DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
446. Não ter proteção frontal, superior e lateral, de forma a impedir o contato
acidental com teto e laterais, nos equipamentos e transporte de pessoas em rampas ou
planos inclinados sobre trilhos, conforme item 13.21-b das NRM.
447. Não ter afixado em local visível o limite máximo de carga ou de usuários
e de velocidade dos equipamentos e transporte de pessoas em rampas ou planos
inclinados sobre trilhos, conforme item 13.21-c das NRM.
448. Permitir o embarque ou desembarque de pessoas em locais não
apropriados para este fim em rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme item
13.21-d das NRM.
449. Não observar a velocidade máxima de 1,20 m/s, ou não reduzir a
velocidade na aproximação do fundo da rampa ou plano inclina, para o transporte de
pessoas durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinados sobre
trilhos, conforme item 13.22-a das NRM.
450. Não dispor de estrado para apoio das pessoas transportadas durante a
fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme
item 13.22-b das NRM.
451. Não dispor de sinalização sonora específica, conforme NRM 10, para o
transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos
inclinados sobre trilhos, conforme item 13.22-c das NRM.
452. Transportar conjuntamente pessoas e materiais durante a fase de
abertura e equipagem de rampas ou planos inclinados sobre trilhos, conforme item 13.22-
d das NRM.
453. Deixar de informar, via sistema de sinalização, ao operador do guincho o
transporte de pessoas em planos inclinados ou poços, conforme item 13.23 das NRM.
454. Não interromper imediatamente o funcionamento do guincho havendo
irregularidade que ponha em risco o transporte por gaiola ou em plano inclinado, ou
deixar de tomar prontamente as medidas cabíveis para restabelecer a segurança do
transporte, ou deixar de avisar imediatamente o responsável da mina , conforme item
13.24 das NRM.
455. Deixar de sinalizar, ou obstruir ou não proteger ou deixar de manter em
boas condições de segurança contra queda de material as vias de circulação de pessoas
mantidas em boas condições de segurança e trânsito, conforme item 13.25 das NRM.
456. Não possuir sistema mecanizado de transporte na mina quando o
somatório das distâncias a serem percorridas a pé pelo trabalhador, na ida ou volta de
seu local de atividade, em subsolo, for superior a 2.000,00 m (dois mil metros), conforme
item 13.26 das NRM.
457. Não possuir locais próprios para desvios em intervalos regulares ou não
possuir dispositivo de sinalização que indique a prioridade de fluxo, em galerias ou
rampas no subsolo, com tráfego nos dois sentidos, que permita tráfego simultâneo em
sentidos contrários, conforme item 13.27 das NRM.
458. Realizar o transporte de material através da movimentação manual de
vagonetas, conforme item 13.28 das NRM.
459. Realizar a movimentação manual de vagonetas em operações de manobra
em distância superior a 50,0 m (cinquenta metros) ou em inclinação superior a 0,5%
(meio por cento), ou caso a força exercida pelos trabalhadores comprometa sua saúde e
segurança, conforme item 13.28.1 das NRM.
460. Deixar de ligar cada vagoneta a ser movimentada em planos inclinados a
um dispositivo de acoplamento principal e a um secundário de segurança, conforme item
13.29 das NRM.
461. Movimentar o comboio com partes não acopladas em sua extensão,
conforme item 13.30 das NRM.
462. Manipular os dispositivos de acoplamento durante a movimentação das
vagonetas, caso os mesmos não tenham sido projetados para tal fim, conforme item
13.31 das NRM.
463. Não possuir dispositivo limitador das vagonetas de distância mínima de
50,0 cm (cinquenta centímetros) entre as caçambas, conforme item 13.32 das NRM.
464. Deixar de adotar medidas de segurança com relação a limpeza,
iluminação e espaço livre para circulação de pessoas nos locais onde forem executados
serviços de acoplamento e desacoplamento de vagonetas, conforme item 13.33 das
NRM.
