentes,
distanciados de 60 cm, se a mesma estiver instalada em poço de passagem de pessoas,
conforme item 14.6.4 das NRM.
578. Não possuir gaiola de proteção a partir de 2 m do piso, ou outro
dispositivo de proteção contra quedas, no caso da escada possuir inclinação maior que
70º (setenta graus) com a horizontal, conforme item 14.6.5 das NRM.
579. Possuir escada de madeira de má qualidade, com nós e rachaduras que
comprometem sua resistência, conforme item 14.6.6-a das NRM.
580. Possuir escada de madeira pintada ou tratada, de forma a encobrir
imperfeições, conforme item 14.6.6-b das NRM.
581. Possuir escada de madeira com distância entre degraus menor que 25 cm
ou maior que 30 cm, conforme item 14.6.6-c das NRM.
582. Possuir escada de madeira com espaçamento de menos de 10 cm entre
os degraus e a parede, sem proporcionar apoio seguro para os pés, conforme item 14.6.6-
d das NRM.
583. Possuir escada de madeira não projetada acima de 1 m sobre o piso ou
abertura, quando não há corrimão resistente no topo da mesma, conforme item 14.6.6-
e das NRM.
584. Possuir escada de madeira sem estar em boas condições de uso, ou sem
todos os degraus ou não afixada devidamente, conforme item 14.6.6-f das NRM.
585. Deixar de adotar medidas adicionais de segurança, no caso de escadas
metálicas, quando próximas de instalações elétricas, conforme item 14.6.7 das NRM.
586. Utilizar escadas de corrente em outros locais e fases que não sejam a de
abertura de poços em minas subterrâneas, conforme item 14.6.8 das NRM.
587. Deixar de obedecer as Diretrizes Básicas e de Radioproteção da Comissão
Nacional de Energia Nuclear-cNEN, especialmente nas NE nº.s 3.01/83; 6.02/84; 3.02/88;
3.03/88
e alterações
posteriores, quando
da
utilização de
fontes ou
medidores
radioativos, conforme item 14.7.1 das NRM.
588. Deixar de disponibilizar à fiscalização o Plano de Radioproteção, os
resultados de exposição dos trabalhadores e dos levantamentos radiométricos, além dos
certificados de calibração dos aparelhos de medição, quando da utilização de fontes ou
medidores radioativos, conforme item 14.7.2 das NRM.
589. Deixar de sinalizar e de restringir o acesso a todas as fontes radioativas
e áreas com possibilidade de expor os trabalhadores, conforme item 14.7.3 das NRM.
590. Deixar de informar os trabalhadores sujeitos à exposição de radiações
ionizantes e os que transitem por áreas onde haja fontes radioativas sobre os
equipamentos, seu funcionamento e seus riscos, conforme item 14.7.4 das NRM.
591. Não possuir um Supervisor de Radioproteção habilitado pela CNEN para
os trabalhos envolvendo radiações ionizantes, conforme item 14.7.5 das NRM.
592. Armazenar as fontes radioativas suplementares e as fora de uso sem
observar as normas da CNEM , conforme item 14.7.6 das NRM.
593. Instalar as carpintarias próximas de outras oficinas e demais zonas com
risco de incêndio e explosão, conforme item 15.1.1 das NRM.
594. Manter materiais inflamáveis nas oficinas em quantidades acima das
necessárias para o uso diário, conforme item 15.1.2 das NRM.
595. Não possuir sistema de ventilação e biombos de proteção nas oficinas de
soldagem, conforme item 15.1.3 das NRM.
596. Não possuir ventilação ou proteção contra quedas, contra radiação solar
e contra explosão nos depósitos para guarda de recipientes contendo gases comprimidos,
conforme item 15.1.4 das NRM.
597.
Não possuir
proteção
contra
descargas elétricas
atmosféricas
nas
instalações e
edificações na
superfície, ou não
possuir sistema
de proteção
adequadamente dimensionado, ou sem verificação periódica de sua integridade e
condições de aterramento, conforme item 15.1.5 das NRM.
598. Possuir sistema de proteção contra cargas atmosféricas que não atenda
às normas vigentes, conforme item 15.1.5.1 das NRM.
599. Instalar tubulações do sistema de proteção contra descargas atmosféricas
que não funcionam perfeitamente, conforme item 15.1.6 das NRM.
600. Efetuar a instalação de compressores e de bombas de pressão sem
observar as normas vigentes ou instruções dos fabricantes, conforme item 15.1.7 das
NRM.
601. Deixar de instalar purgadores de água ou outros resíduos com intervalos
de até 200 m ao longo da rede de ar comprimido, conforme item 15.1.8 das NRM.
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