DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
602. Não identificar segundo as normas vigentes as tubulações e recipientes
contendo produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis, conforme item 15.1.9 das NRM.
603. Deixar de revisar periodicamente os dutos de transporte de reagentes e
substâncias tóxicas, perigosas e inflamáveis, ou deixar de registrar os resultados das
inspeções, ou não disponibilizar os registros para a fiscalização, conforme item 15.1.10 das
NRM.
604. Não identificar as válvulas críticas, ou não sinalizá-las ou não possuir
indicação de aberto/fechado nas mesmas, conforme item 15.1.11 das NRM.
605. Não realizar a drenagem dos dutos, tubulações e válvulas contendo
reagentes e substâncias perigosas, antes da manutenção dos mesmos, conforme item
15.1.12 das NRM.
606. Realizar trabalhos em instalações elétricas o responsável pela mina sem
a presença de pelo menos um eletricista, conforme item 15.2.1 das NRM.
607. Não possuir instalações e serviços de eletricidade adequados, seja por
falha de projeto, de execução, de operação, de manutenção, de reforma ou de ampliação,
que não permitam adequada distribuição de energia e isolamento, nem correta proteção
contra fugas de corrente, curtos-circuitos, choques elétricos e outros riscos decorrentes
do uso de energia elétrica, conforme item 15.2.2 das NRM.
608. Utilizar cabos e condutores de alimentação elétrica não certificados por
organismo credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial-INMETRO, conforme item 15.2.3 das NRM.
609. Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos
dispositivos de operação em locais não ventilados ou iluminados, ou não projetados e
construídos com tecnologia adequada para operação em ambientes confinados, conforme
item 15.2.4-a das NRM.
610. Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos
dispositivos de operação em locais não ancorados de forma segura, conforme item 15.2.4-
b das NRM.
611. Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos
dispositivos de operação em locais não devidamente protegidos e não sinalizados, que
indiquem zona de perigo, ou que não alertem que o acesso é proibido a pessoas não
autorizadas, conforme item 15.2.4-c das NRM.
612. Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos
dispositivos de operação em locais usados para outras finalidades diferentes daquelas do
projeto elétrico, conforme item 15.2.4-d das NRM.
613. Instalar transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos
dispositivos de operação em locais sem extintores portáteis de incêndio, conforme item
15.2.4-e das NRM.
614. Não possuir proteção contra impactos, água e influência de agentes
químicos nos cabos, instalações e equipamentos elétricos, ou não observar as suas
aplicações de acordo com as especificações técnicas e condições das frentes e áreas de
trabalho, conforme item 15.2.5 das NRM.
615. Realizar serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos sem que
o equipamento esteja desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, conforme item 15.2.6
das NRM.
616. Realizar serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos sem que
o equipamento esteja desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, e sem utilizar técnicas
adequadas para circuitos energizados, conforme item 15.2.6-a das NRM.
617. Realizar serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos sem que
o equipamento esteja desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, e sem utilizar
ferramentas e equipamentos adequados à classe de tensão, conforme item 15.2.6-b das
NRM.
618. Realizar serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos sem que
o equipamento esteja desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, e sem tomar
precauções necessários para a segurança dos trabalhadores, conforme item 15.2.6-c das
NRM.
619. Realizar bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de
instalações elétricas sem utilizar cadeado nem etiquetas sinalizadoras fixadas em local
visível com horário e data, conforme item 15.2.6.1-a das NRM.
620. Realizar bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de
instalações elétricas sem utilizar cadeado nem etiquetas sinalizadoras fixadas em local
visível com motivo da manutenção, conforme item 15.2.6.1-b das NRM.
621. Realizar bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de
instalações elétricas sem utilizar cadeado nem etiquetas sinalizadoras fixadas em local
visível com nome do responsável pela operação, conforme item 15.2.6.1-c das NRM.