465. Não possuir proteção coletiva e individual contra quedas nos locais de
tombamento de vagonetas, conforme item 13.34-a das NRM.
466. Não possuir dispositivos de proteção que permitam trabalhos sobre a
grelha, quando necessárias, nos locais de tombamento de vagonetas, conforme item
13.34-b das NRM.
467. Não possuir iluminação nos locais de tombamento de vagonetas,
conforme item 13.34-c das NRM.
468. Não possuir sinalização adequada
nos locais de tombamento de
vagonetas, conforme item 13.34-d das NRM.
469. Não possuir dispositivos e procedimentos de trabalho que reduzam os
riscos de exposição dos trabalhadores às poeiras minerais nos locais de tombamento de
vagonetas, conforme item 13.34-e das NRM.
470. Não possuir bloqueadores, a fim de evitar movimentações imprevistas no
tombamento manual, nos locais de tombamento de vagonetas, conforme item 13.34-f das
NRM.
471. Permitir o acesso de pessoal não autorizado às áreas de operação de
máquinas ou equipamentos, conforme item 14.1.1 das NRM.
472. Desligar, sem autorização do responsável pela mina, as instalações
eletrônicas de importância relevante para a segurança da mina, excluídas as situações de
emergência, conforme item 14.1.2 das NRM.
473. Projetar, montar,
operar ou manter as
máquinas, equipamentos,
instalações elétricas de automação e instrumentação e auxiliares em desacordo com as
normas técnicas vigentes, ou em desacordo com as instruções dos fabricantes, ou realizar
melhorias desenvolvidas por profissional não habilitado, conforme item 14.2.1 das
NRM.
474. Não possuir dispositivo de acionamento e parada instalado nas máquinas
e equipamentos na posição de trabalho do operador, conforme item 14.2.2-a das
NRM.
475. Possuir dispositivo de acionamento e parada instalado nas máquinas e
equipamentos localizados em zona perigosa da máquina ou equipamento ou que acarrete
riscos adicionais ao trabalhador, conforme item 14.2.2-b das NRM.
476. Não possuir dispositivo de acionamento e parada instalado nas máquinas
e equipamentos que possa ser acionado ou desligado, em caso de emergência, por outra
pessoa que não seja o operador, conforme item 14.2.2-c das NRM.
477. Possuir dispositivo de acionamento e parada instalado nas máquinas e
equipamentos que possa ser acionado ou desligado involuntariamente pelo operador ou
de qualquer outra forma acidental, conforme item 14.2.2-d das NRM.
478. Não possuir dispositivos de fácil acesso instalados nas máquinas,
equipamentos, sistemas e demais instalações que funcionem automaticamente e que
interrompam seu funcionamento quando necessário, conforme item 14.2.3 das NRM.
479. Não possuir sinalização sonora de advertência instalada nas máquinas e
sistemas de comando automático, que avisem o retorno ao funcionamento, conforme
item 14.2.4 das NRM.
480. Não possuir sinal sonoro indicador de início de operação ou de inversão
de seu sentido de deslocamento instalado nas máquinas e equipamentos de grande porte,
conforme item 14.2.5 das NRM.
481. Não possuir sinal sonoro indicador de início de manobra de marcha à ré
instalado nas máquinas e equipamentos de grande porte, conforme item 14.2.5.1 das
NRM.
482. Utilizar máquinas e equipamentos fora das áreas sinalizadas e isoladas
sem possuir sinal sonoro, conforme item 14.2.5.2 das NRM.
483. Não dispor de proteção adequada contra impactos que possam atingir os
operadores nas máquinas e equipamentos que operam em locais com riscos de queda de
objetos e materiais, conforme item 14.2.6 das NRM.
484. Não possuir proteção contra exposição ao sol, chuva e vento do operador
das máquinas e equipamentos, conforme item 14.2.6.1 das NRM.
