DOU 01/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 225, quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
768. Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2
com monitoramento prévio quando aplicável à qualidade do ar, conforme item I- das
NRM.
769. Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2
com monitoramento prévio quando aplicável à explosividade, conforme item II- das
NRM.
770. Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2
com monitoramento prévio quando aplicável à radiações ionizantes, conforme item III- das
NRM.
771. Permitir o desbloqueio dos equipamentos por pessoa não responsável pelo
bloqueio, e deixar de registrar o procedimento, conforme item 18.2.2.2 das NRM.
772. Deixar o trabalhador de utilizar cinto de segurança firmemente fixado nos
casos em que houver trabalho manual auxiliar na alimentação por gravidade de britadores
e em outros equipamentos ou locais com risco de queda, conforme item 18.2.3 das
NRM.
773. Deixar de seguir os procedimentos escritos e de dispor de local seguro,
nos processos que exijam coleta de amostras, conforme item 18.2.4 das NRM.
774. Deixar de sinalizar e de proteger adequadamente as áreas de circulação
onde haja risco de queda de material ou pessoas ou contato com partes móveis, conforme
item 18.2.5 das NRM.
775. Realizar o acionamento de qualquer equipamento por pessoa não
autorizada e/ou deixar de adotar sistema ou procedimento adequado de comando de
partida que impeça ligação acidental, conforme item 18.2.6 das NRM.
776. Não possuir, no mínimo, um sinal audível por todos os trabalhadores
envolvidos ou afetados pela operação pelo menos 20 s (vinte segundos) antes da
movimentação efetiva de equipamentos que ofereçam riscos, conforme item 18.2.6.1 das
NRM.
777. Deixar de verificar previamente se não há impedimento ou risco à partida
para o acionamento de qualquer equipamento, respeitadas as normas de bloqueio dos
comandos, conforme item 18.3.1 das NRM.
778. Não possuir, no mínimo, um sinal audível e visível a todos os operários
pelo menos 20 s (vinte segundos) antes da movimentação efetiva dos equipamentos que
ofereçam riscos, quando do acionamento da usina, conforme item 18.3.2 das NRM.
779. Deixar de atender a condições de segurança, de preservação ambiental e
a legislação vigente na localização das unidades de tratamento e beneficiamento, conforme
item 18.3.3 das NRM.
780. Deixar de proteger e de sinalizar os locais de implantação de processos de
lixiviação de forma a alertar que o acesso é proibido a pessoas não autorizadas, conforme
item 18.4.1 das NRM.
781. Permitir que os processos
de lixiviação sejam executados por
trabalhadores não treinados ou supervisionados por profissional não habilitado legalmente,
conforme item 18.4.2 das NRM.
782. Não observar, em caso de colapso dos depósitos de rejeitos, os fatores de
segurança na intervenção e correção do problema, conforme item 19.1.3.2 das NRM.
783. Deixar de sinalizar os acessos aos depósitos de estéril, rejeitos e produtos
e deixar de restringir o acesso ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados, conforme
item 19.1.5.2 das NRM.
784. Realizar, sem segurança, a estocagem definitiva ou temporária de
produtos tóxicos ou perigosos por pessoal não qualificado ou em desacordo com a
regulamentação vigente, conforme item 19.1.6 das NRM.
785. Instalar quaisquer edificações dentro dos limites de segurança das pilhas,
exceto edificações operacionais, enquanto as áreas não forem recuperadas, caso as pilhas
não tenham estabilidade comprovada, conforme item 19.1.9-c das NRM.
786. Não adotar medidas que assegurem a estabilidade no caso de disposição
de estéril, rejeitos e produtos em terrenos inclinados, conforme item 19.1.10 das NRM.
787. Não observar o ângulo de inclinação máximo em relação à horizontal para
o plano de deposição do material, levando em consideração as condições de estabilidade,
conforme item 19.1.10.1 das NRM.
788. Realizar a conformação das pilhas sem desmatar, sem preparar a fundação
e sem retirar a terra vegetal, conforme item 19.2.6-a das NRM.
789. Realizar a conformação das pilhas sem impermeabilizar a base da mesma,
onde couber, conforme item 19.2.6-b das NRM.
790. Realizar a conformação das pilhas sem implantar sistema de drenagem na
base e no interior da mesma, visando à estabilidade do talude, conforme item 19.2.6-c das
NRM.
791. Realizar a conformação das pilhas sem compactar a base da mesma,
quando couber, conforme item 19.2.6-d das NRM.
792. Realizar a conformação das pilhas sem disposição do material em
camadas, conforme item 19.2.6-e das NRM.
793. Realizar a conformação das pilhas sem obediência a uma geometria
definida com base em análises de estabilidade, conforme item 19.2.6-f das NRM.