622. Permitir que pessoa não responsável pela manutenção e reparo de
instalações elétricas faça o desbloqueio do sistema, conforme item 15.2.6.2 das NRM.
623. Não manter permanentemente em boas condições de funcionamento os
equipamentos e máquinas e equipamentos de emergência, destinados a manter a
continuidade do fornecimento de energia elétrica e as condições de segurança no
trabalho, conforme item 15.2.7 das NRM.
624. Não equipar com dispositivos de proteção automáticos as redes elétricas,
transformadores, motores, máquinas e circuitos elétricos, para os casos de curto-circuito,
sobrecarga, queda de fase e fuga de corrente, conforme item 15.2.8 das NRM.
625. Manter os fios condutores de energia elétrica instalados no teto de
galerias para alimentação de equipamentos em altura não compatível com o trânsito
seguro de pessoas e equipamentos ou não protegidos contra contatos acidentais,
conforme item 15.2.9 das NRM.
626. Não possuir os sistemas
de recolhimento automático de cabos
alimentadores de equipamentos elétricos móveis eletricamente solidários à carcaça do
equipamento principal, conforme item 15.2.10 das NRM.
627. Possuir equipamentos elétricos móveis não dimensionados ou não
adequadamente aterrados, conforme item 15.2.11 das NRM.
628. Realizar tarefas de manutenção elétrica sem o controle de um supervisor
em locais com ocorrência de gases inflamáveis e explosivos, ou sem que a rede de
energia esteja desligada e a chave de acionamento bloqueada, ou sem monitoramento da
concentração dos gases, conforme item 15.2.12 das NRM.
629. Deixar de isolar fisicamente com barreiras os terminais energizados dos
transformadores, de modo a evitar contatos acidentais, conforme item 15.2.13 das
NRM.
630. Deixar de aterrar toda instalação, carcaça, invólucro, blindagem ou peça
condutora que não faça parte dos circuitos elétricos, mas que eventualmente possa ficar
sob tensão ou ter tensão induzida, se estiver em local acessível a contatos, conforme item
15.2.14 das NRM.
631. Deixar de aterrar todas as instalações ou peças que não fazem parte da
rede condutora, mas que possam armazenar energia estática com possibilidade de gerar
fagulhas ou centelhas, conforme item 15.2.15 das NRM.
632. Deixar de revisar periodicamente e de registrar os resultados das malhas,
dos pontos de aterramento e dos pára-raios, conforme item 15.2.16 das NRM.
633. Deixar de executar a implantação, operação e manutenção de instalações
elétricas apenas por pessoa qualificada, que deve receber treinamento continuado em
manuseio e operação de equipamentos de combate a incêndios e explosões, bem como
para prestação de primeiros socorros a acidentados, conforme item 15.2.17 das NRM.
634. Deixar de executar os trabalhos em condições de risco acentuado por
duas pessoas qualificadas, salvo critérios do responsável técnico pela mina, conforme item
15.2.18 das NRM.
635. Alterar os ajustes e as características dos dispositivos de segurança
durante a manutenção de máquinas ou instalações elétricas, conforme item 15.2.19 das
NRM.
636. Deixar de comunicar à supervisão os defeitos ocorridos em máquinas ou
em instalações elétricas, conforme item 15.2.20 das NRM.
637. Realizar trabalhos em rede elétrica entre dois ou mais pontos, sem
possibilidade de contato visual entre os operadores, sem a utilização de rádio ou outro
sistema de comunicação que impeça a energização acidental, conforme item 15.2.21 das
NRM.
638. Não ter conexões elétricas entre os trilhos no caso de uso dos trilhos
para o retorno do circuito elétrico de locomotivas, conforme item 15.2.22 das NRM.
639. Deixar de projetar, executar e manter com especial cuidado quanto à
blindagem, estanqueidade, isolamento, aterramento e proteção contra falhas elétricas, as
instalações elétricas com possibilidade de contato com a água, conforme item 15.2.23 das
NRM.