485. Utilizar, em subsolo, motores de combustão interna movidos a óleo diesel
sem a
existência de
sistema eficaz de
ventilação em todos
os locais
de seu
funcionamento, conforme item 14.2.7-a das NRM.
486. Utilizar, em subsolo, motores de combustão interna movidos a óleo diesel
sem possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor com sistemas de
resfriamento e de lavagem de gases de exaustão ou catalisador, conforme item 14.2.7-b
das NRM.
487. Utilizar, em subsolo, motores de combustão interna movidos a óleo diesel
sem possuir sistema de prevenção contra chamas e faíscas do ar exaurido pelo motor em
minas com emanações de gases explosivos ou inflamáveis ou no transporte de explosivos,
conforme item 14.2.7-c das NRM.
488. Utilizar, em subsolo, motores de combustão interna movidos a óleo diesel
sem executar programa de amostragem periódica do ar exaurido, em intervalos que não
excedam a 1 (um) mês, nos pontos mais representativos da área afetada, e de gases de
exaustão dos motores, em intervalos que não excedam 3 (três) meses, realizados em
condições de carga plena e sem carga, devendo ser amostrados pelo menos os gases
nitrosos, monóxido de carbono e dióxido de enxofre, conforme item 14.2.7-d das
NRM.
489. Não possuir dispositivo adequado para firmar a haste nas perfurações
com marteletes pneumáticos deve ser usado dispositivo adequado para firmar a haste ou
realizar a manobra só com as mãos, conforme item 14.2.8 das NRM.
490. Não possuir dispositivo de proteção ao operador nas máquinas e
equipamentos que ofereçam risco de tombamento, de ruptura de suas partes ou projeção
de materiais, peças ou partes destas, conforme item 14.2.9 das NRM.
491. Deixar de proteger todas as partes móveis de máquinas e equipamentos
ao alcance dos trabalhadores e que lhes ofereçam riscos, conforme item 14.2.10 das
NRM.
492. Deixar de isolar e de sinalizar as áreas próximas no caso de remoção das
proteções para execução de manutenção ou testes, até a recolocação para funcionamento
definitivo do equipamento, conforme item 14.2.10.1 das NRM.
493. Não possuir instalações, máquinas e equipamentos à prova de explosão
em locais com possibilidade de ocorrência de atmosfera explosiva, conforme item 14.2.11
das NRM.
494. Permitir que trabalhador não treinado realize a manutenção e o
abastecimento de veículos e equipamentos ou não utilizar técnicas e dispositivos que
garantam a segurança da operação, conforme item 14.2.12 das NRM.
495.
Utilizar
ferramentas
defeituosa,
danificadas,
improvisadas
inadequadamente ou inapropriadas ao uso a que se destinam, conforme item 14.2.14 das
NRM.
496. Não possuir proteção permanente das mangueiras e conexões de
alimentação de equipamentos pneumáticos, ou deixar de prender firmemente estas aos
tubos de saídas e entradas, ou não mantê-las afastadas das vias de circulação, conforme
item 14.2.15-a das NRM.
497. Não dotar de dispositivo auxiliar nas mangueiras e conexões de
alimentação de equipamentos pneumáticos, que garanta a contenção da mangueira,
evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental, conforme item
14.2.15-b das NRM.
498. Não considerar os possíveis impactos acidentais na localização dos
condutos de alimentação de ar comprimido, conforme item 14.2.16 das NRM.
499. Permitir que operador não devidamente qualificado ou não autorizado
utilize e manuseie ferramentas de fixação a pólvora, conforme item 14.2.17-a das
NRM.
500. Não se certificar que outras pessoas estejam fora do raio de ação do
projétil, inclusive atrás de paredes, durante utilização e manuseio de ferramentas de
fixação a pólvora, conforme item 14.2.17-b das NRM.
501. Não se certificar que o ambiente de operação esteja livre de substâncias
inflamáveis e explosivas durante utilização e manuseio de ferramentas de fixação a
pólvora, conforme item 14.2.17-c das NRM.