794. Realizar a conformação das pilhas sem efetuar drenagem das bermas e
plataformas, conforme item 19.2.6-g das NRM.
795. Realizar a conformação das pilhas sem construir canais periféricos a fim de
desviar a drenagem natural da água da pilha, conforme item 19.2.6-h das NRM.
796. Realizar a conformação das pilhas sem proteção superficial com vegetação
dos taludes e bermas já construídos, conforme item 19.2.6-i das NRM.
797. Admitir trabalhadores não aptos a realizar suas funções, conforme item
22.1.1 das NRM.
798. Não treinar os trabalhadores em mineração, conforme a legislação vigente,
ou permitir o treinamento dos mesmos por pessoal não habilitado, conforme item 22.1.2
das NRM.
799. Deixar de apresentar à ANM, quando solicitado, o plano de treinamento
dos trabalhadores da mina, conforme item 22.1.2.1 das NRM.
800. Deixar de cumprir as determinações contidas no Código de Mineração e na
Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT relativas à proteção ao trabalhador na atividade
minerária, conforme item 22.1.3 das NRM.
801. Deixar de providenciar o imediato atendimentos ao acidentado, de acordo
com a legislação vigente, em caso de acidente, conforme item 22.1.4 das NRM.
802.
Deixar de
adotar medidas
de
higiene e
melhoria das
condições
operacionais para promover o controle ambiental do local de trabalho, de acordo com as
normas vigentes, conforme item 22.1.5 das NRM.
803. Deixar de fornecer equipamento de proteção individual aos trabalhadores
expostos, conforme legislação vigente, quando as medidas de controle no ambiente de
trabalho forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para eliminar os riscos, conforme
item 22.1.6 das NRM.
804. Não possuir no seu quadro de pessoal trabalhadores qualificados, inclusive
o pessoal de supervisão, que estabeleçam padrões de segurança em cada local da mina,
conforme item 22.1.7 das NRM.
805. Não possuir no seu quadro de pessoal trabalhadores qualificados para a
supervisão e a execução dos trabalhos, de forma a promover a permanente melhoria das
condições de segurança do empreendimento e da saúde dos trabalhadores, conforme item
22.1.8 das NRM.
806. Deixar de adotar medidas necessárias para que os locais de trabalho sejam
concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos limpos e organizados de forma
que os trabalhadores possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas,
eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os riscos para sua segurança e
saúde, conforme item 22.2.1-a das NRM.
807. Deixar de adotar medidas necessárias para que os postos de trabalhos
sejam projetados e instalados segundo princípios ergonômicos, conforme item 22.2.1-b das
NRM.
808. Deixar de identificar as entradas com o nome do empreendedor, ou deixar
de sinalizar acessos e estradas, nas áreas de mineração com atividades operacionais,
conforme item 22.2.2 das NRM.
809. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, nas atividades de
abatimento manual de choco e blocos instáveis, conforme item 22.2.3-a-I das NRM.
810. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, nas atividades de
contenção de maciço desarticulado, conforme item 22.2.3-a-II das NRM.
811. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, na perfuração
manual, conforme item 22.2.3-a-III das NRM.
812. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, na retomada de
atividades em fundo-de-saco com extensão acima de 10,0 m (dez metros), conforme item
22.2.3-a-IV das NRM.
813. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores no subsolo, no carregamento de
explosivos, detonação e retirada de fogos falhados, conforme item 22.2.3-a-V das NRM.
814. Permitir menos de 2 (dois) trabalhadores a céu aberto, nas atividades de
carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados, conforme item
22.2.3-b das NRM.
815. Deixar de estabelecer norma interna de segurança para supervisão e
controle dos demais locais de atividades onde se pode trabalhar desacompanhado,
conforme item 22.2.4 das NRM.
816. Não possuir postos de trabalho dotados de plataformas móveis sempre
que a altura das frentes de trabalho for superior a 2,0 m(dois metros) ou a conformação
do piso não possibilite a segurança necessária, conforme item 22.3.1 das NRM.
817. Possuir plataformas móveis sem piso antiderrapante de no mínimo 1,0 m
(um metro) de largura com rodapé de 20,0 cm (vinte centímetros) de altura e guarda-
corpo, conforme item 22.3.2 das NRM.
818. Utilizar máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho quando
esses não tenham sido projetados, construídos ou adaptados com segurança para tal fim
ou se seu funcionamento não estiver autorizado por profissional competente, conforme
item 22.3.3 das NRM.
819. Não possuir guarda-corpo e rodapé com 20 cm de altura nas passarelas
suspensas e nos seus acessos, ou sem garantia de estabilidade e condições de uso,
conforme item 22.3.4 das NRM.
820.
Possuir
passarelas
sem pisos
antiderrapantes,
resistentes
ou
com
condições adequadas de segurança, conforme item 22.3.5 das NRM.