640. Não disponibilizar os esquemas elétricos referentes à instalação da rede
nas subestações de distribuição de energia, conforme item 15.2.24 das NRM.
641. Deixar de dispor os cabos e as linhas elétricas, especialmente no subsolo,
de modo que não sejam danificados por qualquer meio de transporte, lançamento de
fragmentos de rochas ou pelo próprio peso, conforme item 15.2.25 das NRM.
642. Deixar de desenergizar, de marcar, de isolar e de retirar os trechos e
pontos de tomada de força da rede elétrica em desuso, quando não forem mais
utilizados, conforme item 15.2.26 das NRM.
643. Deixar de executar, com suportes fixos para a segurança de sua
sustentação, as instalações de cabos e linhas energizadas em planos inclinados, galerias e
poços, conforme item 15.2.27 das NRM.
644. Deixar de aterrar devidamente os quadros de distribuição elétrica em
locais ventilados, sinalizados e protegidos contra impactos acidentais e infiltrações,
conforme item 15.2.28 das NRM.
645. Deixar de executar, com suportes fixos para a segurança de sua
sustentação, as instalações de cabos e linhas energizadas em planos inclinados, galerias e
poços, conforme item 15.2.29 das NRM.
646. Deixar de identificar e sinalizar as estações de carregamento de bateria
no subsolo, conforme item 15.2.30-a das NRM.
647. Deixar de ventilar com ar fresco da mina as estações de carregamento de
bateria no subsolo, passando primeiro pelos transformadores, conforme item 15.2.30-b
das NRM.
648. Deixar de separar as estações de carregamento de baterias no subsolo
das outras instalações elétricas e do local de manutenção de equipamentos, conforme
item 15.2.30-c das NRM.
649. Permitir o acesso de pessoas não autorizadas e portando lâmpadas à
prova de explosão nas estações de carregamento de bateria no subsolo, conforme item
15.2.30-d das NRM.
650. Modificar a rede de alimentação das instalações fixas sem prévia
autorização do responsável pela mina, conforme item 15.2.32 das NRM.
651. Deixar de conter, ventilar, sinalizar, e proteger contra toques acidentais
as obras usadas para instalações elétricas em minas subterrâneas, conforme item 15.2.35
das NRM.
652. Deixar as especificações do óleo usado nos transformadores de obedecer
a legislação vigente, conforme item 15.2.36 das NRM.
653. Deixar de instalar os transformadores em locais protegidos contra
infiltração de água e inundação, conforme item 15.2.37 das NRM.
654. Deixar que as instalações de transformadores não sejam protegidas por
dispositivo adequado contra contatos acidentais, conforme item 15.2.38 das NRM.
655. Deixar que nos locais sujeitos a emanações de gases explosivos e
inflamáveis as instalações elétricas não sejam à prova de explosão, conforme item 15.2.39
das NRM.
656. Deixar de utilizar cordões elétricos alimentados por transformador de
segurança ou por tensão elétrica não superior a 24 V (vinte e quatro volts), além de relés
de fuga-terra, quando da realização de serviços em locais úmidos ou encharcados, ou em
piso que ofereça condições propícias para a condução de corrente elétrica, conforme item
15.2.40 das NRM.
657. Deixar de observar as recomendações de segurança do fabricante, sem
prejuízo do contido nas Normas Reguladoras de Mineração - NRM, em todas as operações
envolvendo explosivos e acessórios, conforme item 16.1.1 das NRM.
658. Deixar de efetuar o transporte e utilização de material explosivo por
pessoal devidamente treinado, respeitando-se as Normas do Departamento de Fiscalização
de Produtos Controlados do Ministério da Defesa e legislação que as complemente,
conforme item 16.1.2 das NRM.
659. Deixar que o plano de fogo da mina seja elaborado por profissional não
habilitado, conforme item 16.1.3 das NRM.