502. Transportar e guardar as ferramentas de fixação a pólvora carregadas,
com pino e o finca-pino, conforme item 14.2.17-d das NRM.
503. Guardar as ferramentas de fixação a pólvora em local não restrito,
conforme item 14.2.17-e das NRM.
504. Não possuir equipamento elétrico manual com sistema de duplo
isolamento, conforme item 14.2.18 das NRM.
505. Deixar de isolar e de sinalizar a área com operações com máquinas e
equipamentos pesados, ou permitir o acesso ao local sem autorização do operador ou
pessoa responsável, conforme item 14.2.19-a das NRM.
506. Deixar o operador de máquinas e equipamentos pesados de se certificar,
antes de iniciar a partida e movimentação, que ninguém está trabalhando sobre ou
debaixo dos mesmos ou em zona de perigo, conforme item 14.2.19-b das NRM.
507. Operar máquinas e equipamentos pesados em posição que comprometa
sua estabilidade, conforme item 14.2.19-c das NRM.
508. Deixar de tomar precauções especiais quando da movimentação de
máquinas e equipamentos pesados próxima às redes elétricas, conforme item 14.2.19-d
das NRM.
509. Não possuir indicação da capacidade máxima, em local visível, nos corpos
de máquinas e equipamentos pesados, conforme item 14.2.19.1-a das NRM.
510. Não possuir cadeira confortável e fixada de forma que sejam reduzidos os
efeitos de transmissão da vibração em máquinas e equipamentos pesados, conforme item
14.2.19.1-b das NRM.
511. Fazer manutenção, inspeção e reparo de qualquer equipamento ou
máquina sustentado somente por sistemas hidráulicos, conforme item 14.2.20 das
NRM.
512. Deixar de esvaziar completamente os pneumáticos das rodas, sem
remover o núcleo da válvula de calibragem antes da desmontagem, remoção do eixo ou
reparos, em que não haja necessidade de sua retirada, conforme item 14.2.21-a das
NRM.
513. Realizar o enchimento de pneumáticos das rodas fora de dispositivo de
clausura, conforme item 14.2.21-b das NRM.
514. Possuir dispositivo de clausura que não suporte o impacto de um aro de
um pneumático com 150% (cento e cinquenta por cento) da pressão máxima especificada,
conforme item 14.2.21-c das NRM.
515. Utilizar hastes de abater choco que não levem em conta a segurança da
operação, ou que não sejam ergonomicamente compatíveis com o trabalho a ser
realizado, ou cujas características de comprimento, resistência e peso gerem sobrecarga
muscular excessiva, conforme item 14.2.22 das NRM.
516. Armazenar os recipientes contendo gases comprimidos em depósitos não
ventilados ou não protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais, ou em
desacordo com as recomendações do fabricante, conforme item 14.2.23 das NRM.
517. Possuir equipamentos de guindar sem indicação de carga máxima
permitida e da velocidade máxima de operação e dispositivos que garantam sua
paralisação em caso de ultrapassagem destes índices, conforme item 14.3.1-a das
NRM.
518. Possuir equipamentos de guindar sem indicador e sem limitador de
velocidade para máquinas com potência superior a 40 kw, conforme item 14.3.1-b das
NRM.
519. Possuir equipamentos de guindar, em subsolo, sem indicador de
profundidade que funcione independente do tambor, conforme item 14.3.1-c das NRM.
520. Possuir equipamentos de guindar sem freio de segurança contra recuo,
conforme item 14.3.1-d das NRM.
521. Possuir equipamentos de guindar sem freio de emergência, quando
utilizados para transporte de pessoas, conforme item 14.3.1-e das NRM.
522. Não possuir dispositivos de bloqueios nos poços com guincho, que evitem
o acesso indevido ao poço, conforme item 14.3.2-a das NRM.
523. Não possuir portões para acesso à cabine ou gaiola em cada nível nos
poços com guincho, conforme item 14.3.2-b das NRM.
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