821. Não possuir passarelas de trabalho com largura mínima de 60,0 cm
(sessenta centímetros) quando se destinarem ao trânsito eventual e de 80,0 cm (oitenta
centímetros) nos demais casos, conforme item 22.3.6 das NRM.
822. Não ter procedimentos de trabalho adequados à segurança da operação
nas passarelas de trabalho construídas e em operação que não foram concebidas e
construídas de acordo com o exigido no item 22.3, conforme item 22.3.6.1 das NRM.
823. Não possuir, no caso de passarelas com inclinação superior a 15° e altura
superior a 2 m, rodapé de 20 cm de altura e guarda-corpo com tela até uma altura de 40
cm acima do rodapé, em toda a sua extensão, ou outro sistema que impeça a queda do
trabalhador, conforme item 22.3.7 das NRM.
824. Deixar de executar com normas de segurança específicas, elaboradas por
técnico legalmente habilitado, os trabalhos em pilhas de estéril e minério desmontado e
em desobstrução de galerias, conforme item 22.3.8 das NRM.
825. Não utilizar cinto de segurança tipo "pára-quedista" afixado em cabo-guia
ou outro sistema adequado de proteção contra quedas no trabalho em telhados ou
coberturas, conforme item 22.3.9 das NRM.
826. Não utilizar cinto de segurança adequadamente fixado nos trabalhos
realizados em superfícies inclinadas com risco de quedas superior a 2,0 m (dois metros),
conforme item 22.3.10 das NRM.
827. Deixar de drenar adequadamente as galerias e superfícies de trabalho,
conforme item 22.3.11 das NRM.
828. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, a identificação de seus riscos maiores,
conforme item 22.4.1-a das NRM.
829. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, normas de procedimentos para operações no
caso de incêndios, conforme item 22.4.1-b-I das NRM.
830. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, normas de procedimentos para operações no
caso de inundações, conforme item 22.4.1-b-II das NRM.
831. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, normas de procedimentos para operações no
caso de explosões, conforme item 22.4.1-b-III das NRM.
832. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, normas de procedimentos para operações no
caso de desabamentos, conforme item 22.4.1-b-IV das NRM.
833. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, normas de procedimentos para operações no
caso de paralisação do fornecimento de energia para o sistema de ventilação, conforme
item 22.4.1-b-V das NRM.
834. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, normas de procedimentos para operações no
caso de acidentes maiores, conforme item 22.4.1-b-VI das NRM.
835. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, normas de procedimentos para operações no
caso de outras situações de emergência em função das características da mina, dos
produtos e dos insumos utilizados, conforme item 22.4.1-b-VII das NRM.
836. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, a localização de equipamentos e materiais
necessários para as operações de emergência e prestação de primeiros socorros, conforme
item 22.4.1-c das NRM.
837. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência
que inclua, no mínimo,
a descrição da composição
e os
procedimentos de operação de brigadas de emergência para atuar nas situações descritas
nos incisos I a VII do item 22.4.1.b, conforme item 22.4.1-d das NRM.
838. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, o treinamento periódico das brigadas de
incêndio, conforme item 22.4.1-e das NRM.
839. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, a simulação periódica de situações de
salvamento com a mobilização do contingente da mina diretamente afetado pelo evento,
conforme item 22.4.1-f das NRM.
840. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, a definição de áreas e instalações
devidamente construídas e equipadas para refúgio das pessoas e prestação de primeiros
socorros, conforme item 22.4.1-g das NRM.
841. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, a definição de sistemas de comunicação e
sinalizações de emergência abrangendo o ambiente interno e externo, conforme item
22.4.1-h das NRM.
842. Deixar de elaborar ou não implementar ou não manter atualizado um
plano de emergência que inclua, no mínimo, a articulação da empresa com órgãos da
defesa civil, conforme item 22.4.1-i das NRM.
843. Deixar o supervisor de divulgar os procedimentos do plano de emergência
a todos os seus subordinados, conforme item 22.4.2 das NRM.
844. Deixar de treinar semestralmente, de forma específica, a brigada de
emergência com aulas teóricas e aplicações práticas, conforme item 22.4.3 das NRM.
845. Deixar de realizar anualmente simulações do plano de emergência com
mobilização do contingente da mina diretamente afetado, conforme item 22.4.4 das
NRM.
846. Não possuir, nas minas de subsolo, áreas de refúgio em caso de
emergência devidamente construídas e equipadas para abrigar o pessoal e para prestação
de primeiros socorros, conforme item 22.4.5 das NRM.
847. 
Não 
proporcionar 
aos
trabalhadores 
treinamento, 
qualificação,
informações, instruções e reciclagem necessárias para preservação da sua segurança e
saúde levando-se em consideração o grau de risco e natureza das operações, conforme
item 22.5.1 das NRM.

                            

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