660. Deixar que a execução do plano de fogo, operações de detonação e
atividades correlatas não sejam supervisionadas ou executadas pelo técnico responsável
ou pelo bláster legalmente registrado, conforme item 16.1.4 das NRM.
661. Realizar a retirada dos paióis, o transporte e o descarregamento dos
explosivos e acessórios nas quantidades necessárias ao posto de trabalho a que se
destinam sem supervisão do blaster responsável, conforme item 16.1.4.1-a das NRM.
662. Realizar o carregamento dos furos, verificando a quantidade carregada
sem supervisão do blaster responsável, conforme item 16.1.4.1-b das NRM.
663. Realizar a conexão dos furos carregados com o sistema de iniciação e a
sequência de fogo sem supervisão do blaster responsável, conforme item 16.1.4.1-c das
NRM.
664. Deixar de solicitar a execução das medidas de concentração gasosa, antes
e durante o carregamento dos furos, em frentes de trabalho sujeitas a emanações de
gases explosivos, respeitando o limite constante no subitem 8.1.12.1 da NRM-08,
conforme item 16.1.4.1-d das NRM.
665. Deixar de certificar o adequado funcionamento da ventilação auxiliar e da
aspersão de água nas frentes em desenvolvimento, conforme item 16.1.4.1-e das NRM.
666. Deixar de certificar que não haja mais pessoas na frente de desmonte e
áreas de risco antes de proceder a detonação, conforme item 16.1.4.1-f das NRM.
667. Deixar de realizar avisos escritos e sonoros, de comunicação e de
interdição das vias de acesso à área de risco, antes de iniciar todas as detonações na área
da mina, conforme item 16.1.4.1-g das NRM.
668. Deixar de certificar da inexistência de fogos falhados e, se houver, deixar
de adotar as providências previstas no subitem 16.4.5; e, conforme item 16.1.4.1-h das
NRM.
669. Deixar de comunicar ao responsável pela área ou frente de serviço o
encerramento das atividades de detonação, conforme item 16.1.4.1-i das NRM.
670. deixar o técnico responsável, bláster ou qualquer outro trabalhador de
informar imediatamente ao responsável pela mina o desaparecimento de explosivos e
acessórios, por menor que seja a quantidade, para que sejam tomadas as providências no
sentido de informar às autoridades competentes nos termos da legislação vigente,
conforme item 16.1.5 das NRM.
671. Permitir o manuseio de explosivos e acessórios por pessoal não
habilitado, conforme legislação em vigor, conforme item 16.1.6 das NRM.
672. Realizar detonação utilizando-se rede elétrica em desacordo com a
orientação dos fabricantes e as normas técnicas vigentes, conforme item 16.1.7 das
NRM.
673. Deixar de usar em minas subterrâneas exclusivamente explosivos de
segurança, conforme item 16.1.8 das NRM.
674. Permitir em minas grisutosas o uso de explosivos não anti-grisutosos,
conforme item 16.1.8.1 das NRM.
675. Permitir em minas com emanações comprovadas de gases inflamáveis ou
explosivos o uso de explosivos que não sejam adequados à estas condições, conforme
item 16.1.8.2 das NRM.
676. Permitir o desmonte com explosivos em ambiente com 0,8% (zero vírgula
oito por cento) em volume de metano no ar, conforme item 16.1.8.3 das NRM.
677. Deixar de adotar em minas grisutosas a aplicação de tamponamento com
material inerte, conforme item 16.1.9 das NRM.
678. Permitir em minas subterrâneas a utilização de tamponamento com
materiais plásticos ou derivados de petróleo, conforme item 16.1.10 das NRM.
679. Deixar de controlar o consumo de explosivos por intermédio dos mapas
previstos na regulamentação vigente do Ministério da Defesa, conforme item 16.2.1 das
NRM.
680. permitir que os explosivos e acessórios entrem em contato com qualquer
material que possa gerar faíscas, fagulhas ou centelhas, conforme item 16.2.2 das
NRM.

                            

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